Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 19179, de 29 de dezembro de 2015
Nº 19179/2015
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
LEI No 19.179, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.
Institui o regime de previdência complementar no âmbito do Estado de Goiás, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que trata o art. 40 da Constituição Federal, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar, na forma de fundação, e dá outras providências.
- Estatuto social da Fundação Previdência Complementar do Estado de Goiás - PREVCOM-GO - aprovado pelo Decreto no 8.974, de 12-6-2017.
- Vide Decreto no 8.709, de 26-7-2016.
- Vide Portaria no 1, de 8 de novembro 2016, D.O. de 28-12-2016, página 6.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
- Redação dada pela Lei no 19.983, de 16-1-2018, art. 2o.
Art. 1o Fica instituído o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 dos arts. 40 e 97 das Constituições Federal e Estadual, respectivamente, para o pessoal ocupante de cargo de provimento efetivo ou vitalício, no âmbito do Poder Executivo, de suas autarquias e fundações, do Poder Legislativo, bem como do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, incluindo seus membros, que:
- Redação dada pela Lei no 19.636, de 4-5-2017, art. 1o.
Art. 1o Fica instituído o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 dos arts. 40 e 97 das Constituições Federal e Estadual, respectivamente, para o pessoal ocupante de cargo de provimento efetivo ou vitalício, no âmbito do Poder Executivo, de suas autarquias e fundações, do Poder Legislativo, bem como do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, incluindo os respectivos membros, que vier a ingressar no serviço público estadual a partir da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei.
I – tiver ingressado no serviço público estadual, a partir do exercício de 2003 até a data anterior à da vigência desta Lei, como estabelecido no inciso I de seu art. 41, e nele permanecido sem perda do respectivo vínculo, desde que exerça a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal;
- Redação dada pela Lei no 19.636, de 4-5-2017, art. 1o.
- Redação dada pela Lei no 19.636, de 4-5-2017, art. 1o.
- Redação dada pela Lei no 19.636, de 4-5-2017, art. 1o.
§ 1o Ao regime de previdência complementar instituído por esta Lei poderão aderir, mediante prévia e expressa opção, servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, em comissão, bem como temporário ou de emprego público:
- Revogado pela Lei no 19.983, de 16-1-2018, art. 5o.
§ 1o A integração do pessoal mencionado no caput deste artigo ao regime de previdência complementar depende de adesão, mediante prévia e expressa opção do interessado por plano de benefícios instituído nos termos desta Lei.
- Revogado pela Lei no 19.636, de 4-5-2017, art. 1o.
- Redação dada pela Lei no 19.636, de 4-5-2017, art. 1o.
- Redação dada pela Lei no 19.636, de 4-5-2017, art. 1o.
§ 2o As condições para adesão dos servidores e empregados públicos do Estado de Goiás e de seus municípios serão estabelecidas em regulamento.
- Revogado pela Lei no 19.983, de 16-1-2018, art. 5o.
- Redação dada pela Lei no 19.636, de 4-5-2017, art. 1o.
§ 2o As condições para a adesão de que trata o § 1o serão estabelecidas em regulamento.
- Acrescido pela Lei no 19.983, de 16-1-2018, art. 1o.
- Redação dada pela Lei no 19.983, de 16-1-2018, art. 2o.
Art. 2o Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime próprio de previdência do Estado de Goiás de que cuida o art. 40 da Constituição Federal aos servidores e membros de Poder mencionados no caput do art. 1o desta Lei, independentemente de sua adesão ao regime de previdência complementar por ela instituído.
- Acrescido pela Lei no 19.983, de 16-1-2018, art. 2o.
- Acrescido pela Lei no 19.983, de 16-1-2018, art. 2o.
- Acrescido pela Lei no 19.983, de 16-1-2018, art. 2o.
- Acrescido pela Lei no 19.983, de 16-1-2018, art. 2o.
- Acrescido pela Lei no 19.983, de 16-1-2018, art. 2o.
- Redação dada pela Lei no 19.636, de 4-5-2017, art. 1o.
I - patrocinador: o Estado de Goiás, suas autarquias e fundações, em decorrência da aplicação desta Lei;
- Redação dada pela Lei no 20.850, de 16-9-2020.
a) o Estado de Goiás, suas autarquias e fundações, os municípios goianos, suas autarquias e fundações, em decorrência da aplicação desta Lei;
- Redação dada pela Lei no 19.636, de 4-5-2017, art. 1o.
- Redação dada pela Lei no 20.850, de 16-9-2020.
b) os demais estados da Federação e seus municípios, bem como as respectivas entidades autárquicas e fundacionais, na conformidade do disposto no inciso II do § 1o do art. 1o.
- Redação dada pela Lei no 19.636, de 4-5-2017, art. 1o.
- Nova Denominação dada pela Lei no 19.983, de 16-1-2018, art. 1o.
- Nova Denominação dada pela Lei no 19.983, de 16-1-2018, art. 1o.
- Nova Denominação dada pela Lei no 19.983, de 16-1-2018, art. 1o.
- Nova Denominação dada pela Lei no 19.983, de 16-1-2018, art. 1o.
- Nova Denominação dada pela Lei no 19.983, de 16-1-2018, art. 1o.
- Acrescido pela Lei no 20.850, de 16-9-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.850, de 16-9-2020.
CAPÍTULO II
- Redação dada pela Lei no 20.850, de 16-9-2020.
Art. 4o Fica o Poder Executivo autorizado a criar entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, denominada Fundação de Previdência Complementar do Estado de Goiás -PREVCOM-GO-, com a finalidade de administrar e executar plano de benefícios de caráter previdenciário complementar, jurisdicionada à Secretaria da Fazenda.
- Nova Denominação dada pela Lei no 19.983, de 16-1-2018, art. 1o.
- Redação dada pela Lei no 19.445, de 08-9-2016.
III - criação de empregos públicos e fixação dos respectivos quantitativos e salários, nos termos do art. 20, § 1o, inciso II, alínea “b”, da Constituição do Estado de Goiás;
- Revogado pela Lei no 19.445, de 08-9-2016, art. 3o.
- Redação dada pela Lei no 19.983, de 16-1-2018, art. 2o.
§ 2o A criação de empregos e fixação dos quantitativos e salários será definida em ato administrativo próprio da entidade, atendido o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
- Acrescido pela Lei no 19.445, de 08-9-2016.
- Acrescido pela Lei no 20.850, de 16-9-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.850, de 16-9-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.850, de 16-9-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.850, de 16-9-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.850, de 16-9-2020.
- Acrescido pela Lei no 20.850, de 16-9-2020.
SEÇÃO I
- Nova Denominação dada pela Lei no 19.983, de 16-1-2018, art. 1o.
- Redação dada pela Lei no 19.445, de 08-9-2016.
Art. 5o A PREVCOM-GO organizar-se-á sob a forma de fundação sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, e terá sede e foro na Capital do Estado de Goiás.
- Nova Denominação dada pela Lei no 19.983, de 16-1-2018, art. 1o.
- Nova Denominação dada pela Lei no 19.983, de 16-1-2018, art. 1o.
- Nova Denominação dada pela Lei no 19.983, de 16-1-2018, art. 1o.
- Nova Denominação dada pela Lei no 19.983, de 16-1-2018, art. 1o.
- Redação dada pela Lei no 19.983, de 16-1-2018, art. 2o.
§ 1o Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal representantes do patrocinador serão designados pelo Governador do Estado.
- Acrescido pela Lei no 19.983, de 16-1-2018, art. 2o.
- Redação dada pela Lei nº 23.145, de 11-12-2024.
Art. 8º A Diretoria Executiva será composta por, no máximo, 6 (seis) membros nomeados pelo Conselho Deliberativo, mediante indicação do Governador do Estado.
- Nova Denominação dada pela Lei no 19.983, de 16-1-2018, art. 1o.
- Nova Denominação dada pela Lei no 19.983, de 16-1-2018, art. 1o.
- Nova Denominação dada pela Lei no 19.983, de 16-1-2018, art. 1o.
- Redação dada pela Lei nº 24.185, de 30-3-2026.
s membros dos Comitês Gestor e de Investimentos não poderão integrar o Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva, tendo diferentes deveres, atribuições e responsabilidades, conforme estabelecido no estatuto da PREVCOM-BrC PREVCOM-GO.
- Nova Denominação dada pela Lei no 19.983, de 16-1-2018, art. 1o.
- Nova Denominação dada pela Lei no 19.983, de 16-1-2018, art. 1o.
- Redação dada pela Lei nº 24.185, de 30-3-2026.
A remuneração dos membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e dos membros de Comitê Gestor será fixada por ato do Governador do Estado e limitada a 20% (vinte por cento), 15% (quinze por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente, do valor da remuneração do Diretor-Presidente da PREVCOM-BrC PREVCOM-GO.
- Nova Denominação dada pela Lei no 19.983, de 16-1-2018, art. 1o.
- Acrescido pela Lei nº 24.185, de 30-3-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.185, de 30-3-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.185, de 30-3-2026.
- Acrescido pela Lei nº 24.185, de 30-3-2026.
- Redação dada pela Lei nº 24.185, de 30-3-2026.
Os membros do Comitê de Investimentos, definidos em regimento interno, não serão remunerados.
- Redação dada pela Lei no 19.445, de 08-9-2016.
IV - ter formação de nível superior, compatível com uma das áreas especificadas no inciso I.
SEÇÃO II
- Nova Denominação dada pela Lei no 19.983, de 16-1-2018, art. 1o.
- Nova Denominação dada pela Lei no 19.983, de 16-1-2018, art. 1o.
- Nova Denominação dada pela Lei no 19.983, de 16-1-2018, art. 1o.
SEÇÃO III
- Nova Denominação dada pela Lei no 19.983, de 16-1-2018, art. 1o.
- Nova Denominação dada pela Lei no 19.983, de 16-1-2018, art. 1o.
- Nova Denominação dada pela Lei no 19.983, de 16-1-2018, art. 1o.
- Nova Denominação dada pela Lei no 19.983, de 16-1-2018, art. 1o.
- Redação dada pela Lei no 20.850, de 16-9-2020. Cada patrocinador será responsável pelo recolhimento de suas contribuições e pela transferência à PREVCOM-BrC PREVCOM-GO das contribuições descontadas dos seus participantes, observado o disposto nesta Lei, no estatuto da PREVCOM-BrC PREVCOM-GO e no regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares.
- Nova Denominação dada pela Lei no 19.983, de 16-1-2018, art. 1o.
- Acrescido pela Lei no 20.052, de 24-4-2018.
- Revogado pela Lei nº 23.145, de 11-12-2024, art. 3º, I.
- Redação dada pela Lei no 20.850, de 16-9-2020. Os bens imóveis doados na conformidade do disposto no § 4o serão postos à venda, mediante licitação, e os recursos financeiros dela provenientes deverão constituir depósito em garantia de regularidade de pagamento da contribuição devida pelo Poder Executivo na condição de patrocinador, em conta corrente/poupança a ser aberta em instituição financeira oficial, titularizada pela PREVCOM-BrC.
- Acrescido pela Lei no 20.052, de 24-4-2018.
§ 6o Apenas para regularizar pagamento da contribuição referenciada no § 5o poderá ser lançado débito na conta corrente/poupança ali prevista.
- Revogado pela Lei no 20.850, de 16-9-2020, art. 13, I.
- Acrescido pela Lei no 20.052, de 24-4-2018.
- Revogado pela Lei no 20.850, de 16-9-2020, art. 13, I.
- Acrescido pela Lei no 20.052, de 24-4-2018.
- Nova Denominação dada pela Lei no 19.983, de 16-1-2018, art. 1o.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
- Nova Denominação dada pela Lei no 19.983, de 16-1-2018, art. 1o.
- Nova Denominação dada pela Lei no 19.983, de 16-1-2018, art. 1o.
- Acrescido pela Lei no 19.983, de 16-1-2018, art. 2o. -A A entidade de previdência complementar fica autorizada a oferecer plano de benefícios:
- Redação dada pela Lei nº 23.145, de 11-12-2024. -A A entidade de previdência complementar fica autorizada a oferecer plano de benefícios específicos, sem qualquer contrapartida do Patrocinador:
- Acrescido pela Lei no 20.850, de 16-9-2020.
- Acrescido pela Lei no 19.983, de 16-1-2018, art. 2o.
- Acrescido pela Lei no 19.983, de 16-1-2018, art. 2o.
- Acrescido pela Lei no 19.983, de 16-1-2018, art. 2o.
- Redação dada pela Lei nº 23.145, de 11-12-2024. aos empregados públicos regidos pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 –Consolidação das Leis do Trabalho–, e aos servidores que, exclusivamente, ocuparem cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, dos Poderes Executivo, incluindo suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios;
- Acrescido pela Lei no 20.850, de 16-9-2020.
- Redação dada pela Lei nº 23.145, de 11-12-2024. aos integrantes de carreira da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, sem prejuízo das regras específicas de inatividade e pensão constantes do Sistema de Proteção Social Militar, não se aplicando o disposto no art. 2º desta Lei;
- Acrescido pela Lei no 20.850, de 16-9-2020.
- Acrescido pela Lei nº 23.145, de 11-12-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.145, de 11-12-2024.
- Acrescido pela Lei nº 23.145, de 11-12-2024.
III – aos familiares dos servidores e membros abrangidos por esta Lei, inclusive aqueles relacionados nos incisos I e II do § 3o-A e no § 5o deste artigo.
- Revogado pela Lei nº 23.145, de 11-12-2024, art. 3º, II.
- Acrescido pela Lei no 20.850, de 16-9-2020.
- Acrescido pela Lei no 19.983, de 16-1-2018, art. 2o.
- Acrescido pela Lei no 19.983, de 16-1-2018, art. 3o.
- Acrescido pela Lei no 20.850, de 16-9-2020.
- Nova Denominação dada pela Lei no 19.983, de 16-1-2018, art. 1o.
- Redação dada pela Lei no 19.983, de 16-1-2018, art. 2o.
§ 3o O plano de custeio referido no caput deverá prever parcela de contribuição do participante e do patrocinador com o objetivo de compor o Fundo de Cobertura da Longevidade.
- Acrescido pela Lei no 19.445, de 08-9-2016.
SEÇÃO II
SEÇÃO III
- Nova Denominação dada pela Lei no 19.983, de 16-1-2018, art. 1o.
- Redação dada pela Lei no 19.445, de 8-9-2016.
Para os planos em que seja patrocinador o Estado de Goiás, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Tribunais de Contas e do Ministério Público, o valor da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares, não podendo exceder o percentual de 7,5% (sete e meio por cento) sobre a sua remuneração, como definido no § 2o do art. 29 desta Lei.
- Redação dada pela Lei no 19.983, de 16-1-2018, art. 2o.
Além da contribuição normal de que trata o caput deste artigo, o regulamento poderá admitir o aporte de contribuições extraordinárias, tal como previsto no art. 19, parágrafo único, inciso II, da Lei Complementar federal no 109, de 29 de maio de 2001, sem aporte correspondente do patrocinador.
SEÇÃO IV
- Nova Denominação dada pela Lei no 19.983, de 16-1-2018, art. 1o.
CAPÍTULO IV
- Nova Denominação dada pela Lei no 19.983, de 16-1-2018, art. 1o.
- Nova Denominação dada pela Lei no 19.983, de 16-1-2018, art. 1o.
- Nova Denominação dada pela Lei no 19.983, de 16-1-2018, art. 1o.
CAPÍTULO V
- Redação dada pela Lei no 20.928, de 21-12-2020.
Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a aportar recursos adicionais para cobrir as despesas administrativas da PREVCOM-BrC PREVCOM-GO, enquanto a taxa de administração fixada nos regulamentos ou respectivos planos de custeio dos benefícios previdenciários for insuficiente ao seu suprimento.
- Nova Denominação dada pela Lei no 19.983, de 16-1-2018, art. 1o.
- Acrescido pela Lei no 20.928, de 21-12-2020.
- Nova Denominação dada pela Lei no 19.983, de 16-1-2018, art. 1o.
- Nova Denominação dada pela Lei no 19.983, de 16-1-2018, art. 1o.
- Acrescido pela Lei no 20.850, de 16-9-2020.
CAPÍTULO VI
- Nova Denominação dada pela Lei no 19.983, de 16-1-2018, art. 1o.
- Nova Denominação dada pela Lei no 19.983, de 16-1-2018, art. 1o.
- Nova Denominação dada pela Lei no 19.983, de 16-1-2018, art. 1o.
- Redação dada pela Lei no 19.636, de 4-5-2017, art. 1o.
Para o funcionamento inicial da PREVCOM-GO poderão ser disponibilizados servidores e empregados do Estado de Goiás e das pessoas jurídicas integrantes da sua administração direta ou indireta, mediante reembolso.
- Nova Denominação dada pela Lei no 19.983, de 16-1-2018, art. 1o.
- Acrescido pela Lei no 19.636, de 4-5-2017, art. 2o.
- Acrescido pela Lei nº 23.145, de 11-12-2024.
- Acrescido pela Lei no 19.636, de 4-5-2017, art. 3o.
- Acrescido pela Lei no 19.636, de 4-5-2017, art. 3o.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de Dezembro de 2015, 127o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Eliton de Figuerêdo Júnior
João Furtado de Mendonça Neto
Vilmar da Silva Rocha
Ana Carla Abrão Costa
Thiago Mello Peixoto da Silveira
Henrique Tibúrcio Peña
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
Leonardo Moura Vilela
Lêda Borges de Moura
(D.O. de 30-12-2015)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-2015.