Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 7396, de 7 de julho de 2011
Nº 7396/2011
Nesta página
Art. 1. Art. 2. TÍTULO I – DA NATUREZA E COMPETÊNCIA TÍTULO II – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR TÍTULO III – DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA TÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES TÍTULO V – DA GESTÃO ESTRATÉGICA TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAISCasa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
DECRETO Nº 7.396, DE 07 DE JULHO DE 2011.
- Revogado pelo Decreto nº 9.543, de 23-10-2019.
- Vide Portaria nº 74 / 2014-CGE/GAB (Regimento Interno), D.O. de 24-03-2014.
Aprova o Regulamento da Controladoria-Geral do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 10 da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e o que consta do Processo nº 201100005001129,
D E C R E T A:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de julho de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Carlos Siqueira
(D.O. de 07-07-2011) - Suplemento
REGULAMENTO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
TÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
VII – requisitar a instauração de sindicância, processo administrativo, tomada de contas especial e outros procedimentos sempre que constatar omissão da autoridade competente e avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da administração estadual para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível quando for necessário à efetivação da correção, devendo os órgãos e as entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo remeter à Controladoria-Geral do Estado relatório bimensal dos procedimentos em curso e concluídos em cada período;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.107, de 28-02-2014 .
- Redação dada pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015 . apreciar, relativamente a processos cujos valores de contratação sejam superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), os editais e seus anexos, pertinentes às licitações instauradas no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo, os quais lhe serão submetidos até 3 (três) dias úteis após a publicação do respectivo aviso ou extrato no Diário Oficial do Estado, como também os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, bem assim de suspensão ou aditamento de contratos ou convênios, neste caso até 03 (três) dias úteis após a sua assinatura;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.107, de 28-02-2014 . apreciar os editais e seus anexos, pertinentes às licitações instauradas no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo, os quais lhe serão submetidos até três dias úteis após a publicação do respectivo aviso ou extrato no Diário Oficial do Estado, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação e os de suspensão ou aditamento de contratos ou convênios, neste caso até três dias úteis após a sua assinatura;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015 . concluída a apreciação de que trata o inciso X, recomendar à autoridade competente a correção cabível em caso de irregularidade ou a anulação do ato em caso de ilegalidade, comunicando formalmente a providência tomada às Secretarias de Estado de Gestão e Planejamento e da Fazenda, de forma a evitar o empenho e/ou o pagamento de despesas ilegítimas. Quando o Edital se referir a licitação que tenha por objeto a celebração de contrato de concessão ou permissão, a comunicação será feita também ao Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização e à Procuradoria-Geral do Estado;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015 . analisar, previamente, no âmbito do Poder Executivo, a legalidade e legitimidade de todo processo de despesa à conta do Orçamento-Geral do Estado, cujo valor exceda o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), incluindo recursos de todas as fontes, mesmo os referentes a convênios e ajustes, dependendo do resultado positivo dessa análise a sua validação, através do SIOFI-NET, bem como a respectiva autorização de emissão de empenho e/ou ordem de pagamento, exceto nos casos decorrentes da observância do disposto no parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.666/93 que, após análise prévia pela Controladoria-Geral do Estado, terão seus empenhos e ordens de pagamentos validados ou não pelo Ordenador de Despesas competente, resguardada a observância das demais normas legais que regem a matéria;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.107, de 28-02-2014 . analisar, previamente, no âmbito do Poder Executivo, a legalidade e legitimidade de todo o processo de despesa à conta do Orçamento-Geral do Estado, incluindo recursos de todas as fontes, mesmo os referentes a convênios e ajustes, dependendo do resultado positivo dessa análise a sua validação, por meio do SIOFI-NET, bem como a respectiva autorização de emissão de empenho e/ou ordem de pagamento, resguardada a observância das demais normas legais que regem a matéria;
- Acrescida pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015 .
- Acrescida pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015 .
- Acrescida pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015 .
XVII – expedir instrução normativa dos procedimentos necessários ao cumprimento do estabelecido nos incisos X, XVI e XXI;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.107, de 28-02-2014 .
XVIII - fiscalizar as prestações de contas, devidamente conferidas pelo órgão concedente, com formalização nos autos da aplicação de recursos transferidos voluntariamente pelo Estado de Goiás a municípios e a entidades sem fins lucrativos, a contratos de gestão e termos de parceria, inclusive ONGs, OSs e OSCIPs, que, além da análise documental das prestações de contas, poderá ser verificado o cumprimento do objeto, inclusive fisicamente, ficando estabelecido que as prestações de contas a serem encaminhadas para fiscalização serão aquelas cujo valor for superior ao limite fixado em Instrução Normativa da Controladoria, entendido que as de valor inferior serão objeto de auditoria específica, quando for o caso;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015 . proceder à análise documental das prestações de contas e da aplicação de recursos transferidos voluntariamente pelo Estado de Goiás a municípios e entidades sem fins lucrativos, inclusive Organizações Não-Governamentais e Organizações Sociais Civis de Interesse Público, verificando o cumprimento do objeto, inclusive fisicamente;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015 . encaminhar à Procuradoria-Geral do Estado os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquele Órgão, bem como provocar, sempre que necessário, a atuação do Tribunal de Contas do Estado e, quando houver indícios de responsabilidade penal, dos Ministérios Públicos Federal e Estadual, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurem manifestamente caluniosas;
XXI - analisar, no âmbito do Poder Executivo, mediante auditorias específicas ou gerais a serem realizadas a posteriori, a legalidade e legitimidade dos processos de despesas cujos valores não ultrapassem a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), bem como dos respectivos atos dos procedimentos licitatórios realizados.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.107, de 28-02-2014 .
- Acrescido pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015 .
XXIII - promover o Código de Ética Profissional do servidor público estadual, adotando medidas para apuração de desvios éticos e aplicação das sanções fixadas por lei;
- Acrescido pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015 .
- Acrescido pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015 .
- Acrescido pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015 .
- Acrescido pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015 .
XXVII - excetuam-se da aplicação do disposto no inciso XVI os processos decorrentes da observância do parágrafo único do art. 59 da Lei no 8.666/93, que, após análise prévia pela Controladoria-Geral do Estado, serão submetidos ao conhecimento e à deliberação do Ordenador de Despesas, que responderá pela emissão de empenho e/ou das respectivas ordens de pagamento, resguardado o cumprimento das normas legais que regem a matéria.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015 .
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR
- Redação dada pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015 . As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Controladoria-Geral do Estado são as seguintes:
- Redação dada pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015 . Gabinete do Secretário de Estado-Chefe;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015 . Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015 . Subchefia da Controladoria-Geral do Estado;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015 . Chefia de Gabinete;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015 . Advocacia Setorial;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015 . Comunicação Setorial;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015 . Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças:
- Redação dada pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015 . Gerência de Planejamento e Finanças;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015 . Gerência de Apoio Logístico e de Suprimentos;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015 . Gerência de Gestão de Pessoas;
- Revogada pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015, art. 2º, I .
- Acrescida pelo Decreto nº 8.107, de 28-02-2014 .
- Revogada pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015, art. 2º, I .
- Redação dada pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015 . Superintendência Central de Controle Interno:
- Redação dada pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015 . Gerência de Auditoria – Área Social;
- Revogada pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015, art. 2º, II .
- Redação dada pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015 . Gerência de Auditoria de Infraestrutura;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015 . Gerência de Auditoria de Pessoal e Tomada de Contas Especial;
- Acrescida pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015 .
- Redação dada pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015 . Superintendência da Corregedoria-Geral do Estado:
- Redação dada pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015 . Gerência de Correições;
- Revogada pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015, art. 2º, III .
- Redação dada pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015 . Superintendência da Ouvidoria-Geral do Estado:
- Redação dada pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015 . Gerência de Atendimento ao Cidadão;
- Revogada pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015, art. 2º, IV .
- Revogada pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015, art. 2º, IV .
- Redação dada pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015 . Superintendência Central de Transparência Pública:
- Redação dada pelo Decreto nº 8.107, de 28-02-2014 . Superintendência de Prevenção à Corrupção e Informações Estratégicas:
- Redação dada pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015 . Gerência de Prevenção à Corrupção;
- Revogada pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015, art. 2º, V .
- Revogada pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015, art. 2º, V .
TÍTULO III
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
CAPÍTULO I
DA SUBCHEFIA DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
- Redação dada pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015 . realizar outras atividades correlatas.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015 .
CAPÍTULO II
DA CHEFIA DE GABINETE
CAPÍTULO III
DA ADVOCACIA SETORIAL
CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
CAPÍTULO V
DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
CAPÍTULO VI
DA SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE CONTROLE INTERNO
XVIII - realizar atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal, de recursos externos e demais sistemas administrativos e operacionais nos órgãos e nas entidades da administração pública estadual, bem como nas entidades públicas ou privadas que recebam recursos do orçamento estadual, a qualquer título;
XXIII - propor capacitação e treinamento nas áreas de controle, auditoria e fiscalização, de acordo com a política de recursos humanos da CGE, sob a orientação do Subchefe e promover a sua realização, quando for o caso, em articulação com as áreas competentes;
XXVII - comprovar a regularidade dos atos, fatos e procedimentos que resultem em renúncia de receitas sob os critérios da legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade e efetividade;
XXVIII - analisar, previamente, no âmbito do Poder Executivo, a legalidade e legitimidade de todo processo de despesa à conta do Orçamento-Geral do Estado, cujo valor exceda o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), incluindo recursos de todas as fontes, mesmo os referentes a convênios e ajustes, registrando o resultado da análise no SIOFI-NET, para conhecimento e deliberação do Ordenador de Despesas acerca da emissão de empenho e/ou das respectivas ordens de pagamento, sendo que, durante as análises prévias que ocorrerão nas fases abaixo relacionadas, à exceção da retenção e do recolhimento de tributos, ficará suspenso o prosseguimento de fases posteriores:
- Redação dada pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015 . analisar, previamente, no âmbito do Poder Executivo, a legalidade e legitimidade de todo processo de despesa à conta do Orçamento-Geral do Estado, cujo valor exceda o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), incluindo recursos de todas as fontes, mesmo os referentes a convênios e ajustes, dependendo do resultado positivo dessa análise a sua validação, através do SIOFI-NET, bem como a respectiva autorização de emissão de empenho e/ou ordem de pagamento, exceto nos casos decorrentes da observância do disposto no parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.666/93 que, após análise prévia pela Controladoria-Geral do Estado, terão seus empenhos e ordens de pagamentos validados ou não pelo Ordenador de Despesas competente, resguardada a observância das demais normas legais que regem a matéria;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.107, de 28-02-2014 . analisar, previamente, no âmbito do Poder Executivo, a legalidade e legitimidade de todo o processo de despesa à conta do Orçamento-Geral do Estado, incluindo recursos de todas as fontes, mesmo os referentes a convênios e ajustes, dependendo do resultado positivo dessa análise a sua validação por meio do SIOFI-NET, bem como a respectiva autorização de emissão de empenho e/ou ordem de pagamento, resguardada a observância das demais normas legais que regem a matéria;
- Acrescida pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015 .
- Acrescida pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015 .
- Acrescida pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015 .
- Redação dada pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015 . apreciar, relativamente a processos cujos valores de contratação sejam superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), os editais e seus anexos, pertinentes às licitações instauradas no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo, os quais lhe serão submetidos até 3 (três) dias úteis após a publicação do respectivo aviso ou extrato no Diário Oficial do Estado, como também os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, bem assim de suspensão ou aditamento de contratos ou convênios, neste caso até 03 (três) dias úteis após a sua assinatura;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.107, de 28-02-2014 . outras atividades correlatas.
XXXI – analisar, no âmbito do Poder Executivo, mediante auditorias específicas ou gerais a serem realizadas a posteriori, a legalidade e legitimidade dos processos de despesas, cujos valores não ultrapassem a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), bem como dos respectivos atos dos procedimentos licitatórios realizados;
- Acrescido pelo Decreto nº 8.107, de 28-02-2014 .
XXXII – proceder à análise documental das prestações de contas da aplicação de recursos transferidos voluntariamente pela administração estadual.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.107, de 28-02-2014 .
XXXIII - concluída a apreciação de que trata o inciso XXX, incumbe à Controladoria-Geral do Estado recomendar à autoridade competente as correções legais cabíveis que deverão ser implementadas tempestivamente, em regra antes da publicação do edital, que serão fiscalizadas na análise do empenho, cujo não-atendimento poderá resultar na recomendação de anulação do procedimento licitatório, de forma a evitar o empenho e/ou o pagamento de despesas ilegítimas.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015 .
XXXIV - requisitar a instauração de processo administrativo de acumulação ilegal de cargos ou empregos públicos e avocar aqueles em andamento em órgão ou entidade para exame de sua regularidade e, quando necessário, aplicação de penalidades;
- Acrescido pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015 .
- Acrescido pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015 .
CAPÍTULO VII
DA SUPERINTENDÊNCIA DA CORREGEDORIA-GERAL DO ESTADO
- Redação dada pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015 . requisitar a instauração de sindicância, processo administrativo e outros procedimentos, e a avocação daqueles já em curso em órgão ou entidade da administração estadual, para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo aplicação da penalidade administrativa cabível, sempre que constatar omissão da autoridade competente;
XVIII - demandar e acompanhar o desenvolvimento e a implantação de sistemas de informação afetos à área correcional;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015 . outras atividades correlatas.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015 .
XXIII - auxiliar o Secretário de Estado-Chefe na celebração de acordo de leniência com pessoa jurídica responsável pela prática de atos previstos na Lei no 18.672, de 13 de novembro de 2014, apresentando todos os elementos para sua regular formalização;
- Acrescido pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015 .
- Acrescido pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015 .
- Acrescida pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015 .
- Acrescida pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015 .
- Acrescida pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015 .
- Acrescida pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015 .
- Acrescido pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015 .
CAPÍTULO VIII
DA SUPERINTENDÊNCIA DA OUVIDORIA-GERAL DO ESTADO
XVIII - recomendar, participar, promover e organizar audiência pública relacionada à prestação de serviço público no âmbito do Poder Executivo Estadual;
XXIII - realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IX
SUPERINTENDÊNCIA DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO E INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS
- Redação dada pelo Decreto nº 8.107, de 28-02-2014 .
Compete à Superintendência de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas:
- Redação dada pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015 . apurar as denúncias e outras demandas externas que lhe forem encaminhadas, efetuando o respectivo registro e o controle dos seus resultados;
- Revogado pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015, art. 2º, VI .
- Revogado pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015, art. 2º, VI .
XVIII - outras atividades correlatas.
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES
CAPÍTULO I
DO SECRETÁRIO DE ESTADO-CHEFE
XVIII - celebrar acordo de leniência com pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos no art. 5o da Lei no 18.672, de 13 de novembro de 2014;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015 . desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Governador.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015 .
CAPÍTULO II
DO SUBCHEFE
- Redação dada pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015 . desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado-Chefe.
XVIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado-Chefe.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015 .
CAPÍTULO III
DO CHEFE DE GABINETE
CAPÍTULO IV
DO CHEFE DA ADVOCACIA SETORIAL
CAPÍTULO V
DO CHEFE DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
CAPÍTULO VI
DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
CAPÍTULO VII
DO SUPERINTENDENTE DA CENTRAL DE CONTROLE INTERNO
- Redação dada pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015 .
São atribuições do Superintendente da Central de Controle Interno:
XVIII - definir critérios e estabelecer a lotação desejável de servidores para as unidades administrativas da Superintendência Central de Controle Interno, destinada à execução de atividades do controle interno;
CAPÍTULO VIII
DO SUPERINTENDENTE DA CORREGEDORIA-GERAL DO ESTADO
CAPÍTULO IX
DO SUPERINTENDENTE DA OUVIDORIA-GERAL DO ESTADO
CAPÍTULO X
DO SUPERINTENDENTE DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO E INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS
- Redação dada pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015 .
São atribuições do Superintendente Central de Transparência Pública:
- Redação dada pelo Decreto nº 8.107, de 28-02-2014 .
São atribuições do Superintendente de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas:
CAPÍTULO XI
DO ASSESSOR TÉCNICO
TÍTULO V
DA GESTÃO ESTRATÉGICA
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
- Redação dada pelo Decreto nº 8.462, de 25-09-2015 . A partir do exercício de 2012, a Controladoria-Geral do Estado poderá estabelecer a sistemática de sorteio público para a elaboração de seu Plano Anual de Auditoria, por meio do qual serão selecionados os Órgãos e as Entidades, Públicos ou Privados, que serão auditados.
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 07-07-2011.