Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 214, de 29 de junho de 2026

Nº 214/2026

Ver fonte oficial 6 artigos

Altera a Lei Complementar nº 161, de 30 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás – RPPS/GO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A Lei Complementar nº 161, de 30 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 69.
................................................

..........................................................................

IIocupantes dos cargos estaduais de Agente Socioeducativo, de Policial Civil ou Policial Penal dos órgãos estabelecidos nos incisos I e IV do art. 121 da Constituição Estadual;

................................................................................

§ 1º......................................................

................................................................................

IIos Policiais Penais, Agentes Socioeducativos e os Policiais Civis do Estado de Goiás poderão ser aposentados aos cinquenta e cinco anos de idade, com trinta anos de contribuição e vinte e cinco anos de efetivo exercício em cargos pertencentes a essas carreiras, para ambos os sexos;

.........................................................................” (NR)

“

Art. 73.
Policial Civil e o Policial Penal de que tratam os incisos I e IV do art. 121 da Constituição do Estado de Goiás e o ocupante do cargo de Agente Socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data em vigor da Emenda Constitucional federal nº 103, de 2019, poderão aposentar-se na forma nela prevista.
§ 1ºSerão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares e o tempo de atividade como Policial Penal ou Agente Socioeducativo.

..............................................................................

§ 3ºA aplicação do disposto neste artigo ao servidor que tenha ingressado nos quadros da Delegacia-Geral da Polícia Civil, bem como da Superintendência de Polícia Técnico-Científica da Secretaria de Estado da Segurança Pública até 6 de julho de 2017 será com os proventos correspondentes à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, também com a revisão na mesma data e proporção dos que se encontram em atividade, inclusive em decorrência da transformação ou reclassificação do cargo ou função.
§ 4ºOs Policiais Penais que ingressaram no cargo até 6 de julho de 2017 terão direito, por ocasião da aposentadoria, à integralidade e à paridade dos proventos, observados os requisitos constitucionais e legais aplicáveis.
§ 5ºO disposto no § 4º do art. 73 desta Lei aplica-se somente aos Policiais Penais que se aposentarem na forma da Lei Complementar federal nº 51, de 1985, por força da regra incluída pelo § 4º-C do art. 97 da Constituição Estadual e do caput do art. 73 desta Lei Complementar, que remetem à aplicação do art. 5º da Emenda Constitucional federal nº 103, de 2019.” (NR)

“

Art. 85.
A pensão por morte devida aos dependentes do Policial Civil ou do Policial Penal dos órgãos de que tratam os incisos I e IV do art. 121 da Constituição Estadual e do ocupante do cargo de Agente Socioeducativo decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função, devidamente comprovada, será por tempo indeterminado para o cônjuge ou o companheiro e equivalente à remuneração do cargo.” (NR)

“

Art. 126.
..................................................
Parágrafo único.......................................

...................................................................................

IIexercício de atividades de Agente Socioeducativo e de Policial Civil ou Policial Penal dos órgãos de que tratam os incisos I e IV do art. 121 da Constituição do Estado de Goiás; e

.......................................................................” (NR)

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 29 de junho de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.