Goiás
Lei Complementar Estadual de Goiás nº 098, de 27 de dezembro de 2012
Nº 098/2012
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
LEI COMPLEMENTAR No 98, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
Altera o art. 4o da Lei Complementar no 20, de 10 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Art. 4o Do total dos recursos arrecadados pelo FEMA, fica permitida a utilização de até 30% (trinta por cento) para pagamento de pessoal e despesas de custeio e manutenção da estrutura de meio ambiente do Estado de Goiás e o restante será utilizado prioritariamente nos programas do Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento –PAI–, nos programas e ações integrantes do Plano Plurianual e do Orçamento-Geral do Estado, bem como naqueles considerados prioridades no âmbito do meio ambiente.” (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 27-12-2012) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2012.