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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8431, de 17 de agosto de 2015

Nº 8431/2015

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 8.431, DE 17 DE AGOSTO DE 2015.

-Revogado pelo Decreto nº 9.538, de 18-10-2019.

Aprova o Regulamento da Vice-Governadoria e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do disposto no art. 10 da Lei no 17.257 , de 25 de janeiro de 2011, e tendo em vista o que consta do Processo no 201500005001899,

D E C R E TA:

Art. 1.
Fica aprovado o anexo Regulamento da Vice-Governadoria.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto no 7.455, de 08 de setembro de 2011, e o Regulamento por ele aprovado .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de agosto de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 19-08-2015)

REGULAMENTO DA VICE-GOVERNADORIA

TÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR

Art. 1.
As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Vice-Governadoria do Estado são as seguintes:
IGabinete do Vice-Governador:
a)Gerência da Secretaria-Geral;
b)Gerência do Cerimonial e Relações Institucionais;
c)Gerência de Gestão de Contratos;
IIChefia de Gabinete;
IIIAdvocacia Setorial;
IVComunicação Setorial;
VSuperintendência de Gestão, Planejamento e Finanças:
a)Gerência de Apoio Logístico, Suprimentos e Licitações;
b)Gerência de Planejamento e Finanças;
c)Gerência de Gestão de Pessoas.

TÍTULO II

DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

CAPÍTULO I

DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 2.
Compete à Chefia de Gabinete:
Iassistir o Vice-Governador no desempenho de suas atribuições e nos compromissos oficiais;
IIemitir parecer nos assuntos que lhe forem atribuídos pelo Vice-Governador;
IIIcoordenar a agenda do Vice-Governador;
IVpromover e articular os contatos sociais e políticos do Vice-Governador;
Vatender as pessoas que procuram o Gabinete do Vice-Governador, prestando-lhes as informações necessárias e encaminhando-as, quando for o caso, ao Titular;
VIrealizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

DA ADVOCACIA SETORIAL

Art. 3.
Compete à Advocacia Setorial:
Iatuar na representação judicial e consultoria jurídica do Estado em matéria de interesse da Vice-Governadoria;
IIauxiliar na elaboração de editais de licitação;
IIIelaborar parecer jurídico prévio em processos licitatórios;
IVproceder a análise e emissão de parecer jurídico relativo aos atos de outorga de contratos e convênios;
Velaborar informações e contestações em mandados de segurança, cuja autoridade coatora seja agente público em atuação na Vice-Governadoria, bem como orientar o cumprimento das decisões liminares proferidas nessas ações e interpor as medidas recursais cabíveis para a impugnação delas;
VIorientar o cumprimento de decisões judiciais cautelares ou antecipatórias de tutela, quando, intimado pessoalmente, o agente público encarregado de fazê-lo seja integrante da estrutura da Vice-Governadoria;
VIIencaminhar informações e documentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral em outras ações nas quais o Estado seja parte ao Procurador do Estado ou à Especializada que os tiver solicitado;
VIIIadotar, em coordenação com as Procuradorias de Defesa do Patrimônio Público e do Meio Ambiente, Judicial, Tributária e Trabalhista, as medidas necessárias para a otimização da representação judicial do Estado, em assuntos de interesse da Vice-Governadoria;
IXrealizar outras atividades correlatas
§ 1ºOs pareceres elaborados pela Chefia da Advocacia Setorial deverão ser submetidos à apreciação do Procurador-Geral do Estado, que poderá, respeitadas as prescrições da Lei Complementar no 58, de 04 de julho de 2006, e tendo em conta o bom andamento do serviço e a complexidade da matéria, delegar pontualmente à Advocacia Setorial a atribuição de firmar a orientação jurídica a ser prestada, em determinados casos.
§ 2ºA discriminação, em razão da matéria, natureza do processo e do volume de serviço, de outros feitos judiciais em relação aos quais a representação do Estado fica a cargo da Chefia da Advocacia Setorial poderá ser estabelecida em ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 3ºA Advocacia Setorial deve observar normas complementares ao Decreto no 7.256, de 17 de março de 2011, que sejam editadas pelo Procurador-Geral do Estado, sobretudo as necessárias para evitar superposição ou omissão na atuação das Advocacias Setoriais.

CAPÍTULO III

DA COMUNICAÇÃO SETORIAL

Art. 4.
Compete à Comunicação Setorial:
Iassistir o Vice-Governador no relacionamento com órgãos, entidades e agentes de comunicação;
IIprover e manter canais de comunicação interna, dinâmicos e efetivos;
IIIpromover a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Vice-Governadoria;
IVarticular as atividades de comunicação da Vice-Governadoria e promover a atuação do Vice-Governador, como agente público, com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado;
Vprover e manter canais de comunicação com a mídia e a sociedade;
VIviabilizar a manifestação do Vice-Governador, através dos meios de comunicação, promovendo agendamentos de entrevistas e acompanhamento nas redações, sempre que necessário;
VIIacompanhar a posição da mídia com respeito à atuação do Vice-Governador, preparando releases, clippings e cartas à imprensa;
VIIIelaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa;
IXelaborar, produzir e padronizar material visual de suporte às atividades internas e externas da Vice-Governadoria, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado;
Xgerenciar as redes sociais e o sítio eletrônico da Vice-Governadoria, colocando à disposição da sociedade informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação da Pasta, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;
XImonitorar e disponibilizar, sistematicamente, o resumo de notícias afetas ao Estado de Goiás, veiculadas nos diversos meios de comunicação de massa;
XIIpromover a cobertura jornalística de eventos constantes da agenda do Vice-Governador;
XIIIrealizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV

DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS

Art. 5.
Compete à Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças:

I – coordenar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, dos serviços administrativos, de planejamento, da tecnologia da informação e dar suporte operacional para as demais atividades;

- Redação restabelecida automaticamente pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018, art. 2º.

Icoordenar as atividades de gestão de pessoas, de licitação, de logística, de suprimentos, de frota, de patrimônio, de execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, dos serviços administrativos, de planejamento, de tecnologia da informação, de secretaria-geral, de ouvidoria, bem como dar suporte operacional para as demais atividades e autorizar a prática dos atos necessários à sua formalização e execução;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018. coordenar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, dos serviços administrativos, de planejamento, da tecnologia da informação e dar suporte operacional para as demais atividades;

IIgarantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento do Órgão;
IIIcoordenar a formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual (PPA), da proposta orçamentária, o acompanhamento e a avaliação dos resultados do Órgão;
IVpromover e garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações administrativas, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
Vcoordenar o processo de modernização institucional e a melhoria contínua das atividades do Órgão;

VI – supervisionar a execução da política de gestão de pessoas do Órgão;

- Redação restabelecida automaticamente pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018, art. 2º.

VIsupervisionar a execução da política de gestão de pessoas e autorizar a prática dos respectivos atos, no tocante às unidades da Vice-Governadoria;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018. supervisionar a execução da política de gestão de pessoas do Órgão;

VII – supervisionar os processos licitatórios e convênios da Vice-Governadoria, bem como acompanhar a gestão dos contratos e demais ajustes firmados pelo Órgão;

- Redação restabelecida automaticamente pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018, art. 2º.

VIIsupervisionar os processos licitatórios e de convênios da Vice-Governadoria, bem como acompanhar a gestão dos contratos e demais ajustes por ela firmados e realizar os atos gerais necessários à formalização dos procedimentos licitatórios e à gestão dos contratos;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018. supervisionar os processos licitatórios e convênios da Vice-Governadoria, bem como acompanhar a gestão dos contratos e demais ajustes firmados pelo Órgão;

VIII – supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial do Órgão;

- Redação restabelecida automaticamente pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018, art. 2º.

VIIIrealizar e supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial do Órgão;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018. supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial do Órgão;

IX – realizar outras atividades correlatas.

- Redação restabelecida automaticamente pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018, art. 2º.

IXna hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 9.143, de 22 de janeiro de 2018 , com redação dada pelo Decreto 9.210, de 20 de abril de 2018 :

- Redação dada pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018. realizar outras atividades correlatas.

a)realizar os atos de ordenação de despesas;

- Vigência encerrada automaticamente pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018, art. 2º.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018.

b)expedir instruções e outros atos normativos necessários à execução de leis, decretos e regulamentos, bem como portarias sobre a organização interna;

- Vigência encerrada automaticamente pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018, art. 2º.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018.

c)apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Vice-Governadoria;

- Vigência encerrada automaticamente pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018, art. 2º.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018.

d)emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre assuntos submetidos à sua decisão;

- Vigência encerrada automaticamente pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018, art. 2º.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018.

e)assinar contratos, aditivos e outros termos de ajuste em que a Vice-Governadoria seja parte;

- Vigência encerrada automaticamente pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018, art. 2º.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES

CAPÍTULO I

DO VICE-GOVERNADOR

Art. 6.
São atribuições do Vice-Governador:
Isubstituir o Governador, no caso de impedimento, e suceder a ele, no caso de vacância;
IIauxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da administração estadual e em missões especiais, quando por ele convocado;
IIIexercer a administração da Vice-Governadoria, praticando todos os atos necessários ao exercício dessa administração na área de sua competência, notadamente os relacionados com orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes da Vice-Governadoria;
IVpraticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;
Vexpedir instruções e outros atos normativos necessários à execução de leis, decretos e regulamentos, bem como portarias sobre a organização interna da Vice-Governadoria;
VIprestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;
VIIpropor ao Governador, anualmente, o orçamento da Vice-Governadoria e aprovar a programação a ser executada;
VIIIapreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Vice-Governadoria;
IXemitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre assuntos submetidos à sua decisão;
Xassinar contratos em que a Vice-Governadoria seja parte;
XIorientar e supervisionar as atividades de cerimonial e relações institucionais, assim como as relacionadas à Secretaria-Geral, Ouvidoria e à gestão de contratos, no âmbito da Vice-Governadoria;
XIIdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem conferidas pelo Governador.

CAPÍTULO II

DO CHEFE DE GABINETE

Art. 7.
São atribuições do Chefe de Gabinete:
Iresponsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Vice-Governador;
IIpromover a articulação das atividades de relações públicas referentes a assuntos políticos e sociais da Vice-Governadoria;
IIIassistir o Vice-Governador nas representações política e social;
IVsupervisionar, coordenar e acompanhar as unidades administrativas da estrutura complementar ligadas diretamente ao Vice-Governador, diante da impossibilidade de este em fazê-lo;
Vsubscrever expedientes pertinentes à sua unidade;
VIdespachar com o Vice-Governador;
VIIsubmeter à apreciação do Vice-Governador os assuntos que excedam a sua competência;
VIIIdelegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Vice-Governador;
IXdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem conferidas pelo Vice-Governador.

CAPÍTULO III

DO CHEFE DA ADVOCACIA SETORIAL

Art. 8.
São atribuições do Chefe da Advocacia Setorial, no exercício dos serviços jurídicos e administrativos de sua unidade:
Iorientar e coordenar o seu funcionamento;
IIdistribuir aos seus auxiliares os processos sobre matéria administrativa e judicial que lhe forem encaminhados;
IIIemitir parecer cujo conteúdo deve ser submetido à apreciação do Procurador-Geral do Estado;
IVprestar ao Vice-Governador do Estado e ao Procurador-Geral do Estado as informações e os esclarecimentos sobre matérias que lhe forem submetidas, propondo as providências que julgar convenientes;
Vdespachar diretamente com o Vice-Governador;
VIsubmeter à consideração do Vice-Governador os assuntos que excedam a sua competência;
VIIdelegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Vice-Governador;
VIIIdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem conferidas pelo Vice-Governador.

Parágrafo únicoAs Advocacias Setoriais poderão solicitar, sempre que haja necessidade de serviço e interesse público que o justifique, a prestação, por qualquer outra unidade de Advocacia Setorial e/ou Procuradorias Especializadas, de auxílio no desempenho das próprias atividades, cabendo a decisão final ao Procurador-Geral do Estado.

CAPÍTULO IV

DO CHEFE DA COMUNICAÇÃO SETORIAL

Art. 9.
São atribuições do Chefe da Comunicação Setorial:
Iassistir o Vice-Governador no relacionamento com os órgãos de comunicação;
IIacompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação da Vice-Governadoria, preparando releases, clippings e cartas à imprensa;
IIIcolaborar com as áreas da Vice-Governadoria em assuntos relativos à manutenção de relações com órgãos públicos e privados de interesse da Pasta;
IVcriar e manter canais de comunicação com a mídia e a sociedade;
Vviabilizar as manifestações do Vice-Governador, por meio dos meios de comunicação, coordenando os agendamentos de entrevistas e acompanhamento nas redações, sempre que necessário;
VIcriar e manter canais de comunicação interna dinâmicos e efetivos;
VIIelaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa;
VIIIelaborar, produzir e padronizar material visual de suporte às atividades internas e externas da Vice-Governadoria, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado;
IXgerir as redes sociais e o sítio eletrônico da Vice-Governadoria, colocando à disposição da sociedade informações atualizadas, pertinentes ao campo funcional e à atuação da Pasta, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;
Xarticular as atividades de comunicação da Vice-Governadoria com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado;
XIviabilizar a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Vice-Governadoria;
XIIcoordenar a cobertura jornalística de eventos constantes da agenda do Vice-Governador;
XIIIdespachar diretamente com o Vice-Governador;
XIVsubmeter à consideração do Vice-Governador os assuntos que excedam a sua competência;
XVdelegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Vice-Governador;
XVIdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Vice-Governador.

CAPÍTULO V

DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS

Art. 10.
São atribuições do Superintendente de Gestão, Planejamento e Finanças:

I – supervisionar, coordenar e acompanhar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, o planejamento, a tecnologia da informação e dar suporte operacional para as demais atividades;

- Redação restabelecida automaticamente pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018, art. 2º.

Isupervisionar, coordenar e acompanhar as atividades de gestão de pessoas, de licitação, de logística, de suprimentos, de frota, de patrimônio, de execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, dos serviços administrativos, de planejamento, de tecnologia da informação, de secretaria-geral, de ouvidoria, de gestão de contratos, bem como dar suporte operacional para as demais atividades e autorizar a prática dos atos necessários à sua formalização e execução;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018. supervisionar, coordenar e acompanhar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, o planejamento, a tecnologia da informação e dar suporte operacional para as demais atividades;

IIpromover o alinhamento das Gerências na elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação da Vice-Governadoria;
IIIpromover a articulação das unidades administrativas básicas e complementares da Vice-Governadoria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões;
IVpromover e garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento do Órgão;
Vcoordenar a formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual (PPA), da proposta orçamentária, o acompanhamento e a avaliação dos resultados da Vice-Governadoria;
VIgarantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações administrativas, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;

VII – supervisionar e acompanhar a execução da política de gestão de pessoas da Vice-Governadoria;

- Redação restabelecida automaticamente pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018, art. 2º.

VIIsupervisionar e acompanhar a execução da política de gestão de pessoas da Vice-Governadoria e autorizar a prática dos respectivos atos, no tocante às unidades dela integrantes;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018. supervisionar e acompanhar a execução da política de gestão de pessoas da Vice-Governadoria;

VIII – supervisionar os processos licitatórios e convênios do órgão;

- Redação restabelecida automaticamente pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018, art. 2º.

VIIIsupervisionar os processos licitatórios e convênios do Órgão e realizar todos os atos necessários à formalização e execução dos respectivos atos;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018. supervisionar os processos licitatórios e convênios do órgão;

IX – acompanhar a gestão de contratos e demais ajustes firmados pela Vice-Governadoria;

- Redação restabelecida automaticamente pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018, art. 2º.

IXacompanhar a gestão de contratos e demais ajustes firmados pela Vice-Governadoria, realizando os atos necessários à sua formalização e execução;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018. acompanhar a gestão de contratos e demais ajustes firmados pela Vice-Governadoria;

X – supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Vice-Governadoria;

- Redação restabelecida automaticamente pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018, art. 2º.

Xrealizar e, também, supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Vice-Governadoria;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018. supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Vice-Governadoria;

XI – supervisionar e acompanhar o processo de modernização institucional e a melhoria contínua das atividades do Órgão;

- Redação restabelecida automaticamente pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018, art. 2º.

XIna hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 9.143, de 22 de janeiro de 2018 , com redação dada pelo Decreto 9.210, de 20 de abril de 2018 :

- Redação dada pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018. supervisionar e acompanhar o processo de modernização institucional e a melhoria contínua das atividades do Órgão;

a)realizar os atos de ordenação de despesa;

- Vigência encerrada automaticamente pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018, art. 2º.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018.

b)expedir instruções e outros atos normativos necessários à execução de leis, decretos e regulamentos, bem como portarias sobre a organização interna;

- Vigência encerrada automaticamente pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018, art. 2º.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018.

c)apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Vice-Governadoria;

- Vigência encerrada automaticamente pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018, art. 2º.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018.

d)emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre assuntos submetidos à sua decisão;

- Vigência encerrada automaticamente pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018, art. 2º.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018.

e)assinar contratos, aditivos e outros termos de ajuste em que a Vice-Governadoria seja parte;

- Vigência encerrada automaticamente pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018, art. 2º.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018.

XII – subscrever expedientes pertinentes à sua unidade;

- Redação restabelecida automaticamente pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018, art. 2º.

XIIsubscrever expedientes.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018. subscrever expedientes pertinentes à sua unidade;

XIIIdespachar diretamente com o Vice-Governador;;
XIVsubmeter à consideração do Vice-Governador os assuntos que excedam a sua competência;
XVdelegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Vice-Governador;
XVIdesempenhar outras atividades compatíveis com o cargo e as determinadas pelo Vice-Governador.

TÍTULO IV

DA GESTÃO ESTRATÉGICA

Art. 11.
A Vice-Governadoria atuará conforme as diretrizes estabelecidas na agenda estratégica governamental, seguindo os princípios da gestão por resultados.

Art. 12.
A gestão deverá pautar-se pela inovação, pelo dinamismo e empreendedorismo, suportada por ações proativas e decisões tempestivas, focada em resultados, na satisfação dos clientes-cidadãos e na correta aplicação dos recursos públicos.

Art. 13.
As ações decorrentes das atividades da Vice-Governadoria deverão ser sinérgicas com a missão institucional e ensejar agregação de valor.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 14.
Serão fixadas em Regimento Interno, pelo Vice-Governador do Estado, as competências e as atribuições dos dirigentes das unidades administrativas complementares da estrutura organizacional, após apreciação técnica da Secretaria de Gestão e Planejamento, conforme o disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-08-2015.

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