Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 21194, de 8 de dezembro de 2021
Nº 21194/2021
"Art 4º ..............................................................................................
...................................................................................................................................
.........................................................................................................................."(NR)
"Art. 9º O controle interno será exercido por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, sendo-lhe atribuída uma gratificação de função equivalente à do cargo de Gerente." (NR)
"Art. 9º-A O Núcleo de Assessoramento Especial, composto por servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo de Auditor de Controle Externo, tem as seguintes competências:
.........................................................................................................................." (NR)
"
Altera a Lei nº 13.251, de 14 de janeiro de 1998, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e dá outras providências; e a Lei nº 16.894, de 18 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Quadro Permanente e o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"
"
.........................................................................................................................." (NR)
"
...................................................................................................................................
"
"
"
"
...................................................................................................................................
.........................................................................................................................." (NR)
"
...................................................................................................................................
"
Goiânia, 8 de dezembro de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO I
"Acrescenta o Anexo XIII à Lei nº 13.251, de 14 de janeiro de 1998
Requisitos e atribuições dos cargos de Direção, Chefia e Assessoramento
| Nome do Cargo | Símbolo | Requisito | Atribuição |
| Assistente Administrativo dos Conselheiros Substitutos | AACS | Possuir nível médio completo | Desempenhar atividades de assistência administrativa aos gabinetes dos Conselheiros Substitutos, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico. |
| Assessor Administrativo | C-2 | Possuir formação de nível superior completa | Desempenhar atividades de assessoramento técnico e administrativo à unidade organizacional em que estiver lotado, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico. |
| Assessor Administrativo do Ministério Público de Contas | AAMP | Possuir formação de nível superior completa | Desempenhar atividades de assessoramento técnico e administrativo ao Ministério Público de Contas junto ao TCMGO, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico. |
| Assessor de Comunicação | ACOM | Possuir formação superior completa em uma das seguintes áreas: jornalismo, publicidade, propaganda, marketing ou outra formação superior na área de comunicação. | Assessorar e apoiar o Presidente e os demais membros do Tribunal em assuntos decorrentes da política de comunicação institucional adotada pelo órgão, bem como, planejar, organizar e coordenar as ações de comunicação da Instituição e de suas ações, atividades e projetos, fazendo a interface entre essa e o público externo e interno, além de outras atribuições definidas em regulamento interno específico. |
| Assessor Especial I | AE-I | Possuir nível médio completo | Desempenhar atividades de assistência administrativa à unidade organizacional em que estiver lotado, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico. |
| Assessor Especial II | AE-II | Possuir nível médio completo | Desempenhar atividades de assistência administrativa à unidade organizacional em que estiver lotado, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico. |
| Assessor Especial III | AE-III | Possuir nível médio completo | Desempenhar atividades de assistência administrativa à unidade organizacional em que estiver lotado, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico. |
| Assessor Especial IV | AE-IV | Possuir nível médio completo | Desempenhar atividades de assessoramento técnico-administrativo à unidade organizacional em que estiver lotado, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico. |
| Assessor Especial V | AE-V | Possuir nível médio completo | Desempenhar atividades de assessoramento técnico-administrativo à unidade organizacional em que estiver lotado, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico. |
| Assessor Especial VI | AE-VI | Possuir nível superior completo | Desempenhar atividades de assessoramento técnico-administrativo à unidade organizacional em que estiver lotado, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico. |
| Assessor Especial VII | AE-VII | Possuir nível superior completo | Desempenhar atividades de assessoramento técnico-administrativo de alta complexidade à unidade organizacional em que estiver lotado, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico. |
| Assessor Especial VIII | AE-VIII | Possuir nível superior completo | Desempenhar atividades de assessoramento técnico-administrativo de alta complexidade à unidade organizacional em que estiver lotado, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico. |
| Assessor Especial IX | AE-IX | Possuir nível superior completo. | Desempenhar atividades de assessoramento técnico-administrativo de elevado grau de complexidade e responsabilidade à unidade organizacional em que estiver lotado, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico. |
| Assessor Jurídico da Presidência | C-1 | Possuir formação superior em Direito e inscrição na OAB. | Assessorar juridicamente a Presidência, prestar consultoria jurídica, realizar o acompanhamento de processos internos e judiciais, emitir despachos e pareceres, manifestar-se em consultas, redigir documentos e desempenhar atribuições designadas pela presidência, bem como planejar, organizar e coordenar as atividades da Assessoria Jurídica, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico. |
| Assessor Jurídico do Ministério Público de Contas | AJMP | Possuir formação superior em Direito. | Assessorar juridicamente o Ministério Público de Contas junto ao TCMGO, prestando assessoria jurídica, além de emitir despachos e pareceres, manifestar-se em consultas, redigir documentos e desempenhar atribuições designadas pelos Procuradores de Contas, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico. |
| Assessor Técnico de Gabinete | ATG | Possuir formação superior completa em cursos relacionados à área de atuação do TCMGO. | Assessorar Conselheiros e Conselheiros Substitutos na análise de processos, realizando a elaboração e revisão de documentos, despachos, pareceres e votos, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico. |
| Assistente Técnico de Gabinete I | ASTGI | Possuir formação superior completa em cursos relacionados à área de atuação do TCMGO. | Desempenhar atividades de apoio técnico e administrativo nos gabinetes de Conselheiros, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico. |
| Assistente Técnico de Gabinete II | ASTGII | Possuir formação superior completa em cursos relacionados à área de atuação do TCMGO. | Desempenhar atividades de apoio administrativo nos gabinetes de Conselheiros, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico. |
| Chefe da Advocacia Setorial | C-1 | Ocupar cargo de Procurador do Estado de Goiás, nos termos do art. 34, § 3º da Lei Complementar Estadual nº 58 de 04/07/2006. | Realizar representação judicial e consultoria jurídica em matérias de competência e de interesse do TCMGO, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico. |
| Gerente | C-2 | Possuir nível superior completo. Quando vinculado à unidade de Controle Externo, deve ser ocupante de cargo de provimento efetivo. | Planejar, organizar, coordenar e acompanhar as atividades da gerência pela qual responde, abrangendo as atividades técnicas e administrativas, bem como apoiar o processo de elaboração das políticas institucionais vinculadas à área de atuação da unidade, além de outras atribuições definidas em regulamento interno específico. |
| Chefe de Gabinete da Presidência | C-1 | Possuir nível superior completo. | Planejar, organizar, coordenar e acompanhar as atividades de assessoria, assistência e apoio ao gabinete da Presidência, abrangendo as ações estratégicas, bem como as atividades técnicas e administrativas do gabinete, além de encargos que lhe forem designados e outras atribuições definidas em regulamento interno específico. |
| Chefe de Gabinete do Ministério Público de Contas | CGMP | Possuir nível superior completo. | Planejar, organizar, coordenar e acompanhar as atividades de assessoria, assistência e apoio ao gabinete do Procurador Geral do Ministério Público de Contas, abrangendo as atividades técnicas e administrativas do gabinete, além de encargos que lhe forem designados e outras atribuições definidas em regulamento interno específico. |
| Chefe de Gabinete de Conselheiro | CGC | Possuir nível superior completo | Planejar, organizar, coordenar e acompanhar as atividades de assessoria, assistência e apoio ao gabinete do Conselheiro, abrangendo as atividades técnicas e administrativas do gabinete, além de encargos que lhe forem designados e outras atribuições definidas em regulamento interno específico. |
| Chefe de Gabinete dos Conselheiros Substitutos | CGCS | Possuir nível superior completo | Dar suporte no planejamento e organização das atividades de assessoria, assistência e apoio ao gabinete dos Conselheiros Substitutos, abrangendo as atividades técnicas e administrativas dos gabinetes, além de encargos que lhe forem designados e outras atribuições definidas em regulamento interno específico. |
| Coordenador | C-4 | Possuir nível superior completo | Planejar, organizar, coordenar e acompanhar as atividades da coordenação pela qual responde, abrangendo as atividades técnicas e administrativas, bem como apoiar o processo de elaboração das ações vinculadas à área de atuação da unidade, além de outras atribuições definidas em regulamento interno específico. |
| Auxiliar Administrativo de Gabinete | AAG | Possuir, no mínimo, nível fundamental completo | Desempenhar atividades de auxílio administrativo ao Gabinete em que estiver lotado, bem como outras atribuições definidas em regulamento interno específico. |
| Secretário de Gabinete | SG | Possuir nível médio completo. | Desempenhar atividades de apoio administrativo ao gabinete do Conselheiro, bem como outras atribuições previstas em regulamento interno do TCMGO. |
| Secretário de Controle Externo | C-1 | Possuir formação de nível superior completa e ser ocupante de cargo de provimento efetivo do TCMGO. | Planejar, organizar, coordenar e acompanhar as atividades da Secretaria de Controle Externo pela qual responde, abrangendo as atividades técnicas e administrativas, bem como atuar em nível estratégico no processo de definição das políticas de Controle Externo a serem adotadas pelo Tribunal, além de outras atribuições definidas em regulamento interno específico. |
| Superintendente | C-1 | Possuir nível superior completo. | Planejar, organizar, coordenar e acompanhar as atividades da Superintendência pela qual responde, abrangendo as atividades técnicas e administrativas, bem como atuar em nível estratégico no processo de definição das políticas institucionais a serem adotadas pelo Tribunal, além de outras atribuições definidas em regulamento interno específico. |
"(NR)
ANEXO II
| NOMENCLATURA ANTERIOR | NOVA NOMENCLATURA |
| Assessor Administrativo | Assessor Administrativo dos Conselheiros Substitutos |
| Assessor Administrativo da Procuradoria | Assessor Administrativo do Ministério Público de Contas |
| Assessor de Comunicação Social | Assessor de Comunicação |
| Assessor da Corregedoria | Assessor Especial VI |
| Assessor de Orientação Legislativa | Assessor Especial VII |
| Assessor de Superintendência | Assessor Especial III |
| Assessor Jurídico | Assessor Especial IV |
| Assessor Jurídico da Procuradoria | Assessor Jurídico do Ministério Público de Contas |
| Chefe da Assessoria da Presidência | Gerente |
| Chefe de Divisão | Gerente |
| Chefe de Gabinete da Procuradoria | Chefe de Gabinete do Ministério Público de Contas |
| Chefe de Gabinete dos Auditores | Chefe de Gabinete dos Conselheiros Substitutos |
| Chefe de Setor | Coordenador |
| Motorista de Representação | Auxiliar Administrativo de Gabinete |
| Secretário | Secretário de Gabinete |
| Superintendente da Escola de Contas | Superintendente |
| Superintendente de Administração | Superintendente |
| Superintendente de Gestão Técnica | Superintendente |
| Superintendente de Informática | Superintendente |
| Superintendente de Secretaria | Superintendente |
ANEXO III
Quadro de Cargos em Comissão Transformados por esta Lei
| DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | QUANTIDADE | VENCIMENTO | GRATIFICAÇÃO |
| Assessor Especial I | AE-I | 3 | 1.805,02 | 902,49 |
| Assessor Especial II | AE-II | 3 | 1.805,02 | 1.805,02 |
| Assessor Especial III | AE-III | 8 | 2.707,54 | 1.805,02 |
| Assessor Especial IV | AE-IV | 7 | 3.610,04 | 1.805,02 |
| Assessor Especial V | AE-V | 1 | 4.512,56 | 1.805,02 |
| Assessor Especial VI | AE-VI | 2 | 4.512,56 | 2.707,54 |
| Assessor Especial VIII | AE-VIII | 2 | 6.317,56 | 2.707,54 |
| Assessor Especial IX | AE-IX | 1 | 10.027,58 | 5.013,78 |
ANEXO IV
"Altera o Anexo IX da Lei nº 13.251, de 14 de janeiro de 1998.
Quadro de cargos em comissão de apoio à Presidência
| DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | QUANTIDADE | VENCIMENTO | GRATIFICAÇÃO |
| Assessor Especial I | AE-I | 10 | 1.805,02 | 902,49 |
| Assessor Especial II | AE-II | 8 | 1.805,02 | 1.805,02 |
| Assessor Especial III | AE-III | 15 | 2.707,54 | 1.805,02 |
| Assessor Especial IV | AE-IV | 17 | 3.610,04 | 1.805,02 |
| Assessor Especial V | AE-V | 9 | 4.512,56 | 1.805,02 |
| Assessor Especial VI | AE-VI | 28 | 4.512,56 | 2.707,54 |
| Assessor Especial VII | AE-VII | 14 | 5.415,06 | 2.707,54 |
| Assessor Especial VIII | AE-VIII | 12 | 6.317,56 | 2.707,54 |
| Assessor Especial IX | AE-IX | 2 | 10.027,58 | 5.013,78 |
"(NR)
ANEXO V
"Altera o Anexo IV da Lei nº 13.251, de 14 de janeiro de 1998.
Cargos de Direção e Chefia
| DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | QUANTITATIVO |
| Assessor Administrativo | C-2 | 1 |
| Assessor de Comunicação | ACOM | 1 |
| Assessor Jurídico da Presidência | C-1 | 1 |
| Chefe da Advocacia Setorial | C-1 | 1 |
| Chefe de Gabinete da Presidência | C-1 | 1 |
| Coordenador | C-4 | 5 |
| Gerente | C-2 | 33 |
| Secretário de Controle Externo | C-1 | 6 |
| Superintendente | C-1 | 5 |
"(NR)