Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 7914, de 26 de junho de 2013
Nº 7914/2013
e
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
DECRETO Nº 7.914, DE 26 DE JUNHO DE 2013.
- Revogado pelo Decreto nº 8.579, de 24-02-2016, art. 2º.
Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o art. 10 da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e o que consta dos Processos nos 201200009000453 e 201000004043702,
D E C R E T A:
Art. 1o Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente o Decreto no 5.868, de 1o de dezembro de 2003, e o Regulamento por ele aprovado.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de junho de 2013, 125o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 28-06-2013)
REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1o Compete à Secretaria de Indústria e Comércio:
I – formular e executar as políticas estaduais de fomento às atividades artesanais, industriais, comerciais, de mineração e de exportação;
II – formular a política de turismo do Estado;
III – administrar os distritos agroindustriais;
IV – acompanhar os programas de financiamento junto ao setor produtivo do Centro-Oeste;
V – realizar outras atividades correlatas.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR
Art. 2o As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria de Indústria e Comércio são as seguintes:
I – Gabinete do Secretário:
a) Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás;
b) Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás;
c) Conselho Superior para o Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás;
d) Conselho Superior para Promoção de Investimentos e Negócios Internacionais – PROMOGOIÁS;
e) Conselho de Desenvolvimento do Estado;
f) Conselho Estadual de Turismo;
g) Conselho de Geologia e Recursos Minerais;
h) Conselho de Fomento à Mineração;
II – Gabinete de Gestão da Mineração:
a) Gerência de Operações do FUNMINERAL;
b) Gerência de Geoinformação e Estudos Geológicos;
c) Gerência de Desenvolvimento e Produção Mineral;
III – Gabinete Executivo do Conselho Superior para Promoção de Investimentos e Negócios Internacionais;
IV – Superintendência Executiva;
V – Chefia de Gabinete;
VI – Advocacia Setorial;
VII – Comunicação Setorial;
VIII – Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças:
a) Gerência de Finanças;
b) Gerência de Gestão de Pessoas;
c) Gerência de Apoio Logístico e de Suprimentos;
d) Gerência de Planejamento;
IX – Superintendência do Produzir/Fomentar:
a) Gerência de Análise de Projetos;
b) Gerência de Auditoria;
X – Superintendência de Comércio e Serviços:
a) Gerência de Cooperação e Articulação Internacional;
b) Gerência de Inteligência Comercial e Competitiva;
XI – Superintendência de Microempresas:
a) Gerência de Capacitação e Desenvolvimento;
b) Gerência do Programa Minha Primeira Empresa;
c) Gerência do Programa de Arranjos Produtivos Locais e Artesanato.
TÍTULO III
DO JURISDICIONAMENTO
Art. 3o Jurisdicionam-se à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio:
I – Companhia de Distritos Industriais de Goiás – GOIÁSINDUSTRIAL;
II – Goiás Turismo – Agência Goiana de Turismo;
III – Junta Comercial do Estado de Goiás.
TÍTULO IV
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO
Art. 4o Compete à Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento do Estado:
I – coordenar as suas atividades;
II – prestar assessoramento ao Presidente e aos membros do Conselho;
III – transmitir resoluções, ordens e mensagens emanadas da Presidência;
IV – receber, formalizar e fazer tramitar os processos a serem submetidos à apreciação do Conselho;
V – elaborar resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho;
VI – ordenar e manter a documentação relacionada com as discussões e Resoluções do Conselho;
VII – preparar, organizar e controlar as pautas das reuniões do Conselho;
VIII – agendar e prover o apoio logístico e administrativo para as reuniões do Conselho;
IX – redigir e lavrar atas das reuniões do Conselho;
X – organizar o arquivo de decisões do Conselho;
XI – examinar as sugestões apresentadas pelos Conselheiros, objetivando subsidiar a formulação, pelo Ministério da Integração Nacional, das diretrizes e prioridades que deverão ser observadas pelo Banco do Brasil na elaboração dos programas de financiamento do FCO;
XII – elaborar resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho, obedecido o seguinte:
a) somente serão levadas ao Plenário as proposições de resolução que obedecerem o prazo de encaminhamento de até 05 (cinco) dias antes da reunião;
b) as proposições de resolução deverão conter um parecer técnico da área específica;
c) atendendo às alíneas a e b, as proposições irão ao Plenário acompanhadas de parecer do Secretário Executivo do CDE;
XIII – em relação à Câmara Deliberativa do FCO:
a) coordenar as reuniões para aprovação das cartas-consultas, sendo que a tramitação do processo de julgamento deverá ocorrer num prazo não superior a 30 (trinta) dias;
b) analisar e emitir parecer técnico em processos encaminhados ao CDE, inclusive os relativos aos programas de financiamento do FCO;
c) realizar o acompanhamento contábil dos recursos do FCO destinados ao Estado de Goiás, através de documentos e demonstrações financeiras fornecidos pelo agente financeiro;
d) sugerir medidas corretivas e mudanças ao Agente Financeiro quando apresentadas demandas, sugestões, críticas ou reclamações quanto aos procedimentos e à tramitação dos processos de solicitação de recursos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste – FCO;
IX
V
I – atuar na representação judicial e na consultoria jurídica do Estado em matéria de interesse da Secretaria;
II – auxiliar na elaboração de editais de licitação e de concurso público;
III – elaborar parecer jurídico prévio em processos licitatórios;
IV – proceder à análise e emissão de parecer jurídico relativo aos atos de outorga de contratos e convênios;
V – elaborar informações e contestações em mandados de segurança cuja autoridade coatora seja agente público em atuação na respectiva pasta, bem como orientar o cumprimento das decisões liminares proferidas nessas ações e interpor as medidas cabíveis para a impugnação delas;
VI – orientar o cumprimento de decisões judiciais cautelares ou antecipatórias de tutela, quando, intimado pessoalmente, o agente público encarregado de fazê-lo seja integrante da Secretaria de Indústria e Comércio;
VII – encaminhar informações e documentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral em outras ações nas quais o Estado seja parte ao Procurador do Estado ou à Especializada que os tiver solicitado;
VIII – adotar, em coordenação com as Procuradorias de Defesa do Patrimônio Público e do Meio Ambiente, Judicial, Tributária e Trabalhista, as medidas necessárias para a otimização da representação judicial do Estado, em assuntos de interesse da respectiva Pasta;
IX – realizar outras atividades correlatas.
§ 1o Os pareceres elaborados pela Chefia da Advocacia Setorial deverão ser submetidos à apreciação do Procurador-Geral do Estado, que poderá, respeitadas as prescrições da Lei Complementar no 58, de 04 de julho de 2006, e tendo em conta o bom andamento do serviço e a complexidade da matéria, delegar pontualmente àquela Especializada a atribuição de firmar a orientação jurídica a ser prestada, em determinados casos.
§ 2o A discriminação, em razão da matéria, da natureza do processo e do volume de serviço, de outros feitos judiciais em relação aos quais a representação do Estado fica a cargo da Chefia da Advocacia Setorial, poderá ser estabelecida em ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 3o A Advocacia Setorial deve observar normas complementares ao Decreto no 7.256 de 17 de março de 2011, que sejam editadas pelo Procurador-Geral do Estado, sobretudo as necessárias para evitar superposição ou omissão na atuação das Advocacias Setoriais.
CAPÍTULO VII
DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
III – promover a interação e articulação internas, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Secretaria;
IV – articular as atividades de comunicação da Secretaria e de suas entidades vinculadas com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado;
X – administrar o sítio da Secretaria (internet), colocando à disposição da sociedade informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação da Pasta, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;
XI – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VIII
DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
I – coordenar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive dos fundos ligados à Pasta, os serviços protocolares, logísticos e administrativos, o planejamento, a tecnologia da informação, bem como dar suporte operacional para as demais atividades da Secretaria;
II – viabilizar a infraestrutura necessária para implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Secretaria;
III – garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento da Secretaria;
IV – coordenar a formulação dos planos estratégicos, de Plano Plurianual (PPA), bem como a proposta orçamentária, o acompanhamento e a avaliação física e financeira dos Programas, dos projetos, das atividades e dos resultados da Secretaria;
V – promover e garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
VI – coordenar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades da Secretaria;
VIII – coordenar e programar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pelo Órgão;
IX – supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Secretaria;
X – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IX
DA SUPERINTENDÊNCIA DO PRODUZIR/FOMENTAR
I – operacionalizar as decisões do Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás e do Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás, sem prejuízo de outras competências dispostas em Regulamento próprio;
II – prestar assistência à realização de projetos industriais de iniciativa do setor privado nas modalidades estabelecidas na legislação do Produzir/Fomentar, bem como realizar a análise, o controle e a auditagem nos empreendimentos beneficiados;
IV – estimular o processo de crescimento e desenvolvimento sócioeconômico, priorizando atração de investimentos e novos negócios que se identifiquem com as vocações econômicas regionais;
V – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO X
DA SUPERINTENDÊNCIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS
I – formular, executar e avaliar as políticas públicas para o desenvolvimento do sistema produtivo nas áreas de comércio e de serviços goianos;
II – formular propostas setoriais, em articulação com o setor privado, para a realização de estudos, projetos, eventos e outras atividades voltados ao incremento do comércio e de investimentos recíprocos no setor de serviços;
III – promover e coordenar congressos, encontros, seminários, workshops, feiras, exposições e demais eventos voltados para as atividades econômicas de comércio e de prestação de serviços, visando à valorização e comercialização dos produtos e serviços fabricados e prestados no Estado;
IV – buscar parcerias no Estado e nos municípios, a fim de desenvolver os setores de comércio e de serviços locais, em complementação e apoio ao desenvolvimento de atividades produtivas do agronegócio, da indústria e do turismo;
V – estimular a difusão de tecnologias de ganhos de produtividade e melhoria de qualidade dos produtos e serviços do Estado;
VI – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO XI
DA SUPERINTENDÊNCIA DE MICROEMPRESAS
I – formular, executar e avaliar as políticas públicas voltadas às micro e pequenas empresas;
II – desenvolver, implantar, incentivar, acompanhar e avaliar programas e projetos que visem à criação de microempresas e empresas de pequeno porte e a formalização dos empreendedores individuais no mercado de trabalho;
III – desenvolver e promover ações de capacitação e formação profissional que promovam o acesso e a obtenção do Crédito Produtivo e das demais linhas de crédito e incentivos disponibilizados pelo Governo Estadual para os empreendedores individuais e para as micro e pequenas empresas;
IV – promover, acompanhar, avaliar e apoiar ações de divulgação e a comercialização dos produtos do artesanato goiano no âmbito nacional e internacional, destacando as vocações regionais;
V – identificar as atividades produtivas locais e as vocações regionais e promover a organização, articulação, cooperação e interação entre as entidades classistas e empresariais, instituições sem fins lucrativos, organizações governamentais e não-governamentais, impulsionando ações que promovam o desenvolvimento local e a expansão industrial e empresarial;
VI – promover o fortalecimento das microempresas e empresas de pequeno porte do Estado de Goiás, por meio da articulação e integração entre os diferentes órgãos estaduais e as entidades de apoio, de representação e da sociedade civil, bem como acompanhar e avaliar o desenvolvimento do empreendedorismo e apoio às médias, micro e pequenas empresas;
VII – identificar, fomentar, promover e apoiar empresas goianas com potencial a se tornarem franqueadoras;
VIII – realizar outras atividades correlatas.
TÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES
CAPÍTULO I
DO SECRETÁRIO
I – auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da Administração Pública Estadual;
II – exercer a administração da Secretaria de Indústria e Comércio, praticando todos os atos necessários ao exercício dessa administração na área de sua competência, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas do Órgão sob sua gestão;
III – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;
IV – expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução das leis, dos decretos e regulamentos;
V – prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;
VI – propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua Pasta;
VII – delegar as próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;
VIII – referendar as leis sancionadas pelo Governador e os decretos por ele assinados, que disserem respeito à Secretaria;
IX – em relação às entidades jurisdicionadas:
a) fixar as políticas, diretrizes e prioridades, especialmente no que diz respeito a planos, programas e projetos, exercendo o acompanhamento, a fiscalização e o controle de sua execução;
c) presidir os seus conselhos de administração, salvo disposição em contrário consignada em ato do Governador do Estado;
d) celebrar contrato de gestão ou acordo de resultados, observando o disposto no parágrafo único do art. 11 da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011;
X – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Governador.
CAPÍTULO II
DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO
DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO
II – operacionalizar as decisões do Conselho e realizar os estudos necessários ao seu processo decisório, sem prejuízo de outras atribuições dispostas em Regulamento próprio;
III – promover as análises das cartas-consultas relativas aos pedidos de financiamentos de empreendimentos com recursos financeiros do FCO;
IV – assessorar o Presidente e os membros do Conselho;
V – responsabilizar-se pela transmissão de resoluções, ordens e mensagens emanadas da Presidência;
VI – coordenar o recebimento, a formalização e o trâmite dos processos a serem submetidos à apreciação do Conselho;
VII – coordenar a elaboração de resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho;
VIII – ordenar e manter a documentação relacionada com as discussões e com as Resoluções do Conselho;
IX – preparar, organizar e controlar as pautas das reuniões do Conselho;
X – responsabilizar-se pelo agendamento e prover o apoio logístico e administrativo para as reuniões do Conselho;
XI – redigir e lavrar atas das reuniões do Conselho;
XII – manter organizado o arquivo de decisões do Conselho;
XIII – examinar as sugestões apresentadas pelos Conselheiros, objetivando subsidiar a formulação, pelo Ministério da Integração Nacional, das diretrizes e prioridades que deverão ser observadas pelo Banco do Brasil na elaboração dos programas de financiamento do FCO;
XIV – promover a elaboração de resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho, obedecido o seguinte:
a) serão levadas ao Plenário somente as proposições de resolução que obedecerem ao prazo de encaminhamento de até 05 (cinco) dias antes da reunião;
b) as proposições de resolução deverão conter um parecer técnico da área específica;
c) atendendo às alíneas a e b, as proposições irão ao plenário acompanhadas do parecer do Secretário-Executivo do CDE;
XV – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas em Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DO CHEFE DE GABINETE DE GESTÃO DA MINERAÇÃO
I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas ao Gabinete de Gestão, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II – administrar a execução das políticas públicas de geologia e mineração em articulação com o Conselho Estadual de Geologia e Recursos Minerais;
III – promover a organização, atualização e disponibilização de informações, bem como acompanhar a realização de estudos científicos e tecnológicos relativos a geologia, meio físico e recursos minerais e hídricos;
IV – promover ações para divulgar as potencialidades e atrair investimentos para as áreas de geologia e mineração no Estado de Goiás;
V – exercer as atribuições relativas à Secretaria Executiva do FUNMINERAL, conforme previsto em Regulamento próprio;
VI – promover soluções em tecnologias minerais aplicáveis ao desenvolvimento sustentável da indústria mineral e à agregação de valores aos produtos goianos, bem como ao incremento da verticalização industrial da produção mineral no Estado de Goiás;
VII – despachar com o Secretário;
VIII – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
IX – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
X – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO IV
DO CHEFE DE GABINETE DE GESTÃO DO GABINETE EXECUTIVO DO PROMOGOIÁS
I – administrar a execução das políticas públicas de comércio exterior no Estado de Goiás, de seus programas, projetos e atividades voltadas para a promoção da exportação de bens e serviços goianos;
II – assessorar direta e indiretamente o Presidente, Vice-Presidente e os demais membros do Conselho;
III – administrar e operacionalizar as proposições e ações deliberadas pelo Conselho, com foco na atração de investimento e negócios no exterior, para melhoria da posição empresarial do comércio exterior goiano, da imagem e valorização internacional do Estado de Goiás, sem prejuízo de outras atribuições dispostas em Regulamento próprio;
IV – coordenar, acompanhar e divulgar as políticas públicas formuladas no âmbito nacional e internacional;
V – coordenar os grupos técnicos, setoriais e temáticos que venham a ser constituídos conforme Regimento Interno do Conselho do PROMOGOIÁS;
VI – incentivar, organizar e apoiar missões goianas ao exterior e receber missões estrangeiras em visita ao Estado de Goiás;
VII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO V
DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO
I – acompanhar a execução, no âmbito da Secretaria, dos planos e programas, avaliando e controlando os seus resultados;
II – estudar e avaliar, permanentemente, o custo-benefício de projetos e atividades da Secretaria;
III – promover o alinhamento das Superintendências na elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação da Secretaria;
IV – articular-se com todas as unidades administrativas básicas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões;
V – estimular a inserção dos princípios de desenvolvimento sustentável nas políticas, nos programas e projetos da Secretaria;
VII – despachar com o Secretário;
VIII – substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos;
IX – praticar atos administrativos da competência do Secretário, por delegação deste;
X – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO VI
DO CHEFE DE GABINETE
I – responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Secretário;
II – promover a articulação das atividades de relações públicas referentes aos assuntos políticos e sociais da Pasta;
III – assistir o Secretário nas representações política e social;
IV – despachar diretamente com o Secretário;
V – submeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
VI – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
VII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO VII
DO CHEFE DA ADVOCACIA SETORIAL
I – orientar e coordenar o funcionamento da Especializada;
II – distribuir aos auxiliares os processos sobre matéria administrativa e judicial que lhe forem encaminhados;
III – emitir parecer cujo conteúdo deve ser submetido à apreciação do Procurador-Geral do Estado;
IV – prestar ao titular da Pasta e ao Procurador-Geral do Estado as informações e os esclarecimentos sobre matérias que lhe forem submetidas, propondo as providências que julgar convenientes;
V – despachar com o Secretário;
VI – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
VII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
VIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO VIII
DO CHEFE DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
II – acompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação da Secretaria, preparando “releases”, “clippings” e cartas à imprensa;
III – colaborar com as áreas da Secretaria em assuntos relativos à manutenção de relações com órgãos públicos e privados de interesse da Pasta;
IV – prover e manter canais de comunicação com a mídia e a sociedade;
V – prover e manter canais de comunicação interna dinâmicos e efetivos;
VI – elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa;
VII – elaborar, produzir e padronizar material visual de suporte às atividades internas e externas da Secretaria, obedecida as diretrizes do Governo do Estado;
VIII – gerir o sítio da Secretaria (internet), colocando à disposição da sociedade informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação da Pasta, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;
IX – articular as atividades de comunicação da Secretaria e de suas entidades vinculadas com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado;
XI – viabilizar a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Secretaria;
XII – despachar com o Secretário;
XIII – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
XIV – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XV – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO IX
DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
I – supervisionar, coordenar, acompanhar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive dos fundos ligados à Pasta, os serviços protocolares, logísticos e administrativos, o planejamento, a tecnologia da informação, bem como dar suporte operacional para as demais atividades;
II – viabilizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Secretaria;
III – promover e garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento da Secretaria;
IV – dirigir e coordenar a formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual (PPA), como também a proposta orçamentária, o acompanhamento e a avaliação dos resultados da Secretaria;
V – garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
VI – supervisionar e acompanhar a execução da política de gestão de pessoas da Secretaria;
VII – colaborar e acompanhar os processos licitatórios e a gestão de contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Secretaria;
VIII – dirigir e coordenar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Secretaria;
IX – supervisionar e acompanhar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades da Secretaria;
X – despachar com o Secretário;
XI – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
XII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO X
DO SUPERINTENDENTE DO PRODUZIR/FOMENTAR
I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II – administrar a execução das políticas públicas de desenvolvimento industrial no Estado de Goiás;
III – realizar estudos para identificar oportunidades de investimentos para as diversas regiões do Estado;
IV – divulgar para o empresariado as potencialidades regionais do Estado e as oportunidades existentes;
V – atrair investimentos e outras oportunidades que propiciem o crescimento e desenvolvimento socioeconômico do Estado;
VI – incentivar a adoção de processos tecnológicos de produção mais avançados, propiciando aumento da produtividade e melhor qualidade dos produtos fabricados;
VIII – promover a alienação dos ativos financeiros do Fomentar/ Produzir;
IX – despachar com o Secretário;
X – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
XI – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO XI
DO SUPERINTENDENTE DE COMÉRCIO E SERVIÇOS
Art. 25 São atribuições do Superintendente de Comércio e Serviços:
I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II – administrar a execução das políticas públicas para o desenvolvimento do sistema produtivo nas áreas de comércio e de serviços goianos;
III – dirigir, no âmbito da Secretaria, os programas, as ações e as atividades direcionados ao fortalecimento das cadeias produtivas e que afetem a competitividade dos setores de comércio e serviços, em coordenação com outros órgãos governamentais e entidades representativas desses setores;
IV – dar suporte a feiras e eventos, no país e no exterior, fortalecendo a divulgação e a inserção competitiva de Goiás na economia regional e mundial;
V – analisar e acompanhar o comportamento e a tendência dos setores de comércio e de serviços, no país e no exterior, para direcionamento de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do intercâmbio comercial, tecnológico, logístico e de capacitação empresarial;
VI – promover e realizar parcerias no Estado e nos municípios, a fim de desenvolver os setores de comércio e serviços locais, em complementação e apoio ao desenvolvimento de atividades produtivas do agronegócio, da indústria e do turismo;
VII – despachar com o Secretário;
VIII – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
IX – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
X – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO XII
DO SUPERINTENDENTE DE MICROEMPRESAS
I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II – administrar a execução das políticas públicas voltadas às microempresas e empresas de pequeno porte no Estado de Goiás;
III – articular, promover e estabelecer parcerias com as entidades classistas e empresariais, instituições e organizações governamentais e não-governamentais que promovam o benefício das microempresas e das empresas de pequeno porte;
IV – formular, incentivar, coordenar, acompanhar e participar na elaboração de estudos e pesquisas para identificar as vocações produtivas locais e regionais, visando proporcionar a melhoria da qualidade e produtividade, bem como competitividade dos empreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte;
V – promover e apoiar o acesso dos empreendedores individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte à utilização dos recursos disponibilizados pelo Governo Estadual, a fim de promover o desenvolvimento empresarial e industrial;
VI – articular, promover e coordenar a execução da assistência técnica prestada aos empreendedores individuais e às microempresas e empresas de pequeno porte, consoante as políticas públicas de assistência às micro e pequenas empresas;
VII – promover, orientar e divulgar medidas de simplificação e desburocratização para facilitar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte às linhas de credito das instituições financeiras oficiais e privadas;
IX – formular e acompanhar a implantação das políticas públicas de apoio e fomento às micro e pequenas empresas, bem como promover a articulação e integração entre os diversos órgãos governamentais e entidades de apoio e de representação da sociedade civil organizada que atuem no segmento das micro e pequenas empresas;
X – divulgar o sistema de franquias brasileiro dentre as micro e pequenas empresas goianas, promovendo feiras, cursos e eventos;
XI – despachar com o Secretário;
XII – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
XIII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XIV – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
TÍTULO VI
DA GESTÃO ESTRATÉGICA
TÍTULO VII
DISPOSIÇÃO FINAL
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-06-2013.