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Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 166, de 6 de dezembro de 2021

Nº 166/2021

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Art. 1. Art. 73. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei Complementar nº 161, de 30 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás - RPPS/GO e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A Lei Complementar nº 161, de 30 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"

Art. 73.
............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 3ºA aplicação do disposto neste artigo ao servidor que tenha ingressado nos quadros da Delegacia-Geral da Polícia Civil até 6 de julho de 2017 será com os proventos correspondentes à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, também com a revisão na mesma data e proporção dos que se encontram em atividade, inclusive em decorrência da transformação ou reclassificação do cargo ou função." (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 6 de dezembro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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