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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18067, de 12 de julho de 2013

Nº 18067/2013

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
Ficam instituídas, destinadas ao atendimento das necessidades da Universidade Estadual de Goiás –UEG–, as Funções Comissionadas de Administração Educacional Superior (FCAES), com denominações, símbolos e quantitativos especificados no Anexo I, e distribuídas por turnos de trabalho no Anexo II, observado o seguinte:
Io provimento das FCAES é privativo de servidor ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreira e Vencimentos do Pessoal do Magistério Público Superior da Universidade Estadual de Goiás –UEG–, de que trata a Lei nº 13.842, de 1º de junho de 2001, e que desempenhe funções de Coordenador de Curso; Coordenador Pedagógico; Coordenador Acadêmico; Coordenador de Pesquisa; Coordenador de Extensão; Assessor Acadêmico; Assessor de Pesquisa ou Assessor de Extensão;
IIé de competência do Reitor, no âmbito da Universidade Estadual de Goiás, o provimento das FCAES;
IIIa sua percepção não é cumulativa com o recebimento de outra retribuição pecuniária decorrente do exercício de funções constantes do Anexo I, tais como substituição, horas extras etc;
IVo seu valor unitário será acrescido de 50% (cinquenta por cento) no caso de jornada de trabalho de 03 (três) turnos;
Vpara jornada de trabalho de 01 (um) turno, o seu valor será dividido pela metade;
VIa designação para desempenho de FCAES implica a obrigatoriedade, incluindo as atividades acadêmicas, de cumprimento de jornada de 08 (oito) horas diárias de trabalho, para jornada de trabalho de 02 (dois) turnos, e proporcional para as demais;
VIIos professores em desempenho de FCAES deverão manter as atividades regulares de ensino e ter a titulação mínima exigida para a função, conforme regulamentação aprovada pelo Conselho Universitário da UEG;
VIIIas FCAES:
a)revestem-se da natureza transitória, sendo os servidores nelas investidos dispensáveis a qualquer tempo;
b)são insusceptíveis de substituição;
c)não são atribuíveis a ocupantes de cargo de provimento em comissão ou a pessoal temporário;
d)independem de posse;
e)a gratificação delas decorrente será percebida cumulativamente com a respectiva remuneração pelo exercício de cargo de provimento efetivo;
f)somente serão devidas em razão do efetivo exercício das atividades a elas correspondentes, considerando-se, também, para esse fim, somente os afastamentos em razão de férias, luto, licença-paternidade, casamento, licença-maternidade e, até o limite de 120 (cento e vinte) dias, no caso de licença para tratamento da própria saúde;
g)não integram a base de cálculo para efeito de concessão de qualquer outra vantagem pecuniária, inclusive para aposentadoria, transferência para reserva remunerada e contribuição previdenciária;
IXos critérios para acesso às FCAES devem ser regulamentados e aprovados pelo Conselho Universitário da UEG.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 18.067, DE 12 DE JULHO DE 2013.

- Revogada pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "X".

Institui as Funções Comissionadas de Administração Educacional Superior (FCAES) e fixa os valores que lhes são correspondentes, no âmbito da Universidade Estadual de Goiás –UEG–.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias originárias de receitas próprias da Universidade Estadual de Goiás, inclusive as de que trata o art. 2º da Lei nº 13.912, de 25 de setembro de 2001, devendo ser compatibilizada a atribuição das FCAES às dotações existentes.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de julho de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 17-07-2013)

ANEXO I

FUNÇÕES COMISSIONADAS DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL SUPERIOR (FCAES)

COORDENAÇÃO (VALOR POR 02 TURNOS)

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

VALOR - R$

COORDENADOR PEDAGÓGICO FCAES - 1 42 1.336,00 COORDENADOR DE CURSO FCAES - 2 165 1.068,80 COORDENADOR ACADÊMICO, DE PESQUISA OU DE EXTENSÃO FCAES - 3 80 801,60 ASSESSOR ACADÊMICO, DE PESQUISA OU DE EXTENSÃO FCAES - 4 60 668,00

ANEXO II

FUNÇÕES COMISSIONADAS DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL SUPERIOR (FCAES) - DISTRIBUIÇÃO POR TURNOS

COORDENAÇÃO (DISTRIBUIÇÃO POR TURNOS)

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO 1º TURNO 2º TURNO 3º TURNO COORDENADOR PEDAGÓGICO FCAES - 1 - 38 04 COORDENADOR DE CURSO FCAES - 2 - 165 - COORDENADOR ACADÊMICO, DE PESQUISA OU DE EXTENSÃO FCAES - 3 20 60 - ASSESSOR ACADÊMICO, DE PESQUISA OU DE EXTENSÃO FCAES - 4 30 30 -

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-07-2013.

COORDENAÇÃO (VALOR POR 02 TURNOS)

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE VALOR - R$
COORDENADOR PEDAGÓGICOFCAES - 1421.336,00
COORDENADOR DE CURSOFCAES - 21651.068,80
COORDENADOR ACADÊMICO, DE PESQUISA OU DE EXTENSÃOFCAES - 380801,60
ASSESSOR ACADÊMICO, DE PESQUISA OU DE EXTENSÃOFCAES - 460668,00

COORDENAÇÃO (DISTRIBUIÇÃO POR TURNOS)

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO 1º TURNO 2º TURNO 3º TURNO
COORDENADOR PEDAGÓGICOFCAES - 1-3804
COORDENADOR DE CURSOFCAES - 2-165-
COORDENADOR ACADÊMICO, DE PESQUISA OU DE EXTENSÃOFCAES - 32060-
ASSESSOR ACADÊMICO, DE PESQUISA OU DE EXTENSÃOFCAES - 43030-

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