Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 8030, de 22 de outubro de 2013
Nº 8030/2013
Nesta página
Art. 1. Art. 2. TÍTULO I – DA COMPETÊNCIA TÍTULO II – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR TÍTULO III – DO JURISDICIONAMENTO TÍTULO IV – DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA TÍTULO V – DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES TÍTULO VI – DA GESTÃO ESTRATÉGICA TÍTULO VII – DISPOSIÇÃO FINALCasa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
DECRETO Nº 8.030, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013.
Revogado pelo Decreto nº 9.059, de 28-09-2017.
Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado da Saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o art. 10 da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e o que consta do Processo no 201100005002360,
D E C R E T A:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de outubro de 2013, 125o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 30-10-2013)
REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
XVIII - coordenar o processo de organização das redes assistenciais de saúde, monitorando e avaliando o acesso da população aos serviços de saúde;
XXIII - estabelecer parcerias com instituições de ensino para adequação de seus programas e suas estratégias às necessidades oriundas da política estadual de saúde;
XXVII - fomentar a Política Estadual de Transplantes de Órgãos e Tecidos, em consonância com as diretrizes do Ministério da Saúde;
XXVIII - trabalhar a Política de Gestão de Risco das Unidades Assistenciais da SES e das Unidades Descentralizadas, em consonância com as diretrizes do Ministério da Saúde;
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR
i.1) Hemocentro Regional de Ceres;
i.2) Hemocentro Regional de Catalão;
i.3) Hemocentro Regional de Jataí;
i.4) Hemocentro Regional de Rio Verde;
k.1) Condomínio Solidariedade;
aa) Regional de Saúde Estrada de Ferro – Catalão;
ab) Regional de Saúde Nordeste I – Campos Belos;
ac) Regional de Saúde Nordeste II – Posse;
ad) Regional de Saúde Norte – Porangatu;
ae) Regional de Saúde Oeste I – Iporá;
af) Regional de Saúde Oeste II – São Luís de Montes Belos;
ag) Regional de Saúde Pirineus – Anápolis;
ah) Regional de Saúde Rio Vermelho – Goiás;
ai) Regional de Saúde São Patrício – Ceres;
aj) Regional de Saúde Serra da Mesa – Uruaçu;
ak) Regional de Saúde Sudoeste I – Rio Verde;
al) Regional de Saúde Sudoeste II – Jataí;
am) Regional de Saúde Sul – Itumbiara.
TÍTULO III
DO JURISDICIONAMENTO
TÍTULO IV
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
CAPÍTULO I
DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA
CAPÍTULO II
DA CHEFIA DE GABINETE
CAPÍTULO III
DA ADVOCACIA SETORIAL
CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
CAPÍTULO V
DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
XVIII - programar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas ao processo de contratação de serviços, à aquisição de materiais, insumos, correlatos, bem como de equipamentos e medicamentos;
XXIII - racionalizar o uso dos recursos de informática, bem como monitorar e avaliar a política de segurança de informação da Secretaria;
CAPÍTULO VI
DA SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
VIIII - instaurar o processo administrativo sanitário no âmbito do Estado de Goiás;
XVIII - assumir, transitoriamente, quando necessário, a execução das ações de vigilância em saúde nos municípios, comprometendo-se cooperar para que o município assuma, no menor prazo possível, sua responsabilidade;
XXIII – coordenar, e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância alimentar e nutricional;
CAPÍTULO VII
DA SUPERINTENDÊNCIA DE EDUCAÇÃO EM SAÚDE E TRABALHO PARA O SUS
I – formular, coordenar e avaliar a implantação e/ou implementação da Política de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde para os profissionais do SUS, no âmbito do Estado, em consonância com as diretrizes do Plano de Governo do Estado e do Sistema Único de Saúde (SUS);
CAPÍTULO VIII
DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE E AVALIAÇÃO TÉCNICA DE SAÚDE
XVIII - monitorar o cumprimento, pelos municípios, dos Planos de Saúde, Relatórios de Gestão, operação dos Fundos de Saúde, Indicadores e Metas dos Contratos Organizativos da Ação Pública da Saúde, da constituição dos serviços de regulação, controle, avaliação e auditoria e participação na Programação Geral de Ações e Serviços de Saúde;
XXIII - controlar os serviços ambulatoriais e hospitalares realizados pela rede pública conveniada e contratada, bem como determinar as auditorias necessárias;
XXVII - coordenar e acompanhar o processo de contratação das ações e dos serviços de saúde sob gestão estadual, no âmbito de sua competência;
XXVIII - criar e elaborar instrumentos de análise, controle e avaliação adequados aos requisitos preconizados pelas leis e normas vigentes do SUS, visando facilitar a pactuação e o monitoramento do Pacto pela Saúde;
XXX – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IX
DA SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍTICAS DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE
XVIII - propor capacitações das equipes técnicas do SUS, no que se refere à implantação das políticas públicas de saúde, com base nas necessidades identificadas;
XXIII - acompanhar, junto à Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças, as transferências de recursos financeiros destinados aos Municípios e Organizações não-governamentais, para efetivação da implantação das Políticas públicas de Saúde, no âmbito de sua competência;
CAPÍTULO X
DA SUPERINTENDÊNCIA DE GERENCIAMENTO
XVIII - coordenar a implantação nas Unidades Assistenciais de Saúde sob gestão da SES, das Políticas Estaduais de Sangue e Hemoderivados, de Gerenciamento da Tecnologia em Equipamentos Médico-Hospitalares, de Transplantes de Órgãos e Tecidos, da Rede Estadual de Laboratórios de Saúde Pública e de Gestão de Risco das Unidades Assistenciais da SES;
TÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES
CAPÍTULO I
DO SECRETÁRIO
CAPÍTULO II
DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO
Il – estudar e avaliar, permanentemente, o custo-benefício de projetos e atividades da Secretaria;
lII – promover o alinhamento das Superintendências na elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação da Secretaria;
CAPÍTULO III
DO CHEFE DE GABINETE
CAPÍTULO IV
DO CHEFE DA ADVOCACIA SETORIAL
CAPÍTULO V
DO CHEFE DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
CAPÍTULO VI
DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
CAPÍTULO VII
DO SUPERINTENDENTE DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
XVIII - realizar ações de imunização em rede de frio no âmbito do Estado;
XXIII - despachar com o Secretário;
XXVI desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO VIII
DO SUPERINTENDENTE DE EDUCAÇÃO EM SAÚDE E TRABALHO PARA O SUS
CAPÍTULO IX
DO SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E AVALIAÇÃO TÉCNICA DE SAÚDE
XVIII - encaminhar o relatório de auditoria ao Ministério Público, caso sejam constatados indícios de conduta tipificada como crime ou possibilidade de realização de Termo de Ajustamento de Conduta, com vistas a sanar as “não-conformidades” relatadas;
XXIII - coordenar e acompanhar o processo de contratualização das ações e dos serviços de saúde sob gestão estadual, no âmbito de sua competência;
XXVII - orientar e auxiliar a elaboração de planos, programas, projetos, ações e atividades voltados para a Regulação, o Controle, a Avaliação e Auditoria em Saúde no âmbito estadual;
XXVIII - despachar com o Secretário;
CAPÍTULO X
DO SUPERINTENDENTE DE POLÍTICAS DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE
XVIII - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
CAPÍTULO XI
DO SUPERINTENDENTE DE GERENCIAMENTO
XVIII - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
TÍTULO VI
DA GESTÃO ESTRATÉGICA
TÍTULO VII
DISPOSIÇÃO FINAL
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-10-2013.