Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 10092, de 6 de junho de 2022
Nº 10092/2022
Dispõe sobre a aplicação da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, também o que consta do Processo nº 202111867002200,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
- Redação dada pelo Decreto nº 10.661, de 27-3-2025.
XVIII - responsabilização e prestação de contas: demonstração pelo agente da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais, inclusive a demonstração da eficácia dessas medidas.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ ESTADUAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
XVIII – decidir sobre questões relativas à proteção de dados pessoais no âmbito estadual, conforme as diretrizes estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.661, de 27-3-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.661, de 27-3-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.661, de 27-3-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.661, de 27-3-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.661, de 27-3-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.661, de 27-3-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.661, de 27-3-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.661, de 27-3-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.661, de 27-3-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.661, de 27-3-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.661, de 27-3-2025.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I
Das responsabilidades dos órgãos e das entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional
SEÇÃO II
Da governança e das competências
- Revogado pelo Decreto nº 10.661, de 27-3-2025, art. 2º, I.
- Revogado pelo Decreto nº 10.661, de 27-3-2025, art. 2º, I.
- Revogado pelo Decreto nº 10.661, de 27-3-2025, art. 2º, I.
- Revogado pelo Decreto nº 10.661, de 27-3-2025, art. 2º, I.
- Revogado pelo Decreto nº 10.661, de 27-3-2025, art. 2º, I.
- Revogado pelo Decreto nº 10.661, de 27-3-2025, art. 2º, I.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.661, de 27-3-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.661, de 27-3-2025.
Art. 15. Compete à SEDI:
- Revogado pelo Decreto nº 10.661, de 27-3-2025, art. 2º, II.
- Revogado pelo Decreto nº 10.661, de 27-3-2025, art. 2º, II.
- Revogado pelo Decreto nº 10.661, de 27-3-2025, art. 2º, II.
- Revogado pelo Decreto nº 10.661, de 27-3-2025, art. 2º, II.
- Revogado pelo Decreto nº 10.661, de 27-3-2025, art. 2º, II.
- Revogado pelo Decreto nº 10.661, de 27-3-2025, art. 2º, II.
Art. 16. Cabe ao Comitê Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – CETIC, criado pelo Decreto estadual nº 8.800, de 10 de novembro de 2016:
- Revogado pelo Decreto nº 10.661, de 27-3-2025, art. 2º, II.
- Revogado pelo Decreto nº 10.661, de 27-3-2025, art. 2º, II.
- Revogado pelo Decreto nº 10.661, de 27-3-2025, art. 2º, II.
- Revogado pelo Decreto nº 10.661, de 27-3-2025, art. 2º, II.
- Revogado pelo Decreto nº 10.661, de 27-3-2025, art. 2º, II.
Art. 17. Compete à SEAD:
- Revogado pelo Decreto nº 10.661, de 27-3-2025, art. 2º, II.
- Revogado pelo Decreto nº 10.661, de 27-3-2025, art. 2º, II.
- Revogado pelo Decreto nº 10.661, de 27-3-2025, art. 2º, II.
- Revogado pelo Decreto nº 10.661, de 27-3-2025, art. 2º, II.
- Revogado pelo Decreto nº 10.661, de 27-3-2025, art. 2º, II.
- Revogado pelo Decreto nº 10.661, de 27-3-2025, art. 2º, II.
Art. 18. Compete à PGE:
- Revogado pelo Decreto nº 10.661, de 27-3-2025, art. 2º, II.
- Revogado pelo Decreto nº 10.661, de 27-3-2025, art. 2º, II.
- Revogado pelo Decreto nº 10.661, de 27-3-2025, art. 2º, II.
- Revogado pelo Decreto nº 10.661, de 27-3-2025, art. 2º, II.
- Revogado pelo Decreto nº 10.661, de 27-3-2025, art. 2º, II.
- Revogado pelo Decreto nº 10.661, de 27-3-2025, art. 2º, II.
SEÇÃO III
Das responsabilidades das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado
CAPÍTULO IV
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Goiânia, 6 de junho de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado