Os órgãos e as entidades somente poderão empenhar e liquidar suas despesas correntes e de capital à conta do vigente orçamento até a data limite de 29 de novembro de 2019.§ 1ºPara efeito do disposto no caput, somente poderão ser liquidadas as despesas executadas diretamente pelos órgãos e entidades ou mediante transferência ou descentralização aos municípios, que atenda a um dos seguintes requisitos:
Ina hipótese de aquisição de bens, a despesa verificada pela quantidade parcial entregue, atestada e aferida; ou
IIna hipótese de realização de serviços e obras, a despesa verificada pela realização parcial com a medição correspondente atestada e aferida.
§ 2ºAs licitações autorizadas e ainda não concluídas ficam suspensas, ressalvadas as relativas a produtos e serviços essenciais, a juízo do Comitê de Gestor a que se refere o Decreto nº 9.376, de 02 de janeiro de 2019.
§ 3ºPara o procedimento de empenho das despesas utilizar-se-ão os recursos do orçamento vigente somente no montante das parcelas integralmente executadas e liquidadas dentro do exercício corrente.
§ 4ºAs parcelas que serão executadas nos exercícios futuros correrão à conta dos respectivos orçamentos.
§ 5ºOs saldos dos empenhos não liquidados deverão ser anulados até a data limite prevista no caput, sob pena de o responsável incorrer em responsabilidade administrativa, permanecendo empenhados apenas os valores legalmente liquidados.
§ 6ºExcluem-se do prazo estabelecido no caput as seguintes despesas:
Ide pessoal e encargos sociais;
IIcujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente ou através de lei específica, tais como: saúde, educação e cultura, observados os limites mínimos;
IIIdecorrentes de juros, encargos e amortização das dívidas públicas, devidamente exigidas;
IVcusteadas com recursos efetivamente recebidos de convênios, acordos e ajustes e das respectivas contrapartidas, desde que seja encaminhada solicitação à Secretaria de Estado da Economia até a data constante do caput;
Vcusteados com recursos de operações de crédito;
VIcujas faturas ou documentos congêneres tenham sido apresentados após a data constante do caput, desde que devidamente justificado e solicitado à Superintendência de Orçamento e Despesa da Secretaria de Estado da Economia;
VIIdecorrentes de emendas individuais impositivas, cujos empenhos tenham sido emitidos a partir do exercício financeiro de 2019.