Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 19739, de 17 de julho de 2017
Nº 19739/2017
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
LEI No 19.739, DE 17 DE JULHO DE 2017.
- Revogada pela Lei no 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "XXIII".
Introduz acréscimos ao Anexo III e ao art. 13 da Lei no 17.257 , de 25 de janeiro de 2011, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"ANEXO III
..............................................................
E – DE ASSESSORAMENTO CONTÁBIL - FCAC
DENOMINAÇÃO
SÍMBOLO
QUANTITATIVO
VALOR MENSAL – R$
Assessor Contábil 1
FCAC-1
20
3.000,00
Assessor Contábil 2
FCAC-2
20
2.500,00
Assessor Contábil 3
FCAC-3
30
2.000,00
"(NR)
I – FCAC-1 – aos contadores do órgão central de Contabilidade do Estado e aos contadores responsáveis por órgãos/entidades que respondam tecnicamente por mais de 2 (duas) unidades orçamentárias de maior complexidade contábil;
II – FCAC-2 – aos contadores responsáveis por órgãos/entidades que respondam tecnicamente por até 2 (duas) unidades orçamentárias;
III – FCAC-3 – aos auxiliares contábeis de órgãos/entidades, preferencialmente, que respondam tecnicamente por mais de 2 (duas) unidades orçamentárias.
"
...................................................................
VII – relativamente à Função Comissionada de Assessoramento Contábil – FCAC, observar-se-á o seguinte:
a) será atribuída apenas a profissional com formação de bacharel em ciências contábeis, mediante comprovação de registro no Conselho Regional de Contabilidade e experiência comprovada de exercício da função, mediante atestado do titular do órgão ou da entidade, preferencialmente em uma das gerências de finanças ou em outras unidades com atividades correlatas na administração direta, autárquica e fundacional, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos;
c) caberá ao órgão central de contabilidade do Estado de Goiás, na Secretaria de Estado da Fazenda, definir os critérios técnicos e a avaliação técnica para a distribuição das FCAC’s, nos termos dos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 1o da Lei instituidora do acréscimo correspondente ao inciso VII deste artigo;
d) incumbirá à Secretaria de Estado Gestão e Planejamento supervisionar e coordenar o processo de seleção dos candidatos a serem contemplados com as FCAC’s em cada um dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, devendo observar o previsto nas alíneas "a", "b" e "c" e os demais requisitos a serem estabelecidos em regulamento a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei."(NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de julho de 2017, 129o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
(D.O. de 18-07-2017)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-07-2017.
| DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | QUANTITATIVO | VALOR MENSAL – R$ |
| Assessor Contábil 1 | FCAC-1 | 20 | 3.000,00 |
| Assessor Contábil 2 | FCAC-2 | 20 | 2.500,00 |
| Assessor Contábil 3 | FCAC-3 | 30 | 2.000,00 |