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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9406, de 18 de fevereiro de 2019

Nº 9406/2019

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Art. 1.
Este Decreto institui o Programa de Compliance Público no Poder Executivo do Estado de Goiás.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO No 9.406, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2019.

Institui o Programa de Compliance Público no Poder Executivo do Estado de Goiás e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, considerando a Lei no 20.381, de 20 de dezembro de 2018, e tendo em vista o que consta do Processo no 201911867000265,

D E C R E T A:

Art. 2.
Para os efeitos do disposto neste Decreto considera-se:
IPrograma de Compliance Público: conjunto de procedimentos e estruturas destinados a assegurar a conformidade dos atos de gestão com padrões morais e legais, bem como garantir o alcance dos resultados das políticas públicas e a satisfação dos cidadãos, fomentando a ética, a transparência, a responsabilização e a gestão de riscos;
IIrisco: efeito da incerteza nos objetivos organizacionais;
IIIgestão de riscos: atividades coordenadas para dirigir e controlar uma organização no que se refere a riscos;
IVauditoria: atividades de avaliação e consultoria, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos administrativos;
Vauditoria de monitoramento: atividade destinada a verificar o atendimento às recomendações expedidas pela Controladoria-Geral do Estado aos diversos órgãos e entidades participantes do PCP;
VIauditoria baseada em riscos (ABR): atividade utilizadora de metodologia que associa a auditoria interna ao arcabouço global de gestão de riscos de uma organização, possibilitando que a auditoria interna dê garantia à alta gestão dos órgãos e das entidades de que os riscos estão sendo gerenciados de maneira eficaz em relação ao apetite por riscos.
Art. 3.
São eixos do Programa de Compliance Público:
Iestruturação das regras e dos instrumentos referentes aos padrões de ética e de conduta;
IIfomento à transparência;
IIIresponsabilização; e
IVgestão de riscos.
Parágrafo únicoA responsabilização de que trata o inciso III deste artigo compreende a estruturação e disponibilização de atividades de controle, correcionais, bem como de canais de denúncias de irregularidades, abertos e amplamente divulgados ao público interno e externo da unidade administrativa; a existência de mecanismos destinados à proteção dos denunciantes de boa-fé, o controle e incentivo à denúncia de irregularidades, o estabelecimento de mecanismos de monitoramento e comunicação e o aprimoramento e institucionalização dos procedimentos e instâncias competentes pelas ações de responsabilização de empresas e agentes públicos.
Art. 4.
Fica instituído o Programa de Compliance Público (PCP) do Poder Executivo do Estado de Goiás, cuja participação é obrigatória para os entes da administração direta e indireta, mediante termo celebrado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade com a Controladoria-Geral do Estado.
Art. 5.
Compete à Controladoria-Geral do Estado:
Iorientar e apoiar os órgãos e as entidades do Poder Executivo a implementarem o PCP;
IIfornecer aos órgãos e às entidades capacitação, material de apoio e suporte teórico e metodológico;
IIIaprovar capacitações, materiais de apoio e metodologias complementares propostos por órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Goiás;
IVexecutar auditorias de monitoramento e auditorias baseadas em riscos;
Vdesenvolver, aprovar e supervisionar as ações destinadas ao cumprimento dos eixos definidos no art. 3o, incisos II a IV.
Parágrafo únicoNo que se refere ao eixo definido no art. 3o, inciso I, a Controladoria-Geral do Estado e a Secretaria-Geral da Governadoria implementarão as ações relacionadas à estruturação das regras, bem como os instrumentos referentes aos padrões de ética e de conduta e sua disseminação no âmbito do Poder Executivo estadual.

- Redação dada pelo Decreto no 9.794, de 21-01-2021.

No que se refere ao eixo definido no art. 3o, inciso I, a Procuradoria-Geral do Estado implementará as ações relacionadas à estruturação das regras, bem como os instrumentos referentes aos padrões de ética e de conduta.

Art. 6.
Fica instituído o Comitê Central de Compliance Público, coordenado pela Controladoria-Geral do Estado, composto pelos dirigentes dos seguintes órgãos:
ISecretaria-Geral da Governadoria;

- Redação dada pelo Decreto no 9.794, de 21-01-2021. Chefia de Gabinete do Governador;

IIControladoria-Geral do Estado;
IIIProcuradoria-Geral do Estado;
IVSecretaria de Estado da Economia;
VSecretaria de Estado da Administração;
VISecretaria de Estado da Casa Civil.
§ 1ºO Comitê Central de Compliance Público tem a finalidade de acompanhar as ações estratégicas do PCP, bem como prioritariamente os riscos estratégicos que possam afetar objetivos do governo como um todo, com vistas a determinar medidas de tratamento aos órgãos e às entidades e subsidiar o Governador no processo decisório.

- Revogado pelo Decreto no 9.660, de 06-05-2020, art. 22, V.

§ 2ºAs determinações do Comitê Central de Compliance têm caráter cogente e podem sujeitar os agentes que as descumprirem a apuração de responsabilidade administrativa, na forma da legislação específica e de comunicação da ocorrência ao Governador.

- Revogado pelo Decreto no 9.660, de 06-05-2020, art. 22, V.

Art. 7.
Os órgãos e as entidades instituirão Comitê Setorial de Compliance Público, colegiado de caráter deliberativo e permanente, para questões relativas ao PCP, composto obrigatoriamente pelos dirigentes e demais membros da alta gestão do órgão ou da entidade, com competência para coordenar e executar o Programa sob a orientação consultiva da Controladoria-Geral do Estado.

- Redação dada pelo Decreto no 9.794, de 21-01-2021. Os órgãos e as entidades instituirão Comitê Setorial de Compliance Público, colegiado de caráter consultivo e permanente, para questões relativas ao PCP, composto obrigatoriamente pelos dirigentes e demais membros da alta gestão do órgão ou da entidade, com competência para coordenar e executar o Programa sob a orientação consultiva da Controladoria-Geral do Estado.

§ 1ºOs comitês setoriais deverão interagir com as estruturas internas para otimizar o alcance de resultados.
§ 2ºSerão produzidos relatórios bimestrais do resultado da atuação dos comitês setoriais, os quais serão submetidos ao Comitê Central de Compliance.
Art. 8.
Os seguintes modelos devem ser utilizados pelo Poder Executivo estadual como instrumentos de boas práticas técnicas e gerenciais voltadas à implementação do Programa de Compliance Público:
IISO 31000:2018 - Gestão de Riscos;
IIISO 37001:2017 - Gestão Antissuborno;
IIIISO 19600 - Sistema de Gestão de Compliance;
IVISO 19011:2011 - Diretrizes para Auditoria de Sistemas de Gestão; e
VControle Interno - Estrutura Integrada - 2013 do Comitê de Organizações Patrocinadoras da Comissão Treadway (COSO).
VICOSO ERM 2017 (Enterprise Risk Management) - Integrating with Strategy and Performance.

- Acrescido pelo Decreto no 9.794, de 21-01-2021.

Parágrafo únicoA Controladoria-Geral do Estado poderá indicar versões atualizadas das normas de que tratam este artigo, outros instrumentos de boas práticas técnicas e gerenciais, bem como normas em caráter complementar.
Art. 9.
A Controladoria-Geral do Estado promoverá a orientação das Assessorias de Controle Interno, que atuarão, prioritariamente, no apoio às atividades de consultoria nas ações voltadas ao PCP.
Parágrafo únicoO Secretário de Estado-Chefe da ControladoriaGeral do Estado indicará os Gestores de Finanças e Controle que ocuparão os cargos comissionados de Assessores de Controle Interno, buscando otimizar a implantação do PCP.
Art. 10.
Compete à Controladoria-Geral do Estado, como órgão responsável pelo controle interno institucional, normatizar os aspectos específicos quanto à aplicação deste Decreto.
Art. 11.
Fica revogado o Decreto no 9.060, de 28 de setembro de 2017.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de fevereiro de 2019, 131o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 19-02-2019)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-02-2019.

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