Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14401, de 21 de janeiro de 2003

Nº 14401/2003

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
A alínea “a” do art. 4º da Lei 13.251, de 14 de janeiro de 1998, passa a ter a seguinte redação:

“

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz modificações na Lei nº 13.251, de 14 de janeiro de 1998 e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 4.
..........................................................................
a)Seis Auditorias Financeiras, Orçamentárias, Contábeis, Operacionais e Patrimoniais;”
Art. 2.
Fica acrescido ao art. 4º da Lei 13.251, de 14 de janeiro de 1998, a seguinte alínea:

“

Art. 4.
.........................................................................
g)Superintendência de Engenharia”.
Art. 3.
O art. 9º e seu § 1º da Lei 13.251, de 14 de janeiro de 1998, passa a ter a seguinte redação:

“

Art. 9.
São seis as Auditorias Financeiras, Orçamentárias, Contábeis, Operacionais e Patrimoniais, competentes para funcionarem nos efeitos de toda natureza submetidos à apreciação do Tribunal.
§ 1ºCada Auditoria será dirigida por um Conselheiro.”
Art. 4.
O § 3º do art. 9º da Lei n. 13.251, de 14 de janeiro de 1998, passa a ter a seguinte redação:

“

Art. 9.
.........................................................................
§ 3ºDo Auditor Técnico de Engenharia:
Icompete ao Auditor Técnico de Engenharia a conferência dos trabalhos executados pelos servidores lotados na Superintendência de Engenharia, vistando-os após a verificação, bem como exercer outras funções e desempenhar encargos compatíveis com sua área de atuação, previstas no Regimento Interno;
IIno caso de discordância dos conteúdos dos trabalhos dos servidores lotados na Superintendência, deverá o Auditor Técnico de Engenharia elaborar circunstanciado parecer, justificando seu pensamento e esclarecendo suas razões e, logo após, submetê-lo à apreciação do Conselheiro relator do feito, através do Superintendente da Superintendência de Engenharia.”
Art. 5.
Acrescente-se um artigo, que será 15, à Lei 13.251, de 14 de janeiro de 1998, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:

“

Art. 15.
À Superintendência de Engenharia compete:
Iverificar as obras públicas em andamento ou concluídas nos Municípios quanto:
a)a sua existência;
b)a sua qualidade;
c)ao seu custo estimado;
d)a execução dos contratos.
IIrealizar, por determinação do Tribunal, levantamentos objetivando certificar a regularidade das edificações de obras, através de vistoria in loco;
IIIcoordenar os deslocamentos de técnicos aos Municípios a serem auditados, para os levantamentos determinados;
IVdemonstrar com clareza, as irregularidades, falhas e/ou omissões que encontrar, indicando os danos causados ao Município;
Vemitir parecer, quando solicitado, em todas as despesas relacionadas a obras públicas constantes dos processos em exame no Tribunal;
VIa organização de seus serviços administrativos, distribuição interna de seus processos, bem como a remessa dos mesmos à tramitação pertinente;
VIIfixar e controlar prazos de tramitação de processos em sua área, submetendo a fixação à apreciação do Presidente do Tribunal;
VIIIsubmeter mensalmente à apreciação da Presidência relatório circunstanciado das atividades da Superintendência;
IXcontrolar o expediente do pessoal lotado na Superintendência;
Xoutras atribuições que lhe forem determinadas pelo Regimento Interno, compatíveis com sua área de atuação”.
Art. 6.
Fica acrescentado ao Anexo IV o cargo de Superintendente de Engenharia, Nível C-1, Quantitativo 01.
Art. 7.
Mantendo-se todos os demais termos, o Anexo VI da Lei n. 13.251, de 14 de janeiro de 1998, quanto ao Auditor substituto de Engenharia, passa a ter a seguinte redação:

“Descrição, atribuições e requisitos básicos para provimento de cargos - quantidade

CARGO NÍVEL QUANTITATIVO

Auditor Substituto de Engenharia TCM 115 01

Descrição do Cargo:

Iassessoramento superior da atividade fim do Tribunal de Contas dos Municípios, na área de Engenharia e/ou Arquitetura;

Requisitos bacharel em Engenharia Civil e/ou Arquitetura;

IIinscrição no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;

Atribuições:

Irealizar vistorias, inspeções e Auditagens nos Municípios, quando designado pelo Presidente;
IIanalisar e emitir pareceres sobre as obras públicas municipais nos processos a si, distribuídos;
IIIorientar as Câmaras e as Prefeituras Municipais sobre assuntos pertinentes à sua área de atuação, quando solicitado pelo Tribunal Pleno, pelo Presidente ou pelos Conselheiros;
IVexaminar e analisar processos que envolvam matérias de Engenharia e/ou Arquitetura, emitindo parecer técnico, quando solicitado;
Vmanter atualizadas planilhas de orçamento visando a comparação de preços das obras e serviços de Engenharia com os praticados no Mercado;
VIsubstituir o Auditor Técnico de Engenharia em suas faltas e impedimentos;
VIIexecutar outras atribuições compatíveis com sua área de atuação, quando solicitado”.
Art. 8.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de janeiro de 2003, 115º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

(D.O. de 24-01-2003)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.01.2003.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo