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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7823, de 5 de março de 2013

Nº 7823/2013

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 7.823, DE 05 DE MARÇO DE 2013.

Revogado pelo Decreto nº 9.160, de 07-02-2018

Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do parágrafo único do art. 10 da Lei 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e do Processo no 201200014000244,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente os Decretos nos 5.894, de 30 de janeiro de 2004, e o Decreto no 6.076, de 25 de janeiro de 2005, assim como os Regulamentos por esses aprovados.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de março de 2013, 125o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 07-03-2013) – Suplemento

REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO

DE CIDADANIA E TRABALHO

TÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 1.
Compete à Secretaria de Cidadania e Trabalho:
Iformular e executar a política estadual de assistência social, de defesa e promoção do emprego e da cidadania;
IIformular a política de formação, qualificação e capacitação de pessoas visando ao emprego;
IIIsupervisionar, coordenar, acompanhar e controlar a implantação de projetos de cooperativismo;
IVimplantar, implementar, monitorar e avaliar o Sistema Único de Assistência Social no Estado de Goiás;
Vfomentar a execução, o controle e a avaliação dos programas de transferência de renda no Estado de Goiás;
VIpromover a efetivação das políticas de promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, da pessoa com deficiência e da pessoa idosa no Estado de Goiás;
VIIpromover a coordenação e a execução da política de reinserção social do adolescente em conflito com a lei;
VIIIestabelecer, coordenar e executar a política estadual de trabalho, emprego e renda no Estado de Goiás;
IXrealizar outras atividades correlatas.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR

Art. 2.
As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho são as seguintes:
IGabinete do Secretário:
a)Conselho Estadual do Trabalho;
b)Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
c)Conselho Estadual do Idoso;
d)Conselho Estadual de Assistência Social;
e)Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
f)Conselho Estadual de Cidadania;
g)Conselho Estadual de Cooperativismo;
h)Gerência da Secretaria-Geral;
IISuperintendência Executiva;
IIIChefia de Gabinete;
IVAdvocacia Setorial;
VComunicação Setorial;
VISuperintendência de Gestão, Planejamento e Finanças:
a)Gerência de Licitações;
b)Gerência de Planejamento;
c)Gerência de Finanças;
d)Gerência de Apoio Logístico e de Suprimentos;
e)Gerência de Gestão de Pessoas;
f)Gerência de Contratos e Convênios;
g)Gerência de Tecnologia da Informação;
VIISuperintendência de Programas Especiais:
a)Gerência dos Programas de Transferência de Renda;
b)Gerência de Cidadania e Justiça Social;
c)Gerência de Ação Comunitária;
VIIISuperintendência da Criança e do Adolescente:
a)Gerência de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b)Gerência do Sistema Socioeducativo;
IXSuperintendência de Assistência Social, do Idoso e da Pessoa com Deficiência:
a)Gerência de Promoção dos Direitos da Pessoa Idosa;
b)Gerência de Promoção dos Direitos da Pessoa com Necessidades Especiais;
c)Gerência de Proteção Social;
XSuperintendência do Trabalho:
a)Gerência do Sistema Estadual de Emprego;
b)Gerência das Ações de Qualificação Profissional.

TÍTULO III

DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

CAPÍTULO I

DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE COOPERATIVISMO

Art. 3.
Compete à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Cooperativismo:
Iprover recursos, coordenar, controlar e avaliar as atividades necessárias ao pleno funcionamento do Conselho Estadual de Cooperativismo, no âmbito de sua competência;
IIelaborar, quando solicitado, relatório de acompanhamento das atividades cooperativistas e encaminhá-los aos membros do Conselho Estadual de Cooperativismo;
IIIpreparar pautas, agendar as reuniões do Conselho e encaminhar aos membros os documentos necessários;
IVexpedir ato de convocação para reunião extraordinária do Conselho, quando necessário;
Vencaminhar cópias das atas das reuniões às entidades e aos órgãos representados no Conselho;
VIpreparar e controlar a publicação de todas as decisões emanadas do Conselho Estadual de Cooperativismo;
VIIsugerir ao Presidente do Conselho a participação de técnicos nas reuniões dos Grupos Temáticos;
VIIIrealizar outras atividades que sejam atribuídas pelo Conselho.

CAPÍTULO II

DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA

Art. 4.
Compete à Superintendência Executiva exercer as funções de organização, supervisão técnica e controle das atividades da Pasta.

CAPÍTULO III

DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 5.
Compete à Chefia de Gabinete:
Iassistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
IIemitir parecer nos assuntos que lhe forem atribuídos pelo Secretário;
IIIcoordenar a agenda do Secretário;
IVpromover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário;
Vatender as pessoas que procuram o Gabinete do Secretário, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao Titular;
VIrealizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV

DA ADVOCACIA SETORIAL

Art. 6.
Compete à Advocacia Setorial:
Iatuar na representação judicial e na consultoria jurídica do Estado em matéria de interesse de Pasta;
IIauxiliar na elaboração de editais de licitação e de concurso público;
IIIelaborar parecer jurídico prévio em processos licitatórios;
IVproceder à análise e emissão de parecer jurídico relativo aos atos de outorga de contratos e convênios;
Velaborar informações e contestações em mandados de segurança, cuja autoridade coatora seja agente público em atuação na Secretaria, bem como orientar o cumprimento das decisões liminares proferidas nessas ações e interpor as medidas cabíveis para a impugnação delas;
VIorientar o cumprimento de decisões judiciais cautelares ou antecipatórias de tutela, quando, intimado pessoalmente, o agente público encarregado de fazê-lo seja integrante da Secretaria de Cidadania e Trabalho;
VIIencaminhar informações e documentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral em outras ações nas quais o Estado seja parte ao Procurador do Estado ou à Especializada que os tiver solicitado;
VIIIadotar, em coordenação com as Procuradorias de Defesa do Patrimônio Público e do Meio Ambiente, Judicial, Tributária e Trabalhista, as medidas necessárias para a otimização da representação judicial do Estado, em assuntos de interesse da Pasta;
IXrealizar outras atividades correlatas.
§ 1ºOs pareceres elaborados pela Chefia da Advocacia Setorial deverão ser submetidos à apreciação do Procurador-Geral do Estado, que poderá, respeitadas as prescrições da Lei Complementar no 58, de 04 de julho de 2006, e tendo em vista o bom andamento do serviço e a complexidade da matéria, delegar pontualmente a ela a atribuição de firmar a orientação jurídica a ser prestada, em determinados casos.
§ 2ºA discriminação, em razão da matéria, da natureza do processo e do volume de serviço, de outros feitos judiciais em relação aos quais a representação do Estado fica a cargo da Chefia da Advocacia Setorial, poderá ser estabelecida em ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 3ºA Advocacia Setorial deve observar normas complementares ao Decreto no 7.256, de 17 de março de 2011, que sejam editadas pelo ProcuradorGeral do Estado, sobretudo as necessárias para evitar superposição ou omissão na atuação das Advocacias Setoriais.

CAPÍTULO V

DA COMUNICAÇÃO SETORIAL

Art. 7.
Compete à Comunicação Setorial:
Iassistir o Titular da Pasta no relacionamento com os órgãos de comunicação;
IIprover e manter canais de comunicação interna dinâmicos e efetivos;
IIIpromover a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Secretaria;
IVarticular as atividades de comunicação da Secretaria e de suas entidades vinculadas com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado;
Vprover e manter canais de comunicação com a mídia e com a sociedade;
VIadministrar os canais de comunicação com a sociedade, realizando recebimento, análise e acompanhamento dos registros de reclamações, denúncias, sugestões e críticas, intermediando a solução dos problemas apresentados, bem como repassando, em tempo hábil, os resultados aos interessados;
VIIacompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação da Secretaria, preparando releases, clippings e cartas à imprensa;
VIIIelaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa;
IXelaborar, produzir e padronizar material visual de suporte às atividades internas e externas da Secretaria, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado;
Xadministrar o sítio da Secretaria (internet), colocando à disposição da sociedade informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação da Pasta, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;
XIrealizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VI

DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS

Art. 8.
Compete à Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças:
Icoordenar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, de planejamento e tecnologia da informação, bem como dar suporte operacional para as demais atividades;
IIviabilizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Secretaria;
IIIgarantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento do Órgão;
IVcoordenar a formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual (PPA), da proposta orçamentária, bem como o acompanhamento e a avaliação dos resultados do Órgão;
Vpromover e garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
VIcoordenar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades do Órgão;
VIIdefinir e coordenar a execução da política de gestão de pessoas do Órgão;
VIIIcoordenar e implementar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pelo Órgão;
IXsupervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial do Órgão;
Xpromover a integração entre os programas executados pela Secretaria de Cidadania e Trabalho, visando à efetivação do processo de inclusão social da população demandante das ações pertinentes a ela;
XIrealizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VII

DA SUPERINTENDÊNCIA DE PROGRAMAS ESPECIAIS

Art. 9.
Compete à Superintendência de Programas Especiais:
Iplanejar, executar, controlar e avaliar as atividades relacionadas aos programas de transferência de renda, apoio comunitário, cidadania e justiça social;
IIpromover o cadastro da população potencialmente beneficiária nos programas de transferência de renda;
IIIpromover o cadastramento de entidades potencialmente beneficiárias dos serviços de isenção de taxas de energia elétrica, água e esgoto;
IVcoordenar concessões, bloqueios e cancelamentos dos benefícios às famílias e entidades atendidas pelos programas de transferência de renda;
Vpropor e acompanhar o cumprimento dos critérios estabelecidos para a inserção e permanência nos programas de transferência de renda;
VIdar apoio técnico aos municípios na implantação e implementação de Conselhos Municipais de Cidadania, bem como apoio técnico, operacional e logístico às suas Secretarias Executivas;
VIIpropor e coordenar ações de capacitação dos Conselheiros de Cidadania e de Gestores municipais;
VIIIpropor e coordenar, em conjunto com a Superintendência do Trabalho, ações de qualificação profissional, geração de emprego e renda e ações socioeducativas para as famílias beneficiárias dos programas de transferência de renda;
IXpromover a integração e participação dos grupos representativos da comunidade no processo de desenvolvimento comunitário coordenado pela Secretaria;
Xpromover a interatividade e apoiar entidades de classe, associações e grupos sociais, a fim de fortalecer o movimento popular, social e comunitário;
XIpromover e apoiar a formação e o aperfeiçoamento dos agentes executores dos programas de atendimento e defesa dos direitos humanos, no âmbito de sua competência;
XIIdesenvolver ações de monitoramento e avaliação dos programas e/ou serviços pertinentes à sua área, bem como propor estudo, pesquisa e publicações técnico-científicas, no âmbito de sua competência, em parceria com universidades, núcleos de ensino e pesquisa ou organizações congêneres;
XIIIacompanhar a execução de convênios e contratos afetos à área;
XIVrealizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VIII

DA SUPERINTENDÊNCIA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 10.
Compete à Superintendência da Criança e do Adolescente:
Ipromover a efetivação dos direitos da criança e do adolescente estabelecidos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente –ECA–, na Lei Orgânica da Assistência Social –LOAS–, no Sistema Único da Assistência Social –SUAS–, no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE – e nas demais normas específicas;
IIcoordenar e executar a Política Estadual de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, a Política de Reinserção Social do Adolescente em Conflito com a Lei, bem como os programas e serviços de proteção especial à criança e ao adolescente;
IIIdesenvolver programas socioeducativos para o atendimento a adolescentes autores de ato infracional, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE;
IVpropor a articulação com os órgãos públicos e as organizações da sociedade civil de interesse público que atuam na área de atendimento, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, para efetivação das políticas sob a responsabilidade da Superintendência;
Vplanejar, coordenar e implementar o Sistema Regionalizado de Atendimento Socioeducativo aos adolescentes autores de ato infracional;
VIapoiar a implantação e implementação de sistemas de informação e monitoramento da situação de crianças e adolescentes que tiveram seus direitos violados;
VIIpropor, incentivar e apoiar ações voltadas para a eliminação da impunidade nos casos de violação de direitos da criança e do adolescente;
VIIIpromover e apoiar, em parceria com os municípios, conselhos afins e a sociedade civil, eventos educativos e campanhas de divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente –ECA–, bem como projetos e ações de atenção à criança e ao adolescente;
IXapoiar e incentivar o funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares nos municípios goianos, em parceria com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA–GO;
Xpromover a capacitação continuada dos gestores, técnicos, conselheiros e demais agentes executores e operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIpromover o fortalecimento da rede descentralizada de atendimento socioeducativo em meio aberto;
XIIfomentar ações descentralizadas de acompanhamento aos egressos das medidas socioeducativas e seus familiares;
XIIIpromover ações garantidoras dos direitos à saúde e à educação estabelecidos no ECA, a serem implantadas nas unidades de internação, por meio da implementação de planos operativos de saúde e de escolarização, em parceria com as Secretarias Estaduais correspondentes;
XIVpromover a gestão das unidades regionalizadas de atendimento ao adolescente autor de ato infracional no Estado de Goiás;
XVpropor e desenvolver sistemáticas de avaliação e acompanhamento dos programas e projetos executados pela Superintendência;
XVIacompanhar a execução de convênios e contratos afetos à área;
XVIIrealizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IX

DA SUPERINTENDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL,

Art. 11.
Compete à Superintendência de Assistência Social, do Idoso e da Pessoa com Deficiência:
Icoordenar e executar a política de Assistência Social, da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência no Estado de Goiás, propondo diretrizes para a sua formulação;
IIcoordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação do Sistema Único de Assistência Social no Estado de Goiás –SUAS–, nos termos do art. 6o, da Lei Orgânica da Assistência Social do Governo Federal;
IIIcoordenar a capacitação continuada dos gestores, técnicos, trabalhadores sociais, conselheiros e demais agentes e operadores do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
IVpromover o fortalecimento dos conselhos, comissões e fóruns afins como instâncias legítimas de participação, pactuação e controle social da Política de Assistência Social, da Pessoa do Idoso e da Pessoa com Deficiência em Goiás;
Vdesenvolver e implementar sistema de gestão da informação, padronizando procedimentos nos termos da rede do SUAS e demais sistemáticas de regulação;
VIpromover o apoio técnico aos municípios na estruturação e implementação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
VIIdesenvolver ações que assegurem o cofinanciamento estadual dos Programas de Proteção Social Básica e Especial, nos termos do inciso II do art. 13 da Lei Orgânica da Assistência Social do Governo Federal;
VIIIapoiar os municípios na implantação e implementação dos Conselhos de Assistência Social, do Idoso e do Deficiente e/ou organizações correlatas;
IXinteragir com os órgãos públicos e organizações da sociedade civil de interesse público que atuam na área de atendimento, promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa e da pessoa com deficiência, com vistas a assegurar a intersetorialidade das ações, o alinhamento de conceitos e a organização de rede socioassistencial;
Xdesenvolver ações de monitoramento e avaliação dos programas e/ou serviços pertinentes a sua área, bem como propor estudo, pesquisa e publicações técnico-científicas, no âmbito de sua competência, em parceria com universidades, núcleos de ensino e pesquisa ou organizações congêneres;
XIapoiar a implantação e implementação de sistemas de informação e monitoramento da situação de violação de direitos da pessoa com deficiência e da pessoa idosa;
XIIpropor, incentivar e apoiar ações voltadas para a eliminação da impunidade nos casos de violação dos direitos da pessoa com deficiência, da pessoa idosa e de crianças e adolescentes, no âmbito de sua competência;
XIIIapoiar, em parceria com os municípios, conselhos afins e a sociedade civil, eventos educativos, campanhas, projetos e ações na área de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, da pessoa idosa e de crianças e adolescentes vítimas de exploração sexual, de maus tratos, exploradas no mundo do trabalho, dentre outras;
XIVacompanhar a execução de convênios e contratos afetos à área;
XVrealizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO X

DA SUPERINTENDÊNCIA DO TRABALHO

Art. 12.
Compete à Superintendência do Trabalho:
Ipropor, coordenar, executar e avaliar a Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda;
IIcoordenar as ações de formação e desenvolvimento profissional da população em idade economicamente ativa;
IIIcoordenar e executar as ações de formação e encaminhamento ao mercado de trabalho do adolescente de 14 a 18 anos incompletos;
IVrealizar emissão de Carteiras de Trabalho e Previdência Social – CTPS – em parceria com a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/SRTE – GO;
Vfomentar a criação de conselhos/comissões municipais do trabalho em todo o Estado;
VIcoordenar as ações de intermediação de mão-de-obra, promovendo o cadastramento dos trabalhadores em busca de emprego e das vagas de trabalho ofertadas, para encaminhamento ao mercado de trabalho;
VIIcoordenar as ações de habilitação ao benefício do seguro desemprego, promovendo o cadastramento e a habilitação do trabalhador desempregado involuntariamente;
VIIIassegurar apoio técnico aos municípios, às entidades e organizações no que se refere às ações voltadas para trabalho, emprego e renda;
IXpropor e coordenar ações de capacitação de conselheiros do trabalho, no âmbito do Estado de Goiás;
Xdesenvolver, implantar e manter sistemáticas de avaliação e acompanhamento dos programas e projetos executados pela Superintendência;
XIacompanhar a execução de convênios e contratos afetos à área;
XIIrealizar outras atividades correlatas.

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES

CAPÍTULO I

DO SECRETÁRIO

Art. 13.
São atribuições do Secretário de Estado de Cidadania e Trabalho:
Iauxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da administração pública estadual;
IIexercer a administração da Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho, praticando todos os atos necessários ao exercício na área de sua competência, notadamente os relacionados com orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes do Órgão sob sua gestão;
IIIpraticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;
IVexpedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução das leis, dos decretos e regulamentos;
Vprestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;
VIpropor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua Pasta;
VIIdelegar suas atribuições por ato expresso aos subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;
VIIIreferendar as leis sancionadas pelo Governador e os decretos por ele assinados que disserem respeito a sua Pasta;
IXdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Governador.

CAPÍTULO II

DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DO

Art. 14.
São atribuições do Secretário Executivo do Conselho Estadual de Cooperativismo:
Isecretariar as reuniões plenárias do Conselho, lavrando e assinando as respectivas atas;
IIelaborar minutas das Resoluções referentes aos assuntos relatados em plenário;
IIIcumprir e fazer cumprir as instruções do Presidente do Conselho;
IVpromover a cooperação entre a Secretaria Executiva do Conselho e as Assessorias Técnicas de seus membros;
Vcoordenar as reuniões dos Grupos temáticos;
VIdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Conselho.

CAPÍTULO III

DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO

Art. 15.
São atribuições do Superintendente Executivo:
Iacompanhar a execução, no âmbito da Secretaria, dos planos e programas, avaliando e controlando os seus resultados;

Il – estudar e avaliar, permanentemente, o custo-benefício de projetos e atividades da Secretaria;

lII – promover o alinhamento das Superintendências na elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação da Secretaria;

IVarticular-se com todas as unidades administrativas básicas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões;
Vdespachar com o Secretário;
VIsubstituir o Secretário em suas faltas e impedimentos;

Vll – praticar atos administrativos da competência do Secretário, por delegação deste;

VIIIdelegar atribuições específicas do seu cargo, com o conhecimento prévio do Secretário;
IXsubmeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
Xdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

CAPÍTULO IV

DO CHEFE DE GABINETE

Art. 16.
São atribuições do Chefe de Gabinete:
Iresponsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Secretário;
IIresponsabilizar-se pelas atividades de relações públicas referentes aos assuntos políticos e sociais da Pasta;
IIIassistir o Secretário em representação política e social;
IVdespachar diretamente com o Secretário;
Vsubmeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
VIdelegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
VIIdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

CAPÍTULO V

DO CHEFE DA ADVOCACIA SETORIAL

Art. 17.
São atribuições do Chefe da Advocacia Setorial:
Iorientar e coordenar o funcionamento da Especializada;
IIdistribuir aos auxiliares os processos sobre matéria administrativa e judicial que lhe forem encaminhados;
IIIemitir parecer cujo conteúdo deve ser submetido à apreciação do Procurador-Geral do Estado;
IVprestar ao Titular da Pasta e ao Procurador-Geral do Estado informações e esclarecimentos sobre matérias que lhe forem submetidas, propondo as providências que julgar convenientes;
Vdespachar com o Secretário;
VIsubmeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
VIIdelegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
VIIIdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

Parágrafo únicoAs advocacias Setoriais poderão solicitar, sempre que haja necessidade de serviço e interesse público que o justifique, a prestação, por qualquer outra unidade de Advocacia Setorial e/ou Procuradorias Especializadas, de auxílio no desempenho das próprias atividades, cabendo a decisão final ao Procurador-Geral do Estado.

CAPÍTULO VI

DO CHEFE DA COMUNICAÇÃO SETORIAL

Art. 18.
São atribuições do Chefe da Comunicação Setorial:
Iassistir o Titular da Pasta no relacionamento com os órgãos de comunicação;
IIacompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação da Secretaria, preparando releases, clippings e cartas à imprensa;
IIIcolaborar com as áreas da Secretaria em assuntos relativos à manutenção de relações com órgãos públicos e privados de interesse da Pasta;
IVcriar e manter canais de comunicação com a mídia e a sociedade;
Vcriar e manter canais de comunicação interna dinâmicos e efetivos;
VIelaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa;
VIIelaborar, produzir e padronizar material visual de suporte às atividades internas e externas da Secretaria, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado;
VIIIgerir o sítio da Secretaria, colocando à disposição da sociedade informações atualizadas, pertinentes ao campo funcional e à atuação da Pasta, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;
IXarticular as atividades de comunicação da Secretaria e de suas entidades vinculadas com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado;
Xgerir os canais de comunicação com a sociedade, realizando recebimento, análise e acompanhamento dos registros de reclamações, denúncias, sugestões e críticas, intermediando a solução dos problemas apresentados, bem como repassando, em tempo hábil, os resultados aos interessados;
XIviabilizar a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Secretaria;
XIIdespachar com o Secretário;
XIIIsubmeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
XIVdelegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XVdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

CAPÍTULO VII

DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS

Art. 19.
São atribuições do Superintendente de Gestão, Planejamento e Finanças:
Isupervisionar, coordenar, acompanhar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, de planejamento e tecnologia da informação, bem como dar suporte operacional para as demais atividades;
IIviabilizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Pasta;
IIIpromover e garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento do Órgão;
IVdirigir e coordenar a formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual (PPA), da proposta orçamentária, bem como o acompanhamento e a avaliação dos resultados da Secretaria;
Vpromover a integração entre os programas executados pela Secretaria de Cidadania e Trabalho;
VIgarantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
VIIsupervisionar e acompanhar a execução da política de gestão de pessoas da Pasta;
VIIIcoordenar e acompanhar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Secretaria;
IXdirigir e coordenar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Pasta;
Xsupervisionar e acompanhar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades do Órgão;
XIsubmeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
XIIdelegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XIIIdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

CAPÍTULO VIII

DO SUPERINTENDENTE DE PROGRAMAS ESPECIAIS

Art. 20.
São atribuições do Superintendente de Programas Especiais:
Iexercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
IIdirigir e coordenar as atividades relacionadas aos programas de transferência de renda, apoio comunitário, cidadania e justiça social;
IIIdirigir e coordenar as atividades referentes ao cadastramento da população e de entidades potencialmente beneficiárias dos programas de transferência de renda e dos serviços de isenção de taxas de energia elétrica, água e esgoto;
IVadministrar e supervisionar concessões, bloqueios e cancelamentos dos benefícios às famílias e entidades atendidas;
Vdefinir e supervisionar o cumprimento dos critérios estabelecidos para inserção e permanência dos beneficiários e entidades nos programas sociais a cargo da Superintendência;
VIpropor ao Secretário a celebração de convênios e acordos com a União, estados e municípios, bem como com entidades não-governamentais nacionais e internacionais, promovendo o acompanhamento e a consecução dos mesmos;
VIIgarantir apoio técnico aos municípios na implantação e implementação de conselhos municipais de cidadania, bem como apoio técnico, operacional e logístico às suas Secretarias Executivas;
VIIIdirigir e coordenar ações de capacitação de conselheiros de cidadania, de gestores municipais e dos agentes executores dos programas de atendimento e defesa dos direitos humanos, no âmbito de sua competência;
IXdirigir, em conjunto com a Superintendência do Trabalho, ações de qualificação profissional, geração de emprego e renda e ações socioeducativas para as famílias beneficiárias dos programas de transferência de renda;
Xdirigir as ações de monitoramento e avaliação dos programas e/ou serviços pertinentes à sua área, bem como propor parcerias com universidades, núcleos de ensino e pesquisa ou organizações congêneres, para a realização de estudos, pesquisas e publicações técnico-científicas, no âmbito de sua competência;
XIsupervisionar a execução de convênios e contratos afetos à sua área de atuação;
XIIdelegar atribuições do seu cargo, com o conhecimento prévio do Secretário, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares;
XIIIdespachar com o Secretário;
XIVsubmeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
XVdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

CAPÍTULO IX

DO SUPERINTENDENTE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 21.
São atribuições do Superintendente da Criança e do Adolescente:
Iexercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
IIassegurar a efetivação dos direitos da criança e do adolescente estabelecidos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente –ECA–, na Lei Orgânica da Assistência Social –LOAS–, no Sistema Único da Assistência Social –SUAS–, no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo –SINASE–, e nas demais normas específicas;
IIIpromover a coordenação e a execução da política estadual de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, da política de reinserção social do adolescente em conflito com a lei, bem como dos programas e serviços de proteção especial à criança e ao adolescente;
IVproporcionar condições necessárias ao desenvolvimento de programas socioeducativos, para o atendimento a adolescentes autores de ato infracional, conforme estabelecem o Estatuto da Criança e do Adolescente e o SINASE;
Vdirigir e coordenar a implementação do sistema regionalizado de atendimento socioeducativo aos adolescentes autores de ato infracional;
VIdirigir e coordenar a implementação dos planos operativos da saúde e de escolarização, em parceria com as Secretarias Estaduais da Saúde e da Educação;
VIIpropor orçamento específico, bem como promover a gestão das unidades regionalizadas de atendimento ao adolescente autor de ato infracional;
VIIIpromover a articulação com os órgãos públicos e as organizações da sociedade civil de interesse público que atuam na área de atendimento, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, para efetivação das políticas sob responsabilidade da Superintendência;
IXcoordenar e supervisionar a implantação e implementação de sistemas de informação e monitoramento da situação de crianças e adolescentes que tiveram seus direitos violados;
Xcoordenar ações voltadas para a eliminação da impunidade nos casos de violação de direitos da criança e do adolescente;
XIdirigir e coordenar, em parceria com os municípios, conselhos afins e a sociedade civil, eventos educativos e campanhas de divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente –ECA–, bem como projetos e ações de atenção à criança e ao adolescente;
XIIdirigir e coordenar as ações de capacitação continuada dos gestores, técnicos, conselheiros e demais agentes executores e operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIIIpropor ao Secretário a celebração de convênios e acordos com a União, estados e municípios, bem como com entidades não-governamentais nacionais e internacionais, promovendo o acompanhamento e a consecução dos mesmos, no âmbito de sua competência;
XIVdirigir as ações de monitoramento e avaliação dos programas e/ou serviços pertinentes à sua área, bem como propor parcerias com universidades, núcleos de ensino e pesquisa ou organizações congêneres, para a realização de estudos, pesquisas e publicações técnico-científicas, no âmbito de sua competência;
XVdelegar atribuições do seu cargo com o conhecimento prévio do Secretário, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares;
XVIdespachar com o Secretário;
XVIIsubmeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

XVIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

CAPÍTULO X

DO SUPERINTENDENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL,

Art. 22.
São atribuições do Superintendente de Assistência Social, do Idoso e da Pessoa com Deficiência:
Iexercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
IIdirigir as ações voltadas para a execução da política de assistência social no Estado de Goiás, propondo diretrizes para a sua formulação e estratégias de pactuação e cofinanciamento;
IIIdirigir e coordenar implementação, monitoramento e avaliação do Sistema Único de Assistência Social no Estado de Goiás;
IVpromover as ações de capacitação continuada dos gestores, técnicos, trabalhadores sociais, conselheiros e demais agentes e operadores do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
Vempenhar-se no fortalecimento dos conselhos, comissões e fóruns afins como instâncias legítimas de participação, pactuação e controle social da política de assistência social em Goiás;
VIdirigir e coordenar o desenvolvimento e a implementação de sistema de gestão da informação, padronizando procedimentos nos termos da rede do SUAS e das demais sistemáticas de regulação;
VIIassegurar o cofinanciamento estadual dos programas de proteção social básica e especial;
VIIIassegurar apoio técnico aos municípios na estruturação e implementação do Sistema Único de Assistência Social –SUAS–, bem como na implantação e implementação dos conselhos de assistência social, do idoso e do deficiente e/ou organizações correlatas;
IXgarantir capacitação e apoio técnico à rede de serviços de atendimento à pessoa idosa e à pessoa com deficiência;
Xpropor ao Secretário a celebração de convênios e acordos com a União, estados e municípios, bem como com entidades não-governamentais nacionais e internacionais, promovendo o acompanhamento e a consecução dos mesmos, no âmbito de sua competência;
XIarticular com os órgãos públicos e organizações da sociedade civil de interesse público que atuam na área de atendimento, promoção e defesa de direitos da pessoa idosa e da pessoa com deficiência;
XIIdirigir as ações de monitoramento e avaliação dos programas e/ou serviços pertinentes à sua área, bem como propor parcerias com universidades, núcleos de ensino e pesquisa ou organizações congêneres, para a realização de estudos, pesquisas e publicações técnico-científicas, no âmbito de sua competência;
XIIInortear a implantação e implementação de sistemas de informação e monitoramento da situação de violação de direitos da pessoa com deficiência e da pessoa idosa;
XIVempenhar-se no desenvolvimento e na efetivação de ações voltadas para a eliminação da impunidade nos casos de violação dos direitos da pessoa com deficiência, da pessoa idosa e de crianças e adolescentes, no âmbito de sua competência;
XVpromover, em parceria com os municípios, conselhos afins e a sociedade civil, eventos educativos, campanhas, projetos e ações na área de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, da pessoa idosa, de crianças e adolescentes vítimas de exploração sexual, de maus tratos, explorados no mundo do trabalho, dentre outras;
XVIdelegar atribuições do seu cargo com o conhecimento prévio do Secretário, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares;
XVIIdespachar com o Secretário;

XVIII - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

XIXdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

CAPÍTULO XI

DO SUPERINTENDENTE DO TRABALHO

Art. 23.
São atribuições do Superintendente do Trabalho:
Iexercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
IInortear a coordenação, execução e avaliação da política estadual de trabalho, emprego e renda;
IIIdirigir as ações de formação e desenvolvimento profissional da população em idade economicamente ativa;
IVdirigir e coordenar as ações de formação e encaminhamento ao mercado de trabalho do adolescente de 14 a 18 anos incompletos;
Vestimular e garantir apoio na criação de conselhos municipais do trabalho em todo o Estado;
VIdirigir as ações de intermediação de mão-de-obra, promovendo o cadastramento dos trabalhadores em busca de emprego e das vagas de trabalho ofertadas para encaminhamento ao mercado de trabalho, conforme perfil definido pelo empregador;
VIIdirigir as ações de habilitação ao benefício do seguro desemprego, promovendo cadastramento e habilitação do trabalhador desempregado involuntariamente;
VIIIpromover atividades pertinentes à emissão de Carteiras de Trabalho e Previdência Social –CTPS–, em parceria com a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/SRTE – GO;
IXarticular-se com os órgãos públicos estaduais e federais responsáveis pelas políticas de direito e proteção ao trabalho, emprego e renda;
Xdefinir e promover a coordenação das ações de capacitação de conselheiros do trabalho, no âmbito do Estado de Goiás;
XIdirigir as ações de monitoramento e avaliação dos programas e/ou serviços pertinentes à sua área, bem como propor parcerias com universidades, núcleos de ensino e pesquisa ou organizações congêneres, para a realização de estudos, pesquisas e publicações técnico-científicas, no âmbito de sua competência;
XIIpropor ao Secretário a celebração de convênios e acordos com a União, estados e municípios, bem como com entidades não-governamentais nacionais e internacionais, promovendo o acompanhamento e a consecução dos mesmos, no âmbito de sua competência;
XIIIdelegar atribuições do seu cargo com conhecimento prévio do Secretário, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares;
XIVdespachar com o Secretário;
XVsubmeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
XVIdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

TÍTULO V

DA GESTÃO ESTRATÉGICA

Art. 24.
A Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho atuará conforme as diretrizes estabelecidas na agenda estratégica governamental, seguindo os princípios da gestão por resultados.

Art. 25.
A gestão deverá pautar-se pela inovação, dinamicidade e pelo empreendedorismo, suportada por ações proativas e decisões tempestivas, focada em resultados, na satisfação dos clientes-cidadãos e na correta aplicação dos recursos públicos.

Art. 26.
As ações decorrentes das atividades da Secretaria deverão ser sinérgicas com a missão institucional e ensejar a agregação de valor.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 27.
Serão fixadas em Regimento Interno pelo Secretário de Estado de Cidadania e Trabalho as competências e as atribuições dos dirigentes das unidades administrativas complementares da estrutura organizacional, após apreciação técnica da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, conforme o disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011.

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 07-03-2013.

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