Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 9578, de 12 de dezembro de 2019
Nº 9578/2019
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
DECRETO Nº 9.578, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre diretrizes para as negociações coletivas de trabalho, das entidades estatais submetidas ao regime jurídico das empresas privadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, fixa diretrizes para as negociações coletivas de trabalho de que participam entidades estatais e tendo em vista o que consta no Processo nº 201900003006604,
D E C R E T A:
- Redação dada pelo Decreto nº 9.949, de 16-09-2021.
Art. 2º Os procedimentos relativos às negociações coletivas de trabalha serão estabelecidos de comum acordo entre as partes envolvidas, regulando, principalmente;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.949, de 16-09-2021.
Art. 3º No processo de negociação coletiva, as empresas deverão obedecer às seguintes disposições:
- Redação dada pelo Decreto nº 9.949, de 16-09-2021. os aumentos reais de salário, as concessões de benefícios e vantagens, bem como as antecipações e os reajustes salariais, acima dos limites mínimos estabelecidos em lei ou no inciso anterior, estarão condicionados à melhoria do desempenho da empresa e à autorização expressa da Câmara de Gastos com Pessoal, que considerará, dentre outros critérios, os seguintes:
- Redação dada pelo Decreto nº 9.660, de 06-05-2020.
II - os aumentos reais de salário, as concessões de benefícios e vantagens, bem como as antecipações e reajustes salariais, acima dos limites mínimos estabelecidos em lei ou no inciso anterior, estarão condicionados à melhoria do desempenho da empresa e à autorização expressa do Comitê Gestor instituída pelo Decreto Estadual nº 9.376, de 02 de janeiro de 2019, eu considerará, dentre outros critérios, os seguintes:
§ 1° As propostas com vistas à celebração de acordos coletivos de trabalho, cujas cláusulas resultem em reajustes das tabelas salariais, dos benefícios e demais vantagens, bem como aumentos salariais ou concessão de benefícios e vantagens acima dos limites mínimos fixados em lei, conforme os incisos I e II deste artigo, serão encaminhadas para aprovação prévia do Comitê Gestor, por intermédio da Secretaria de Estado a que a empresa esteja vinculada.
- Revogado pelo Decreto nº 9.949, de 16-09-2021, art. 2º, I, a.
§ 2° As propostas encaminhadas pela Secretaria, nos termos do disposto no parágrafo anterior, serão acompanhadas de manifestação daquele órgão sobre o pleito, considerando as diretrizes fixadas neste decreto e as disposições dele decorrentes.
- Revogado pelo Decreto nº 9.949, de 16-09-2021, art. 2º, I, a.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.949, de 16-09-2021. As negociações coletivas de trabalho, em que sejam partes as entidades de que trata o art. 1º, serão relatadas e informadas, quanto à sua evolução e estágio de desenvolvimento, à Câmara de Gastos com Pessoal ou, por sua delegação, a órgão técnico de acompanhamento das negociações.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.660, de 06-05-2020.
§ 4° As negociações coletivas de trabalho, em que sejam partes as entidades de que trata o art. 1°, serão relatadas e informadas, quanto à sua evolução e estágio de desenvolvimento, ao Comitê Gestor ou, por sua delegação, a órgão técnico de acompanhamento das negociações.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.949, de 16-09-2021.
§ 5º A proposta de negociação coletiva encaminhada à Câmara de Gastos com Pessoal deverá vir acompanhada do impacto financeiro referente ao quantitativo de empregados cedidos à administração direta.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.660, de 06-05-2020.
§ 5º A proposta de negociação coletiva encaminhada ao Comitê Gestor deverá vir acompanhada do impacto financeiro referente ao quantitativo de empregados cedidos à Administração Direta.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.949, de 16-09-2021. A Câmara de Gastos com Pessoal deverá analisar as propostas de negociação coletiva considerando que nenhuma cessão poderá ter duração excedente a um ano, sendo permitida a prorrogação, caso haja interesse do órgão solicitante, observando-se a disponibilidade orçamentária.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.660, de 06-05-2020.
§ 6º O Comitê Gestor deverá analisar as propostas de negociação coletiva considerando que nenhuma cessão poderá ter duração excedente a um ano, permitida a prorrogação no interesse do órgão solicitante, observada a disponibilidade orçamentária.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.949, de 16-09-2021.
O instrumento de que trata este artigo vigorará por prazo não superior a 12 (doze) meses.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.949, de 16-09-2021.
Art. 6° Os órgãos de controle interno realizarão a qualquer tempo, auditorias especiais, mediante solicitação do Comitê Gestor, com vistas à verificação do cumprimento pelas empresas estatais das disposições contidas neste decreto, inclusive daquelas dele decorrentes, e à apuração das responsabilidades.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
- Revogado pelo Decreto nº 9.949, de 16-09-2021, art. 2º, I, b.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de dezembro de 2019,131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
(D.O. de 12-12-2019-Suplemento)
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 12-12-2019.