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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9545, de 28 de outubro de 2019

Nº 9545/2019

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Art. 1.
O encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil do exercício financeiro de 2019 deverá observar os preceitos constantes deste Decreto, sem prejuízo do princípio da anualidade do orçamento, previsto no art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do regime de competência determinado pelo art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como no disposto na Lei Complementar estadual nº 133, de 01 de novembro de 2017.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 9.545, DE 28 DE OUTUBRO DE 2019.

Dispõe sobre o encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil do exercício financeiro de 2019 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando as disposições da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, inerentes ao equilíbrio financeiro nas contas públicas e à responsabilidade na gestão fiscal, bem como o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e, ainda, às preceituações das normas para encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil de exercício financeiro, e tendo em vista o que consta no Processo nº 201900004094687,

DECRETA:

Art. 2.
Os órgãos e as entidades somente poderão empenhar e liquidar suas despesas correntes e de capital à conta do vigente orçamento até a data limite de 29 de novembro de 2019.
§ 1ºPara efeito do disposto no caput, somente poderão ser liquidadas as despesas executadas diretamente pelos órgãos e entidades ou mediante transferência ou descentralização aos municípios, que atenda a um dos seguintes requisitos:
Ina hipótese de aquisição de bens, a despesa verificada pela quantidade parcial entregue, atestada e aferida; ou
IIna hipótese de realização de serviços e obras, a despesa verificada pela realização parcial com a medição correspondente atestada e aferida.
§ 2ºAs licitações autorizadas e ainda não concluídas ficam suspensas, ressalvadas as relativas a produtos e serviços essenciais, a juízo do Comitê de Gestor a que se refere o Decreto nº 9.376, de 02 de janeiro de 2019.
§ 3ºPara o procedimento de empenho das despesas utilizar-se-ão os recursos do orçamento vigente somente no montante das parcelas integralmente executadas e liquidadas dentro do exercício corrente.
§ 4ºAs parcelas que serão executadas nos exercícios futuros correrão à conta dos respectivos orçamentos.
§ 5ºOs saldos dos empenhos não liquidados deverão ser anulados até a data limite prevista no caput, sob pena de o responsável incorrer em responsabilidade administrativa, permanecendo empenhados apenas os valores legalmente liquidados.
§ 6ºExcluem-se do prazo estabelecido no caput as seguintes despesas:
Ide pessoal e encargos sociais;
IIcujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente ou através de lei específica, tais como: saúde, educação e cultura, observados os limites mínimos;
IIIdecorrentes de juros, encargos e amortização das dívidas públicas, devidamente exigidas;
IVcusteadas com recursos efetivamente recebidos de convênios, acordos e ajustes e das respectivas contrapartidas, desde que seja encaminhada solicitação à Secretaria de Estado da Economia até a data constante do caput;
Vcusteados com recursos de operações de crédito;
VIcujas faturas ou documentos congêneres tenham sido apresentados após a data constante do caput, desde que devidamente justificado e solicitado à Superintendência de Orçamento e Despesa da Secretaria de Estado da Economia;
VIIdecorrentes de emendas individuais impositivas, cujos empenhos tenham sido emitidos a partir do exercício financeiro de 2019.
Art. 3.
Os órgãos e as entidades somente poderão solicitar créditos adicionais até 08 de novembro de 2019.
Parágrafo únicoExcluem-se do prazo estabelecido no caput as despesas relacionadas no § 6º, I, II, III, IV e V do art. 2º e as de relevante interesse público tempestivamente solicitadas à Secretaria de Estado da Economia.
Art. 4.
Os saldos das Programações de Desembolso Financeiro - PDF que se encontram em “status” de liberados a empenhar, bem como as parcelas ainda não empenhadas, deverão ser excluídas, após a data limite do art. 2º.
Art. 5.
Em cumprimento aos artigos 5º, 6º e 7º da Lei Complementar nº 133, de 01 de novembro de 2017, os Restos a Pagar que não tenham sido certificados deverão ser cancelados pelos órgãos e entidades até 29 de novembro de 2019.
Art. 6.
O ordenador de despesas do órgão ou entidade deverá formalmente solicitar até 06 de dezembro de 2019, devidamente justificada, a inscrição dos empenhos não liquidados em Restos a Pagar Não Processados à Secretaria de Estado da Economia.
§ 1ºAs notas de empenho não indicadas pelo Ordenador de Despesas para inscrição em Restos a Pagar Não Processados serão anuladas automaticamente pela Unidade Central de Orçamento.
§ 2ºA inscrição de despesas em Restos a Pagar Processados será realizada automaticamente e na forma estabelecida pela Unidade Central de Contabilidade.
§ 3ºNão poderão ser indicados para inscrição em Restos a Pagar Não Processados empenhos referentes a despesas com diária, ajuda de custo e suprimento de fundos.
Art. 7.
Os órgãos e entidades deverão encaminhar à Superintendência de Orçamento e Despesa e à Superintendência Contábil a relação atualizada dos servidores responsáveis pela execução orçamentária, financeira e contábil até o dia 30 de dezembro de 2019.
Art. 8.
A Secretaria de Estado da Economia, no âmbito de suas competências, implementará as medidas de natureza contábil, orçamentária e financeira necessárias à execução deste Decreto.
Art. 9.
A Secretaria de Estado da Economia realizará as devidas alterações no Sistema Informatizado de Execução Orçamentária e Financeira - SIOFI-NET e no Sistema de Administração Financeira, para o encerramento do exercício.
Art. 10.
A Secretaria de Estado da Economia poderá emitir atos complementares disciplinando os casos omissos neste Decreto.
Art. 11.
s Secretários de Estado, os titulares de órgãos da administração indireta, autarquias e fundações, assim como os ordenadores de despesas são responsáveis, no que lhes couber, pelo cumprimento do disposto neste Decreto.
§ 1ºO não cumprimento das normas deste Decreto e de outros dispositivos legais relacionados com a programação e execução orçamentária e financeira e com os procedimentos contábeis do Estado de Goiás acarretará a suspensão do acesso da unidade orçamentária ao SIOFI - Net e SCG.
§ 2ºConstatado o descumprimento do disposto no caput, caberá à Secretaria de Estado da Economia e à Controladoria-Geral do Estado tomar as providências cabíveis.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de outubro de 2019, 131o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 29-10-2019)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-10-2019.

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