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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17287, de 19 de abril de 2011

Nº 17287/2011

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Art. 1.
A Lei nº 13.251, de 14 de janeiro de 1998, passa a vigorar acrescida das seguintes alterações:

“

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Introduz alterações na Lei nº 13.251, de 14 de janeiro de 1998, e suas modificações posteriores, que dispõem sobre a estrutura organizacional do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 4.
.......................................................................................................................
ISecretarias de Controle Externo, em número de seis;
IIDiretoria de Planejamento e Implementação de Sistemas;
IIISuperintendência de Secretaria;
IVSuperintendência de Administração Geral;
VSuperintendência de Gestão Técnica;
VISuperintendência de Informática;
VIISuperintendência da Escola de Contas.” (NR)

“Art. 5º As atribuições e competências do Tribunal Pleno, das Câmaras, dos Gabinetes da Presidência, da Vice-Presidência, da Corregedoria, da Ouvidoria, dos Conselheiros e dos Auditores, da Diretoria de Planejamento, das Secretarias de Controle Externo e das Superintendências são as estabelecidas em ato próprio do Tribunal, no seu Regimento Interno e na Lei Orgânica.” (NR)

“Art. 9º-A.....................................................................................................................

.....................................................................................................................................

IIIapoio consultivo e operacional às Secretarias de Controle Externo;” (NR)

“

Art. 12.
As Secretarias de Controle Externo, vinculadas ao Tribunal Pleno, às Câmaras e à Presidência, são divididas em razão da especialidade da matéria em:
ISecretaria de Contas de Governo –SCG–;
IISecretaria de Contas Mensais de Gestão –SCMG–;
IIISecretaria de Recursos –SR–;
IVSecretaria de Atos de Pessoal –SAP–;
VSecretaria de Licitações e Contratos –SLC–;
VISecretaria de Fiscalização –SF–.
Parágrafo únicoA competência de cada Secretaria de Controle Externo será regulamentada por ato próprio do Tribunal de Contas dos Municípios.” (NR)

“

Art. 13.
Compõem a estrutura de cada Secretaria de Controle Externo:
ISecretaria – coordenada por um Secretário, nomeado em cargo de provimento em comissão, dentre os servidores pertencentes ao quadro de cargos de provimento efetivo do Tribunal, com formação em nível superior relacionada à especialidade da área;
IIDivisão Técnica – composta por servidores do quadro de cargos de provimento efetivo do Tribunal, com formação em nível superior relacionada à especialidade da área, para desempenhar as funções de acompanhamento e revisão;
IIIÁrea de Análise Técnica – composta por servidores do quadro de cargos permanentes de nível superior do Tribunal;
IVApoio Administrativo – prestado por servidores com formação profissional de nível superior ou médio, objetivando o desempenho de atividades administrativas ligadas àquela área.
Parágrafo únicoAs atribuições das estruturas previstas neste artigo serão regulamentadas por ato próprio do Tribunal.” (NR)

“

Art. 14.
....................................................................................................................
Parágrafo únicoA Superintendência de Secretaria e a Superintendência de Administração Geral estão vinculadas à Presidência e as Superintendências de Gestão Técnica, de Informática e da Escola de Contas vinculam-se à Diretoria de Planejamento e Implementação de Sistemas.” (NR)

“

Art. 15.
.....................................................................................................................

.....................................................................................................................................

VSuperintendência da Escola de Contas;
VISuperintendência de Gestão Técnica. (NR)”
Art. 2.
O anexo IV e a respectiva tabela de vencimentos da Lei nº 13.251, de 14 de janeiro de 1998, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 3.
Fica criado o quadro de cargos de provimento em comissão de apoio aos Auditores, que passarão a integrar o anexo X da Lei nº 13.251, de 14 de janeiro de 1998, conforme consta do Anexo II desta Lei.
Parágrafo únicoOs cargos ora criados terão os requisitos mínimos e atribuições indicadas no Anexo II desta Lei.
Art. 4.
As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos consignados no Orçamento Geral do Estado ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de abril de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

ANEXO I

“ANEXO IV

Cargos de Direção e Chefia

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

(...)

(...)

(...)

Secretário de Controle Externo

C - 1

06

Superintendente de Gestão Técnica 1

01

(...)

(...)

(...)

Chefe de Setor 4

15

Chefe de Divisão 2

25

Tabela de Vencimentos

SÍMBOLO

VALOR

GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO

(...)

(...)

(...) 1

R$ 5.500,00

R$ 5.500,00

(...)

(...)

(...) 4

R$ 2.200,00

R$ 2.200,00

” (NR)

ANEXO II

“ANEXO X

Quadro de Cargos em Comissão de Apoio dos Auditores

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

VENCIMENTO

GRATIFICAÇÃO

Chefe de Gabinete dos Auditores

CGA

01

R$ 3.879,97

R$ 3.879,97

Assessor Técnico de Gabinete

ATG

04

R$ 2.771,41

R$ 2.771,41

Assessor Administrativo

AAA

01

R$ 1.662,84

R$ 1.662,84

CARGO

REQUISITOS

ATRIBUIÇÕES

Chefe de Gabinete dos Auditores

Portador de diploma de curso superior em áreas relacionadas com as atividades do Tribunal

Dirigir os serviços do Gabinete e Auxiliar os Auditores em suas funções técnicas ou administrativas.

Assessor Técnico de Gabinete

Portador de diploma de curso superior em áreas relacionadas com as atividades do Tribunal

Assessorar os Auditores na análise dos processos a estes distribuídos.

Assessor Administrativo

Portador de diploma de nível médio.

Desempenhar as atividades administrativas e de secretariado do Gabinete.

” (NR)

(D.O. de 25-04-2011) SUPLEMENTO

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-04-2011. Suplemento

DENOMINAÇÃOSÍMBOLOQUANTITATIVO
(...)(...)(...)
Secretário de Controle ExternoC-106
Superintendente de Gestão TécnicaC-101
(...)(...)(...)
Chefe de SetorC-415
Chefe de DivisãoC-225
SÍMBOLOVALORGRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
(...)(...)(...)
C-1R$ 5.500,00R$ 5.500,00
(...)(...)(...)
C-4R$ 2.200,00R$ 2.200,00
DENOMINAÇÃOSÍMBOLOQUANTITATIVOVENCIMENTOGRATIFICAÇÃO
Chefe de Gabinete dos AuditoresCGA01R$ 3.879,97R$ 3.879,97
Assessor Técnico de GabineteATG04R$ 2.771,41R$ 2.771,41
Assessor AdministrativoAAA01R$ 1.662,84R$ 1.662,84
CARGOREQUISITOSATRIBUIÇÕES
Chefe de Gabinete dos AuditoresPortador de diploma de curso superior em áreas relacionadas com as atividades do TribunalDirigir os serviços do Gabinete e Auxiliar os Auditores em suas funções técnicas ou administrativas.
Assessor Técnico de GabinetePortador de diploma de curso superior em áreas relacionadas com as atividades do TribunalAssessorar os Auditores na análise dos processos a estes distribuídos.
Assessor AdministrativoPortador de diploma de nível médio.Desempenhar as atividades administrativas e de secretariado do Gabinete.

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