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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 13619, de 15 de maio de 2000

Nº 13619/2000

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alteração na Lei nº 13.251, de 14 de janeiro de 1998.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O art. 2º da Lei n. 13. 251, de 14 de janeiro de 1998, fica acrescido de mais dois parágrafos, que serão o 2º e o 3º e, em conseqüência, o atual parágrafo único passa a ser o § 1º, com a seguinte redação:

“Art. 2º - .................................................................

...............................................................................

§ 1º- As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou de multa terão eficácia de título executivo.
§ 2º- As multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios deverão ser recolhidas à conta do Tesouro Estadual, segundo a forma, os critérios e prazos estabelecidos nas respectivas resoluções imputadoras das mesmas.
§ 3º- O débito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal, quando não recolhido no prazo estabelecido, será atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento.”
Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de maio de 2000, 112° da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

(D.O. de 22-05-2000)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.05.2000.

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