Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 14248, de 29 de julho de 2002
Nº 14248/2002
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
LEI No 14.248, DE 29 DE JULHO DE 2002.
- Vide Lei no 19.453, de 16-09-2016 (Política Estadual de Saneamento Básico).
Dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 131 § 1o da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
- Acrescido pela Lei no 21.830, de 22-3-2023.
- Redação dada pela Lei no 21.830, de 22-3-2023.
Art. 3o são objetivos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:
- Redação dada pela Lei no 21.830, de 22-3-2023.
II – promover e/ou incentivar a incorporação de novas tecnologias seus impactos ambientais negativos e periculosidade para a saúde humana;
- Redação dada pela Lei no 21.830, de 22-3-2023.
XV – incentivar a criação de cooperativas de trabalhadores autônomos dedicados à coleta dos resíduos sólidos urbanos;
XVIII - assistir e encaminhar, a programas de qualificação profissional e de geração de renda, os cidadãos que sobrevivem da coleta de resíduos e que possam vir a ser ou sejam excluídos de seu meio de sustento por programas, projetos, processos ou medidas relativas à matéria da presente lei;
- Acrescido pela Lei no 21.830, de 22-3-2023.
- Acrescido pela Lei no 21.830, de 22-3-2023.
- Acrescido pela Lei no 21.830, de 22-3-2023.
- Acrescido pela Lei no 21.830, de 22-3-2023.
- Acrescido pela Lei no 21.830, de 22-3-2023.
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
- Acrescido pela Lei no 21.830, de 22-3-2023.
- Redação dada pela Lei no 19.818, de 06-09-2017.
IV – resíduos de serviços de saúde: provenientes de atividades de natureza médico-assistencial, de centros de pesquisa, de desenvolvimento ou experimentação na área de saúde, que requerem condições especiais quanto a acondicionamento, coleta, transporte e disposição final, por apresentarem periculosidade real ou potencial à saúde humana, animal e ao meio ambiente;
TÍTULO II
CAPÍTULO I
- Acrescido pela Lei n° 16.746, de 22-10-2009.
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO VII
- Redação dada pela Lei no 21.510, de 19-07-2022.
II – as pilhas, bateria e assemelhados;
- Redação dada pela Lei no 17.242, de 27-12-2010. disquetes e cd-rom’s;
- Redação dada pela Lei no 14.892, de 29-07-2004.
VII – outros assim considerados pela Agência Goiana de Meio Ambiente.
- Redação dada pela Lei no 19.682, de 13-06-2017, art. 1o
VIII – outros assim considerados pela Agência Goiana do Meio Ambiente.
- Renumerado de inciso VII para VIII pela Lei no 14.892, de 29-07-2004.
- Redação dada pela Lei no 21.461, de 23-06-2022.
IX - outros assim considerados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos – SECIMA.
- Acrescido dada pela Lei no 19.682, de 13-06-2017, art. 1o
- Acrescido pela Lei no 21.461, de 23-06-2022.
- Acrescido pela Lei no 22.231, de 24-8-2023.
- Acrescido pela Lei no 22.231, de 24-8-2023.
- Acrescido pela Lei nº 23.088, de 21-11-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.088, de 21-11-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.088, de 21-11-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.088, de 21-11-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.088, de 21-11-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.088, de 21-11-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.088, de 21-11-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.088, de 21-11-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.088, de 21-11-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.088, de 21-11-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.088, de 21-11-2024.
SEÇÃO I
SEÇÃO II
SEÇÃO III
SEÇÃO IV
TÍTULO III
TÍTULO IV
TÍTULO V
TÍTULO VI
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, de 29 de julho de 2002, 114o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Carlos Antônio Silva
(D.O.de 5-8-2002)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 5-8-2002.
Citada por 16 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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