Os órgãos e as entidades somente poderão empenhar suas despesas correntes e de capital à conta do vigente orçamento até a data limite de 30 de novembro de 2020.§ 1ºA data limite para a liquidação das despesas empenhadas será 11 de dezembro de 2020.
§ 2ºPara efeito do disposto no § 1º deste artigo, somente poderá ser liquidada despesa executada diretamente pelos órgãos e entidades ou mediante transferência ou descentralização aos municípios, que atenda a um dos seguintes requisitos:
Ina hipótese de aquisição de bens, a despesa verificada pela quantidade parcial entregue, atestada e aferida; ou
IIna hipótese de realização de serviços e obras, a despesa verificada pela realização parcial com a medição correspondente atestada e aferida.
§ 3ºOs atos das licitações autorizadas e ainda não concluídas que necessitem de documentos de ordem financeira e orçamentária, bem como a fase externa dos certames ficam suspensos, ressalvados os relativos a produtos e serviços essenciais, a juízo da Câmara de Gestão de Gastos a que se refere o Decreto nº 9.660, de 6 de maio de 2020.
§ 4ºPara o procedimento de empenho das despesas, serão utilizados os recursos do orçamento vigente somente no montante das parcelas integralmente executadas e liquidadas dentro do exercício corrente.
§ 5ºAs parcelas que serão executadas nos exercícios futuros correrão à conta dos respectivos orçamentos.
§ 6ºOs saldos dos empenhos não liquidados até a data prevista no § 1º deste artigo serão anulados posteriormente, sob pena de o responsável incorrer em responsabilidade administrativa, e permanecerão empenhados apenas os valores legalmente liquidados.
§ 7ºExcluem-se do prazo estabelecido no caput e ainda no § 1º deste artigo as seguintes despesas:
Ide pessoal e encargos sociais;
IIcujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente ou mediante lei específica, como: saúde e educação;
IIIdecorrentes de juros, precatórios, pagamentos de sentenças judiciais, requisições de pequeno valor, encargos e amortizações das dívidas públicas, devidamente exigidas;
IVcusteadas com recursos efetivamente recebidos de convênios, acordos e ajustes e das respectivas contrapartidas, desde que seja encaminhada solicitação à Secretaria de Estado da Economia até a data constante do caput deste artigo;
Vcusteadas com recursos de operações de crédito;
VIcujas faturas ou documentos congêneres tenham sido apresentados após a data constante do caput deste artigo, desde que devidamente justificadas e solicitadas à Superintendência de Orçamento e Despesa da Secretaria de Estado da Economia;
VIIdecorrentes de emendas individuais impositivas cujos empenhos tenham sido emitidos a partir do exercício financeiro de 2020;
VIIIrelacionadas às obras de pavimentação, restauração e construção de rodovias e outras obras de construção civil a cargo da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes — GOINFRA;
IXrelacionadas ao enfrentamento da pandemia de COVID – 19;
Xrelativas ao suprimento de fundos de caráter secreto;
XIrelativas à formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP;
XIIrelativas aos créditos adicionais que forem abertos após 30 de outubro de 2020;
XIIIde aquisição de bens e serviços com entrega única e satisfação integral da condição de implemento até a data de 18 de dezembro de 2020; e
XIVque se refiram à prestação de serviço de caráter continuado ou concessionárias.