Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 9834, de 14 de outubro de 1985
Nº 9834/1985
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TÍTULO I – DA COMPETÊNCIA TÍTULO II – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR TÍTULO IV – DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA TÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES TÍTULO V – DA GESTÃO ESTRATÉGICA TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAISCasa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
DECRETO Nº 8.934, DE 06 DE ABRIL DE 2017
- Revogado pelo Decreto nº 9.690, 06-07-2020.
Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária – SSPAP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o art. 10 da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011 e o que consta do Processo nº 201500016002601,
DECRETA:
Art. 1o Fica aprovado o Regulamento da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária – SSPAP.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os de nos 8.060, de 18 de dezembro de 2013, e 8.166, de 19 de maio de 2014.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de abril de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 07-04-2017)
REGULAMENTO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
II – formular a política estadual penitenciária, visando à criação de um sistema penitenciário inter-relacionado com os demais órgãos do Sistema de Segurança Pública; execução das atividades voltadas para a administração prisional, a identificação penitenciária;
VI – promover a integração de ações dos órgãos que compõem a Segurança Pública com foco na busca e propositura de ações e políticas conjuntas visando à prevenção e ao controle da criminalidade na região do Entorno do Distrito Federal;
VII – formar, orientar, capacitar e aperfeiçoar os integrantes das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Técnico-Científica;
VIII – realizar atividades de polícia técnico-científica, no âmbito estadual, especialmente a perícia oficial de natureza criminal ou administrativa;
XIV – articular e disponibilizar o atendimento jurídico, médico e odontológico aos reeducandos, visando à prevenção e ao tratamento da saúde, assim como do psicológico aos mesmos e seus familiares, para a prevenção e o tratamento da dependência química;
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR
VII – Superintendência da Corregedoria-Geral de Segurança Pública:
VIII – Superintendência de Inteligência Integrada: Gerência de Inteligência Estratégica;
- Vide Lei nº 19.962, de 036-01-2018, art. 16.
XIV – Superintendência de Gestão do Pacto Social:
- Vide Lei nº 19.962, de 036-01-2018, art. 16.
XVIII - Delegacia-Geral da Polícia Civil:
XXIII - Chefia do Estado-Maior Estratégico.
a) Comando de Apoio Logístico;
b) Comando de Gestão e Finanças;
c) Comando de Operações de Defesa Civil;
d) Comando da Academia e Ensino Bombeiro Militar;
e) Comando de Correições e Disciplina.
TÍTULO IV
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
CAPÍTULO I
DA CHEFIA DE GABINETE
V – atender as pessoas que procuram o Gabinete do Secretário, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao Titular;
CAPÍTULO – II
CAPÍTULO – III
V – elaborar informações e contestações em mandados de segurança, cuja autoridade coatora seja agente público em atuação na respectiva Pasta, bem como orientar o cumprimento das decisões liminares proferidas nessas ações e interpor as medidas cabíveis para a impugnação delas;
CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
V – prover e manter canais de comunicação com a mídia e com a sociedade;
VII – elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa;
VIII – elaborar e produzir material visual de suporte às atividades internas e externas da Secretaria, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado;
CAPÍTULO V
DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
I – coordenar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, o planejamento, a tecnologia da informação e o suporte operacional para as demais atividades;
IV – coordenar a formulação dos planos estratégicos, Plano Plurianual – PPA –, proposta orçamentária, o acompanhamento e avaliação dos resultados do Órgão;
XI – coordenar a manutenção predial, assim como o acompanhamento das obras referentes ao Órgão;
XII – supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial do Órgão;
CAPÍTULO – VI
II
III
VIII
CAPÍTULO VII
DA SUPERINTENDÊNCIA DE INTELIGÊNCIA INTEGRADA
- Nova denominação dada pela Lei nº 19.962, de 036-01-2018, art. 16.
IV – promover a identificação, o acompanhamento e a avaliação das ameaças reais ou potenciais à Segurança Pública e colher dados/conhecimentos que subsidiem ações para neutralizar, coibir e reprimir atos criminosos de qualquer natureza;
V – coordenar o planejamento e a execução das atividades de Inteligência e Contrainteligência, a fim de atender às demandas de segurança pública;
VI – promover a difusão de conhecimentos de segurança pública entre todas as unidades administrativas dos subsistemas responsáveis pelas decisões decorrentes, nas esferas de competência federal e estadual;
IX – viabilizar e articular intercâmbio de experiências técnicas e operacionais entre os órgãos federais e estaduais;
XII – coordenar o Curso de Inteligência de Segurança Pública – CISP –, bem como, autorizar e homologar a realização de cursos relacionados à Inteligência de Segurança Pública no âmbito das instituições da SSPAP;
XIV – subsidiar, quando necessário, o Gabinete de Crises ou comissões ordinárias e extraordinárias, presididas pelo Secretário de Segurança Pública e Administração Penitenciária com informações precisas sobre: teatro de operações, elementos participantes, estrutura e outros dados pertinentes;
CAPÍTULO VIII
DA SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
VII – garantir o controle dos recursos financeiros, materiais e humanos colocados à disposição da Superintendência, bem como o fiel cumprimento dos regulamentos, normas e legislações que regem o funcionamento da Polícia Técnico-Científica;
CAPÍTULO IX
DA SUPERINTENDÊNCIA DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
I – promover os cursos de formação profissional para ingresso nos cargos dos quadros de pessoal da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária, diretamente ou por intermédio de instituições de ensino com ela conveniadas;
V – realizar planos, estudos e pesquisas que visem ao estabelecimento de doutrina orientadora em alto nível das atividades de segurança pública do Estado;
IX – fomentar a publicação de revistas ou periódicos técnicos de assuntos relacionados às suas atividades;
X – promover palestras, programas, seminários, congressos, conferências e outras atividades afins para os operadores de segurança pública no âmbito do Estado de Goiás;
CAPÍTULO – X
I – coordenar a execução da política estadual relacionada à proteção e defesa dos direitos do consumidor no âmbito do Estado, propondo, elaborando, planejando, coordenando e executando as ações necessárias para tal;
III – desenvolver atividades de cooperação técnica com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros, mediante acordos, convênios, contratos e outros instrumentos legais, na forma da legislação pertinente;
IV – coibir fraudes e abusos contra o consumidor, prestando-lhe orientação permanente sobre seus direitos e suas garantias;
VI – elaborar cálculos de dívidas inerentes a solicitações de consumidores, bem como, emitir pareceres técnicos em processos administrativos nas áreas financeiras, elaborar e disponibilizar pesquisas de preços e comportamentais relativos a produtos ou serviços de interesse dos consumidores;
VIII – funcionar, no processo administrativo, como instância de conciliação, instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei federal no 8.078, de 11 de setembro de 1990, pelo Decreto federal no 2.181, de 20 de março de 1997, e pelas legislações complementares das duas esferas governamentais;
IX – fiscalizar, lavrar autos de infração e aplicar sanções administrativas, na forma da legislação relativa à proteção e defesa do consumidor, aos responsáveis por condutas que violem as normas de defesa do consumidor, nas relações de consumo;
XI – fiscalizar a publicidade e mercado de consumo de produtos e serviços, no interesse da preservação da vida, saúde, segurança, informação e bem-estar do consumidor, como também os riscos que podem apresentar;
XIII – encaminhar à polícia judiciária notícia de infração contra o consumidor e contra a ordem econômica, nos termos da legislação vigente;
XIV – propor representação ao Ministério Público competente, para adoção de medidas processuais cabíveis, penais e civis, no âmbito de suas competências;
XV – celebrar Termos de Responsabilidade, Compromisso e Ajustamento de Conduta, na forma do § 6o, do art. 5o, da Lei Federal no 7.347, de 24 de julho de 1985;
XVII – incentivar a criação, ampliação e modernização de órgãos públicos de Defesa do Consumidor nos municípios e a formação, por meio da sociedade, de entidade privada com o mesmo objetivo;
XVIII - realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO X
I
II – definir as diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes às unidades que lhe são subordinadas;
III – coordenar o planejamento, a implementação, o controle e a avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades administrativas que lhe são subordinadas;
VI – coordenar a coleta e análise de informações para elaboração de diagnósticos preliminares e análises situacionais destinados à elaboração de planejamento de ações integradas tático/operacionais;
VII – coordenar a análise situacional e de riscos, orientando os integrantes das forças-tarefas ou responsáveis pelas ações integradas demandadas;
Seção I
Da Superintendência de Gestão do Subsistema Integrado de Comando e Controle
I – induzir, coordenar, fiscalizar, formular, promover, desenvolver, supervisionar e analisar ações integradas de Segurança Pública realizadas no Estado de Goiás e entre os entes federativos que façam parte dessas ações;
VI – incorporar os Centros Integrados de Comando e Controle Regional, dos Centros Operacionais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e das Centrais de emergência de todo o Estado de Goiás;
IX – subsidiar o Secretário de Segurança Pública e Administração Penitenciária de forma contínua e ininterrupta de informações sobre a situação operacional e sobre os indicadores de criminalidade, bem como de dados para a formulação de políticas públicas;
XVII – estruturar a equipe do Centro Integrado de Inteligência, Comando e Controle, designando seus coordenadores;
XVIII – assessorar a Superintendência Executiva de Ações e Operações Integradas;
Seção II
Da Superintendência de Gestão do Pacto Social
V – desenvolver, gerenciar, definir e acompanhar as políticas públicas setoriais que atendam às diretrizes estratégicas estabelecidas pelo Comitê de Pacificação;
VII – intermediar o relacionamento entre os órgãos e instituições buscando solução e equilíbrio entre as demandas e a capacidade do Pacto Social em saná-las;
CAPÍTULO XII
DA Diretoria-Geral de Administração Penitenciária Superintendência Executiva de Administração Penitenciária
- Nova denominação dada pela Lei nº 19.962, de 036-01-2018, art. 16.
Seção I
Da Superintendência de Reintegração Social e Cidadania
I – propor e implementar as políticas de atenção ao custodiado, apenado e egresso do Sistema de Execução Penal;
III – coordenar em parceria com a Secretaria de Estado da Saúde as ações previstas no Plano Estadual de Operações de Atenção à Saúde do Preso, acompanhando e dando o suporte necessário à implantação destas ações;
V – coordenar as ações de oferta do ensino formal e de extensão do Programa de Educação para Jovens e Adultos em todas as unidades prisionais do Estado, bem como promover a inserção dos presos no mundo acadêmico, por meio de parcerias com universidades e faculdades;
VIII – implantar, acompanhar e avaliar as ações do Módulo de Respeito e Patronato em todas as unidades prisionais do Estado;
X – disponibilizar assistência religiosa, por meio do voluntariado, e assistência jurídica ao apenado, bem como promover cursos profissionalizantes para os filhos e os cônjuges dos reeducandos;
Seção II
Da Superintendência de Segurança Penitenciária
I – coordenar a execução da política de segurança das unidades prisionais, no tocante a:
IV – coordenar a atuação e as ações do Grupo de Operações Penitenciárias;
VIII – coordenar e subsidiar a elaboração de normas específicas relativas à segurança interna e externa das unidades prisionais;
IX – realizar estudos e implementar medidas para reduzir a necessidade de movimentação de presos para fins de apresentação judicial;
XI – realizar monitoramento permanente, bem como auditorias periódicas na execução da política de segurança da informação;
XII – colaborar com a Superintendência da Academia Estadual de Segurança Pública na capacitação e no aperfeiçoamento das atividades de instrução voltadas à segurança penitenciária;
CAPÍTULO – XIII
IX – estimular e participar do processo de integração dos bancos de dados existentes no âmbito dos órgãos do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP;
XIV – propor ao Secretário de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária a ampliação do aparelho policial nas áreas em que ocorrer aumento da criminalidade;
XVIII - acompanhar e avaliar, no âmbito da Polícia Civil:
Seção I
Da Delegacia-Geral Adjunta da Polícia Civil
SEÇÃO II
Da Superintendência de Polícia Judiciária
CAPÍTULO – XIV
II – promover a execução da polícia ostensiva, com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, por meio de planejamento realizado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da Lei, a preservação da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;
IX – coordenar as atividades de assistência médica, odontológica, psicológica, e socialaos policiais militares e aos seus dependentes;
Seção I
Do Subcomando-Geral da Polícia Militar
Seção II
Do Estado-Maior Estratégico da Polícia Militar
CAPÍTULO XV
DO COMANDO-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
I – promover o planejamento, a organização, o controle e a fiscalização das atividades do Corpo de Bombeiros Militar em todos os níveis, em conformidade com a legislação específica, visando o cumprimento de sua missão institucional;
III – coordenar, controlar e fiscalizar a atuação dos órgãos que compõem a estrutura da corporação;
Seção I
Do Subcomando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar
I – planejar, organizar, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades do Corpo de Bombeiros Militar em todos os níveis, por meio das Unidades de Direção Setorial e Descentralizadas, em conformidade com a legislação específica, visando o cumprimento de sua missão institucional;
IV – propor ao Comando-Geral normas que visem o bom funcionamento da Corporação, por iniciativa própria ou mediante propostas dos órgãos subordinados;
VI – manter estreita ligação com os demais órgãos do sistema de segurança pública, a fim de possibilitar a coordenação operacional dos planejamentos realizados em conjunto com os demais órgãos do Estado;
IX – administrar e manter materiais, equipamentos, veículos e instalações e, ainda, o controle de estoques;
X – promover a organização e atualização dos cadastros dos prestadores de serviços e fornecedores;
XI – promover a administração e a manutenção de materiais, equipamentos, veículos e instalações, controlando os estoques e quantitativos;
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES
CAPÍTULO I
DO SECRETÁRIO
III – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;
V – prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;
X – emitir despacho, de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos à sua apreciação;
XI – aprovar a programação das ações da Pasta e o planejamento estratégico a serem executados pela Secretaria;
XII – assinar convênios, contratos e outros ajustes de qualquer natureza em que a Secretaria seja parte ou interveniente;
XV – orientar as atividades de coleta, análise e tratamento de dados e informações; de controle da movimentação de bens e pessoas na sede da SSPAP; de recebimento, elaboração e encaminhamento de atos oficiais; de ouvidoria; de coordenação do Centro Integrado de Inteligência, Comando e Controle; bem como a execução de projetos relacionados à política de segurança comunitária, no âmbito da Secretaria;
XVIII - nortear a formulação das políticas estaduais de Segurança Pública;
XIX – articular-se com entidades, órgãos públicos e privados, nacionais e estrangeiros, para consecução dos objetivos da Secretaria;
XX – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado – TCE –, a prestação anual de contas, de acordo com a legislação que rege a matéria;
CAPÍTULO II
DO CHEFE DE GABINETE
I – responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Secretário;
CAPÍTULO II
DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO
V – praticar atos administrativos da competência do Secretário, por delegação deste;
CAPÍTULO IV
DO CHEFE DA ADVOCACIA SETORIAL
CAPÍTULO V
DO CHEFE DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
VII – elaborar, produzir e padronizar material visual de suporte às atividades internas e externas da Secretaria, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado;
XI – viabilizar a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Secretaria;
CAPÍTULO VI
DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
I – supervisionar, coordenar, acompanhar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial; serviços administrativos, planejamento, tecnologia da informação e suporte operacional para as demais atividades;
II – viabilizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Pasta;
IV – dirigir e coordenar a formulação dos planos estratégicos, Plano Plurianual – PPA –, proposta orçamentária, o acompanhamento e avaliação dos resultados da Secretaria;
V – garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
VIII – dirigir e coordenar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Pasta;
IX – dirigir e supervisionar as atividades dos Fundos Estadual de Segurança Pública – FUNESP –, Penitenciário Estadual – FUNPES e Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – FEDC e do Programa Estadual Dinheiro Direto nos Quartéis, Delegacias e Unidades Prisionais – PDDQDUP;
XII – supervisionar e acompanhar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades do Órgão;
XIV – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
CAPÍTULO VII
DO SUPERINTENDENTE DA CORREGEDORIA-GERAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
XIII – propor e articular a realização de cursos e seminários sobre assuntos internos, procedimentos disciplinares e penais;
XVI – delegar competências específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
CAPÍTULO VIII
DO SUPERINTENDENTE DE INTELIGÊNCIA INTEGRADA
- Nova denominação dada pela Lei nº 19.962, de 036-01-2018, art. 16.
IX – delegar competências específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
CAPÍTULO – IX
I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II – elaborar a programação anual de trabalho das unidades administrativas que lhe são diretamente subordinadas e fiscalizar o seu cumprimento;
IV – promover a execução de perícias, avaliações e arbitramento ou emissão de pareceres, quando lhe forem solicitados por autoridade competente, designando técnicos e garantindo-lhes ampla liberdade e imparcialidade na elaboração dos respectivos laudos;
IX – disponibilizar os recursos necessários à atuação de suas unidades complementares, fornecendo materiais, equipamentos e insumos;
XV – delegar competências específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
CAPÍTULO X
DO SUPERINTENDENTE DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
IV – promover a elaboração de programas de cursos, estágios e outras atividades de ensino na área de sua atuação, observadas as normas em vigor, e submetê-las à aprovação do Secretário;
VI – orientar e supervisionar a elaboração e a execução do Plano Geral de Ensino, e submetê-lo à aprovação do Secretário;
VII – homologar as inscrições, os estágios, os treinamentos e os cursos ministrados pela Academia Estadual de Segurança Pública;
VIII – aprovar a matrícula de concursados, em observância à legislação pertinente;
XI – convidar, promover a contratação e designar professores, conferencistas, coordenadores, instrutores, monitores, técnicos nacionais e estrangeiros, para planejamento de programas, aplicação e avaliação de ensino ou exames de concursos públicos, realização de cursos, estágios e demais atividades de ensino;
XVII – delegar competências específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XVIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO XI
DO SUPERINTENDENTE DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
X – encaminhar à Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor – SENACON –, do Ministério da Justiça, as decisões tomadas pela Superintendência, no tocante à aplicação das sanções administrativas, previstas na Lei federal no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no seu Regulamento, quando se tratar de assunto de interesse nacional;
XVIII - despachar com o Secretário;
CAPÍTULO XII
DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DE AÇÕES E OPERAÇÕES INTEGRADAS
I – exercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Superintendência Executiva de Ações e Operações Integradas, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II – supervisionar, coordenar e acompanhar as atividades operacionais, de inteligência e de ações sociais desenvolvidas de forma integrada pelas forças de segurança pública;
III – supervisionar e acompanhar as diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes às unidades que lhe são subordinadas;
X – supervisionar, coordenar e acompanhar o Subsistema de Segurança Pública;
XII – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
XIII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares;
Seção I Do Superintendente de Gestão do Subsistema Integrado de Comando e Controle
I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
III – promover e garantir a interlocução com o Sistema Nacional Integrado de Comando e controle;
VI – promover e garantir a incorporação do CIICC ao Sistema Integrado Nacional de Comando e Controle, sendo deste um Subsistema;
XVII – supervisionar e coordenar a execução das diretrizes de Segurança Pública;
XVIII - estruturar, dirigir e coordenar a equipe do Centro Integrado de Inteligência, Comando e Controle, designando seus coordenadores;
XIX – assessorar a Superintendência Executiva de Ações e Operações Integradas;
XXI – submeter à consideração do Superintendente Executivo de Ações e Operações Integradas os assuntos que excedam a sua competência;
XXII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Superintendente Executivo de Ações e Operações Integradas;
XXIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas pelo Superintendente Executivo de Ações e Operações Integradas.
Seção II Do Superintendente de Gestão do Pacto Social
I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II – dirigir e coordenar as atividades, ações, projetos e propostas pertinentes ao Plano Estadual de Segurança Pública;
III – promover e garantir a implementação de ações do Pacto Social por meio de mobilização e articulação entre os órgãos e instituições, públicos e privados, com foco no enfrentamento às causas sociais visando à diminuição dos índices criminais;
IV – supervisionar, coordenar e acompanhar o monitoramento e a avaliação do andamento dos programas e projetos, assim como a evolução dos indicadores e metas, além de definir encaminhamentos e possíveis mudanças;
V – gerir a comunicação das ações do Pacto Social ao Comitê de Pacificação;
VII – estabelecer parcerias, termos de cooperação, convênios, instrumentos congêneres e contratos com entes da sociedade organizada que se façam úteis ou necessários ao atendimento dos objetivos propostos para cada município, assim como acompanhar a execução dessas parcerias;
VIII – intermediar o relacionamento entre os órgãos e instituições buscando solução e equilíbrio entre as demandas e a capacidade do Pacto Social em saná-las;
X – promover e garantir a articulação com os atores sociais locais, bem como motivá-los à participação efetiva em cada município;
XI – despachar com o Superintendente Executivo de Ações e Operações Integradas;
CAPÍTULO XIII
DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
- Nova denominação dada pela Lei nº 19.962, de 036-01-2018, art. 16.
II – estabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes às unidades que lhe são subordinadas;
III – coordenar o planejamento, a implementação, o controle e a avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades administrativas que lhe são subordinadas;
VI – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
Seção I
Do Superintendente de Reintegração Social e Cidadania
I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II – dirigir as atividades relacionadas à recuperação e à inserção social dos presos provisórios e sentenciados, bem como as atividades relacionadas aos internos, visando à cessação de periculosidade;
VI – articular e buscar a capacitação e o aperfeiçoamento dos profissionais afetos à área;
VIII – submeter à consideração do Superintendente Executivo de Administração Penitenciária os assuntos que excedam a sua competência;
Seção II
Do Superintendente de Segurança Penitenciária
I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
VIII – fiscalizar o consumo dos materiais alocados para o desenvolvimento das atividades operacionais das unidades vinculadas à Superintendência;
X – acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelos servidores lotados na Superintendência, bem como a aplicabilidade das técnicas empregadas tanto na segurança interna, quanto na externa das unidades prisionais;
XI – cooperar nos procedimentos relacionados à seleção e ao ingresso de servidores nas carreiras específicas da Administração Penitenciária;
XII – propor e acompanhar a realização de cursos e estágios para formação, aprimoramento, especialização e instruções operacionais, destinados aos servidores da Superintendência;
XIV – colaborar na implantação do Sistema de Identificação Biométrica dos presos custodiados nas unidades da Administração Penitenciária;
XV – promover a elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessários à efetivação da política penitenciária do Estado de Goiás;
XVII – submeter à consideração do Superintendente Executivo de Administração Penitenciária os assuntos que excedam a sua competência;
XVIII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Superintendente Executivo de Administração Penitenciária;
CAPÍTULO XIV
DO DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL
I – exercer a direção geral, o planejamento institucional e a administração superior, por meio de supervisão, coordenação, controle e fiscalização das funções da Polícia Civil;
IV – promover a movimentação de policiais civis, observadas as disposições legais;
V – autorizar o policial civil a afastar-se da respectiva unidade federativa, em serviço e dentro do País;
VII – avocar, excepcional e fundamentadamente, em caso de irregularidade, inquéritos policiais e outros procedimentos para redistribuição.;
IX – decidir, em grau de recurso, sobre instauração de inquérito policial ou de outros procedimentos formais;
X – editar atos normativos para consecução das funções de competência da Polícia Civil;
XIV – submeter os assuntos que excedam a sua competência, à consideração do Secretário;
XV – delegar competências específicas do seu cargo, com o conhecimento prévio do Secretário;
XVI – praticar os demais atos necessários à administração da Polícia Civil, nos termos da legislação.
SEÇÃO I
Do Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil
I – assessorar e assistir o Delegado-Geral no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
X – delegar competências específicas do seu cargo, com o conhecimento prévio do Delegado-Geral;
XI – submeter os assuntos que excedam a sua competência, à consideração do Delegado-Geral;
Seção II
Do Superintendente de Polícia Judiciária
VIII – delegar competências específicas do seu cargo, com o conhecimento prévio do Delegado-Geral;
CAPÍTULO XV
DO COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR
I – estabelecer a política de comando e emprego da Corporação, com vistas a atingir os objetivos institucionais;
II – planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades da Polícia Militar, visando o cumprimento de sua missão institucional;
III – promover as atividades de assistência médica, odontológica, psicológica, e social aos policiais militares e aos seus dependentes;
VI – inspecionar, diretamente ou por meio de delegação de competência, os órgãos da Corporação;
VIII – apoiar o Secretário de Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado de Goiás nos assuntos de interesse da segurança pública;
IX – propor ao Secretário de Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado de Goiás a edição de atos afetos à Corporação;
X – constituir comissões ou grupos de apoio, estabelecendo suas atribuições;
XI – presidir a Comissão de Promoção de Oficiais e a Comissão Permanente de Medalhas;
XII – manter o Secretário devidamente informado de todo o expediente que dependa de sua decisão;
XIII – decidir originariamente ou em grau de recurso, todos os assuntos pertinentes ao pessoal da Polícia Militar, nos limites de sua competência;
XVII – manter estreita ligação com os demais órgãos do sistema de segurança pública, a fim de possibilitar a coordenação operacional dos planejamentos realizados em conjunto com os demais órgãos do Estado;
XVIII – manter estreita ligação com o Poder Executivo da União e dos municípios e os respectivos órgãos de fiscalização visando favorecer a celebração de parcerias e convênios;
XXI – submeter os assuntos que excedam a sua competência, à consideração do Secretário;
Seção I
Do Subcomandante-Geral da Polícia Militar
II – assessorar o Comandante-Geral nos assuntos administrativos, operacionais e de segurança pública;
III – coordenar o planejamento e o emprego da corporação no cumprimento de suas missões institucionais;
V – propor ao Comandante-Geral, normas que visem o bom funcionamento da corporação, por iniciativa própria ou mediante proposta dos órgãos subordinados;
VIII – presidir a Comissão de Promoção de Praças, nos termos do art. 22, da Lei no 15.704/96;
XIII – acompanhar a evolução técnica de polícia ostensiva em todo o Estado, através da realização de pesquisas de avaliação operacional e outras ferramentas;
XV – delegar competências específicas do seu cargo, com o conhecimento prévio do Comandante-Geral da PM;
XVII – submeter os assuntos que excedam a sua competência, à consideração do Comandante-Geral da PM;
XVIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Comandante-Geral da PM.
Seção II
Do Chefe Do Estado-Maior Estratégico da Polícia Militar
VII – realizar estudos e elaborar a documentação para definir a criação, transformação, extinção, estruturação, implantação e localização das organizações policiais militares e respectivos elementos desdobrados;
VIII – compor a comissão de Promoção de Medalhas e Presidir a Comissão Permanente de Direitos Humanos;
X – delegar competências específicas do seu cargo, com o conhecimento prévio do Comandante-Geral da PM;
CAPÍTULO XVI
DO COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
II – aprovar projetos e programas institucionais, além de outras atividades relacionadas à gestão de recursos materiais, humanos e orçamentário-financeiros da Corporação;
IV – apoiar o Secretário de Segurança Pública nos assuntos de segurança pública que envolvam o Corpo de Bombeiros Militar;
XI – elaborar o Plano de Comando da Corporação e submetê-lo à aprovação do Secretário;
XII – encaminhar ao Secretário, devidamente informados e/ou instruídos, todos os expedientes que dependam de sua decisão;
XIII – ordenar despesas e executar os atos de execução orçamentáriofinanceira de sua competência;
XV – presidir as reuniões da Comissão de Promoção de Oficiais, conforme art. 15, da Lei no 11.383/90;
XVI – manter intercâmbio com os demais Corpos de Bombeiros Militares do país;
XVIII – submeter os assuntos que excedam a sua competência, à consideração do Secretário;
Seção I
Do Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar
II – apoiar o Comandante-Geral nos assuntos administrativos e operacionais da Corporação;
III – fiscalizar o cumprimento das diretrizes e ordens emanadas do Comando-Geral e demais normas pertinentes às atividades da Corporação;
VI – controlar e fiscalizar a disciplina no âmbito da corporação, por meio dos órgãos subordinados.
XI – propor ao Comando-Geral a distribuição do efetivo e movimentações de oficiais e praças de acordo com as necessidades da instituição;
XII – apoiar o Comandante-Geral na distribuição, controle e fiscalização dos bens patrimoniais, materiais de consumo e serviços de terceiros, destinados ao bom funcionamento da Corporação;
XIV – encaminhar ao Comandante-Geral, devidamente informados e/ou instruídos, todos os expedientes que dependam de sua decisão;
XV – supervisionar, por meio das Unidades de Direção Setorial e Descentralizadas, a manutenção e conservação dos bens patrimoniais, as obras e o transporte, bem como controlar a estocagem de materiais de uso e consumo e distribuí-los conforme as necessidades dos setores requisitantes;
XVI – controlar, por meio das Unidades de Direção Setorial e Descentralizadas, os níveis de qualidade e quantidade, o reaproveitamento e a disponibilidade do material permanente e de uso e consumo da Corporação;
XVIII - manter intercâmbio com os demais Corpos de Bombeiros Militares do país;
XX – submeter à consideração do Comandante-Geral os assuntos que excedam a sua competência;
TÍTULO V
DA GESTÃO ESTRATÉGICA
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-04-2017.