Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 7605, de 19 de abril de 2012
Nº 7605/2012
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de abril de 2012, 124o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Antônio Flávio Camilo de Lima
(D.O. de 20-04-2012) – Suplemento
REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E IRRIGAÇÃO
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1o Compete à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Irrigação:
I – formular e executar a política agrícola estadual, a de aquicultura e pesca e a regularização fundiária;
II – formular as políticas de assistência técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária, sanidade animal e vegetal e de abastecimento;
III – promover o fomento ao desenvolvimento rural e fundiário; As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Irrigação são as seguintes:
I – Gabinete do Secretário:
a) Gerência da Secretaria-Geral;
II – Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável;
III – Conselho Estadual de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária;
IV – Conselho Estadual de Agrotóxico;
V – Conselho Estadual de Segurança Alimentar Nutricional;
VI – Chefia de Gabinete;
VII – Superintendência Executiva;
VIII – Advocacia Setorial;
IX – Comunicação Setorial;
X – Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças:
a) Gerência de Gestão de Pessoas;
b) Gerência de Licitações, Contratos e Convênios;
c) Gerência de Planejamento e Finanças;
d) Gerência de Apoio Logístico e de Suprimentos;
e) Gerência de Tecnologia da Informação;
XI – Superintendência de Irrigação:
a) Gerência de Infraestrutura Hídrica e Obras;
b) Gerência de Estudos e Operações;
c) Gerência de Desenvolvimento e Promoção;
XII – Superintendência de Política Agrícola e Agronegócios:
a) Gerência de Agronegócio;
b) Gerência de Estatística e Acompanhamento de Safra;
c) Gerência de Projetos;
d) Gerência de Desenvolvimento Sustentável;
e) Gerência de Aquicultura e Pesca;
XIII – Superintendência de Desenvolvimento Agrário e Fundiário:
a) Gerência de Fortalecimento da Agricultura Familiar;
b) Gerência de Programas Comunitários;
c) Gerência de Política Fundiária.
TÍTULO III
DO JURISDICIONAMENTO
Art. 3o Jurisdicionam-se à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Irrigação as seguintes entidades:
I – Agência Goiana de Defesa Agropecuária – AGRODEFESA;
II – Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária – EMATER;
III – Centrais de Abastecimento de Goiás S/A – CEASA–GO.
TÍTULO IV
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
CAPÍTULO I
DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA
Art. 4o Compete à Superintendência Executiva exercer as funções de organização, supervisão técnica e controle das atividades da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Irrigação.
CAPÍTULO II
DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 5o Compete à Chefia de Gabinete:
I – assistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
II – emitir parecer nos assuntos que lhe forem atribuídos pelo Secretário;
III – coordenar a agenda do Secretário;
IV – promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário;
V – atender as pessoas que procuram o Gabinete do Secretário, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando o caso, ao Titular;
VI – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA ADVOCACIA SETORIAL
Art. 6o Compete à Advocacia Setorial:
I – atuar na representação judicial e consultoria jurídica do Estado em matéria de interesse da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Irrigação;
II – auxiliar na elaboração de editais de licitação e de concurso público;
III – elaborar parecer jurídico prévio em processos licitatórios;
IV – proceder à análise e emissão de parecer jurídico relativo aos atos de outorga de contratos e convênios;
V – elaborar informações e contestações em mandados de segurança cuja autoridade coatora seja agente público em atuação na respectiva Pasta, bem como orientar o cumprimento das decisões liminares proferidas nessas ações e interpor as medidas cabíveis para a impugnação delas;
VI – orientar o cumprimento de decisões judiciais cautelares ou antecipatórias de tutela, quando, intimado pessoalmente, o agente público encarregado de fazê-lo seja integrante da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Irrigação;
VII – encaminhar informações e documentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral, em outras ações nas quais o Estado seja parte, ao Procurador do Estado ou à Especializada que os tiver solicitado;
VIII – adotar, em consonância com as Procuradorias de Defesa do Patrimônio Público e do Meio Ambiente, Judicial, Tributária e Trabalhista, as medidas necessárias para a otimização da representação do Estado em assuntos de interesse da respectiva Pasta;
IX – realizar outras atividades correlatas.
V – realizar outras atividades correlatas.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA E COMPLEMENTAR
§ 2o A discriminação, em razão da matéria, da natureza do processo e do volume de serviço, de outros feitos judiciais em relação aos quais a representação do Estado fica a cargo da Chefia da Advocacia Setorial poderá ser estabelecida em ato do Procurador-Geral do Estado.
CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
Art. 7o Compete à Comunicação Setorial:
I – assistir o Titular da Pasta no relacionamento com os órgãos de comunicação;
II – prover e manter canais de comunicação interna dinâmicos e efetivos;
III – promover a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Irrigação;
IV – articular as atividades de comunicação da Secretaria e de suas entidades vinculadas com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado;
V – prover e manter canais de comunicação com a mídia e a sociedade;
VI – administrar os canais de comunicação com a sociedade, realizando recebimento, análise e acompanhamento dos agentes de registros de reclamações, denúncias, sugestões e críticas, intermediando a solução dos problemas apresentados, bem como repassando, em tempo hábil, os resultados aos interessados;
VII – acompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação da Secretaria, preparando releases, clippings e cartas à imprensa;
VIII – elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa;
IX – elaborar e produzir material visual de suporte às atividades internas e externas da Secretaria, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado;
X – administrar o sítio da Secretaria (internet), colocando à disposição da sociedade informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação da SEAGRO, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;
XI – coordenar a realização dos eventos internos da Pasta;
XII – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
Art. 8o Compete à Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças:
I – coordenar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, de execução da contabilidade financeira e patrimonial, os serviços administrativos, de planejamento e tecnologia da informação, bem como dar suporte operacional para as demais atividades;
II – viabilizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Instituição;
III – garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento do Órgão;
IV – coordenar a formulação dos planos estratégicos e do Plano Plurianual (PPA), como também a proposta orçamentária, o acompanhamento e a avaliação dos resultados da Instituição;
V – promover e garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
VI – definir e coordenar a execução da política de gestão de pessoas do Órgão;
VII – coordenar e implementar os processos licitatórios e a gestão de contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Secretaria;
VIII – supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle , movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Pasta;
IX – gerir as atividades de arquivo de documentos e de serviços de protocolo no âmbito da Secretaria;
X – coordenar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades do Órgão;
XI – analisar, avaliar e divulgar o resultado do desempenho institucional;
XII – coordenar a movimentação de adiantamentos e de fundos;
XIII – promover a elaboração do plano para a execução do Fundo Especial de Desenvolvimento Rural;
CAPÍTULO VI
DA SUPERINTENDÊNCIA DE IRRIGAÇÃO
Art. 9o Compete à Superintendência de Irrigação:
I – desenvolver, coordenar, executar e supervisionar a implantação de projetos de irrigação e aproveitamento dos recursos hídricos, fortalecendo o setor produtivo rural do Estado de Goiás;
II – promover a geração, transferência e difusão de inovações tecnológicas voltadas às atividades produtivas irrigadas;
III – organizar, participar e promover seminários, encontros, simpósios e outros eventos que gerem oportunidades de desenvolvimento aos envolvidos nas cadeias produtivas que utilizem a tecnologia da irrigação;
IV – conceber, elaborar, promover e apoiar a implantação de programas e projetos de aproveitamento hidroagrícola, além dos complementares à cadeia produtiva dos produtos obtidos através da irrigação;
V – apoiar e promover ações que visem à autonomia administrativa e operacional dos perímetros irrigados;
VI – promover articulações institucionais para viabilizar as ações necessárias aos empreendimentos públicos e privados de irrigação;
VII – estimular o cooperativismo entre produtores agropecuários irrigantes;
IX – mapear as áreas de irrigação por cultivo do Estado de Goiás;
X – coordenar a elaboração de projetos de infraestrutura hídrica e obras;
XI – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VII
DA SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA E AGRONEGÓCIOS
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
DECRETO Nº 7.605, DE 19 DE ABRIL DE 2012.
- Revogado pelo Decreto nº 8.579, de 24-02-2016, art. 2º.
Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Irrigação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o art. 10 da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e o que consta do Processo no 201100008000597,
D E C R E T A:
Art. 1o Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Irrigação.
II – implementar políticas públicas que promovam o acesso ao crédito rural;
III – estabelecer as normas de produção, classificação, processamento e certificação da qualidade para os produtos orgânicos de origem animal e vegetal;
IV – supervisionar a organização do abastecimento agropecuário sob a ótica de produção, mercado e consumo;
V – fomentar indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agropecuários, visando à agregação de valor e promoção comercial dos produtos;
VI – propor, coordenar e acompanhar ações de proteção, conservação e manejo do solo, da água, fauna e flora, quando relacionadas com o processo produtivo agropecuário;
VII – promover estudos e pesquisas científicos, tecnológicos e socioeconômicos relativos a agropecuária e agroindústria;
VIII – realizar levantamento sistemático do setor produtivo rural, de mercado, dados estatísticos, pesquisa mercadológica e de outras informações agrícolas;
IX – produzir, editar e divulgar as informações técnicas e científicas do setor agropecuário e abastecimento do Estado;
X – promover a criação de redes estruturadas para o desenvolvimento socioeconômico da aquicultura e pesca no Estado;
XI – desenvolver, coordenar e divulgar os planos e as ações de segurança alimentar e nutricional no Estado;
XII – coordenar a identificação e o mapeamento das potencialidades da agropecuária no Estado;
XIII – incentivar, promover e apoiar, diretamente ou em articulação com instituições públicas ou privadas, os processos de classificação e certificação de origem e qualidade;
XIV – promover e supervisionar o cumprimento das normas de produção, controle de qualidade e classificação dos produtos agropecuários e agroindustriais comercializados no Estado;
XV – promover e coordenar a execução dos programas governamentais de financiamento e fomento ao produtor rural;
XVII – promover a utilização com sustentabilidade dos recursos hídricos na produção rural;
XVIII – promover e acompanhar o processo de desenvolvimento da agropecuária no Estado de Goiás;
XIX – promover e estimular o desenvolvimento da pesquisa agropecuária e da tecnologia agrícola voltadas para a utilização dos fatores de produção internos;
XX – estimular e acompanhar o processo de agroindustrialização junto às respectivas áreas de produção;
XXI – assegurar a qualidade dos produtos de origem agropecuária, seus derivados e resíduos de valor;
XXII – sistematizar a atuação da assistência técnica e extensão rural para a agricultura familiar, pequena e média produção;
XXIII – compatibilizar as ações da política agrícola estadual com as políticas públicas da esfera federal;
XXVI – normatizar os procedimentos de propriedade intelectual no agronegócio e direitos intelectuais coletivos das comunidades rurais;
XXVII – normatizar e supervisionar a aplicação da legislação relativa à defesa sanitária animal e vegetal;
XXVIII – supervisionar a fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços;
XXIX – coordenar e acompanhar a política de controle, defesa e inspeção dos produtos de origem vegetal e animal;
XXX – promover a implementação de sistemas orgânicos de produção vegetal e animal;
XXXI – promover e orientar a utilização com sustentabilidade dos recursos aquícolas e pesqueiros no Estado;
XXXII – promover o desenvolvimento rural integrado, associativismo e cooperativismo;
XXXIII – contribuir com a formação profissional e as iniciativas educacionais apropriadas para o meio rural;
XXXIV – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VIII
DA SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E FUNDIÁRIO
I – articular-se com os responsáveis dos programas sociais do Governo, objetivando a integração de interesses convergentes dos municípios de tendência agrícola e a mobilização de recursos direcionados à política de assentamento e ao fortalecimento da agricultura familiar;
II – executar a política fundiária e as ações de acesso ao crédito agrícola para a agricultura familiar;
III – promover e articular ações voltadas ao desenvolvimento rural no âmbito da agricultura familiar, objetivando sua execução descentralizada e integrada com a União, os Municípios e a sociedade civil organizada, na forma de conselhos, consórcios e outras de organização;
IV – apoiar de forma integrada e participativa as iniciativas da União e dos Municípios que visem ao desenvolvimento rural;
V – promover ações para a legalização das agroindústrias familiares;
VI – promover ações de desenvolvimento rural sustentável e solidário que envolvam atividades agrícolas e não agrícolas;
VII – propor políticas e diretrizes para o acesso à terra, apoio ao assentamento de trabalhadores rurais e desenvolvimento da agricultura familiar;
VIII – supervisionar os programas de assentamento rural, a implementação das políticas agrárias e o fortalecimento da agricultura familiar;
IX – desenvolver estudos visando ao aproveitamento racional das terras públicas estaduais que se prestarem à exploração extrativa, pecuária ou agrícola e que não estejam sendo utilizadas para outros fins de interesse público;
X – articular-se com setores do governo, objetivando integrar interesses direcionados à política e ao fortalecimento da agricultura familiar na captação de recursos;
XIII – subsidiar a elaboração de planos, programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria;
XIV – promover a organização social e produtiva da agricultura familiar;
XVII – regularizar as terras devolutas do Estado, definindo e consolidando suas ocupações;
XVIII – desenvolver ações que promovam a segurança alimentar, o aumento de renda e geração de emprego, bem como a ocupação da mão-de-obra ociosa no meio rural;
XIX – realizar outras atividades correlatas.
TÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES
CAPÍTULO I
DO SECRETÁRIO
I – auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da Administração Pública Estadual;
II – exercer a administração da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Irrigação, praticando todos os atos necessários ao exercício dessa administração na área de sua competência, notadamente os relacionados com orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes da Instituição;
III – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;
V – prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;
VI – propor ao Governador, anualmente, o orçamento da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Irrigação;
VII – delegar suas atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares;
VIII – referendar as leis sancionadas pelo Governador e os decretos por ele assinados, que disserem respeito a sua Pasta;
IX – em relação às entidades jurisdicionadas:
a) fixar políticas, diretrizes e prioridades, especialmente no que diz respeito a planos, programas e projetos, exercendo o acompanhamento, a fiscalização e o controle de sua execução;
b) dar posse aos seus dirigentes, à exceção dos Presidentes;
c) presidir os seus conselhos de administração, salvo disposição em contrário consignada em ato do Governador do Estado;
d) celebrar contrato de gestão ou acordo de resultados, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011;
X – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Governador.
CAPÍTULO II
DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO
I – acompanhar a execução, no âmbito da Secretaria, dos planos e programas, avaliando e controlando seus resultados;
II – estudar e avaliar, permanentemente, o custo-benefício de projetos e atividades da Secretaria;
III – promover o alinhamento das Superintendências na elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação da Secretaria;
IV – promover a articulação das unidades administrativas básicas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões;
V – despachar com o Secretário;
VI – substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos;
VII – praticar atos administrativos de competência do Secretário, por delegação deste;
VIII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares;
IX – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
X – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO III
DO CHEFE DE GABINETE
I – responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Secretário;
II – promover a articulação das atividades de relações públicas referentes aos assuntos políticos e sociais da Pasta;
III – assistir o Secretário nas representações política e social;
IV – despachar diretamente com o Secretário;
V – submeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
VI – delegar atribuições específicas do seu cargo com conhecimento prévio do Secretário, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares;
VII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO IV
DO CHEFE DA ADVOCACIA SETORIAL
I – orientar e coordenar o funcionamento da área de sua competência;
II – distribuir aos auxiliares os processos sobre matéria administrativa e judicial que lhe forem encaminhados;
III – emitir parecer cujo conteúdo deve ser submetido à apreciação do Procurador-Geral do Estado;
IV – prestar ao Titular da Pasta e ao Procurador-Geral do Estado informações e esclarecimentos sobre matérias que lhe forem submetidas, propondo as providências que julgar convenientes;
V – despachar com o Secretário;
VI – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
VII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
VIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral do Estado.
CAPÍTULO V
DO CHEFE DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
I – assistir o Secretário no relacionamento com os órgãos de comunicação e em eventos;
II – acompanhar a posição da mídia com respeito ao campo funcional da Secretaria, preparando releases, clippings e cartas à imprensa;
III – colaborar com as unidades da SEAGRO nas relações com órgãos públicos e privados de interesse da Pasta;
V – criar e manter canais de comunicação interna dinâmicos e efetivos;
VI – elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa;
VII – elaborar, produzir e padronizar material visual de suporte às atividades internas e externas da Secretaria, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado;
VIII – gerir o sítio da SEAGRO (internet), colocando à disposição da sociedade informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação da Pasta, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;
IX – articular as atividades de comunicação da SEAGRO e de suas entidades vinculadas com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado;
X – gerir os canais de comunicação com a sociedade, realizando o recebimento, análise e acompanhamento dos registros de reclamações, denúncias, sugestões e críticas, intermediando a solução dos problemas apresentados, bem como repassando, em tempo hábil, os resultados aos interessados;
XI – viabilizar a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Irrigação;
XII – despachar com o Secretário;
XIII – submeter à consideração do Secretário as deliberações que excedam a sua competência;
XIV – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XV – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO VI
DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
I – supervisionar, coordenar e acompanhar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, o planejamento, a tecnologia da informação, bem como dar suporte operacional para as demais atividades;
II – viabilizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Pasta;
III – promover e garantir os recursos materiais e serviços necessários ao funcionamento da Pasta;
IV – dirigir e coordenar a elaboração dos planos estratégicos e do Plano Plurianual (PPA), como também da proposta orçamentária, bem como acompanhar e avaliar os resultados dos programas, das ações e dos projetos da Instituição;
V – garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
VI – supervisionar a execução da política de gestão de pessoas da Instituição;
VII – coordenar e acompanhar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Instituição;
VIII – dirigir e coordenar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Pasta;
IX – supervisionar e acompanhar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades do Órgão;
X – acompanhar, avaliar e divulgar o resultado do desempenho institucional da SEAGRO;
XI – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
XII – despachar com o Secretário;
XIII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com o conhecimento prévio do Secretário;
XIV – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO VII
DO SUPERINTENDENTE DE IRRIGAÇÃO
II – orientar e dirigir a elaboração e a implantação de planos e projetos de irrigação;
IV – promover a articulação e a integração entre órgãos e entidades públicos e privados, por meio de mecanismos estabelecidos no Plano Diretor de Irrigação, com vistas ao planejamento e ao desenvolvimento da agricultura irrigada do Estado;
VII – desenvolver instrumentos de sustentabilidade econômica e ambiental dos projetos públicos de irrigação;
VIII – promover a otimização da cadeia produtiva na agricultura irrigada, com a utilização dos financiamentos e a difusão de práticas de gestão e capacitação;
IX – despachar com o Secretário;
X – submeter à consideração do Secretário as deliberações que excedam a sua competência;
XI – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO VIII
DO SUPERINTENDENTE DE POLÍTICA AGRÍCOLA E AGRONEGÓCIOS
I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II – coordenar a elaboração e implantação do plano agropecuário estadual, bem como acompanhar sua execução;
III – coordenar a elaboração e análise de projetos finalísticos da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Irrigação;
IV – coordenar as atividades correspondentes aos programas governamentais de financiamento e fomento ao produtor rural;
V – coordenar as atividades que promovam o desenvolvimento do agronegócio;
VI – coordenar a elaboração de estudos e projetos para a utilização dos recursos hídricos na aquicultura e pesca;
VIII – despachar com o Secretário;
IX – submeter à consideração do Secretário as deliberações que excedam a sua competência;
X – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XI – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO IX
DO SUPERINTENDENTE DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E FUNDIÁRIO
I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II – articular as ações de fortalecimento da agricultura familiar, implantação de assentamentos rurais e de desenvolvimento de comunidades étnicas;
III – administrar as atividades de discriminação de terras devolutas e a incorporação ao Patrimônio do Estado de Goiás;
IV – administrar a implantação de projetos de assentamentos em terras públicas, as medições e o georreferenciamento das áreas rurais, bem como as ações discriminatórias administrativas, judiciais e pesquisas cartoriais;
V – promover o desenvolvimento da agroindústria;
VI – propor projetos e meios de efetivá-los adaptados à diversidade das atividades não agrícolas do meio rural;
VII – propor ações que intensifiquem a assistência técnica ao produtor agrofamiliar e sua qualificação;
VIII – promover a expansão dos projetos de inclusão de mão-de-obra e promoção da segurança alimentar nas regiões periurbanas e rurais do Estado;
IX – despachar com o Secretário;
X – submeter à consideração do Secretário as deliberações que excedam a sua competência;
XI – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
TÍTULO VI
DA GESTÃO ESTRATÉGICA
TÍTULO VII
DA DISPOSIÇÃO FINAL
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 20-04-2012.