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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21194, de 8 de dezembro de 2021

Nº 21194/2021

Art. 1.
A Lei nº 13.251, de 14 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art 4º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

IIISuperintendências, em número de 5 (cinco);
IVrevogado;
Vrevogado;
VIrevogado;
VIIrevogado;

.........................................................................................................................."(NR)

"Art. 9º O controle interno será exercido por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, sendo-lhe atribuída uma gratificação de função equivalente à do cargo de Gerente." (NR)

"Art. 9º-A O Núcleo de Assessoramento Especial, composto por servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo de Auditor de Controle Externo, tem as seguintes competências:

.........................................................................................................................." (NR)

"

Altera a Lei nº 13.251, de 14 de janeiro de 1998, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e dá outras providências; e a Lei nº 16.894, de 18 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Quadro Permanente e o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Revogado." (NR)

"

Art. 12.
As Secretarias de Controle Externo, em número de 6 (seis), vinculadas ao Tribunal Pleno, às Câmaras e à Presidência, serão organizadas em razão da especialidade de atuação, definidas no Regimento Interno do Tribunal.
Irevogado;
IIrevogado;
IIIrevogado;
IVrevogado;
Vrevogado;
VIrevogado.
Parágrafo únicoRevogado." (NR)

"

Art. 13.
............................................................................................
ISecretaria – coordenada por um Secretário, nomeado em cargo de provimento em comissão, dentre os servidores pertencentes ao quadro de cargos de provimento efetivo do Tribunal, com formação em nível superior;
IIDivisão Técnica – composta por servidores do quadro de cargos de provimento efetivo do Tribunal, com formação em nível superior;
IIIÁrea de Análise Técnica – composta, exclusivamente, por servidores do quadro de cargos de provimento efetivo do Tribunal;

.........................................................................................................................." (NR)

"

Art. 14.
............................................................................................

...................................................................................................................................

Parágrafo únicoAs Superintendências estão vinculadas à Presidência e suas atribuições serão definidas pelo Regimento Interno do Tribunal." (NR)

"

Art. 16.
A Escola de Contas é a escola de governo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e tem o propósito de desenvolver pessoas e promover o aperfeiçoamento da Administração Pública, em benefício da sociedade.
§ 1ºA atuação da Escola de Contas está estruturada em 3 (três) áreas:
Ieducação: consiste no desenvolvimento de competências dos servidores e membros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, na capacitação de gestores públicos e servidores municipais e na realização de ações de formação de cidadãos para o controle social;
IIgestão de conhecimento: consiste na criação, compartilhamento e aplicação de conhecimento para dar suporte a decisões consistentes na atuação e aprimoramento do controle externo;
IIIinovação: estímulo à criação de valor para a efetivação da missão constitucional do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e da Administração Pública Municipal;
IV....................................................................................................
§ 2ºCompõem a estrutura da Escola de Contas:
ISuperintendência: vinculada à Presidência;
IIConselho Didático– Pedagógico: será designado por ato normativo do Tribunal;
IIIDivisão Técnica;
IVApoio Administrativo;
VSecretaria Acadêmica.
§ 3ºO Conselho Didático-Pedagógico, vinculado à Presidência, terá suas atribuições definidas por ato normativo do Tribunal." (NR)

"

Art. 19.
Revogado." (NR)

"

Art. 27.
Tribunal, por ato normativo, poderá instituir programas de estágio e de aprendizagem, em conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo únicoRevogado." (NR)
Art. 2.
A Lei nº 13.251, de 14 de janeiro de 1998, passa a vigorar acrescida do Anexo XIII, constante do Anexo I desta Lei.
§ 1ºOs atuais ocupantes dos cargos em comissão constantes do Anexo XIII que não atendam aos requisitos para provimento nele previstos deverão se adequar, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a partir da publicação desta Lei.
§ 2º(VETADO).
Art. 3.
Fica alterada, sem aumento de despesa, a nomenclatura dos cargos em comissão constantes da Lei nº 13.251, de 14 de janeiro de 1998, nos termos do Anexo II desta Lei.
Art. 4.
Fica alterada, sem aumento de despesa, a nomenclatura de 10 (dez) cargos de Chefe de Setor, símbolo C-4, do quadro de cargos em comissão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, constantes do Anexo IV da Lei nº 13.251, de 14 de janeiro de 1998, para 10 (dez) cargos em comissão de Assessor Especial VI, símbolo AE-VI, nos termos do Anexo IV desta Lei.
Art. 5.
A Lei nº 16.894, de 18 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"

Art. 25.
............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 4ºRevogado.

.........................................................................................................................." (NR)

"

Art. 26.
............................................................................................

...................................................................................................................................

Vrevogado." (NR)

"

Art. 35.
............................................................................................
Parágrafo únicoA concessão da gratificação prevista neste artigo será regulamentada em ato próprio do Tribunal." (NR)
Art. 6.
Ficam transformados, sem aumento de despesa, os seguintes cargos de nível médio e fundamental do quadro permanente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, previstos na Lei nº 16.894, de 18 de janeiro de 2010, nos termos do Anexo III desta Lei:
I16 (dezesseis) cargos de Técnico de Controle Externo – Controle Externo;
II8 (oito) cargos de Auxiliar de Controle Externo;
III2 (dois) cargos de Auxiliar Operacional.
Art. 7.
Ficam criadas, sem aumento de despesa, as seguintes gratificações, em razão do exercício de mandato ou função administrativa, bem como de coordenação de projetos especiais pelos Conselheiros, calculadas da seguinte forma sobre o subsídio mensal do Conselheiro:
I20% (vinte por cento), pelo exercício do mandato de Presidente e de Corregedor do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás; e
II10% (dez por cento), pelo exercício das atribuições de Vice– Presidente; de Ouvidor; de Presidente de Câmaras e de Coordenador de Projetos Especiais.
Art. 8.
Ficam criadas, sem aumento de despesa, as seguintes gratificações, em razão do exercício de mandato ou função administrativa, calculadas da seguinte forma sobre o subsídio mensal do Procurador do Ministério Público de Contas:
I20% (vinte por cento) pelo exercício do mandato de Procurador– Geral e de Corregedor do Ministério Público de Contas; e
II10% (dez por cento) pelo exercício das atribuições de Ouvidor do Ministério Público de Contas.
Art. 9.
A soma das gratificações previstas nos arts. 7º e 8º desta Lei com o subsídio mensal do Conselheiro e do Procurador de Contas, respectivamente, não poderá exceder o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 10.
Ficam extintas as 7 (sete) funções e respectivas gratificações de representação de Conselheiro Diretor de Auditoria, previstas na Resolução Administrativa nº 16, de 8 de março de 1989, e Resolução Administrativa nº 60, de 12 de outubro de 1993.
Art. 11.
Ficam revogados:
Ina Lei nº 13.251, de 14 de janeiro de 1998:
a)os incisos IV a VII do art. 4º;
b)o art. 10;
c)os incisos I a VI e o parágrafo único do art. 12;
d)o art. 19;
e)o parágrafo único do art. 27;
IIna Lei nº 16.894, de 18 de janeiro de 2010:
a)o § 4º do art. 25;
b)o inciso V do art. 26.
IIIo art. 12 da Lei nº 16.465, de 05 de janeiro de 2009.
Art. 12.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento-Geral do Estado de Goiás ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022.

Goiânia, 8 de dezembro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO I

"Acrescenta o Anexo XIII à Lei nº 13.251, de 14 de janeiro de 1998

Requisitos e atribuições dos cargos de Direção, Chefia e Assessoramento

Nome do CargoSímboloRequisitoAtribuição
Assistente Administrativo dos Conselheiros SubstitutosAACSPossuir nível médio completoDesempenhar atividades de assistência administrativa aos gabinetes dos Conselheiros Substitutos, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
Assessor AdministrativoC-2Possuir formação de nível superior completaDesempenhar atividades de assessoramento técnico e administrativo à unidade organizacional em que estiver lotado, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
Assessor Administrativo do Ministério Público de ContasAAMPPossuir formação de nível superior completaDesempenhar atividades de assessoramento técnico e administrativo ao Ministério Público de Contas junto ao TCMGO, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
Assessor de ComunicaçãoACOMPossuir formação superior completa em uma das seguintes áreas: jornalismo, publicidade, propaganda, marketing ou outra formação superior na área de comunicação.Assessorar e apoiar o Presidente e os demais membros do Tribunal em assuntos decorrentes da política de comunicação institucional adotada pelo órgão, bem como, planejar, organizar e coordenar as ações de comunicação da Instituição e de suas ações, atividades e projetos, fazendo a interface entre essa e o público externo e interno, além de outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
Assessor Especial IAE-IPossuir nível médio completoDesempenhar atividades de assistência administrativa à unidade organizacional em que estiver lotado, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
Assessor Especial IIAE-IIPossuir nível médio completoDesempenhar atividades de assistência administrativa à unidade organizacional em que estiver lotado, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
Assessor Especial IIIAE-IIIPossuir nível médio completoDesempenhar atividades de assistência administrativa à unidade organizacional em que estiver lotado, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
Assessor Especial IVAE-IVPossuir nível médio completoDesempenhar atividades de assessoramento técnico-administrativo à unidade organizacional em que estiver lotado, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
Assessor Especial VAE-VPossuir nível médio completoDesempenhar atividades de assessoramento técnico-administrativo à unidade organizacional em que estiver lotado, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
Assessor Especial VIAE-VIPossuir nível superior completoDesempenhar atividades de assessoramento técnico-administrativo à unidade organizacional em que estiver lotado, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
Assessor Especial VIIAE-VIIPossuir nível superior completoDesempenhar atividades de assessoramento técnico-administrativo de alta complexidade à unidade organizacional em que estiver lotado, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
Assessor Especial VIIIAE-VIIIPossuir nível superior completoDesempenhar atividades de assessoramento técnico-administrativo de alta complexidade à unidade organizacional em que estiver lotado, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
Assessor Especial IXAE-IXPossuir nível superior completo.Desempenhar atividades de assessoramento técnico-administrativo de elevado grau de complexidade e responsabilidade à unidade organizacional em que estiver lotado, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
Assessor Jurídico da PresidênciaC-1Possuir formação superior em Direito e inscrição na OAB.Assessorar juridicamente a Presidência, prestar consultoria jurídica, realizar o acompanhamento de processos internos e judiciais, emitir despachos e pareceres, manifestar-se em consultas, redigir documentos e desempenhar atribuições designadas pela presidência, bem como planejar, organizar e coordenar as atividades da Assessoria Jurídica, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
Assessor Jurídico do Ministério Público de ContasAJMPPossuir formação superior em Direito.Assessorar juridicamente o Ministério Público de Contas junto ao TCMGO, prestando assessoria jurídica, além de emitir despachos e pareceres, manifestar-se em consultas, redigir documentos e desempenhar atribuições designadas pelos Procuradores de Contas, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
Assessor Técnico de GabineteATGPossuir formação superior completa em cursos relacionados à área de atuação do TCMGO.Assessorar Conselheiros e Conselheiros Substitutos na análise de processos, realizando a elaboração e revisão de documentos, despachos, pareceres e votos, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
Assistente Técnico de Gabinete IASTGIPossuir formação superior completa em cursos relacionados à área de atuação do TCMGO.Desempenhar atividades de apoio técnico e administrativo nos gabinetes de Conselheiros, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
Assistente Técnico de Gabinete IIASTGIIPossuir formação superior completa em cursos relacionados à área de atuação do TCMGO.Desempenhar atividades de apoio administrativo nos gabinetes de Conselheiros, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
Chefe da Advocacia SetorialC-1Ocupar cargo de Procurador do Estado de Goiás, nos termos do art. 34, § 3º da Lei Complementar Estadual nº 58 de 04/07/2006.Realizar representação judicial e consultoria jurídica em matérias de competência e de interesse do TCMGO, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
GerenteC-2Possuir nível superior completo.
Quando vinculado à unidade de Controle Externo, deve ser ocupante de cargo de provimento efetivo.
Planejar, organizar, coordenar e acompanhar as atividades da gerência pela qual responde, abrangendo as atividades técnicas e administrativas, bem como apoiar o processo de elaboração das políticas institucionais vinculadas à área de atuação da unidade, além de outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
Chefe de Gabinete da PresidênciaC-1Possuir nível superior completo.Planejar, organizar, coordenar e acompanhar as atividades de assessoria, assistência e apoio ao gabinete da Presidência, abrangendo as ações estratégicas, bem como as atividades técnicas e administrativas do gabinete, além de encargos que lhe forem designados e outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
Chefe de Gabinete do Ministério Público de ContasCGMPPossuir nível superior completo.Planejar, organizar, coordenar e acompanhar as atividades de assessoria, assistência e apoio ao gabinete do Procurador Geral do Ministério Público de Contas, abrangendo as atividades técnicas e administrativas do gabinete, além de encargos que lhe forem designados e outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
Chefe de Gabinete de ConselheiroCGCPossuir nível superior completoPlanejar, organizar, coordenar e acompanhar as atividades de assessoria, assistência e apoio ao gabinete do Conselheiro, abrangendo as atividades técnicas e administrativas do gabinete, além de encargos que lhe forem designados e outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
Chefe de Gabinete dos Conselheiros SubstitutosCGCSPossuir nível superior
completo
Dar suporte no planejamento e organização das atividades de assessoria, assistência e apoio ao gabinete dos Conselheiros Substitutos, abrangendo as atividades técnicas e administrativas dos gabinetes, além de encargos que lhe forem designados e outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
CoordenadorC-4Possuir nível superior completoPlanejar, organizar, coordenar e acompanhar as atividades da coordenação pela qual responde, abrangendo as atividades técnicas e administrativas, bem como apoiar o processo de elaboração das ações vinculadas à área de atuação da unidade, além de outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
Auxiliar Administrativo de GabineteAAGPossuir, no mínimo, nível fundamental completoDesempenhar atividades de auxílio administrativo ao Gabinete em que estiver lotado, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
Secretário de GabineteSGPossuir nível médio completo.Desempenhar atividades de apoio administrativo ao gabinete do Conselheiro, bem como outras atribuições previstas em regulamento interno do TCMGO.
Secretário de Controle ExternoC-1Possuir formação de nível superior completa e ser ocupante de cargo de provimento efetivo do TCMGO.Planejar, organizar, coordenar e acompanhar as atividades da Secretaria de Controle Externo pela qual responde, abrangendo as atividades técnicas e administrativas, bem como atuar em nível estratégico no processo de definição das políticas de Controle Externo a serem adotadas pelo Tribunal, além de outras atribuições definidas em regulamento interno específico.
SuperintendenteC-1Possuir nível superior completo.Planejar, organizar, coordenar e acompanhar as atividades da Superintendência pela qual responde, abrangendo as atividades técnicas e administrativas, bem como atuar em nível estratégico no processo de definição das políticas institucionais a serem adotadas pelo Tribunal, além de outras atribuições definidas em regulamento interno específico.

"(NR)

ANEXO II

NOMENCLATURA ANTERIORNOVA NOMENCLATURA
Assessor AdministrativoAssessor Administrativo dos Conselheiros
Substitutos
Assessor Administrativo da
Procuradoria
Assessor Administrativo do Ministério
Público de Contas
Assessor de Comunicação SocialAssessor de Comunicação
Assessor da CorregedoriaAssessor Especial VI
Assessor de Orientação LegislativaAssessor Especial VII
Assessor de SuperintendênciaAssessor Especial III
Assessor JurídicoAssessor Especial IV
Assessor Jurídico da ProcuradoriaAssessor Jurídico do Ministério Público de
Contas
Chefe da Assessoria da PresidênciaGerente
Chefe de DivisãoGerente
Chefe de Gabinete da ProcuradoriaChefe de Gabinete do Ministério Público de
Contas
Chefe de Gabinete dos AuditoresChefe de Gabinete dos Conselheiros
Substitutos
Chefe de SetorCoordenador
Motorista de RepresentaçãoAuxiliar Administrativo de Gabinete
SecretárioSecretário de Gabinete
Superintendente da Escola de ContasSuperintendente
Superintendente de AdministraçãoSuperintendente
Superintendente de Gestão TécnicaSuperintendente
Superintendente de InformáticaSuperintendente
Superintendente de SecretariaSuperintendente

ANEXO III

Quadro de Cargos em Comissão Transformados por esta Lei

DENOMINAÇÃOSÍMBOLOQUANTIDADEVENCIMENTOGRATIFICAÇÃO
Assessor Especial IAE-I31.805,02902,49
Assessor Especial IIAE-II31.805,021.805,02
Assessor Especial IIIAE-III82.707,541.805,02
Assessor Especial IVAE-IV73.610,041.805,02
Assessor Especial VAE-V14.512,561.805,02
Assessor Especial VIAE-VI24.512,562.707,54
Assessor Especial VIIIAE-VIII26.317,562.707,54
Assessor Especial IXAE-IX110.027,585.013,78

ANEXO IV

"Altera o Anexo IX da Lei nº 13.251, de 14 de janeiro de 1998.

Quadro de cargos em comissão de apoio à Presidência

DENOMINAÇÃOSÍMBOLOQUANTIDADEVENCIMENTOGRATIFICAÇÃO
Assessor Especial IAE-I101.805,02902,49
Assessor Especial IIAE-II81.805,021.805,02
Assessor Especial IIIAE-III152.707,541.805,02
Assessor Especial IVAE-IV173.610,041.805,02
Assessor Especial VAE-V94.512,561.805,02
Assessor Especial VIAE-VI284.512,562.707,54
Assessor Especial VIIAE-VII145.415,062.707,54
Assessor Especial VIIIAE-VIII126.317,562.707,54
Assessor Especial IXAE-IX210.027,585.013,78

"(NR)

ANEXO V

"Altera o Anexo IV da Lei nº 13.251, de 14 de janeiro de 1998.

Cargos de Direção e Chefia

DENOMINAÇÃOSÍMBOLOQUANTITATIVO
Assessor AdministrativoC-21
Assessor de ComunicaçãoACOM1
Assessor Jurídico da PresidênciaC-11
Chefe da Advocacia SetorialC-11
Chefe de Gabinete da PresidênciaC-11
CoordenadorC-45
GerenteC-233
Secretário de Controle ExternoC-16
SuperintendenteC-15

"(NR)

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.