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Lei Estadual de Goiás nº 20597, de 4 de outubro de 2019

Nº 20597/2019

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 20.597, DE 04 DE OUTUBRO DE 2019.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de canudo de material biodegradável em restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos similares no âmbito do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos similares obrigados a utilizar o canudo de material biodegradável.
Art. 2.
Entende-se por canudo biodegradável aquele confeccionado de qualquer material que apresente degradação acelerada por luz e calor e posterior capacidade de ser biodegradado por microorganismos.
Parágrafo únicoOs canudos de que trata o caput devem atender aos seguintes requisitos:
Idegradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo de até 18 (dezoito) meses;
IIapresentar como únicos resultados da biodegradação CO2, água e biomassa;
IIIos resíduos finais resultantes da biodegradação de que trata o inciso II deste parágrafo não devem apresentar qualquer resquício de toxicidade e tampouco serem danosos ao meio ambiente.
Art. 3.
O descumprimento do disposto no art. 1°, ensejará ao estabelecimento infrator as seguintes penalidades:
Iadvertência;
IImulta de R$ 500,00 (quinhentos reais) até R$ 3.000,00 (três mil reais).
§ 1ºNa hipótese de reincidência a multa será aplicada em dobro.
§ 2ºO valor da multa será revertido ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, de que trata a Lei Complementar n° 20, de 10 de dezembro de 1996.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de outubro de 2019, 131º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 07-10-2019)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-10-2019.

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