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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9949, de 16 de setembro de 2021

Nº 9949/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o Decreto nº 9.578, de 12 de dezembro de 2019, que dispõe sobre diretrizes para as negociações coletivas de trabalho, das entidades estatais submetidas ao regime jurídico das empresas privadas, e revoga dispositivo do Decreto nº 9.660, de 6 de maio de 2020, que dispõe sobre a Política de Governança Pública da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202100005013553,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 9.578, de 12 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º Os procedimentos relativos às negociações coletivas de trabalho serão estabelecidos de comum acordo entre as partes envolvidas e regularão, principalmente:

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 3º As propostas para a celebração de acordos coletivos de trabalho serão encaminhadas à aprovação prévia da Secretaria de Estado da Administração, por meio da Gerência de Estatais Ativas, pela Secretaria de Estado a que a empresa estiver vinculada, com manifestação sobre o pleito, em atenção às seguintes disposições:

...................................................................................................................................

IIos aumentos reais de salário, as concessões de benefícios e vantagens, também as antecipações e os reajustes salariais acima dos limites mínimos estabelecidos em lei ou no inciso I estarão condicionados à melhoria do desempenho da empresa e à autorização expressa da Secretaria de Estado da Administração, que considerará critérios como:

...................................................................................................................................

§ 4ºPreviamente ao período das negociações coletivas de trabalho, com o mínimo de 15 dias antes das primeiras reuniões, as empresas estatais devem elaborar o cronograma de reuniões com representantes designados da Secretaria de Estado da Administração e da Secretaria de Estado a que estiverem vinculadas, para possibilitar o acompanhamento da evolução e dos estágios de desenvolvimento das negociações.
§ 5ºA proposta de negociação coletiva encaminhada à Secretaria de Estado da Administração deverá estar acompanhada do impacto financeiro referente ao quantitativo de empregados cedidos à administração direta.
§ 6ºA Secretaria de Estado da Administração deverá analisar as propostas de negociação coletiva considerando o impacto orçamentário e financeiro das cessões dos empregados para a administração pública estadual.” (NR)

“Art 4º ..............................................................................................

Parágrafo únicoO instrumento de que trata este artigo vigorará, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses.” (NR)

“Art. 6º Os órgãos de controle interno realizarão, a qualquer tempo, auditorias especiais, mediante a solicitação da Secretaria de Estado da Administração, para a verificação do cumprimento pelas empresas estatais das disposições contidas neste Decreto, inclusive daquelas dele decorrentes, e para a apuração das responsabilidades.” (NR)

Art. 2.
Ficam revogados:
Ios seguintes dispositivos do Decreto nº 9.578, de 12 de dezembro de 2019:
a)os §§ 1º e 2º do art. 3º; e
b)o art. 7º; e
IIo art. 21 do Decreto nº 9.660, de 6 de maio de 2020.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 16 de setembro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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