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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8579, de 24 de fevereiro de 2016

Nº 8579/2016

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 8.579, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016.

- Revogado pelo Decreto nº DECRETO N° 9.554.

Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura,Pecuária e Irrigação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 10 da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011, com alterações posteriores, e tendo em vista o que consta do Processo no 201500009000265,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os de nos 7.395, de 07 de julho de 2011, 7.537, de 29 de dezembro de 2011, 7.605, de 19 de abril de 2012 e 7.914, de 26 de junho de 2013.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de fevereiro de 2016, 128o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 01-03-2016)

REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO E DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E IRRIGAÇÃO – SED

TÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 1.
Compete à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação:
Iformular e executar a política estadual de fomento às atividades artesanais, industriais, comerciais, de mineração e exportação, formulação da política de turismo do Estado, administração dos distritos agroindustriais e acompanhamento dos programas de financiamento ao setor produtivo do Centro-Oeste;
IIformular e executar a política agrícola estadual, regularização fundiária, aquicultura e pesca; formulação das políticas de assistência técnica e extensão rural, pesquisa agropecuária, sanidade animal e vegetal e abastecimento; fomento ao desenvolvimento rural e fundiário; supervisão, coordenação, acompanhamento, controle, execução e desenvolvimento de projetos de irrigação de interesse do Estado de Goiás;
IIIexecutar a política de ciência, tecnologia e inovação do Estado, bem como de fomento à tecnologia da informação de mercado; promoção da educação profissional e tecnológica, nas modalidades de ensino, pesquisa e extensão, e, ainda, formulação da política estadual relacionada ao fomento, pesquisa, avaliação e controle do ensino superior mantido pelo Estado;
IVexecutar a política estadual de desenvolvimento regional, com serviços, atividades e obras, visando ao desenvolvimento de todas as regiões do Estado, definidas no planejamento governamental.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR

Art. 2.
As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação são as seguintes:
IGabinete do Secretário:
a)Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável:

1. Secretaria-Executiva;

b)Conselho Estadual de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária:

1. Secretaria-Executiva;

c)Conselho Estadual de Agrotóxico:

1. Secretaria-Executiva;

d)Conselho Estadual de Segurança Alimentar Nutricional:

1. Secretaria-Executiva;

e)Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia:

1. Secretaria-Executiva;

f)Conselho Estadual de Meteorologia:

1. Secretaria-Executiva;

g)Conselho de Fomento à Mineração;
h)Conselho de Geologia e Recursos Minerais;
i)Conselho de Desenvolvimento do Estado:

1. Secretaria-Executiva;

j)Conselho Superior para a Promoção de Investimentos e Negócios Internacionais – PROMOGOIÁS:

1. Secretaria-Executiva;

k)Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiás;
l)Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás;
m)Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás;
n)Conselho Estadual de Turismo:

1. Secretaria-Executiva;

o)Gerência da Secretaria-Geral;
IIChefia de Gabinete;
IIISuperintendência Executiva:
a)Núcleo de Obras e Serviços de Engenharia;
IVAdvocacia Setorial;
VComunicação Setorial;
VISuperintendência de Gestão, Planejamento e Finanças:
a)Gerência de Finanças;
b)Gerência de Suprimentos e Logística;
c)Gerência de Planejamento e Tecnologia da Informação;
d)Gerência de Gestão de Pessoas;
e)Gerência de Licitações, Contratos e Convênios;
f)Núcleo de Operacionalização dos Fundos;
VIISuperintendência Executiva de Agricultura:
a)Superintendência de Política Agrícola, Agronegócio e Irrigação:

1. Gerência de Agronegócio e Estatística;

2. Gerência de Desenvolvimento Sustentável, Aquicultura e Pesca;

3. Gerência de Estudos e Operação;

b)Superintendência de Desenvolvimento Agrário e Fundiário:

1. Gerência de Agricultura Familiar e Programas Comunitários;

2. Gerência de Política de Regularização Fundiária;

VIIISuperintendência Executiva de Desenvolvimento Regional:
a)Gerência do Programa de Desenvolvimento Regional;
b)Superintendência de Fomento às Políticas Regionais de Desenvolvimento;
IXSuperintendência Executiva de Ciência e Tecnologia:
a)Gabinete de Gestão de Capacitação e Formação Tecnológica:

1. Gerência de Educação Superior, Profissional e Tecnológica;

2. Núcleo da Bolsa Futuro;

3. Institutos Tecnológicos;

b)Superintendência de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento:

1. Gerência de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;

2. Gerência de Monitoramento e Informações Telemétricas;

c)Superintendência de Desenvolvimento Tecnológico, Inovação e Fomento à Tecnologia da Informação:

1. Gerência de Inovação e Difusão Tecnológica;

2. Gerência de Fomento à Tecnologia da Informação e Inclusão Digital.

XSuperintendência Executiva de Indústria, Comércio e Serviços:
a)Superintendência do Produzir/Fomentar:

1. Gerência de Análise de Projetos e Auditoria;

b)Superintendência de Mineração:

1. Gerência de Incentivos e Fomento Econômico-Financeiro à Mineração;

2. Gerência de Cooperação e Fomento Técnico à Mineração;

c)Superintendência de Micro e Pequenas Empresas:

1. Gerência de Capacitação e Desenvolvimento;

2. Gerência do Programa de Arranjos Produtivos Locais e Artesanato;

XISuperintendência Executiva de Comércio Exterior:
a)Superintendência de Comércio Exterior:

1. Gerência de Promoção de Goiás no Exterior – PROMOGOIÁS.

TÍTULO III

DO JURISDICIONAMENTO

Art. 3.
Jurisdicionam-se à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação:
IAgência Goiana de Defesa Agropecuária – AGRODEFESA;
IIAgência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária – EMATER;
IIICentrais de Abastecimento de Goiás S.A – CEASA;
IVCompanhia de Distritos Industriais de Goiás – GOIASINDUSTRIAL;
VAgência Goiana de Fomento de Goiás – GOIASFOMENTO;
VIFundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás – FAPEG;
VIIGoiás Turismo – Agência Estadual de Turismo;
VIIIJunta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG;
IXUniversidade Estadual de Goiás – UEG.

TÍTULO IV

DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES

CAPÍTULO I

DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL

Art. 4.
Compete à Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável:
Iprestar assessoramento ao Presidente e aos membros do Conselho;
IItransmitir resoluções, ordens e mensagens emanadas da Presidência;
IIIreceber, formalizar e fazer tramitar os processos a serem submetidos à apreciação do Conselho;
IVelaborar resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho;
Vordenar e manter a documentação relacionada com as discussões e resoluções do Conselho;
VIpreparar, organizar e controlar as pautas das reuniões do Conselho;
VIIagendar e prover o apoio logístico e administrativo para as reuniões do Conselho;
VIIIredigir e lavrar atas das reuniões do Conselho;
IXorganizar o arquivo de decisões do Conselho;
Xexaminar as sugestões apresentadas pelos Conselheiros, objetivando subsidiar a formulação, as diretrizes e prioridades que deverão ser observadas pela Secretaria na elaboração de planos, projetos e atividades;
XIelaborar resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho, obedecido o seguinte:
a)somente serão levadas ao Plenário as proposições de resolução que obedecerem ao prazo de encaminhamento de até 05 (cinco) dias antes da reunião;
b)as proposições de resolução deverão conter um parecer técnico da área específica;
c)as proposições irão ao Plenário acompanhadas de parecer do Secretário-Executivo do Conselho;
XIIrealizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE ANIMAL E DE INSPEÇÃO E DEFESA AGROPECUÁRIA

Art. 5.
Compete à Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária:
Iprestar assessoramento ao Presidente e aos membros do Conselho;
IItransmitir resoluções, ordens e mensagens emanadas da Presidência;
IIIreceber, formalizar e fazer tramitar os processos a serem submetidos à apreciação do Conselho;
IVelaborar resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho;
Vordenar e manter a documentação relacionada com as discussões e resoluções do Conselho;
VIpreparar, organizar e controlar as pautas das reuniões do Conselho;
VIIagendar e prover o apoio logístico e administrativo para as reuniões do Conselho;
VIIIredigir e lavrar atas das reuniões do Conselho;
IXorganizar o arquivo de decisões do Conselho;
Xexaminar as sugestões apresentadas pelos Conselheiros, objetivando subsidiar a formulação, as diretrizes e prioridades que deverão ser observadas pela Secretaria na elaboração de planos, projetos e atividades;
XIelaborar resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho, obedecido o seguinte:
a)somente serão levadas ao Plenário as proposições de resolução que obedecerem ao prazo de encaminhamento de até 05 (cinco) dias antes da reunião;
b)as proposições de resolução deverão conter um parecer técnico da área específica;
c)as proposições irão ao Plenário acompanhadas de parecer do Secretário-Executivo do Conselho;
XIIrealizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE AGROTÓXICO

Art. 6.
Compete à Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Agrotóxico:
Iprestar assessoramento ao Presidente e aos membros do Conselho;
IItransmitir resoluções, ordens e mensagens emanadas da Presidência;
IIIreceber, formalizar e fazer tramitar os processos a serem submetidos à apreciação do Conselho;
IVelaborar resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho;
Vordenar e manter a documentação relacionada com as discussões e resoluções do Conselho;
VIpreparar, organizar e controlar as pautas das reuniões do Conselho;
VIIagendar e prover o apoio logístico e administrativo para as reuniões do Conselho;
VIIIredigir e lavrar atas das reuniões do Conselho;
IXorganizar o arquivo de decisões do Conselho;
Xexaminar as sugestões apresentadas pelos Conselheiros, objetivando subsidiar a formulação, as diretrizes e prioridades que deverão ser observadas pela Secretaria na elaboração de planos, projetos e atividades;
XIelaborar resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho, obedecido o seguinte:
a)somente serão levadas ao Plenário as proposições de resolução que obedecerem ao prazo de encaminhamento de até 05 (cinco) dias antes da reunião;
b)as proposições de resolução deverão conter um parecer técnico da área específica;
c)as proposições irão ao Plenário acompanhadas de parecer do Secretário-Executivo do Conselho;
XIIrealizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL

Art. 7.
Compete à Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Segurança Alimentar Nutricional:
Iprestar assessoramento ao Presidente e aos membros do Conselho;
IItransmitir resoluções, ordens e mensagens emanadas da Presidência;
IIIreceber, formalizar e fazer tramitar os processos a serem submetidos à apreciação do Conselho;
IVelaborar resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho;
Vordenar e manter a documentação relacionada com as discussões e resoluções do Conselho;
VIpreparar, organizar e controlar as pautas das reuniões do Conselho;
VIIagendar e prover o apoio logístico e administrativo para as reuniões do Conselho;
VIIIredigir e lavrar atas das reuniões do Conselho;
IXorganizar o arquivo de decisões do Conselho;
Xexaminar as sugestões apresentadas pelos Conselheiros, objetivando subsidiar a formulação, as diretrizes e prioridades que deverão ser observadas pela Secretaria na elaboração de planos e projetos;
XIelaborar resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho, obedecido o seguinte:
a)somente serão levadas ao Plenário as proposições de resolução que obedecerem ao prazo de encaminhamento de até 05 (cinco) dias antes da reunião;
b)as proposições de resolução deverão conter um parecer técnico da área específica;
c)as proposições irão ao Plenário acompanhadas de parecer do Secretário-Executivo do Conselho;
XIIrealizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO

Art. 8.
Compete à Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia:
Iprestar assessoramento ao Presidente e aos membros do Conselho;
IItransmitir resoluções, ordens e mensagens emanadas da Presidência;
IIIreceber, formalizar e fazer tramitar os processos a serem submetidos à apreciação do Conselho;
IVelaborar resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho;
Vordenar e manter a documentação relacionada com as discussões e resoluções do Conselho;
VIpreparar, organizar e controlar as pautas das reuniões do Conselho;
VIIagendar e prover o apoio logístico e administrativo para as reuniões do Conselho;
VIIIredigir e lavrar atas das reuniões do Conselho;
IXorganizar o arquivo de decisões do Conselho;
Xexaminar as sugestões apresentadas pelos Conselheiros, objetivando subsidiar a formulação, as diretrizes e prioridades que deverão ser observadas pela Secretaria na elaboração de planos e projetos;
XIelaborar resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho, obedecido o seguinte:
a)somente serão levadas ao Plenário as proposições de resolução que obedecerem ao prazo de encaminhamento de até 05 (cinco) dias antes da reunião;
b)as proposições de resolução deverão conter um parecer técnico da área específica;
c)as proposições irão ao Plenário acompanhadas de parecer do Secretário-Executivo do Conselho;
XIIrealizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE METEOROLOGIA

Art. 9.
Compete à Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Meteorologia:
Iprestar assessoramento ao Presidente e aos membros do Conselho;
IItransmitir resoluções, ordens e mensagens emanadas da Presidência;
IIIreceber, formalizar e fazer tramitar os processos a serem submetidos à apreciação do Conselho;
IVelaborar resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho;
Vordenar e manter a documentação relacionada com as discussões e resoluções do Conselho;
VIpreparar, organizar e controlar as pautas das reuniões do Conselho;
VIIagendar e prover o apoio logístico e administrativo para as reuniões do Conselho;
VIIIredigir e lavrar atas das reuniões do Conselho;
IXorganizar o arquivo de decisões do Conselho;
Xexaminar as sugestões apresentadas pelos Conselheiros, objetivando subsidiar a formulação, as diretrizes e prioridades que deverão ser observadas pela Secretaria na elaboração de planos e projetos;
XIelaborar resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho, obedecido o seguinte:
a)somente serão levadas ao Plenário as proposições de resolução que obedecerem ao prazo de encaminhamento de até 05 (cinco) dias antes da reunião;
b)as proposições de resolução deverão conter um parecer técnico da área específica;
c)as proposições irão ao Plenário acompanhadas de parecer do Secretário-Executivo do Conselho;
XIIrealizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VII

DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO

Art. 10.
Compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Desenvolvimento do Estado:
Iprestar assessoramento ao Presidente e aos membros do Conselho;
IItransmitir resoluções, ordens e mensagens emanadas da Presidência;
IIIreceber, formalizar e fazer tramitar os processos a serem submetidos à apreciação do Conselho;
IVelaborar resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho;
Vordenar e manter a documentação relacionada com as discussões e resoluções do Conselho;
VIpreparar, organizar e controlar as pautas das reuniões do Conselho;
VIIagendar e prover o apoio logístico e administrativo para as reuniões do Conselho;
VIIIredigir e lavrar atas das reuniões do Conselho;
IXorganizar o arquivo de decisões do Conselho;
Xexaminar as sugestões apresentadas pelos Conselheiros, objetivandosubsidiar a formulação, pelo Ministério da Integração Nacional, das diretrizes e prioridades que deverão ser observadas pelo Banco do Brasil na elaboração dos programas de financiamento do FCO;
XIelaborar resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho, obedecido o seguinte:
a)somente serão levadas ao Plenário as proposições de resolução que obedecerem ao prazo de encaminhamento de até 05 (cinco) dias antes da reunião;
b)as proposições de resolução deverão conter um parecer técnico da área específica;
c)atendendo às alíneas “a” e “b”, as proposições irão ao Plenário acompanhadas de parecer do Secretário-Executivo do CDE;
XIIem relação à Câmara Deliberativa do FCO:
a)coordenar as reuniões para aprovação das cartas-consultas, sendo que a tramitação do processo de julgamento deverá ocorrer num prazo não superior a 30 (trinta) dias;
b)analisar e emitir parecer técnico em processos encaminhados ao CDE, inclusive os relativos aos programas de financiamento do FCO;
c)realizar o acompanhamento contábil dos recursos do FCO destinados ao Estado de Goiás, através de documentos e demonstrações financeiras fornecidos pelo agente financeiro;
d)sugerir medidas corretivas e mudanças ao agente financeiro quando apresentadas demandas, sugestões, críticas ou reclamações quanto aos procedimentos e à tramitação dos processos de solicitação de recursos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste – FCO;
e)realizar auditorias, em conjunto com o agente financeiro, oferecer relatórios conclusivos, sugerir intervenção nos empreendimentos financiados pelo FCO,nos casos de cessação de implantação ou ampliação, ou quando houver desatendimentodo projeto aprovado, e indicar, conforme o caso, as providências legais com vistasà suspensão de desembolsos por realizar, à recuperação dos valores já liberados e à imposição de penalidades cabíveis.

CAPÍTULO VIII

DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO SUPERIOR PARA

Art. 11.
Compete à Secretaria-Executiva do Conselho Superior para a Promoção de Investimentos e Negócios – PROMOGOIÁS:
Iprestar assessoramento ao Presidente e aos membros do Conselho;
IItransmitir resoluções, ordens e mensagens emanadas da Presidência;
IIIreceber, formalizar e fazer tramitar os processos a serem submetidos à apreciação do Conselho;
IVelaborar resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho;
Vordenar e manter a documentação relacionada com as discussões e resoluções do Conselho;
VIpreparar, organizar e controlar as pautas das reuniões do Conselho;
VIIagendar e prover o apoio logístico e administrativo para as reuniões do Conselho;
VIIIredigir e lavrar atas das reuniões do Conselho;
IXorganizar o arquivo de decisões do Conselho;
Xexaminar as sugestões apresentadas pelos Conselheiros, objetivando subsidiar a formulação, as diretrizes e prioridades que deverão ser observadas pela Secretaria na elaboração de planos e projetos socioeconômicos;
XIelaborar resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho, obedecido o seguinte:
a)somente serão levadas ao Plenário as proposições de resolução que obedecerem ao prazo de encaminhamento de até 05 (cinco) dias antes da reunião;
b)as proposições de resolução deverão conter um parecer técnico da área específica;
c)as proposições irão ao Plenário acompanhadas de parecer do Secretário-Executivo do PROMOGOIÁS;
XIIem relação às Câmaras Setoriais e Grupos Técnicos Temáticos que venham a ser constituídos pelo Conselho:
a)coordenar as reuniões das Câmaras Setoriais e Grupos Técnicos constituídos;
b)analisar e emitir parecer técnico em processos encaminhados ao PROMOGOIÁS;
c)sugerir medidas corretivas e mudanças, quando apresentadas demandas, sugestões, críticas ou reclamações quanto aos procedimentos e à tramitação dos processos relacionados ao PROMOGOIÁS;
XIIIrealizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IX

DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE TURISMO

Art. 12.
Compete à Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Turismo:
Iprestar assessoramento ao Presidente e aos membros do Conselho;
IItransmitir resoluções, ordens e mensagens emanadas da Presidência;
IIIreceber, formalizar e fazer tramitar os processos a serem submetidos à apreciação do Conselho;
IVelaborar resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho;
Vordenar e manter a documentação relacionada com as discussões e resoluções do Conselho;
VIpreparar, organizar e controlar as pautas das reuniões do Conselho;
VIIagendar e prover o apoio logístico e administrativo para as reuniões do Conselho;
VIIIredigir e lavrar atas das reuniões do Conselho;
IXorganizar o arquivo de decisões do Conselho;
Xexaminar as sugestões apresentadas pelos Conselheiros, objetivando subsidiar a formulação, as diretrizes e prioridades que deverão ser observadas pela Secretaria na elaboração de planos, projetos e atividades;
XIelaborar resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho, obedecido o seguinte:
a)somente serão levadas ao Plenário as proposições de resolução que obedecerem ao prazo de encaminhamento de até 05 (cinco) dias antes da reunião;
b)as proposições de resolução deverão conter um parecer técnico da área específica;
c)as proposições irão ao Plenário acompanhadas de parecer do Secretário-Executivo do Conselho;
XIIrealizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO X

CHEFIA DE GABINETE

Art. 13.
Compete à Chefia de Gabinete:
Iassistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
IIemitir parecer nos assuntos que lhe forem atribuídos pelo Secretário;
IIIcoordenar a agenda do Secretário;
IVpromover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário;
Vatender as pessoas que procuram o Gabinete do Secretário, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as quando for o caso, ao Titular;
VIrealizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO XI

DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA

Art. 14.
Compete à Superintendência Executiva exercer as funções de organização, supervisão técnica e controle das atividades da Pasta, exceto no que disserrespeito aos assuntos pertinentes às Superintendências Executivas de áreas específicas.

CAPÍTULO XII

DA ADVOCACIA SETORIAL

Art. 15.
Compete à Advocacia Setorial:
Iatuar na representação judicial e na consultoria jurídica do Estado em matéria de interesse da Pasta;
IIauxiliar na elaboração de editais de licitação e de concurso público;
IIIelaborar parecer jurídico prévio em processos licitatórios;
IVproceder à análise e emissão de parecer jurídico relativo aos atos de outorga de contratos e convênios;
Velaborar informações e contestações em mandados de segurança, cuja autoridade coatora seja agente público em atuação na respectiva Pasta,bem como orientar o cumprimento das decisões liminares proferidas nessas ações e interpor as medidas cabíveis para a impugnação delas;
VIorientar o cumprimento de decisões judiciais cautelares ou antecipatórias de tutela, quando intimado pessoalmente, o agente público encarregado de fazê-lo seja integrante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação;
VIIencaminhar informações e documentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral em outras ações nas quais o Estado seja parte ao Procurador do Estado ou à Especializada que os tiver solicitado;
VIIIadotar, em coordenação com as Procuradorias de Defesa do Patrimônio Público e do Meio Ambiente, Judicial, Tributária e Trabalhista, as medidas necessárias para a otimização da representação judicial do Estado, em assuntos de interesse da respectiva Pasta;
IXrealizar outras atividades correlatas.
§ 1ºOs pareceres elaborados pela Chefia da Advocacia Setorial deverão ser submetidos à apreciação do Procurador-Geral do Estado, que poderá, respeitadas as prescrições da Lei Complementar no 58, de 04 de julho de 2006, e tendo em conta o bom andamento do serviço e complexidade da matéria, delegar pontualmente àquela Especializada, a atribuição de firmar a orientação jurídica a ser prestada, em determinados casos.
§ 2ºA discriminação, em razão da matéria, da natureza do processo e do volume de serviço, de outros feitos judiciais em relação aos quais a representação do Estado fica a cargo da Chefia da Advocacia Setorial poderá ser estabelecida em ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 3ºA Advocacia Setorial deve observar normas complementares ao Decreto no 7.256, de 17 de março de 2011, que sejam editadas pelo Procurador-Geral do Estado, sobretudo as necessárias para evitar superposição ou omissão na atuação das Advocacias Setoriais.

CAPÍTULO XIII

DA COMUNICAÇÃO SETORIAL

Art. 16.
Compete à Comunicação Setorial:
Iassistir o Titular da Pasta no relacionamento com os órgãos de comunicação;
IIprover e manter canais de comunicação interna dinâmicos e efetivos;
IIIpromover a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Secretaria;
IVarticular as atividades de comunicação da Secretaria e de suas entidades jurisdicionadas com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado;
Vprover e manter canais de comunicação com a mídia e com a sociedade;
VIacompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação da Secretaria, preparando "releases", "clippings" e cartas à imprensa;
VIIelaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa;
VIIIelaborar e produzir material visual de suporte às atividades internas e externas da Secretaria, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado;
IXadministrar o sítio da Secretaria (internet) colocando à disposição da sociedade informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação da Pasta, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;
Xrealizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO XIV

DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS

Art. 17.
Compete à Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças:
Icoordenar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, o planejamento, a tecnologia da informação e o suporte operacional para as demais atividades da Secretaria;
IIviabilizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Secretaria;
IIIgarantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento da Secretaria;
IVcoordenar a formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual (PPA), da proposta orçamentária, assim como o acompanhamento e a avaliação dos resultados da Secretaria;
Vpromover e garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
VIcoordenar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades da Secretaria;
VIIdefinir e coordenar a execução da política de gestão de pessoas da Secretaria;
VIIIcoordenar e implementar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pelo Órgão;
IXsupervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Secretaria;
Xexercer a gestão de operacionalização dos Fundos;
XIcoordenar as atividades relacionadas a serviços de fiscalização de obras, elaboração de projetos e execução de reforma, construção, pavimentação e outras obras de engenharia de forma indireta;
XIIrealizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO XV

DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE AGRICULTURA

Art. 18.
Compete à Superintendência Executiva de Agricultura exercer a organização, coordenação e supervisão técnica das unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional básica que lhe são subordinadas.

Seção I

Da Superintendência de Política Agrícola, Agronegócios e Irrigação

Art. 19.
Compete à Superintendência de Política Agrícola, Agronegócios e Irrigação:
Ipropor diretrizes para produção, comercialização, abastecimento e armazenagem da produção agropecuária;
IIdivulgar políticas públicas que promovam o acesso ao crédito rural;
IIIpromover e divulgar as normas de produção, classificação, processamento e certificação da qualidade para os produtos orgânicos de origem animal e vegetal;
IVsupervisionar a organização do abastecimento agropecuário sob a ótica de produção, mercado e consumo e realizar levantamento sistemático com dados estatísticos do setor produtivo rural;
Vfomentar indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agropecuários, visando à agregação de valor e promoção comercial dos produtos;
VIpropor, coordenar e acompanhar ações de proteção, conservaçãoe manejo do solo, da água, fauna e flora, quando relacionadas com o processo produtivo agropecuário;
VIIIdentificar e mapear as potencialidades da agropecuária e agroindústria;
VIIIpromover a criação de redes estruturadas para o desenvolvimento socioeconômico da aquicultura e pesca no Estado;
IXdesenvolver, coordenar e divulgar os planos e as ações de segurança alimentar e nutricional no Estado;
Xincentivar e apoiar, diretamente ou em articulação com instituições públicas ou privadas, os processos de classificação e certificação de origem e qualidade e o cumprimento das normas de produtos de origem vegetal e animal;
XIestimular o desenvolvimento da pesquisa agropecuária e da tecnologia agrícola voltada para a utilização dos fatores de produção internos;
XIIacompanhar o processo de agroindustrialização junto às respectivas áreas de produção;
XIIIapoiar a AGRODEFESA no cumprimento da legislação sanitária animal e vegetal;
XIVapoiar a EMATER nas ações de assistência técnica, extensão rural e pesquisa agropecuária;
XVacompanhar o cumprimento da legislação referente a agrotóxicos;
XVIestimular e acompanhar o processo de mecanização, incorporando práticas de sustentabilidade econômica, social e ambiental;
XVIIcoordenar estudos para a elaboração de normativas para o registro de propriedade intelectual no agronegócio e direitos intelectuais coletivos das comunidades rurais;

XVIII - incentivar a implementação de sistemas orgânicos de produção vegetal e animal;

XIXpromover e orientar a utilização com sustentabilidade dos recursos aquícolas e pesqueiros no Estado;
XXpromover o desenvolvimento rural integrado, associativismo e cooperativismo;
XXIcontribuir com a formação profissional e as iniciativas educacionais apropriadas para o meio rural;
XXIIdesenvolver, coordenar, executar e supervisionar a implantação de projetos de irrigação e aproveitamento dos recursos hídricos, fortalecendo o setor produtivo rural do Estado de Goiás;

XXIII - promover a geração, transferência e difusão de inovações tecnológicas voltadas às atividades produtivas irrigadas;

XXIVorganizar, participar e promover seminários, encontros, simpósios e outros eventos que gerem oportunidades de desenvolvimento aos envolvidos nas cadeias produtivas que utilizem a tecnologia da irrigação;
XXVconceber, elaborar, promover e apoiar a implantação de programas e projetos de aproveitamento hidroagrícola, além dos complementares à cadeia produtiva dos produtos obtidos através da irrigação;
XXVIapoiar e promover ações que visem à autonomia administrativa e operacional dos perímetros irrigados;

XXVII - promover articulações institucionais para viabilizar as ações necessárias aos empreendimentos públicos e privados de irrigação;

XXVIII - estimular o cooperativismo entre produtores agropecuários irrigantes;

XXIXincentivar a criação e consolidação de sistemas de informações integrados entre as instituições públicas e organizações privadas, voltados ao desenvolvimento de toda cadeia produtiva dos produtos irrigados;
XXXmapear as áreas de irrigação por cultivo do Estado de Goiás;
XXXIcoordenar a elaboração de projetos de infraestrutura hídrica e obras;

XXXII - identificar e promover a realização de cursos de capacitação profissional, buscando a excelência de serviços e a qualidade dos produtores irrigados;

XXXIII - realizar outras atividades correlatas.

Seção II

Da Superintendência de Desenvolvimento Agrário e Fundiário

Art. 20.
Compete à Superintendência de Desenvolvimento Agrário e Fundiário:
Iarticular-se com os responsáveis dos programas sociais do Governo, objetivando a integração de interesses convergentes dos municípios de tendência agrícola e a mobilização de recursos direcionados à política de assentamento e ao fortalecimento da agricultura familiar;
IIexecutar a política fundiária e as ações de acesso ao crédito agrícola para a agricultura familiar;
IIIpromover e articular ações voltadas ao desenvolvimento rural no âmbito da agricultura familiar, objetivando sua execução descentralizada e integrada com a União, os Municípios e a sociedade civil organizada, na forma de conselhos, consórcios e outras de organização;
IVapoiar de forma integrada e participativa as iniciativas da União e dos Municípios que visem ao desenvolvimento rural;
Vpromover ações para a legalização das agroindústrias familiares;
VIpromover ações de desenvolvimento rural sustentável e solidário que envolvam atividades agrícolas e não agrícolas;
VIIpropor políticas e diretrizes para o acesso à terra, apoio ao assentamento de trabalhadores rurais e desenvolvimento da agricultura familiar;
VIIIsupervisionar os programas de assentamento rural, a implementação das políticas agrárias e o fortalecimento da agricultura familiar;
IXapoiar estudos visando ao aproveitamento racional das terras públicas estaduais que se prestarem à exploração extrativa, pecuária ou agrícola e que não estejam sendo utilizadas para outros fins de interesse público;
Xarticular-se com setores do governo, objetivando integrar interessesdirecionados à política e ao fortalecimento da agricultura familiar na captação de recursos;
XIelaborar e implantar projetos de assentamento rural em terras públicas;
XIIcoordenar as medições e o georreferenciamento das áreas rurais, as ações discriminatórias administrativas e judiciais, bem como as pesquisas cartoriais das áreas de domínio do Estado;
XIIIsubsidiar a elaboração de planos, programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria;
XIVpromover a organização social e produtiva da agricultura familiar;
XVdiscriminar as terras devolutas estaduais, incorporando-as ao patrimônio do Estado;
XVIviabilizar o acesso dos pequenos produtores e trabalhadores rurais ao crédito fundiário;
XVIIregularizar as terras devolutas do Estado, definindo e consolidando suas ocupações;

XVIII - desenvolver ações que promovam a segurança alimentar, o aumento de renda e geração de emprego, bem como a ocupação de mão-de-obra ociosa no meio rural;

XIXcoordenar os projetos de cadastro e georreferenciamento de imóveis rurais no Estado de Goiás;
XXrealizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO XVI

DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Art. 21.
Compete à Superintendência Executiva de Desenvolvimento Regional exercer a organização, coordenação e supervisão técnica das unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional básica que lhe são subordinadas.

Seção I

Da Superintendência de Fomento às Políticas Regionais de Desenvolvimento

Art. 22.
Compete à Superintendência de Fomento às Políticas Regionais de Desenvolvimento:
Idiagnosticar as necessidades e potencialidades regionais para formulação de ações integradas;
IIelaborar e supervisionar a implantação das políticas voltadas ao desenvolvimento regional;
IIIelaborar e manter atualizado o plano estratégico de crescimento das diversas regiões de abrangência;
IVfomentar, promover e desenvolver estudos visando o combate aos desequilíbrios regionais;
Vrealizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO XVII

DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 23.
Compete à Superintendência Executiva de Ciência e Tecnologia exercer a organização, coordenação e supervisão técnica das unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional básica que lhe são subordinadas.

Seção I

Do Gabinete de Gestão de Capacitação e Formação Tecnológica

Art. 24.
Compete ao Gabinete de Gestão de Capacitação e Formação Tecnológica:
Ipropor, formular, implementar e supervisionar a execução de políticas, programas e atividades relativas à educação profissional, tecnológica e superior das instituições mantidas pelo Estado;
IIpromover a articulação da educação superior, profissional e tecnológicacom as escolas da educação básica do Sistema Estadual de Educação, em seus vários níveis e com os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta;
IIIincentivar e propor parcerias na oferta da educação profissional, com os municípios, órgãos e as entidades estaduais e federais, entidades patronais e sindicais, bem como com o setor empresarial, visando à adequação da oferta às necessidades do mundo do trabalho e também buscando formas alternativas de financiamento para a educação superior, profissional e tecnológica;
IVcoordenar, incentivar e avaliar a oferta de educação profissional, tecnológica e superior no Estado de Goiás, bem como monitorar sua execução;
Vdesenvolver e implantar políticas de qualificação e requalificação de docentes e técnicos para a educação profissional e tecnológica;
VIpromover, coordenar e executar, por meio das unidades escolaresde educação profissional e tecnológica, as ações e atividades voltadas para a formação, o aperfeiçoamento, a especialização, o treinamento, a qualificação e atualização sistemática de pessoas;
VIIdesenvolver e encaminhar ao Secretário estudos sistemáticos que visem ao provimento de recursos materiais e de pessoal necessários ao bom desempenho das unidades complementares descentralizadas vinculadas ao Gabinete de Gestão de Capacitação e Formação Tecnológica;
VIIImanter sistema de informação que contemple os cursos ofertados, os currículos, o fluxo de alunos e de professores, o acompanhamento de egressos, a titulação e qualificação de docentes, o corpo técnico-administrativo, as potencialidades econômicas regionais, o mercado de trabalho e a infraestrutura da Rede Pública Estadual de Educação Profissional;
IXcontextualizar, no âmbito do Estado, as diretrizes curriculares nacionais com vistas a subsidiar as matrizes de referência curricular das áreas profissionais;
Xpropor, planejar, formular, implementar e supervisionar a execuçãode projetos que ofereçam oportunidades de inclusão social e de crescimento profissional, por meio da Bolsa Futuro;
XIcoordenar as atividades relativas à concessão de incentivos financeiros ao aluno integrante de família beneficiária do Renda Cidadã e Bolsa Família, matriculado em curso profissionalizante, vinculado ao Programa Bolsa Futuro;
XIIrealizar outras atividades correlatas.

Seção II

Da Superintendência de Políticas

e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento

Art. 25.
Compete à Superintendência de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento:
Ipromover o levantamento dos problemas, das oportunidades e das necessidades de pesquisa e desenvolvimento, bem como a elaboração de planos, programas e projetos de caráter especial, multidisciplinares, transversais e/ou estratégicos priorizados pela política estadual e nacional de ciência e tecnologia;
IIpropor diretrizes para a política de fomento à pesquisa e de desenvolvimento social e tecnológico local e regional no Estado de Goiás;
IIIelaborar projetos que visem ao desenvolvimento de tecnologias sociais nos municípios, de acordo com a realidade local e regional;
IVpromover, articular e apoiar os eventos que visem à disseminação da ciência, tecnologia e das pesquisas científicas, aplicadas como forma de inclusão do cidadão;
Vlevantar e divulgar dados, informações, estudos e pesquisas nos campos da meteorologia e climatologia e das ciências atmosféricas;
VIdefinir ações que visem à implantação, ampliação, operação e manutenção de uma estrutura de processamento de elementos, capaz de garantira geração e divulgação de dados e informações meteorológicas, climatológicas, hidrológicas e de descargas elétricas do Estado;
VIIpromover e articular ações para a compatibilização entre as políticas de ciência e tecnologia, inclusive as de meteorologia, climatologia e hidrologia, formuladas pelos municípios, pela União e por outros estados da Federação;
VIIImanter e operar as plataformas de coletas de dados telemétricos instaladas no Estado, bem como disponibilizar seus dados aos usuários do Sistema de Meteorologia e Hidrologia do Estado de Goiás – SIMEHGO;
IXrealizar e coordenar as ações que envolvam recepção das informações de dados meteorológicos e hidrológicos, via telemetria, utilizando satélite GOES (Geostationary Operational Environmental Satellite) e outros, como também a recepção e ingestão dos dados do satélite meteorológico e o processamento de imagens e dados de modelos no sistema LEADS (Leading Environment Analysis and Display System);
Xrealizar outras atividades correlatas.

Seção III

Da Superintendência de Desenvolvimento Tecnológico,

Inovação e Fomento à Tecnologia da Informação

Art. 26.
Compete à Superintendência de Desenvolvimento Tecnológico, Inovação e Fomento à Tecnologia da Informação:
Ipromover a elaboração e a implantação de projetos de Desenvolvimento e Inovação Tecnológica no âmbito do Estado;
IIpromover a transferência de tecnologia aos setores prioritários do desenvolvimento estadual, como forma de inclusão social;
IIIarticular as ações de apoio, implantação e manutenção dos programas de desenvolvimento locais e regionais, utilizando a metodologia de Arranjos Produtivos Locais e de Incubadoras de Empresas;
IVsupervisionar, orientar e incentivar ações de identificação e promoção da agregação de valor a produtos e processos tecnológicos e de inovação;
Vdisseminar conhecimento sobre a utilização da informática, propondo e implementando ações que ampliem a capacidade da sociedade goiana de uso da tecnologia da informação nas áreas econômicas, educacionais e sociais;
VIfomentar a tecnologia de informação no Estado, de forma a potencializar e acelerar o desenvolvimento dos setores público e privado;
VIIpromover a inclusão digital da comunidade goiana por meio da implantação das Oficinas Digitais e Telecentros;
VIIIincentivar a implantação de parques tecnológicos no Estado de Goiás, como estratégia para implementação de investimentos em pesquisas e a apropriação de novas tecnologias geradoras de negócio e viabilizadoras de competitividade econômica;
IXrealizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO XVIII

DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

Art. 27.
Compete à Superintendência Executiva de Indústria, Comércio e Serviços exercer a organização, coordenação e supervisão técnica das unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional básica que lhe são subordinadas.

Seção I

Da Superintendência do Produzir/Fomentar

Art. 28.
Compete à Superintendência do Produzir/Fomentar:
Ioperacionalizar as decisões do Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à industrialização do Estado de Goiás e do Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás, sem prejuízo de outras competências dispostas em Regulamento próprio;
IIprestar assistência à realização de projetos industriais de iniciativa do setor privado nas modalidades estabelecidas na legislação do Produzir/Fomentar, bem como realizar a análise, o controle e a auditagem nos empreendimentos beneficiados;
IIIpromover o desenvolvimento e a competitividade industrial, apoiando projetos públicos e privados, a construção e reforma, ampliação e conservação, manutenção e restauração de bens públicos;
IVestimular o processo de crescimento e desenvolvimento socioeconômico, priorizando atração de investimentos e novos negócios que se identifiquem com as vocações econômicas regionais;
Vrealizar outras atividades correlatas.

Seção II

Da Superintendência de Mineração

Art. 29.
Compete à Superintendência de Mineração:
Iformular, executar e avaliar as políticas públicas de geologia, mineração e transformação mineral, com base nas diretrizes elaboradas pelo Conselho de Geologia e Recursos Minerais;
IIpromover a elaboração e execução do Plano Estadual de Recursos Minerais;
IIIpromover e apoiar a articulação dos setores de geologia, mineração e transformação mineral no Estado de Goiás;
IVcoordenar o planejamento setorial, propondo ações para o desenvolvimento sustentável da mineração e transformação mineral;
Vpromover a geração e disponibilização de dados e informações geológicos básicos e temáticos, através do contínuo e sistemático estudo do solo, subsolo e de seus bens minerais, aplicáveis à gestão do uso e ocupação do meio físico, zoneamento econômico, descoberta e avaliação de novas jazidas;
VIbuscar e implementar soluções em tecnologias minerais aplicáveis ao desenvolvimento sustentável da indústria mineral e à agregação de valores aos produtos minerais goianos, bem como ao incremento da verticalização industrial da produção mineral do Estado de Goiás;
VIIidentificar, delinear e divulgar as oportunidades de investimentos relacionadas aos bens minerais de Goiás, através de estudos e serviços prospectivos de pesquisa mineral, análises químicas e tecnologia mineral;
VIIIapoiar estudos científicos e tecnológicos relativos à geologia, ao meio físico e aos recursos minerais e hídricos;
IXacompanhar e controlar as atividades de mineração no Estado, incentivando a regularização dos garimpeiros e mineradores não-detentores de alvarás de pesquisas e extração mineral, através do extensionismo mineral e dos arranjos produtivos locais de base mineral;
Xfomentar e apoiar as atividades de gemologia, joalheria e artesanato mineral, atendendo micro, pequenos e médios empresários do setor;
XIpromover a realização de cursos, treinamentos, capacitação e qualificação de mão-de-obra especializada para o setor de geologia e mineração, bem como a capacitação na gestão e execução de projetos do setor mineral;
XIIpromover o fomento financeiro das atividades minerais através do FUNMINERAL e/ou fundos de investimento em mineração no Estado de Goiás;
XIIIformular as políticas públicas voltadas para a maior participação da indústria estadual de bens e serviços no setor de geologia e mineração;
XIVrealizar outras atividades correlatas.

Seção III

Da Superintendência de Micro e Pequenas Empresas

Art. 30.
Compete à Superintendência de Micro e Pequenas Empresas:
Iformular, executar e avaliar as políticas públicas voltadas às micro e pequenas empresas;
IIdesenvolver, implantar, incentivar, acompanhar e avaliar programas e projetos que visem à criação de microempresas e empresas de pequeno porte e a formalização dos empreendedores individuais no mercado de trabalho;
IIIdesenvolver e promover ações de capacitação e formação profissional que promovam o acesso e a obtenção do Crédito Produtivo e das demais linhas de crédito e incentivos disponibilizados pelo Governo Estadual para os empreendedores individuais e para as médias, micro e pequenas empresas;
IVpromover, acompanhar, avaliar e apoiar ações de divulgaçãoe comercialização dos produtos do artesanato goiano no âmbito nacional e internacional, destacando as vocações regionais;
Videntificar as atividades produtivas locais e as vocações regionais e promover a organização, articulação, cooperação e interação entre as entidadesclassistas e empresariais, instituições sem fins lucrativos, organizações governamentais e não-governamentais, impulsionando ações que promovam o desenvolvimento local e a expansão industrial e empresarial;
VIpromover o fortalecimento das microempresas e empresas de pequeno porte do Estado de Goiás, por meio da articulação e integração entre os diferentes órgãos estaduais e as entidades de apoio, de representação e da sociedade civil, bem como acompanhar e avaliar o desenvolvimento do empreendedorismo e apoio às médias, micro e pequenas empresas;
VIIidentificar, fomentar, promover e apoiar empresas goianas com potencial a se tornarem franqueadoras;
VIIIrealizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO XIX

DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE COMÉRCIO EXTERIOR

Art. 31.
Compete à Superintendência Executiva de Comércio Exterior exercer a organização, coordenação e supervisão técnica das unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional básica que lhe são subordinadas.

Seção I

Da Superintendência de Comércio Exterior

Art. 32.
Compete à Superintendência de Comércio Exterior:
Iidentificar novas oportunidades de inserção no mercado internacional de produtos e serviços de empresas goianas;
IIviabilizar programas e acordos estratégicos com empresas e organizações no exterior, organismos multilaterais e países, para promoção de negócios internacionais de interesse do Estado;
IIIdesenvolver estudos para estimular o desenvolvimento sistemático da cultura exportadora, facilitando a interligação de programas e ações dos setores produtivos com as áreas governamentais atinentes ao comércio exterior;
IVincentivar, organizar e apoiar missões goianas ao exterior e receber missões estrangeiras em visita ao Estado de Goiás;
Vpromover a imagem do Estado de Goiás no exterior, visando a inserção no mercado goiano de empresa e capital estrangeiros;
VIdifundir nas cidades do interior de Goiás informações sobre os mecanismos operacionais de comércio exterior, visando despertar as empresas goianas para as oportunidades e benefícios que o comércio internacional propicia;
VIIapoiar a realização de eventos estratégicos voltados à promoção de negócios, da indústria, do turismo, do comércio e serviços e difusão de tecnologia, em Goiás, no país e no exterior, em feiras, seminários e encontros de negócios;
VIIIapoiar a execução de políticas públicas de incentivo e promoção às pequenas e médias empresas, estimulando a capacidade competitiva, disseminando a cultura exportadora, com método, aliança e suporte oficial;
IXpromover programas de capacitação e profissionalização empresarial, formulando e ministrando treinamentos, oficinas, workshops, cursos, fóruns, seminários e outras atividades que tenham por finalidade otimizar e divulgar o desempenho dos empresários goianos no mercado internacional;
Xelaborar e divulgar a balança comercial do Estado de Goiás;
XIrealizar outras atividades correlatas.

TÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES

CAPÍTULO I

DO SECRETÁRIO

Art. 33.
São atribuições do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação:
Iauxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da administração pública estadual;
IIexercer a administração da Secretaria, praticando todos os atos necessários ao exercício dessa administração na área de sua competência, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes do Órgão sob sua gestão;
IIIpraticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;
IVexpedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos;
Vprestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocados e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;
VIpropor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua Pasta;
VIIdelegar as próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;
VIIIreferendar as leis sancionadas pelo Governador e os decretos por ele assinados, que disserem respeito a sua Pasta;
IXem relação às entidades jurisdicionadas:
a)fixar as políticas, diretrizes e prioridades, especialmente no que diz respeito a planos, programas e projetos, exercendo o acompanhamento, a fiscalização e o controle de sua execução;
b)dar posse aos seus dirigentes, à exceção dos Presidentes;
c)presidir os seus conselhos de administração, salvo disposição em contrário consignada em ato do Governador do Estado;
d)celebrar contrato de gestão ou acordo de resultados, observado o disposto no Parágrafo único do art. 11 da Lei no 17.257, de 25 de Janeiro de 2011.
Xorientar e supervisionar as atividades relacionadas à Secretaria-Geral e à Ouvidoria da Pasta;
XIpresidir os Conselhos Estaduais do qual seja o Titular e participar dos demais, dos quais seja membro;
XIIoutras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas pelo Governador.

CAPÍTULO II

DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL

Art. 34.
São atribuições do Secretário-Executivo do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável:
Idirigir as atividades necessárias ao pleno funcionamento do Conselho;
IIoperacionalizar as decisões do Conselho e realizar os estudos necessários ao seu processo decisório, sem prejuízo de outras atribuições dispostas em Regulamento próprio;
IIIpromover as análises relativas aos pedidos encaminhados ao Conselho;
IVassessorar o Presidente e os membros do Conselho;
Vresponsabilizar-se pela transmissão de resoluções, ordens e mensagens emanadas da Presidência;
VIcoordenar o recebimento, a formalização e o trâmite dos processos a serem submetidos à apreciação do Conselho;
VIIcoordenar a elaboração de resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho;
VIIIordenar e manter a documentação relacionada com as discussões e com as resoluções do Conselho;
IXpreparar, organizar e controlar as pautas das reuniões do Conselho;
Xresponsabilizar-se pelo agendamento e prover o apoio logístico e administrativo para as reuniões do Conselho;
XIredigir e lavrar atas das reuniões do Conselho;
XIImanter organizado o arquivo de decisões do Conselho;
XIIIexaminar as sugestões apresentadas pelos Conselheiros, objetivando subsidiar a formulação das diretrizes e prioridades que deverão ser observadas pela Secretaria na elaboração dos programas, planos e atividades;
XIVpromover a elaboração de resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho, obedecido o seguinte:
a)serão levadas ao Plenário somente as proposições de resolução que obedecerem ao prazo de encaminhamento de até 05 (cinco) dias antes da reunião;
b)as proposições de resolução deverão conter um parecer técnico da área específica;
c)as proposições irão ao plenário acompanhadas do parecer do Secretário-Executivo do Conselho;
XVoutras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas pelo Secretário.

CAPÍTULO III

DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL

Art. 35.
São atribuições do Secretário-Executivo do Conselho Estadual de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária:
Idirigir as atividades necessárias ao pleno funcionamento do Conselho;
IIoperacionalizar as decisões do Conselho e realizar os estudos necessários ao seu processo decisório, sem prejuízo de outras atribuições dispostas em Regulamento próprio;
IIIpromover as análises relativas aos pedidos encaminhados ao Conselho;
IVassessorar o Presidente e os membros do Conselho;
Vresponsabilizar-se pela transmissão de resoluções, ordens e mensagens emanadas da Presidência;
VIcoordenar o recebimento, a formalização e o trâmite dos processos a serem submetidos à apreciação do Conselho;
VIIcoordenar a elaboração de resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho;
VIIIordenar e manter a documentação relacionada com as discussões e com as resoluções do Conselho;
IXpreparar, organizar e controlar as pautas das reuniões do Conselho;
Xresponsabilizar-se pelo agendamento e prover o apoio logístico e administrativo para as reuniões do Conselho;
XIredigir e lavrar atas das reuniões do Conselho;
XIImanter organizado o arquivo de decisões do Conselho;
XIIIexaminar as sugestões apresentadas pelos Conselheiros, objetivando subsidiar a formulação das diretrizes e prioridades que deverão ser observadas pela Secretaria na elaboração dos programas, planos e atividades;
XIVpromover a elaboração de resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho, obedecido o seguinte:
a)serão levadas ao Plenário somente as proposições de resolução que obedecerem ao prazo de encaminhamento de até 05 (cinco) dias antes da reunião;
b)as proposições de resolução deverão conter um parecer técnico da área específica;
c)as proposições irão ao plenário acompanhadas do parecer do Secretário-Executivo do Conselho.
XVoutras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas pelo Secretário.

CAPÍTULO IV

DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE AGROTÓXICO

Art. 36.
São atribuições do Secretário-Executivo do Conselho Estadual de Agrotóxico:
Idirigir as atividades necessárias ao pleno funcionamento do Conselho;
IIoperacionalizar as decisões do Conselho e realizar os estudos necessários ao seu processo decisório, sem prejuízo de outras atribuições dispostas em Regulamento próprio;
IIIpromover as análises relativas aos pedidos encaminhados ao Conselho;
IVassessorar o Presidente e os membros do Conselho;
Vresponsabilizar-se pela transmissão de resoluções, ordens e mensagens emanadas da Presidência;
VIcoordenar o recebimento, a formalização e o trâmite dos processos a serem submetidos à apreciação do Conselho;
VIIcoordenar a elaboração de resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho;
VIIIordenar e manter a documentação relacionada com as discussões e com as resoluções do Conselho;
IXpreparar, organizar e controlar as pautas das reuniões do Conselho;
Xresponsabilizar-se pelo agendamento e prover o apoio logístico e administrativo para as reuniões do Conselho;
XIredigir e lavrar atas das reuniões do Conselho;
XIImanter organizado o arquivo de decisões do Conselho;
XIIIexaminar as sugestões apresentadas pelos Conselheiros, objetivando subsidiar a formulação das diretrizes e prioridades que deverão ser observadas pela Secretaria na elaboração dos programas, planos e atividades;
XIVpromover a elaboração de resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho, obedecido o seguinte:
a)serão levadas ao Plenário somente as proposições de resolução que obedecerem ao prazo de encaminhamento de até 05 (cinco)dias antes da reunião;
b)as proposições de resolução deverão conter um parecer técnico da área específica;
c)as proposições irão ao plenário acompanhadas do parecer do Secretário-Executivo do Conselho.
XVoutras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas pelo Secretário.

CAPÍTULO V

DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL

Art. 37.
São atribuições do Secretário-Executivo do Conselho Estadual de Segurança Alimentar Nutricional:
Idirigir as atividades necessárias ao pleno funcionamento do Conselho;
IIoperacionalizar as decisões do Conselho e realizar os estudos necessários ao seu processo decisório, sem prejuízo de outras atribuições dispostas em Regulamento próprio;
IIIpromover as análises relativas aos pedidos encaminhados ao Conselho;
IVassessorar o Presidente e os membros do Conselho;
Vresponsabilizar-se pela transmissão de resoluções, ordens e mensagens emanadas da Presidência;
VIcoordenar o recebimento, a formalização e o trâmite dos processos a serem submetidos à apreciação do Conselho;
VIIcoordenar a elaboração de resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho;
VIIIordenar e manter a documentação relacionada com as discussões e com as resoluções do Conselho;
IXpreparar, organizar e controlar as pautas das reuniões do Conselho;
Xresponsabilizar-se pelo agendamento e prover o apoio logístico e administrativo para as reuniões do Conselho;
XIredigir e lavrar atas das reuniões do Conselho;
XIImanter organizado o arquivo de decisões do Conselho;
XIIIexaminar as sugestões apresentadas pelos Conselheiros, objetivando subsidiar a formulação das diretrizes e prioridades que deverão ser observadas pela Secretaria na elaboração dos programas, planos e atividades;
XIVpromover a elaboração de resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho, obedecido o seguinte:
a)serão levadas ao Plenário somente as proposições de resolução que obedecerem ao prazo de encaminhamento de até 05 (cinco) dias antes da reunião;
b)as proposições de resolução deverão conter um parecer técnico da área específica;
c)as proposições irão ao plenário acompanhadas do parecer do Secretário-Executivo do Conselho.
XVoutras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas pelo Secretário.

CAPÍTULO VI

DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO

Art. 38.
São atribuições do Secretário-Executivo do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia:
Idirigir as atividades necessárias ao pleno funcionamento do Conselho;
IIoperacionalizar as decisões do Conselho e realizar os estudos necessários ao seu processo decisório, sem prejuízo de outras atribuições dispostas em Regulamento próprio;
IIIpromover as análises relativas aos pedidos encaminhados ao Conselho;
IVassessorar o Presidente e os membros do Conselho;
Vresponsabilizar-se pela transmissão de resoluções, ordens e mensagens emanadas da Presidência;
VIcoordenar o recebimento, a formalização e o trâmite dos processos a serem submetidos à apreciação do Conselho;
VIIcoordenar a elaboração de resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho;
VIIIordenar e manter a documentação relacionada com as discussões e com as resoluções do Conselho;
IXpreparar, organizar e controlar as pautas das reuniões do Conselho;
Xresponsabilizar-se pelo agendamento e prover o apoio logístico e administrativo para as reuniões do Conselho;
XIredigir e lavrar atas das reuniões do Conselho;
XIImanter organizado o arquivo de decisões do Conselho;
XIIIexaminar as sugestões apresentadas pelos Conselheiros, objetivando subsidiar a formulação das diretrizes e prioridades que deverão ser observadas pela Secretaria na elaboração dos programas, planos e atividades;
XIVpromover a elaboração de resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho, obedecido o seguinte:
a)serão levadas ao Plenário somente as proposições de resolução que obedecerem ao prazo de encaminhamento de até 05 (cinco) dias antes da reunião;
b)as proposições de resolução deverão conter um parecer técnico da área específica;
c)as proposições irão ao plenário acompanhadas do parecer do Secretário-Executivo do Conselho;
XVoutras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas pelo Secretário.

CAPÍTULO VII

DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE METEOROLOGIA

Art. 39.
São atribuições do Secretário-Executivo do Conselho Estadual de Meteorologia:
Idirigir as atividades necessárias ao pleno funcionamento do Conselho;
IIoperacionalizar as decisões do Conselho e realizar os estudos necessários ao seu processo decisório, sem prejuízo de outras atribuições dispostas em Regulamento próprio;
IIIpromover as análises relativas aos pedidos encaminhados ao Conselho;
IVassessorar o Presidente e os membros do Conselho;
Vresponsabilizar-se pela transmissão de resoluções, ordens e mensagens emanadas da Presidência;
VIcoordenar o recebimento, a formalização e o trâmite dos processos a serem submetidos à apreciação do Conselho;
VIIcoordenar a elaboração de resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho;
VIIIordenar e manter a documentação relacionada com as discussões e com as resoluções do Conselho;
IXpreparar, organizar e controlar as pautas das reuniões do Conselho;
Xresponsabilizar-se pelo agendamento e prover o apoio logístico e administrativo para as reuniões do Conselho;
XIredigir e lavrar atas das reuniões do Conselho;
XIImanter organizado o arquivo de decisões do Conselho;
XIIIexaminar as sugestões apresentadas pelos Conselheiros, objetivando subsidiar a formulação das diretrizes e prioridades que deverão ser observadas pela Secretaria na elaboração dos programas, planos e atividades;
XIVpromover a elaboração de resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho, obedecido o seguinte:
a)serão levadas ao Plenário somente as proposições de resolução que obedecerem ao prazo de encaminhamento de até 05 (cinco) dias antes da reunião;
b)as proposições de resolução deverão conter um parecer técnico da área específica;
c)as proposições irão ao plenário acompanhadas do parecer do Secretário-Executivo do Conselho;
XVoutras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas pelo Secretário.

CAPÍTULO VIII

DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO

Art. 40.
São atribuições do Secretário-Executivo do Conselho de Desenvolvimento do Estado:
Idirigir as atividades necessárias ao pleno funcionamento do Conselho;
IIoperacionalizar as decisões do Conselho e realizar os estudos necessários ao seu processo decisório, sem prejuízo de outras atribuições dispostas em Regulamento próprio;
IIIpromover as análises das cartas-consultas relativas aos pedidos de financiamento de empreendimentos com recursos financeiros do FCO
IVassessorar o Presidente e os membros do Conselho;
Vresponsabilizar-se pela transmissão de resoluções, ordens e mensagens emanadas da Presidência;
VIcoordenar o recebimento, a formalização e o trâmite dos processos a serem submetidos à apreciação do Conselho;
VIIcoordenar a elaboração de resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho;
VIIIordenar e manter a documentação relacionada com as discussões e com as resoluções do Conselho;
IXpreparar, organizar e controlar as pautas das reuniões do Conselho;
Xresponsabilizar-se pelo agendamento e prover o apoio logístico e administrativo para as reuniões do Conselho;
XIredigir e lavrar atas das reuniões do Conselho;
XIImanter organizado o arquivo de decisões do Conselho;
XIIIexaminar as sugestões apresentadas pelos Conselheiros, objetivando subsidiar a formulação, pelo Ministério da Integração Nacional, das diretrizes e prioridades que deverão ser observadas pelo Banco do Brasil na elaboração dos programas de financiamento do FCO;
XIVpromover a elaboração de resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho, obedecido o seguinte:
a)serão levadas ao Plenário somente as proposições de resolução que obedecerem ao prazo de encaminhamento de até 05 (cinco) dias antes da reunião;
b)as proposições de resolução deverão conter um parecer técnico da área específica;
c)atendendo às alíneas a e b, as proposições irão ao plenário acompanhadas do parecer do Secretário-Executivo do CDE.
XVoutras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas pelo Secretário.

CAPÍTULO IX

DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO SUPERIOR PARA A PROMOÇÃO DE INVESTIMENTOS E NEGÓCIOS – PROMOGOIÁS

Art. 41.
São atribuições do Secretário-Executivo do Conselho Superior para a Promoção de Investimentos e Negócios - PROMOGOIÁS:
Idirigir as atividades necessárias ao pleno funcionamento do Conselho;
IIoperacionalizar as decisões do Conselho e realizar os estudos necessários ao seu processo decisório, sem prejuízo de outras atribuições dispostas em Regulamento próprio;
IIIpromover as análises relativas aos pedidos encaminhados ao PROMOGOIÁS;
IVassessorar o Presidente e os membros do Conselho;
Vresponsabilizar-se pela transmissão de resoluções, ordens e mensagens emanadas da Presidência;
VIcoordenar o recebimento, a formalização e o trâmite dos processos a serem submetidos à apreciação do Conselho;
VIIcoordenar a elaboração de resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho;
VIIIordenar e manter a documentação relacionada com as discussões e com as resoluções do Conselho;
IXpreparar, organizar e controlar as pautas das reuniões do Conselho;
Xresponsabilizar-se pelo agendamento e prover o apoio logístico e administrativo para as reuniões do Conselho;
XIredigir e lavrar atas das reuniões do Conselho;
XIImanter organizado o arquivo de decisões do Conselho;
XIIIexaminar as sugestões apresentadas pelos Conselheiros, objetivando subsidiar a formulação das diretrizes e prioridades que deverão ser observadas pela Secretaria na elaboração dos programas, planos e atividades;
XIVpromover a elaboração de resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho, obedecido o seguinte:
a)serão levadas ao Plenário somente as proposições de resolução que obedecerem ao prazo de encaminhamento de até 05 (cinco) dias antes da reunião;
b)as proposições de resolução deverão conter um parecer técnico da área específica;
c)as proposições irão ao plenário acompanhadas do parecer do Secretário-Executivo do PROMOGOIÁS;
XVoutras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas pelo Secretário.

CAPÍTULO X

DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE TURISMO

Art. 42.
São atribuições do Secretário-Executivo do Conselho Estadual de Turismo:
Idirigir as atividades necessárias ao pleno funcionamento do Conselho;
IIoperacionalizar as decisões do Conselho e realizar os estudos necessários ao seu processo decisório, sem prejuízo de outras atribuições dispostas em Regulamento próprio;
IIIpromover as análises relativas aos pedidos encaminhados ao Conselho;
IVassessorar o Presidente e os membros do Conselho;
Vresponsabilizar-se pela transmissão de resoluções, ordens e mensagens emanadas da Presidência;
VIcoordenar o recebimento, a formalização e o trâmite dos processos a serem submetidos à apreciação do Conselho;
VIIcoordenar a elaboração de resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho;
VIIIordenar e manter a documentação relacionada com as discussões e com as resoluções do Conselho;
IXpreparar, organizar e controlar as pautas das reuniões do Conselho;
Xresponsabilizar-se pelo agendamento e prover o apoio logístico e administrativo para as reuniões do Conselho;
XIredigir e lavrar atas das reuniões do Conselho;
XIImanter organizado o arquivo de decisões do Conselho;
XIIIexaminar as sugestões apresentadas pelos Conselheiros, objetivando subsidiar a formulação das diretrizes e prioridades que deverão ser observadas pela Secretaria na elaboração dos programas, planos e atividades;
XIVpromover a elaboração de resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho, obedecido o seguinte:
a)serão levadas ao Plenário somente as proposições de resolução que obedecerem ao prazo de encaminhamento de até 05 (cinco) dias antes da reunião;
b)as proposições de resolução deverão conter um parecer técnico da área específica;
c)as proposições irão ao plenário acompanhadas do parecer do Secretário-Executivo do Conselho;
XVoutras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas pelo Secretário.

CAPÍTULO XI

DO CHEFE DE GABINETE

Art. 43.
São atribuições do Chefe de Gabinete:
Iresponsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Secretário;
IIresponsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e assistir o Secretário em suas representações política e social;
IIIdespachar com o Secretário;
IVsubmeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
Vdelegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
VIoutras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas pelo Secretário.

CAPÍTULO XII

DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO

Art. 44.
São atribuições do Superintendente Executivo:
Iorganizar, coordenar e supervisionar tecnicamente as atividades da Secretaria, exceto no que disser respeito aos assuntos pertinentes às Superintendências Executivas de áreas específicas;
IIpromover a articulação e o alinhamento das unidades administrativas básicas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões;
IIIdemandar processos, solicitações de obras e projetos de engenharia no âmbito da Secretaria;
IVdespachar com o Secretário;
Vsubstituir o Secretário em suas faltas e impedimentos;
VIpraticar atos administrativos da competência do Secretário, por delegação deste;
VIIdelegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
VIIIsubmeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
IXoutras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas pelo Secretário.

CAPÍTULO XIII

DO CHEFE DA ADVOCACIA SETORIAL

Art. 45.
São atribuições do Chefe da Advocacia Setorial:
Iorientar e coordenar o seu funcionamento;
IIdistribuir aos auxiliares os processos sobre matéria administrativa e judicial que lhe forem encaminhados;
IIIemitir parecer cujo conteúdo deve ser submetido à apreciação do Procurador-Geral do Estado;
IVprestar ao Titular da Pasta e ao Procurador-Geral do Estado as informações e os esclarecimentos sobre matérias que lhe forem submetidas, propondo as providências que julgar convenientes;
Vdespachar com o seu superior hierárquico;
VIsubmeter à consideração do seu superior hierárquico os assuntos que excedam a sua competência;
VIIdelegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do seu superior hierárquico;
VIIIoutras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas por seu superior hierárquico.

Parágrafo únicoAs Advocacias Setoriais poderão solicitar, sempre que haja necessidade de serviço e interesse público que o justifique, a prestação, por outra qualquer unidade de Advocacia Setorial e/ou Procuradorias Especializadas, de auxílio no desempenho das próprias atividades, cabendo a decisão final ao Procurador-Geral do Estado.

CAPÍTULO XIV

DO CHEFE DA COMUNICAÇÃO SETORIAL

Art. 46.
São atribuições do Chefe da Comunicação Setorial:
Iassistir o titular da Pasta no relacionamento com os órgãos de comunicação;
IIacompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação da Secretaria, preparando "releases", "clippings" e cartas à imprensa;
IIIcolaborar com as áreas da Secretaria em assuntos relativos à manutenção de relações com órgãos públicos e privados de interesse da Pasta;
IVcriar e manter canais de comunicação com a mídia e a sociedade;
Vcriar e manter canais de comunicação interna dinâmicos e efetivos;
VIelaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa;
VIIelaborar, produzir e padronizar material visual de suporte às atividades internas e externas da Secretaria, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado;
VIIIgerir o sítio da Secretaria (internet) colocando à disposição da sociedade informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação da Pasta, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;
IXarticular as atividades de comunicação da Secretaria e de suas entidades vinculadas com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado;
Xgerir os canais de comunicação com a sociedade, realizando o recebimento, análise e acompanhamento dos registros de reclamações, denúncias, sugestões e críticas, intermediando a solução dos problemas apresentados, bem como repassando, em tempo hábil, os resultados aos interessados;
XIviabilizar a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Secretaria;
XIIdespachar com o seu superior hierárquico;
XIIIsubmeter à consideração do seu superior hierárquico os assuntos que excedam a sua competência;
XIVdelegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do seu superior hierárquico;
XVoutras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas por seu superior hierárquico.

CAPÍTULO XV

DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS

Art. 47.
São atribuições do Superintendente de Gestão, Planejamento e Finanças:
Isupervisionar, coordenar, acompanhar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial;serviços administrativos, planejamento, tecnologia da informação e suporte operacional para as demais atividades;
IIviabilizar a infraestrutura necessária para implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Pasta;
IIIpromover e garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento da Secretaria;
IVdirigir e coordenar a formulação dos planos estratégicos, Plano Plurianual (PPA), proposta orçamentária, o acompanhamento e avaliação dos resultados da Secretaria;
Vgarantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
VIsupervisionar e acompanhar a execução da política de gestão de pessoas da Pasta;
VIIcoordenar e acompanhar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Secretaria;
VIIIdirigir e coordenar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Pasta;
IXsupervisionar e acompanhar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades da Secretaria;
Xdespachar com o seu superior hierárquico;
XIacompanhar a operacionalização dos fundos;
XIIcoordenar as comissões designadas em portarias relacionadas a sua área de atuação;
XIIIsubmeter à consideração do seu superior hierárquico os assuntos que excedam a sua competência;
XIVdelegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do seu superior hierárquico;
XVoutras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas por seu superior hierárquico.

CAPÍTULO XVI

DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DE AGRICULTURA

Art. 48.
São atribuições do Superintendente Executivo de Agricultura:
Iexercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Superintendência Executiva de Agricultura, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
IIestabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes às unidades que lhe são subordinadas;
IIIcoordenar o planejamento, a implementação, o controle e a avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades administrativas que lhe são subordinadas;
IVdespachar com o Secretário;
Vsubmeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
VIdelegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares;
VIIoutras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas pelo Secretário.

Seção I

Do Superintendente de Política Agrícola, Agronegócios e Irrigação

Art. 49.
São atribuições do Superintendente de Política Agrícola, Agronegócios e Irrigação:
Iexercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
IIorientar e dirigir a elaboração e a implantação de planos e projetos de irrigação;
IIIsupervisionar as atividades e obras de irrigação para garantir eficiência e sustentabilidade dos projetos no Estado;
IVpromover a articulação e a integração entre órgãos e entidades públicos e privados, por meio de mecanismos estabelecidos no Plano Diretor de Irrigação, com vistas ao planejamento e ao desenvolvimento da agricultura irrigada do Estado;
Vsupervisionar a implementação das ações públicas de irrigação e drenagem agrícola;
VIapoiar, tecnicamente, os atos de gestão orçamentária e financeira relacionados aos empreendimentos decorrentes de projetos estratégicos;
VIIdesenvolver instrumentos de sustentabilidade econômica e ambiental dos projetos públicos de irrigação;
VIIIpromover a otimização da cadeia produtiva na agricultura irrigada, com a utilização dos financiamentos e a difusão de práticas de gestão e capacitação;
IXcoordenar a elaboração e implantação do plano agropecuário estadual, bem como acompanhar sua execução;
Xcoordenar as atividades que promovam o desenvolvimento do agronegócio;
XIcoordenar a elaboração de estudos e projetos para a utilização dos recursos hídricos na aquicultura e pesca;
XIIcoordenar a elaboração de relatórios anuais e outros solicitados que atendam à unidade controladora;
XIIIdespachar com o Superintendente Executivo de Agricultura;
XIVsubmeter à consideração do Superintendente Executivo de Agricultura os assuntos que excedam a sua competência;
XVdelegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Superintendente Executivo de Agricultura;
XVIoutras compatíveis com o cargo e as determinadas pelo Superintendente Executivo de Agricultura.

Seção II

Do Superintendente de Desenvolvimento Agrário e Fundiário

Art. 50.
São atribuições do Superintendente de Desenvolvimento Agrário e Fundiário:
Iexercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
IIarticular as ações de fortalecimento da agricultura familiar, implantação de assentamentos rurais e de desenvolvimento de comunidades étnicas;
IIIadministrar as atividades de discriminação de terras devolutas e a incorporação ao Patrimônio do Estado de Goiás;
IVadministrar a implantação de projetos de assentamento em terras públicas, as medições e o georreferenciamento das áreas rurais, bem como as ações discriminatórias administrativas, judiciais e pesquisas cartoriais;
Vpromover o desenvolvimento da agroindústria;
VIpropor projetos e meios de efetivá-los adaptados à diversidade das atividades não agrícolas do meio rural;
VIIpropor ações que intensifiquem a assistência técnica ao produtor agrofamiliar e sua qualificação;
VIIIpromover a expansão dos projetos de inclusão de mão-de-obra e promoção da segurança alimentar nas regiões periurbanas e rurais do Estado;
IXdespachar com o Superintendente Executivo de Agricultura;
Xsubmeter à consideração do Superintendente Executivo de Agricultura os assuntos que excedam a sua competência;
XIdelegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Superintendente Executivo de Agricultura;
XIIoutras compatíveis com o cargo e as determinadas pelo Superintendente Executivo de Agricultura.

CAPÍTULO XVII

DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Art. 51.
São atribuições do Superintendente Executivo de Desenvolvimento Regional:
Iexercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Superintendência Executiva de Desenvolvimento Regional, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
IIestabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes à unidade que lhe é subordinada;
IIIcoordenar o planejamento, a implementação, o controle e avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades administrativas que lhe são subordinadas;
IVdespachar com o Secretário;
Vsubmeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
VIdelegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares;
VIIoutras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas pelo Secretário.

Seção I

Da Superintendência de Fomento às Políticas Regionais de Desenvolvimento

Art. 52.
São atribuições do Superintendente de Fomento às Políticas Regionais de Desenvolvimento:
Iexercer a administração geral da unidade, zelando pelo cumprimentode suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
IIapoiar ações da Superintendência Executiva de Desenvolvimento Regional de articulação dos órgãos e entidades que atuam no desenvolvimento regional;
IIIcoordenar a formulação e execução dos planos, projetos e ações de sua unidade;
IVorientar a atuação dos integrantes de sua equipe, distribuindo adequadamente as tarefas entre estes e avaliando o seu desempenho;
Vdespachar com o Superintendente Executivo de Desenvolvimento Regional;
VIsubmeter à consideração do Superintendente Executivo de Desenvolvimento Regional os assuntos que excedam a sua competência;
VIIdelegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Superintendente Executivo de Desenvolvimento Regional;
VIIIoutras compatíveis com o cargo e as determinadas pelo Superintendente Executivo de Desenvolvimento Regional.

CAPÍTULO XVIII

DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 53.
São atribuições do Superintendente Executivo de Ciência e Tecnologia:
Iexercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Superintendência Executiva de Ciência e Tecnologia, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
IIestabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes às unidades que lhe são subordinadas;
IIIcoordenar o planejamento, a implementação, o controle e a avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades administrativas que lhe são subordinadas;
IVdespachar com o Secretário;
Vsubmeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
VIdelegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares;
VIIoutras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas pelo Secretário.

Seção I

Do Chefe de Gabinete de Gestão de Capacitação e Formação Tecnológica

Art. 54.
São atribuições do Chefe de Gabinete de Gestão de Capacitação e Formação Tecnológica:
Iexercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas ao Gabinete de Gestão de Capacitação e Formação Tecnológica, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
IIpromover a interação da Educação Superior, Profissional e Tecnológica, em seus vários níveis e modalidades, com as instituições competentes de seus sistemas, visando ao aprimoramento do ensino e a sua integração com os diversos setores da sociedade;
IIIdirigir, acompanhar e avaliar a oferta e a execução da educação profissional, tecnológica e superior no Estado de Goiás;
IVpromover o desenvolvimento e a implantação de modelo de gestão que permita acompanhar a execução da política de formação profissional e a capacitação no âmbito de atuação da Secretaria;
Vdirigir a implementação das políticas de educação profissional e tecnológica, nas modalidades de ensino, pesquisa e extensão;
VIapresentar parecer sobre a implantação de cursos superiores em instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Público de Goiás e sua compatibilidade com a política estadual de educação superior;
VIIacompanhar os processos de autorização, credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior, bem como os de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos vinculados ao Sistema Estadual de Educação Superior e à Educação Profissional Tecnológica;
VIIIreceber as demandas das unidades complementares descentralizadas, com o parecer técnico das respectivas gerências, encaminhando-as ao Superintendente Executivo de Ciência e Tecnologia para deliberação;
IXpromover, coordenar e executar, por meio das unidades escolares de educação profissional e tecnológica, as ações e atividades voltadas para a formação, o aperfeiçoamento, a especialização, o treinamento, a qualificação e atualização sistemática de pessoas;
Xadministrar a execução de projetos que ofereçam oportunidades de inclusão social e de crescimento profissional, por meio da Bolsa Futuro;
XIdespachar com o Superintendente Executivo de Ciência e Tecnologia;
XIIsubmeter à consideração do Superintendente Executivo de Ciência e Tecnologia os assuntos que excedam a sua competência;
XIIIdelegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Superintendente Executivo de Ciência e Tecnologia;
XIVoutras compatíveis com o cargo e as determinadas pelo Superintendente Executivo de Ciência e Tecnologia.

Seção II

Do Superintendente de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento

Art. 55.
São atribuições do Superintendente de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento:
Iexercer a administração geral das unidades administrativas complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa, no âmbito de sua atuação;
IIpromover e orientar estudos e pesquisas com a finalidade de subsidiar as ações de ciência e tecnologia, com enfoque no desenvolvimento local e regional do Estado de Goiás;
IIIintermediar relações com entidades do setor produtivo do Estado, com vistas a realizar parcerias e promover o desenvolvimento cientifico e tecnológico;
IVadministrar o Sistema de Meteorologia e Hidrologia no Estado de Goiás – SIMEHGO;
Vdirigir a manutenção e a operação das plataformas de coletas de dados telemétricos instaladas no Estado, bem como a disponibilização de seus dados aos usuários do SIMEHGO;
VIatuar em estreita ligação com as Agências de Fomento da União, atuantes nas áreas de estudos hidrológicos e meteorológicos, com vistas à captação de recursos técnicos e/ou financeiros;
VIIpromover ações que envolvam recepção das informações de dados meteorológicos e hidrológicos, via telemetria, utilizando satélite GOES (Geostatonary Operational Environmental Satellite) e outros, como também a recepção e ingestão dos dados do satélite meteorológico e o processamento de imagens e dados de modelos no sistema LEADS (Leading Enviroment Analysis and Display System);
VIIIdespachar com o Superintendente Executivo de Ciência e Tecnologia;
IXsubmeter à consideração do Superintendente Executivo de Ciência e Tecnologia os assuntos que excedam a sua competência;
Xdelegar atribuições específicas do seu cargo, com o conhecimento prévio do Superintendente Executivo de Ciência e Tecnologia;
XIoutras compatíveis com o cargo e as determinadas pelo Superintendente Executivo de Ciência e Tecnologia.

Seção III

Do Superintendente de Desenvolvimento Tecnológico,

Inovação e Fomento à Tecnologia da Informação

Art. 56.
São atribuições do Superintendente de Desenvolvimento Tecnológico, Inovação e Fomento à Tecnologia da Informação:
Iexercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa, no âmbito de sua atuação;
IIarticular para a promoção e integração das atividades relacionadas à inovação tecnológica, com vistas à transferência de tecnologia ao setor privado e à administração pública em geral;
IIIcoordenar ações interinstitucionais voltadas para o fomento dos Arranjos Produtivos Locais;
IVarticular junto aos órgãos e às entidades das 03 (três) esferas do governo, para estabelecimento e implementação de programas destinados à inovação, difusão tecnológica, e ao fomento à tecnologia da informação e inclusão digital;
Vinteragir junto ao setor privado e às entidades oficiais afins, para o estabelecimento de ações que visem ao incremento da inovação e ao desenvolvimento da tecnologia da informação nas empresas;
VIdespachar com o Superintendente Executivo de Ciência e Tecnologia;
VIIsubmeter à consideração do Superintendente Executivo de Ciência e Tecnologia os assuntos que excedam a sua competência;
VIIIdelegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Superintendente Executivo de Ciência e Tecnologia;
IXoutras compatíveis com o cargo e as determinadas pelo Superintendente Executivo de Ciência e Tecnologia.

CAPÍTULO XIX

DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

Art. 57.
São atribuições do Superintendente Executivo de Indústria, Comércio e Serviços:
Iexercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Superintendência Executiva de Indústria, Comércio e Serviços, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
IIestabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes às unidades que lhe são subordinadas;
IIIcoordenar o planejamento, a implementação, o controle e a avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades administrativas que lhe são subordinadas;
IVdespachar com o Secretário;
Vsubmeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
VIdelegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares;
VIIoutras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas pelo Secretário.

Seção I

Do Superintendente do Produzir/Fomentar

Art. 58.
São atribuições do Superintendente do Produzir/Fomentar:
Iexercer a administração geral da unidade administrativa vinculada à Superintendência do Produzir/Fomentar, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
IIadministrar a execução das políticas públicas de desenvolvimento industrial do Estado de Goiás;
IIIrealizar estudos para identificar oportunidades de investimentos para as diversas regiões do Estado;
IVdivulgar para o empresariado as potencialidades regionais do Estado e as oportunidades existentes;
Vatrair investimentos e outras oportunidades que propiciem o crescimento e desenvolvimento socioeconômico do Estado;
VIincentivar a adoção de processos tecnológicos de produção mais avançados, propiciando aumento da produtividade e melhor qualidade dos produtos fabricados;
VIIpromover a análise de projetos, auditorias em empreendimentos beneficiários e emissão de parecer em requerimentos relativos ao Produzir/Fomentar;
VIIIpromover a alienação dos ativos financeiros do Produzir/ Fomentar;
IXdespachar com o Superintendente Executivo de Indústria, Comércio e Serviços;
Xsubmeter à consideração do Superintendente Executivo de Indústria, Comércio e Serviços os assuntos que excedam a sua competência;
XIdelegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Superintendente Executivo de Indústria, Comércio e Serviços;
XIIoutras compatíveis com o cargo e as determinadas pelo Superintendente Executivo de Indústria, Comércio e Serviços .

Seção II

Do Superintendente de Mineração

Art. 59.
São atribuições do Superintendente de Mineração:
Iexercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Superintendência de Mineração, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
IIadministrar a execução das políticas públicas de geologia e mineração em articulação com o Conselho de Geologia e Recursos Minerais;
IIIpromover a organização, atualização e disponibilização de informações, bem como acompanhar a realização de estudos científicos e tecnológicos relativos a geologia, meio físico e recursos minerais e hídricos;
IVpromover ações para divulgar as potencialidades e atrair investimentos para as áreas de geologia e mineração do Estado de Goiás;
Vexercer as atribuições relativas a Secretaria-Executiva do FUNMINERAL conforme previsto em Regulamento próprio;
VIpromover soluções em tecnologias minerais aplicáveis ao desenvolvimento sustentável da indústria mineral e à agregação de valores aos produtos goianos, bem como ao incremento da verticalização industrial da produção mineral do Estado de Goiás;
VIIdespachar com o Superintendente Executivo da Indústria, Comércio e Serviços;
VIIIsubmeter à consideração do Superintendente Executivo da Indústria, Comércio e Serviços os assuntos que excedam a sua competência;
IXdelegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Superintendente Executivo de Indústria, Comércio e Serviços;
Xoutras compatíveis com o cargo e as determinadas pelo Superintendente Executivo de Indústria, Comércio e Serviços.

Seção III

Do Superintendente de Micro e Pequenas Empresas

Art. 60.
São atribuições do Superintendente de Micro e Pequenas Empresas:
Iexercer a administração-geral das unidades administrativas vinculadas à Superintendência de Micro e Pequenas Empresas, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
IIadministrar a execução de políticas públicas voltadas às microempresas e empresas de pequeno porte do Estado de Goiás;
IIIarticular, promover e estabelecer parcerias com as entidades classistas e empresariais, instituições e organizações governamentais e não-governamentais que promovam o benefício das microempresas e das empresas de pequeno porte;
IVformular, incentivar, coordenar, acompanhar e participar na elaboração de estudos e pesquisas para identificar as vocações produtivas locais e regionais, visando proporcionar a melhoria da qualidade e produtividade, bem como competitividade dos empreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte;
Vpromover e apoiar o acesso dos empreendedores individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte à utilização dos recursos disponibilizados pelo Governo Estadual, a fim de promover o desenvolvimento empresarial e industrial;
VIarticular, promover e coordenar a execução da assistência técnica prestada aos empreendedores individuais e às microempresas e empresas de pequeno porte, consoante as políticas públicas de assistência às médias, micro e pequenas empresas;
VIIpromover, orientar e divulgar medidas de simplificação e desburocratização para facilitar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte às linhas de crédito das instituições financeiras oficiais e privadas;
VIIIarticular, promover e coordenar a execução de programas e projetos de apoio às atividades do artesanato goiano, incrementando a comercialização dos seus produtos;
IXformular e acompanhar a implantação das políticas públicas de apoio e fomento às micro e pequenas empresas, bem como promover a articulaçãoe integração entre os diversos órgãos governamentais e entidades de apoio e de representação da sociedade civil organizada que atuem no segmento das micro e pequenas empresas;
Xdivulgar o sistema de franquia brasileiro dentre as médias, micro e pequenas empresas goianas, promovendo feiras, cursos e eventos;
XIdespachar com o Superintendente Executivo de Indústria, Comércio e Serviços;
XIIsubmeter à consideração do Superintendente Executivo de Indústria, Comércio e Serviços os assuntos que excedam a sua competência;
XIIIdelegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Superintendente Executivo de Indústria, Comércio e Serviços;
XIVoutras compatíveis com o cargo e as determinadas pelo Superintendente Executivo de Indústria, Comércio e Serviços.

CAPÍTULO XX

DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DE COMÉRCIO EXTERIOR

Art. 61.
São atribuições do Superintendente Executivo de Comércio Exterior:
Iexercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Superintendência Executiva de Comércio Exterior, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
IIestabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes às unidades que lhe são subordinadas;
IIIcoordenar o planejamento, a implementação, o controle e a avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades administrativas que lhe são subordinadas;
IVdespachar com o Secretário;
Vsubmeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
VIdelegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares;
VIIoutras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas pelo Secretário.

Seção I

Do Superintendente de Comércio Exterior

Art. 62.
São atribuições do Superintendente de Comércio Exterior:
Iexercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Superintendência de Comércio Exterior, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
IIviabilizar programas de capacitação e profissionalização empresarial,assim como a formulação e ministração de treinamentos, oficinas, workshops, cursos, fóruns, seminários e outras atividades que tenham por finalidade otimizar e divulgar o desempenho dos empresários goianos no mercado internacional;
IIIorganizar e acompanhar a participação de empresários goianos com vocação para o comércio internacional em feiras internacionais e eventos relacionados com as atividades de exportação, importação e novos negócios;
IVpromover a elaboração e divulgação da balança comercial do Estado de Goiás;
Vviabilizar programas e acordos estratégicos com empresas e organizações no exterior, organismos multilaterais e países, para promoção de negócios internacionais de interesse do Estado;
VIpromover estudos para estimular o desenvolvimento sistemático da cultura exportadora, facilitando a interligação de programas e ações dos setores produtivos com as áreas governamentais atinentes ao comércio exterior;
VIIincentivar, organizar e apoiar missões goianas ao exterior e receber missões estrangeiras em visita ao Estado de Goiás;
VIIIpromover a imagem do Estado de Goiás no exterior visando a inserção no mercado goiano de empresa e capital estrangeiro;
IXpromover a difusão de informações sobre os mecanismos operacionais de comércio exterior nas cidades do interior de Goiás, visando despertar as empresas goianas para as oportunidades e benefícios que o comércio internacional propicia;
Xapoiar a realização de eventos estratégicos voltados à promoção de negócios, da indústria, do turismo, do comércio e serviços e difusão de tecnologia, em Goiás, no país e no exterior, em feiras, seminários e encontros de negócios;
XIapoiar a execução de políticas públicas de incentivo e promoção às pequenas e médias empresas estimulando a capacidade competitiva, disseminando a cultura exportadora, com método, aliança e suporte oficial;
XIIdespachar com o Superintendente Executivo de Comércio Exterior;
XIIIsubmeter à consideração do Superintendente Executivo de Comércio Exterior os assuntos que excedam a sua competência;
XIVdelegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Superintendente Executivo de Comércio Exterior;
XVoutras compatíveis com o cargo e as determinadas pelo Superintendente Executivo de Comércio Exterior.

TÍTULO VI

DA GESTÃO ESTRATÉGICA

Art. 63.
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação atuará conforme as diretrizes estabelecidas na agenda estratégica governamental seguindo os princípios da gestão por resultados.
Art. 64.
A gestão deverá pautar-se pela inovação, dinamicidade e empreendedorismo, suportada por ações proativas e decisões tempestivas, focada em resultados, na satisfação dos clientes-cidadãos e na correta aplicação dos recursos públicos.
Art. 65.
As ações decorrentes das atividades da Secretaria, deverão ser sinérgicas com a missão institucional e ensejar agregação de valor.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 66.
Serão fixadas em Regimento Interno, pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, as competências e as atribuições dos dirigentes das unidades administrativas complementares da estrutura organizacional, após apreciação técnica da Secretaria de Gestão e Planejamento, conforme o disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011, com alterações posteriores.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-03-2016 .

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