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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8060, de 18 de dezembro de 2013

Nº 8060/2013

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o art. 10 da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e o que consta do Processo no 201200005003093,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria da Segurança Pública – SSP.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto no 6.161, de 03 de junho de 2005, e o Regulamento por ele aprovado.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de dezembro de 2013, 125o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O de 26-12-2013) - Suplemento

REGULAMENTO DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

TÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 1.
Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP:
Iformular a política estadual de segurança pública e defesa social, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, à execução das atividades voltadas para a defesa do meio ambiente, de segurança do trânsito urbano ou em rodovias, ferrovias e aquavias estaduais, de identificação civil e, especialmente, por intermédio dos órgãos a ela subordinados, à execução:
a)pela Polícia Civil, das atividades de polícia judiciária e de apuração das infrações penais, exceto as militares;
b)pela Polícia Militar, do policiamento ostensivo e preservação da ordem pública;
c)pelo Corpo de Bombeiros Militar, das atividades de defesa civil e exercício do poder de polícia sobre instalações, visando à proteção contra incêndio e pânico;
IIpromover ações integradas entre os órgãos e entes que compõem o Sistema de Segurança Pública;
IIIpromover o relacionamento com os órgãos municipais, estaduais e federais que compõem o Sistema de Segurança, no âmbito de sua competência;
IVintermediar contratos, convênios e outros ajustes de qualquer natureza relativos às suas atividades, no âmbito de sua competência;
Vpromover a integração de ações dos órgãos que compõem a segurança pública com foco na busca e propositura de ações e políticas conjuntas visando à prevenção e ao controle da criminalidade na região do Entorno do Distrito Federal;
VIformar, orientar, capacitar e aperfeiçoar os integrantes das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Técnico-científica;
VIIrealizar atividades de polícia técnico-científica, no âmbito estadual, especialmente a perícia oficial de natureza criminal ou administrativa, bem como a identificação civil e criminal;
VIIIrealizar atividades de inteligência, especialmente a identificação de ameaças reais ou potenciais à segurança pública, a fim de reprimir atos criminosos de qualquer natureza;
IXrealizar outras atividades correlatas.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR

Art. 2.
As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP – são as seguintes:
IGabinete do Secretário:
a)Conselho Estadual de Segurança Pública;
b)Conselho Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas no Estado de Goiás – CODEL/PROVITA-GO;
c)Conselho Integrado de Gestão Estratégica;
d)Gerência de Integração da Polícia-Comunidade;
e)Gerência dos Conselhos Comunitários de Segurança;
f)Gerência da Análise de Informações;
g)Gerência de Segurança;
h)Gerência da Secretaria-Geral;
i)Gerência de Atendimento;
j)Gerência da Ouvidoria-Geral;
k)Gerência de Patrulhamento Aéreo;
IIGabinete de Gestão de Segurança no Entorno do DF:
a)Gerência da Polícia Militar no Entorno do DF;
b)Gerência do Corpo de Bombeiros no Entorno do DF;
c)Gerência da Polícia Civil no Entorno do DF;
d)Gerência da Polícia Técnico-científica no Entorno do DF;
IIISuperintendência Executiva;
IVChefia de Gabinete;
VAdvocacia Setorial;
VIComunicação Setorial;
VIISuperintendência de Gestão, Planejamento e Finanças:
a)Gerência de Licitações;
b)Gerência de Planejamento;
c)Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;
d)Gerência de Arquitetura, Engenharia e Serviços Gerais;
e)Gerência de Transportes;
f)Gerência de Recursos Especiais;
g)Gerência de Gestão de Pessoas;
h)Gerência de Informática e Telecomunicação;
i)Gerência de Contratos e Convênios;
VIIISuperintendência da Corregedoria-Geral de Segurança Pública:
a)Gerência de Apoio Administrativo;
b)Comando de Correições e Disciplina do Corpo de Bombeiros Militar;
c)Gerência de Correições e Disciplina da Polícia Civil;
IXSuperintendência de Inteligência:
a)Gerência do Serviço de Inteligência;
b)Gerência do Serviço de Contrainteligência;
c)Gerência de Operações de Inteligência da Polícia Civil;
d)Gerência de Operações de Inteligência da Polícia Militar;
e)Comando de Operações de Inteligência do Corpo de Bombeiros Militar;
XSuperintendência de Polícia Técnico-científica:
a)Gerência de Apoio Administrativo;
b)Gerência de Criminalística;
c)Gerência de Medicina Legal;
d)Gerência de identificação;
XISuperintendência da Academia Estadual de Segurança Pública:
a)Gerência de Ensino Policial Técnico-científico;
b)Gerência de Ensino Policial Civil;
c)Comando de Ensino Bombeiro Militar;
d)Gerência de Apoio Administrativo;
e)Gerência de Ensino a Distância da Segurança Pública;
XIISuperintendência de Políticas de Segurança:
a)Gerência de Projetos de Segurança Pública;
XIIIEstrutura Complementar Descentralizada:
a)1a Gerência Regional de Polícia Técnico-científica – Goiânia;
b)2a Gerência Regional de Polícia Técnico-científica – Goiás;
c)3a Gerência Regional de Polícia Técnico-científica – Formosa;
d)4a Gerência Regional de Polícia Técnico-científica – Morrinhos;
e)5a Gerência Regional de Polícia Técnico-científica – Rio Verde;
f)6a Gerência Regional de Polícia Técnico-científica – Ceres;
g)7a Gerência Regional de Polícia Técnico-científica – Uruaçu;
h)8a Gerência Regional de Polícia Técnico-científica – Catalão;
i)9a Gerência Regional de Polícia Técnico-científica – Iporá;
j)10a Gerência Regional de Polícia Técnico-científica – Anápolis;
k)11a Gerência Regional de Polícia Técnico-científica – Jataí;
l)12a Gerência Regional de Polícia Técnico-científica – Itumbiara;
m)13a Gerência Regional de Polícia Técnico-científica – Quirinópolis;
n)14a Gerência Regional de Polícia Técnico-científica – Luziânia;
XIVGabinete do Delegado-Geral da Polícia Civil:
a)Conselho Superior da Polícia Civil;
b)Gerência de Gestão e Finanças;
c)Gerência Técnico-policial;
XVDelegacia-Geral Adjunta;
XVISuperintendência de Polícia Judiciária:
a)Gerência de Planejamento Operacional;
XVIIEstrutura Complementar Descentralizada:
a)1a Delegacia Regional de Polícia – Goiânia;
b)2a Delegacia Regional de Polícia – Aparecida de Goiânia;
c)3a Delegacia Regional de Polícia – Anápolis;
d)4a Delegacia Regional de Polícia – Goiás;
e)5a Delegacia Regional de Polícia – Luziânia;
f)6a Delegacia Regional de Polícia – Itumbiara;
g)7a Delegacia Regional de Polícia – Iporá;
h)8a Delegacia Regional de Polícia – Rio Verde;
i)9a Delegacia Regional de Polícia – Catalão;
j)10a Delegacia Regional de Polícia – Uruaçu;
k)11a Delegacia Regional de Polícia – Formosa;
l)12a Delegacia Regional de Polícia – Porangatu;
m)13a Delegacia Regional de Polícia – Posse;
n)14a Delegacia Regional de Polícia – Jataí;
o)15a Delegacia Regional de Polícia – Goianésia;
p)16a Delegacia Regional de Polícia – Ceres;
q)17a Delegacia Regional de Polícia – Águas Lindas;

XVIII - Comando-Geral da Polícia Militar:

XIXSubcomando-Geral da Polícia Militar:
a)Comando de Apoio Logístico;
b)Comando de Saúde;
c)Comando de Gestão de Finanças;
d)Comando de Correições e Disciplina;
e)Comando de Ensino Policial Militar;
f)Comando de Tecnologia da Informação;
g)Comando da Academia de Polícia Militar;
XXEstrutura Complementar Descentralizada:
a)1o Comando Regional de Polícia Militar – Goiânia;
b)2o Comando Regional de Polícia Militar – Aparecida de Goiânia;
c)3o Comando Regional de Polícia Militar – Anápolis;
d)4o Comando Regional de Polícia Militar – Goiás;
e)5o Comando Regional de Polícia Militar – Luziânia;
f)6o Comando Regional de Polícia Militar – Itumbiara;
g)7o Comando Regional de Polícia Militar – Iporá;
h)8o Comando Regional de Polícia Militar – Rio Verde;
i)9o Comando Regional de Polícia Militar – Catalão;
j)10o Comando Regional de Polícia Militar – Ceres;
k)11o Comando Regional de Polícia Militar – Formosa;
l)12o Comando Regional de Polícia Militar – Porangatu;
m)13o Comando Regional de Polícia Militar – Águas Lindas;
n)14o Comando Regional de Polícia Militar – Jataí;
o)15o Comando Regional de Polícia Militar – Comando de Policiamento Especializado;
p)16o Comando Regional de Polícia Militar – Comando de Policiamento Ambiental;
q)17o Comando Regional de Polícia Militar – Posse.
XXIComando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar:
XXIISubcomando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar:
a)Comando de Apoio Logístico;
b)Comando de Saúde Bombeiro Militar;
c)Comando de Gestão e Finanças;
d)Comando de Operações de Defesa Civil;
e)Comando da Academia Bombeiro Militar;

XXIII - Estrutura Complementar Descentralizada:

a)1o Comando Regional Bombeiro Militar – Goiânia;
b)2º Comando Regional Bombeiro Militar - Rio Verde;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.244, de 10-09-2014. 2o Comando Regional Bombeiro Militar – Goiânia;

c)3o Comando Regional Bombeiro Militar – Anápolis;
d)4o Comando Regional Bombeiro Militar – Luziânia.

TÍTULO III

DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

CAPÍTULO I

DO GABINETE DE GESTÃO DE SEGURANÇA NO ENTORNO DO DISTRITO FEDERAL

Art. 3.
Compete ao Gabinete de Gestão de Segurança no Entorno do DF:
Icontribuir para a integração e harmonização dos Órgãos do Sistema de Segurança Pública na execução de diagnóstico, planejamento, implementação e monitoramento de ações integradas, visando à prevenção e repressão qualificada da criminalidade no Entorno do Distrito Federal;
IIconstituir fóruns de discussão para analisar e propor estratégias e metodologias de monitoramento dos resultados de ações relativas à problemática de segurança pública no Entorno do Distrito Federal;
IIImediar a elaboração do planejamento estratégico, tático e operacional dos Órgãos do Sistema de Segurança Pública no Entorno do Distrito Federal;
IVpropor cursos de capacitação para os profissionais de segurança pública, relativos à situação específica da região do Entorno do Distrito Federal, bem como viabilizar a participação deles em cursos promovidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública –SENASPem caráter nacional;
Vrealizar estudos e elaborar projetos para mitigar os problemas da área de segurança no Entorno do Distrito Federal;
VIrealizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA

Art. 4.
Compete à Superintendência Executiva exercer as funções de organização, supervisão técnica e controle das atividades da Pasta.

CAPÍTULO III

DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 5.
Compete à Chefia de Gabinete:
Iassistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
IIemitir parecer nos assuntos que lhe forem atribuídos pelo Secretário;
IIIcoordenar a agenda do Secretário;
IVpromover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário;
Vatender as pessoas que procuram o gabinete do Secretário, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao Titular;
VIrealizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV

DA ADVOCACIA SETORIAL

Art. 6.
Compete à Advocacia Setorial:
Iatuar na representação judicial e consultoria jurídica do Estado em matéria de interesse da Pasta;
IIauxiliar na elaboração de editais de licitação e de concurso público;
IIIelaborar parecer jurídico prévio em processos licitatórios;
IVproceder à análise e emissão de parecer jurídico relativo a atos de outorga de contratos e convênios;
Velaborar informações e contestações em mandados de segurança, cuja autoridade coatora seja agente público em atuação na respectiva Pasta, bem como orientar o cumprimento das decisões liminares proferidas nessas ações e interpor as medidas cabíveis para a impugnação delas;
VIorientar o cumprimento de decisões judiciais cautelares ou antecipatórias de tutela, quando, intimado pessoalmente, o agente público encarregado de fazê-lo seja integrante da Secretaria da Segurança Pública;
VIIencaminhar informações e documentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral em outras ações nas quais o Estado seja parte ao Procurador do Estado ou à Especializada que os tiver solicitado;
VIIIadotar, em coordenação com as Procuradorias de Defesa do Patrimônio Público e do Meio Ambiente, Judicial, Tributária e Trabalhista, as medidas necessárias para a otimização da representação judicial do Estado em assuntos de interesse da respectiva Pasta;
IXrealizar outras atividades correlatas.
§ 1ºOs pareceres elaborados pela chefia da Advocacia Setorial deverão ser submetidos à apreciação do Procurador-Geral do Estado, que poderá, respeitadas as prescrições da Lei Complementar no 58, de 4 de julho de 2006, e tendo em conta o bom andamento do serviço e a complexidade da matéria, delegar pontualmente àquela Especializada a atribuição de firmar a orientação jurídica a ser prestada, em determinados casos.
§ 2ºA discriminação, em razão da matéria, da natureza do processo e do volume de serviço, de outros feitos judiciais em relação aos quais a representação do Estado fica a cargo da chefia da Advocacia Setorial, poderá ser estabelecida em ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 3ºA Advocacia Setorial deve observar normas complementares ao Decreto no 7.256, 17 de março de 2011, que sejam editadas pelo Procurador-Geral do Estado, sobretudo as necessárias para evitar superposição ou omissão na atuação das Advocacias Setoriais.

CAPÍTULO V

DA COMUNICAÇÃO SETORIAL

Art. 7.
Compete à Comunicação Setorial:
Iassistir o Titular da Pasta no relacionamento com os órgãos de comunicação;
IIprover e manter canais de comunicação interna dinâmicos e efetivos;
IIIpromover a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Secretaria;
IVarticular as atividades de comunicação da Secretaria e de suas entidades jurisdicionadas com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado;
Vprover e manter canais de comunicação com a mídia e com a sociedade;
VIacompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação da Secretaria, preparando “releases”, “clippings” e cartas à imprensa;
VIIelaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa;
VIIIelaborar e produzir material visual de suporte às atividades internas e externas da Secretaria, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado;
IXadministrar o sítio da Secretaria (internet), colocando à disposição da sociedade informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação da Pasta, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;
Xrealizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VI

DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS

Art. 8.
Compete à Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças:
Icoordenar as atividades de gestão de pessoas, patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, o planejamento, a tecnologia da informação, bem como dar suporte operacional para as demais atividades;
IIviabilizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Secretaria;
IIIgarantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento do Órgão;
IVcoordenar a formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual (PPA), a proposta orçamentária, bem como promover o acompanhamento e a avaliação dos resultados do Órgão;
Vcoordenar e garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
VIcoordenar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades do Órgão;
VIIdefinir e coordenar a execução da política de gestão de pessoas do Órgão;
VIIIcoordenar as etapas dos processos licitatórios;
IXcoordenar a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pelo Órgão;
Xcoordenar e supervisionar as atividades do Fundo Estadual de Segurança Pública;
XIcoordenar a movimentação física de pessoas e bens e a gestão da frota de veículos;
XIIcoordenar a manutenção predial, assim como o acompanhamento das obras referentes ao Órgão;
XIIIsupervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial do Órgão;
XIVrealizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VII

DA SUPERINTENDÊNCIA DA CORREGEDORIA-GERAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 9.
Compete à Superintendência da Corregedoria-Geral de Segurança Pública:
Ipromover a elaboração de atos normativos orientadores das atividades correicionais e disciplinares, no âmbito de sua competência;
IIcoordenar e orientar as unidades subordinadas, na interpretação e no cumprimento da legislação pertinente às atividades correicionais e disciplinares;
IIIpromover a elaboração, execução e/ou supervisão dos planos de correições periódicas, no âmbito de sua competência;
IVapurar denúncias ou representações sobre infrações administrativas ou penais cometidas pelos servidores da SSP, lotados em suas unidades básicas e complementares;
Vapurar, através de suas Gerências, denúncias ou representações sobre infrações administrativas ou penais cometidas pelos servidores da Polícia Civil e militares do Corpo de Bombeiros Militar;
VIfiscalizar, controlar e avaliar os trabalhos das Comissões de Processo Administrativo Disciplinar, bem como dos servidores responsáveis pela elaboração de procedimentos disciplinares em geral;
VIIpromover a instauração de procedimentos e processos administrativos disciplinares, no âmbito de sua competência ou por delegação de poderes eventualmente concedida pelo Secretário;
VIIIelaborar pareceres normativos e encaminhá-los à publicação em boletim interno e/ou no Diário Oficial do Estado;
IXpromover a elaboração de planos, programas e projetos tendentes a dinamizar as atividades correicionais e disciplinares, propondo a adoção dos mesmos ao Secretário;
Xrealizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VIII

DA SUPERINTENDÊNCIA DE INTELIGÊNCIA

Art. 10.
Compete à Superintendência de Inteligência:
Isubsidiar o Secretário com conhecimentos produzidos pelas áreas de Inteligência;
IInormatizar as atividades de inteligência de segurança pública no âmbito estadual, em consonância com os Órgãos de Inteligência Federal, que compõem o subsistema de inteligência de segurança pública;
IIIcoordenar a identificação, o acompanhamento e a avaliação das ameaças reais ou potenciais à segurança pública e colher informações que subsidiem ações para neutralizar, coibir e reprimir atos criminosos de qualquer natureza;
IVcoordenar o planejamento, a execução, o controle e a avaliação das atividades de inteligência e contrainteligência, a fim de atender às demandas de segurança pública;
Vpromover a difusão de conhecimentos de segurança pública entre os Órgãos do Sistema de Segurança Pública, nas esferas de competência federal e estadual, contribuindo para a tomada de decisão estratégica;
VIrealizar coletas e análises de dados estatísticos, estudos e pesquisas referentes às atividades de inteligência e contrainteligência da segurança pública;
VIIacompanhar e avaliar a eficácia das atividades de operações integradas, conduzidas no âmbito do subsistema de inteligência de segurança pública, visando ao aperfeiçoamento do planejamento e da execução;
VIIIviabilizar e articular intercâmbio de experiências técnicas e operacionais entre os serviços policiais federal e estadual;
IXapoiar tecnicamente os procedimentos de quebra de sigilos bancário, postal e telefônico, de captação e interceptação de sinais eletromagnéticos, óticos e acústicos em relação a pessoas envolvidas em ações criminosas, por solicitação fundamentada e/ou autorização expressa do Delegado-Geral da Polícia Civil, referendada pelo Secretário da Segurança Pública, desde que obtido provimento judicial a respeito;
Xrealizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IX

DA SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA

Art. 11.
Compete à Superintendência de Polícia Técnico-científica:
Iplanejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de perícia criminal, medicina legal e identificação civil e criminal;
IIrealizar coletas e análises de dados estatísticos, estudos e pesquisas referentes ao seu campo de atuação;
IIIpromover o intercâmbio de experiências nas áreas técnica e operacional com instituições públicas e privadas nos âmbitos federal, estadual e municipal;
IVpromover a realização de perícias internas e externas, bem como a emissão de laudos e pareceres na área de criminalística;
Vpromover a realização de exames em vivos e mortos para determinação da natureza de lesões;
VIpromover a emissão de laudos e pareceres na área de medicina legal;
VIIcoordenar a emissão de carteiras de identidade, a manutenção e atualização de cadastros criminais, a expedição de certidões de registros policiais, a coleta de dados, a identificação e pesquisa papiloscópica, bem como a montagem de retratos falados;
VIIIgarantir o controle dos recursos financeiros,materiais e humanos colocados à disposição da Superintendência, bem como o fiel cumprimento de regulamentos, normas e legislações que regem o funcionamento da Polícia Técnico-científica;
IXcoordenar as Unidades Regionais de Polícia Técnico-científica no Estado de Goiás;
Xcoordenar as atividades de requisição e distribuição de equipamentos, materiais e insumos, de manutenção predial e de equipamentos, assim como gerenciar os contratos e convênios referentes às unidades da SPTC;
XIrealizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO X

DA SUPERINTENDÊNCIA DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 12.
Compete à Superintendência da Academia Estadual de Segurança Pública:
Ipromover os cursos de formação profissional para ingresso nos cargos dos quadros de pessoal da Secretaria da Segurança Pública, diretamente ou por intermédio de instituições de ensino com ela conveniadas;
IIpromover formação, aperfeiçoamento e especialização dos profissionais de segurança pública, por meio de cursos ministrados e promoção de eventos similares;
IIIpropor ações para o desenvolvimento profissional dos operadores de segurança pública;
IVpropor a realização de convênios, ajustes e contratos com órgãos e entidades congêneres, nacionais e estrangeiros, de natureza pública ou privada, visando à capacitação e qualificação de recursos humanos;
Vrealizar planos, estudos e pesquisas que visem ao estabelecimento de doutrina orientadora em alto nível das atividades de segurança pública do Estado;
VIpromover a difusão de matéria doutrinária, informações e estudos sobre a evolução dos serviços e técnicas de segurança pública;
VIIhabilitar os servidores dos Órgãos que integram o Sistema de Segurança Pública para planejar, organizar, coordenar e executar os serviços que lhes são afetos;
VIIIrealizar pesquisas nas áreas que constituem objeto de ensino;
IXpromover a publicação de revistas ou periódicos técnicos de assuntos relacionados às suas atividades;
Xpromover palestras, programas, seminários, congressos, conferências e outras atividades afins para os operadores de segurança pública no âmbito do Estado de Goiás;
XIadministrar, controlar e fiscalizar os recursos materiais e as atividades pedagógicas necessários ao desenvolvimento dos cursos da Superintendência, bem como o planejamento da utilização dos recursos orçamentários destinados à formação e capacitação dos profissionais de segurança pública;
XIIcoordenar as atividades de ensino a distância, bem como os Telecentros instalados no Estado de Goiás;
XIIIrealizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO XI

DA SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍTICAS DE SEGURANÇA

Art. 13.
Compete à Superintendência de Políticas de Segurança:
Iapoiar o Secretário da Segurança Pública na definição, implementação e no acompanhamento das políticas estaduais e nacionais de segurança pública;
IIelaborar, acompanhar e avaliar políticas de segurança pública visando à prevenção e repressão qualificada da criminalidade, proporcionando aos órgãos integrantes da segurança pública condições de execução dessas políticas;
IIIrealizar visitas técnicas para análise dos serviços e processos de trabalho de organizações reconhecidas como representantes das melhores práticas de gestão em segurança, com a finalidade de comparar desempenhos e identificar oportunidades de aplicação de tais estratégias na Secretaria da Segurança Pública de Goiás;
IVcoordenar a elaboração de projetos e promover a interlocução com instituições, entidades, órgãos públicos e privados, nacionais e estrangeiros, visando à captação e alocação de recursos para a segurança pública de Goiás;
Vcoordenar, acompanhar e apoiar a execução de projetos relacionados à política de segurança comunitária, bem como propor alternativas e parcerias que visem melhorar o seu desempenho;
VIrealizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO XII

DA DELEGACIA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL

Art. 14.
Compete à Delegacia-Geral da Polícia Civil:
Iexercer, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e apurar as infrações penais, exceto as militares;
IIplanejar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, consistentes na produção e realização de inquérito policial e de outros atos formais de investigação;
IIIcumprir mandados de prisão e de busca domiciliar, bem como outras ordens expedidas pela autoridade judiciária competente, no âmbito de sua competência;
IVpreservar locais, apreender instrumentos, materiais e produtos de infração penal, bem como requisitar perícia oficial e exames complementares;
Vorganizar e realizar ações de inteligência destinadas ao exercício das funções de polícia judiciária e à apuração de infrações penais, na esfera de sua competência;
VIrealizar correições e inspeções, em caráter permanente ou extraordinário, na esfera de sua competência;
VIIorganizar e realizar pesquisas técnico-científicas relacionadas com as funções de polícia judiciária e com a apuração de infrações penais;
VIIIelaborar estudos e promover a organização e o tratamento de dados e informações indispensáveis ao exercício de suas funções;
IXestimular e participar do processo de integração dos bancos de dados existentes no âmbito dos órgãos do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP;
Xmanter, na apuração das infrações penais, o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade;
XIpropor ao Secretário de Estado da Segurança Pública o planejamento e a programação dos investimentos da Polícia Civil;
XIIcoordenar, controlar e avaliar as atividades de polícia judiciária, a cargo das delegacias de polícia, excetuando-se a competência da Polícia Federal, bem como executar em todo o Estado as atividades de repressão à criminalidade, ressalvadas as competências da Polícia Militar;
XIIIpropor ao Secretário de Estado da Segurança Pública a ampliação do aparelho policial nas áreas em que ocorrer aumento da criminalidade;
XIVformar e treinar permanentemente os policiais civis, por intermédio da Gerência de Ensino da Polícia Civil;
XVarticular-se com a Polícia Militar e os demais órgãos da Secretaria de Estado da Segurança Pública, do Departamento de Polícia Federal e das Forças Armadas, a fim de colaborar na defesa e segurança do Estado e das instituições;
XVImanter atualizados:
a)os arquivos sobre mandados de prisão e documentos correlatos;
b)o cadastro de fotografias de criminosos procurados, providenciando, sempre que necessário, sua divulgação pelos meios cabíveis;
XVIIacompanhar e avaliar, no âmbito da Polícia Civil:
a)a execução orçamentária e financeira;
b)a administração e controle de bens e pessoal;
c)a execução de contratos;

XVIII - realizar outras atividades correlatas.

Seção I

Da Delegacia-Geral Adjunta da Polícia Civil

Art. 15.
Compete à Delegacia-Geral Adjunta da Polícia Civil:
Iprestar assistência geral, nos âmbitos estratégico, tático e operacional, à Delegacia-Geral da Polícia Civil;
IIexercer as funções de organização, supervisão técnica e controle das atividades da Delegacia-Geral da Polícia Civil;
IIIrealizar outras atividades correlatas.

Seção II

Da Superintendência de Polícia Judiciária

Art. 16.
Compete à Superintendência de Polícia Judiciária:
Icoordenar e comandar as ações de polícia judiciária e investigações;
IIcoordenar as operações preventivas e repressivas, na Capital e no interior do Estado, no âmbito da Polícia Civil;
IIIsupervisionar, coordenar e controlar as atividades policiais das Delegacias Especializadas, Regionais, Municipais e Distritais, na Capital e interior do Estado, visando à eficiência dos métodos e dos resultados;
IVacompanhar todos os trabalhos administrativos relacionados às funções de polícia judiciária, no âmbito de sua competência;
Vpromover o acompanhamento e desenvolvimento de pesquisas e estudos relacionados às atividades de polícia judiciária e à análise das tendências da criminalidade, visando à melhoria da qualidade e eficácia na prestação dos serviços à população;
VIsupervisionar e controlar a elaboração de planos de atividades operacionais, fiscalizando a sua execução;
VIIrealizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO XIII

DO COMANDO-GERAL DA POLÍCIA MILITAR

Art. 17.
Compete ao Comando-Geral da Polícia Militar:
Icomandar, administrar e decidir sobre o emprego da Corporação;
IIpromover a execução da polícia ostensiva, com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, por meio de planejamento realizado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da Lei, a preservação da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;
IIIpromover a atuação da Polícia Militar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicos, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
IVpromover a atuação da Polícia Militar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;
Vatender à convocação do Governo Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao Comando da 11a Região Militar para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participante da defesa territorial;
VIcoordenar as atividades de polícia judiciária militar, nos termos da Lei federal;
VIIcoordenar e instruir as Guardas Municipais, em convênio com o respectivo Poder Executivo municipal;
VIIIresguardar o exercício do poder de polícia dos Poderes e órgãos públicos estaduais, especialmente os das áreas fazendária, sanitária, de uso e ocupação do solo e do patrimônio cultural;
IXcoordenar, em conjunto com a Fundação Tiradentes, as atividades de assistência médica, odontológica, psicológica e social aos policiais militares e seus dependentes;
Xrealizar outras atividades correlatas.

Seção I

Do Subcomando-Geral da Polícia Militar

Art. 18.
Compete ao Subcomando-Geral da Polícia Militar:
Icoordenar o estudo, o planejamento, a fiscalização e o controle de todas as atividades da corporação, competindo-lhe, ainda, propor as diretrizes e ordens de comando para os órgãos de direção e de execução;
IIdar solução ao requerimento solicitando cancelamento de punição;
IIIcancelar uma ou todas as punições do policial militar que tenha prestado comprovadamente relevantes serviços, independente das condições enunciadas no caput do art. 58, do Decreto Estadual no 4.717, de 07 de outubro de 1973, e seus incisos, exceto o previsto no inciso I;
IVrealizar outras atividades correlatas.

Seção II

Da Chefia do Estado-Maior Estratégico

Art. 19.
Estado-Maior Estratégico é o órgão de Direção perante o Comando, responsável pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades da Polícia Militar do Estado de Goiás, cabendo-lhe a elaboração de diretrizes, ordens e normas gerais de ação do Comando-Geral no acionamento dos Órgãos de Apoio e de Execução.

CAPÍTULO XIV

DO COMANDO-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

Art. 20.
Compete ao Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar:
Ipromover as atividades de defesa civil e o exercício do poder de polícia sobre instalações, visando à proteção contra incêndio e pânico;
IIpromover o planejamento, a organização, o controle e a fiscalização das atividades do Corpo de Bombeiros Militar em todos os níveis, em conformidade com a legislação específica, objetivando o cumprimento de sua missão institucional;
IIIestabelecer a política de comando e emprego da Corporação;
IVcoordenar, controlar e fiscalizar a atuação dos órgãos que compõem a estrutura da Corporação;
Vprover a manutenção de viaturas e instalações;
VIrealizar outras atividades correlatas.

Seção I

Do Subcomando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar

Art. 21.
Compete ao Subcomando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar:
Iplanejar, organizar, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades do Corpo de Bombeiros Militar em todos os níveis, por meio das Unidades de Direção Setorial e Descentralizadas, em conformidade com a legislação específica, visando ao cumprimento de sua missão institucional;
IIauxiliar o Comando-Geral no cumprimento da política de comando e emprego administrativo e operacional da Corporação;
IIIcoordenar, controlar, avaliar e fiscalizar as atividades das Unidades de Direção Setorial e Descentralizadas;
IVpropor ao Comando-Geral normas que almejem o bom funcionamento da Corporação, por iniciativa própria ou mediante propostas dos órgãos subordinados;
Vencaminhar ao Comando-Geral estudos realizados pelos órgãos competentes, buscando ações estratégicas nas áreas administrativa e operacional;
VImanter estreita ligação com os demais órgãos do sistema de segurança pública, a fim de possibilitar a coordenação operacional dos planejamentos realizados em conjunto com os demais órgãos do Estado;
VIIsupervisionar a execução dos planos e ordens em vigor;
VIIIcontrolar e fiscalizar a disciplina no âmbito da Corporação;
IXadministrar e manter materiais, equipamentos, veículos, e instalações e, ainda, o controle de estoques;
Xpromover a organização e atualização dos cadastros dos prestadores de serviços e fornecedores;
XIpromover a administração e manutenção de materiais, equipamentos, veículos e instalações, controlando os estoques e quantitativos;
XIIpadronizar e controlar o uso de todos os bens patrimoniais e os materiais de consumo da Corporação;
XIIIpromover o planejamento dos gastos e da aquisição de bens e serviços destinados à manutenção e aos equipamentos da Corporação, observando a legislação vigente;
XIVrealizar outras atividades correlatas.

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES

CAPÍTULO I

DO SECRETÁRIO

Art. 22.
São atribuições do Secretário da Segurança Pública:
Iauxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da Administração Pública Estadual;
IIexercer a administração do Órgão, praticando todos os atos necessários ao respectívo exercício na área de sua competência, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas que o integram;
IIIpraticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;
IVexpedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos;
Vprestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;
VIpropor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua Pasta;
VIIdelegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;
VIIIreferendar as leis sancionadas pelo Governador e os decretos por ele assinados, que disserem respeito à sua Pasta;
IXapreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, exceto quando se tratar de indeferimento de pedido de instauração de inquérito policial, a que se refere o art. 5o, § 2o, do Código de Processo Penal;
Xemitir despacho de caráter conclusivo sobre os assuntos submetidos a sua apreciação;
XIaprovar a programação das ações da Pasta e o planejamento estratégico a serem executados pela Secretaria;
XIIassinar convênios, contratos e outros ajustes de qualquer natureza de que a Secretaria seja parte ou interveniente;
XIIIconstituir comissões, inclusive de processo administrativo disciplinar, e grupos de trabalho, estabelecendo suas incumbências;
XIVpromover o funcionamento integrado, uniforme e harmônico das unidades administrativas e dos órgãos que compõem o Sistema Estadual da Segurança Pública;
XVorientar as atividades de coleta, análise e tratamento de dados e informações, de controle da movimentação de bens e pessoas na sede da SSP, de recebimento, elaboração e encaminhamento de atos oficiais, de atendimento, de ouvidoria e patrulhamento aéreo, bem como a execução de projetos relacionados à política de segurança comunitária e ao funcionamento dos Conselhos Comunitários de Segurança –CONSEGs–, no âmbito da Secretaria;
XVIcoordenar o Gabinete de Gestão Integrada do Estado de Goiás;
XVIIpresidir o Conselho de Segurança Pública;

XVIII - nortear a formulação das políticas estaduais de Segurança Pública;

XIXarticular-se com entidades, órgãos públicos e privados, nacionais e estrangeiros, para consecução dos objetivos da Secretaria;
XXencaminhar ao Tribunal de Contas do Estado –TCE–, a prestação anual de contas, de acordo com a legislação que rege a matéria;
XXIdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Governador.

CAPÍTULO II

DO CHEFE DE GABINETE DE GESTÃO DE SEGURANÇA NO ENTORNO DO DF

Art. 23.
São atribuições do Chefe de Gabinete de Gestão de Segurança no Entorno do DF:
Iexercer a administração geral das unidades complementares vinculadas ao Gabinete de Gestão, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
IIrealizar a integração e harmonização dos Órgãos do Sistema de Segurança Pública na execução de ações integradas, visando à prevenção e repressão qualificada da criminalidade no Entorno do Distrito Federal;
IIIorientar e acompanhar os Fóruns de Discussão para análise e propositura de estratégias e metodologias de monitoramento de resultados das ações relativas à problemática de segurança pública no Entorno do Distrito Federal;
IVmediar o planejamento estratégico, tático e operacional dos Órgãos do Sistema de Segurança Pública;
Vpropor cursos de capacitação para os profissionais de segurança pública, relativos à situação específica da região do Entorno do Distrito Federal, além de possibilitar a participação em cursos promovidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP – em caráter nacional;
VIorientar e coordenar os estudos e a elaboração de projetos para mitigar os problemas da área de segurança no Entorno do Distrito Federal;
VIIdespachar diretamente com o Secretário;
VIIIsubmeter à apreciação do Secretário assuntos que excedam a sua competência;
IXdelegar competências específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
Xdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

CAPÍTULO III

DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO

Art. 24.
São atribuições do Superintendente Executivo:
Iacompanhar a execução, no âmbito da Secretaria, dos planos e programas, avaliando e controlando os seus resultados;

Il – estudar e avaliar, permanentemente, o custo-benefício de projetos e atividades da Secretaria;

lII – promover o alinhamento das Superintendências na elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação da Secretaria;

IVarticular-se com todas as unidades administrativas básicas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões;
Vdespachar com o Secretário;
VIsubstituir o Secretário em suas faltas e seus impedimentos;

Vll – praticar atos administrativos da competência do Secretário, por delegação deste;

VIIIdelegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
IXsubmeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
Xdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

CAPÍTULO IV

DO CHEFE DE GABINETE

Art. 25.
São atribuições do Chefe de Gabinete:
Iresponsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Secretário;
IIpromover a articulação das atividades de relações públicas referente aos assuntos políticos e sociais da Pasta;
IIIassistir o Secretário nas representações política e social;
IVdespachar diretamente com o Secretário;
Vsubmeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
VIdelegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
VIIdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

CAPÍTULO V

DO CHEFE DA ADVOCACIA SETORIAL

Art. 26.
São atribuições do Chefe da Advocacia Setorial:
Iorientar e coordenar o seu funcionamento;
IIdistribuir aos auxiliares os processos sobre matéria administrativa e judicial que lhe forem encaminhados;
IIIemitir parecer cujo conteúdo deve ser submetido à apreciação do Procurador-Geral do Estado;
IVprestar ao Titular da Pasta e ao Procurador-Geral do Estado as informações e os esclarecimentos sobre matérias que lhe forem submetidas, propondo as providências que julgar convenientes;
Vdespachar com o Secretário;
VIsubmeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
VIIdelegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
VIIIdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
Parágrafo únicoAs Advocacias Setoriais poderão solicitar, sempre que haja necessidade de serviço e interesse público que o justifique, a prestação, por qualquer outra unidade de Advocacia Setorial e/ou Procuradorias Especializadas, de auxílio no desempenho das próprias atividades, cabendo a decisão final ao Procurador-Geral do Estado.

CAPÍTULO VI

DO CHEFE DA COMUNICAÇÃO SETORIAL

Art. 27.
São atribuições do Chefe da Comunicação Setorial:
Iassistir o Titular da Pasta no relacionamento com os órgãos de comunicação;
IIacompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação da Secretaria, preparando "releases", "clippings" e cartas à imprensa;
IIIcolaborar com as áreas da Secretaria em assuntos relativos à manutenção de relações com órgãos públicos e privados, de interesse da Pasta;
IVcriar e manter canais de comunicação com a mídia e a sociedade;
Vcriar e manter canais de comunicação interna dinâmica e efetiva;
VIelaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa;
VIIelaborar, produzir e padronizar material visual de suporte às atividades internas e externas da Secretaria, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado;
VIIIgerir o sítio da Secretaria (internet), colocando à disposição da sociedade informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação da Pasta, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;
IXarticular as atividades de comunicação da Secretaria e de suas entidades vinculadas com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado;
Xgerir os canais de comunicação com a sociedade, realizando o recebimento, análise e acompanhamento dos registros de reclamações, denúncias, sugestões e críticas, intermediando a solução dos problemas apresentados, bem como repassando, em tempo hábil, os resultados aos interessados;
XIviabilizar a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Secretaria;
XIIdespachar com o Secretário;
XIIIsubmeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
XIVdelegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XVdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

CAPÍTULO VII

DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS

Art. 28.
São atribuições do Superintendente de Gestão, Planejamento e Finanças:
Isupervisionar, coordenar, acompanhar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, o planejamento, a tecnologia da informação, bem como dar suporte operacional para as demais atividades;
IIviabilizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Pasta;
IIIpromover e garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento do Órgão;
IVdirigir e coordenar a formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual (PPA), como também a proposta orçamentária, bem como acompanhar e avaliar os resultados da Secretaria;
Vgarantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
VIsupervisionar e acompanhar a execução da política de gestão de pessoas da Pasta;
VIIcolaborar com os processos licitatórios e acompanhá-los;
VIIIsupervisionar a gestão de contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Secretaria;
IXdirigir e supervisionar as atividades do Fundo Estadual de Segurança Pública;
Xsupervisionar e acompanhar a movimentação física de pessoas e bens e a gestão da frota de veículos da SSP;
XIsupervisionar e acompanhar a manutenção predial e o acompanhamento das obras da SSP;
XIIdirigir e coordenar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Pasta;
XIIIsupervisionar e acompanhar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades do Órgão;
XIVdespachar com o Secretário;
XVsubmeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
XVIdelegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XVIIdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

CAPÍTULO VIII

DO SUPERINTENDENTE DA CORREGEDORIA-GERAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 29.
São atribuições do Superintendente da Corregedoria-Geral de Segurança Pública:
Iexercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
IIplanejar, coordenar, orientar, controlar e avaliar as atividades da Corregedoria-Geral de Segurança Pública;
IIIpropor ao Secretário instauração ou arquivamento de processos administrativos disciplinares;
IVpropor ao Secretário a criação de comissão mista para apuração de infrações disciplinares atribuídas a servidores e/ou militares de mais de uma Instituição do Sistema de Segurança Pública Estadual;
Vinstaurar procedimentos e processos administrativos disciplinares, no âmbito de sua competência ou por delegação de poderes eventualmente atribuídos pelo Secretário;
VIpropor ao Secretário a aplicação de sanções e adoção de providências cabíveis nos casos de penalidades disciplinares que devam ser decididas em instância superior;
VIIjulgar os processos administrativos disciplinares, em caso de delegação de competência por parte do Secretário, aplicando, se for o caso, as sanções legais pela prática de transgressões disciplinares;
VIIIsubmeter ao Secretário, para decisão, os recursos impetrados contra indeferimento de abertura de procedimentos administrativos disciplinares, no âmbito de sua competência, quando for o caso;
IXdirimir dúvidas quanto à adoção de princípios doutrinários e à interpretação de normas técnicas processuais aplicáveis na atuação dos órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública Estadual;
Xmanter contato com as autoridades do Poder Judiciário e do Ministério Público para tratar de assuntos pertinentes a servidores do Sistema de Segurança Pública Estadual, quanto à prática de ilícitos penais e administrativos;
XIvelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e atos normativos relacionados às atividades dos órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública Estadual, no âmbito de suas atribuições;
XIIexpedir portarias, instruções normativas e ordens de serviço no âmbito de suas atribuições;
XIIIaprovar pareceres normativos e encaminhá-los à publicação em boletim interno e/ou no Diário Oficial do Estado;
XIVpropor ao Secretário a adoção de planos, programas e projetos tendentes a dinamizar as atividades correicionais e disciplinares;
XVpropor e articular a realização de cursos e seminários sobre assuntos internos, procedimentos disciplinares e penais;
XVIdespachar diretamente com o Secretário;
XVIIsubmeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

XVIII - delegar competências específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

XIXdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo.

CAPÍTULO IX

DO SUPERINTENDENTE DE INTELIGÊNCIA

Art. 30.
São atribuições do Superintendente de Inteligência:
Iexercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
IIcoordenar as atividades de inteligência do Sistema de Segurança Pública Estadual, incluindo as áreas instaladas nas unidades integrantes desse Sistema;
IIIpromover a integração das unidades administrativas complementares da área de inteligência com a Superintendência e desta com o subsistema de inteligência;
IVpromover a normatização das atividades de inteligência de segurança pública, no âmbito estadual, em consonância com os Órgãos de Inteligência Federal, que compõem o subsistema de inteligência de segurança pública;
Vpromover as ações de identificação, de acompanhamento e de avaliação das ameaças reais ou potenciais à segurança pública, bem como a coleta de informações que subsidiem ações para neutralizar, coibir e reprimir atos criminosos de qualquer natureza;
VIcoordenar estudos, coletas, análises de dados estatísticos e pesquisas destinados ao aprimoramento técnico das atividades de Inteligência;
VIIpropor, quando necessário e justificável, exclusão, alteração ou utilização de técnicas ou metodologia mais eficientes na atividade de inteligência;
VIIIorientar os procedimentos de quebra de sigilos bancário, postal e telefônico, de captação e interceptação de sinais eletromagnéticos, óticos e acústicos em relação a pessoas envolvidas em ações criminosas, por solicitação fundamentada e/ou autorização expressa do Delegado-Geral da Polícia Civil, referendada pelo Secretário da Segurança Pública, desde que obtido provimento judicial a respeito;
IXdespachar diretamente com o Secretário;
Xsubmeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
XIdelegar competências específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XIIdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

CAPÍTULO X

DO SUPERINTENDENTE DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA

Art. 31.
São atribuições do Superintendente de Polícia Técnico-científica:
Iexercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
IIelaborar a programação anual de trabalho das unidades administrativas que lhe são diretamente subordinadas e fiscalizar o seu cumprimento;
IIIdirigir as atividades relacionadas a perícia criminal, medicina legal e identificação civil e criminal no âmbito do Estado de Goiás;
IVpromover a execução de perícias, avaliações e arbitramentos ou emissões de pareceres, quando lhe forem solicitados por autoridade competente, designando técnicos e garantindo-lhes ampla liberdade e imparcialidade na elaboração dos respectivos laudos;
Vorientar e consolidar as estatísticas das atividades das gerências, submetendo-as à apreciação do Secretário;
VIarticular o intercâmbio de experiências nas áreas técnica e operacional com instituições públicas e privadas nos âmbitos federal, estadual e municipal;
VIIsupervisionar as perícias internas e externas, assim como a emissão de laudos e pareceres criminalísticos;
VIIIsupervisionar os exames em vivos e mortos, assim como a emissão de laudos e pareceres referentes a medicina legal;
IXsupervisionar a emissão de carteiras de identidade e certidões de registro policial, a manutenção e atualização de cadastros criminais, a identificação e pesquisa papiloscópicas, assim como a montagem de retratos falados;
Xdisponibilizar os recursos necessários à atuação de suas unidades complementares, fornecendo materiais, equipamentos e insumos;
XIzelar pela manutenção predial e de equipamentos;
XIIgerir os contratos e convênios da SPTC;
XIIIorientar e coordenar as Regionais de Polícia Técnico-científica no Estado de Goiás;
XIVdespachar diretamente com o Secretário;
XVsubmeter à apreciação do Secretário assuntos que excedam a sua competência;
XVIdelegar competências específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XVIIdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

CAPÍTULO XI

DO SUPERINTENDENTE DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 32.
São atribuições do Superintendente da Academia Estadual de Segurança Pública:
Iexercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
IIplanejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de ensino, treinamento e especialização, no âmbito da SSP;
IIIpropor ao Secretário a execução de atividades de ensino policial, no âmbito da Secretaria;
IVelaborar programas de cursos, estágios e outras atividades de ensino, na área de sua atuação, observadas as normas em vigor, e submetê-los à aprovação do Secretário;
Vexpedir portarias, instruções e ordens de serviço no âmbito de suas atribuições;
VIorientar e supervisionar a elaboração e a execução do Plano Geral de Ensino e submeter à aprovação do Secretário;
VIIhomologar as inscrições, os estágios, os treinamentos e os cursos ministrados pela Academia Estadual de Segurança Pública;
VIIIaprovar a matrícula de concursados, em observância à legislação pertinente;
IXmanifestar-se, em primeira instância, sobre os recursos interpostos;
Xpropor a anulação de provas, determinando a realização de outras ou do próprio concurso, no todo ou em parte, caso necessário;
XIconvidar, promover a contratação e designar professores, conferencistas, coordenadores, instrutores, monitores, técnicos nacionais e estrangeiros, para planejamento de programas, aplicação e avaliação de ensino ou exames de concursos públicos, realização de cursos, estágios e demais atividades de ensino;
XIIexcluir ou desligar candidatos e alunos em qualquer fase de concurso ou curso, observadas as formalidades legais;
XIIIsuspender, reduzir, prorrogar ou suprimir cursos, estágios e demais atividades de ensino, quando se fizer necessário;
XIVconferir diplomas, certificados e certidões aos servidores capacitados pela Academia Estadual de Segurança Pública;
XVdespachar diretamente com o Secretário;
XVIsubmeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
XVIIdelegar competências específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

XVIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

CAPÍTULO XII

DO SUPERINTENDENTE DE POLÍTICAS DE SEGURANÇA

Art. 33.
São atribuições do Superintendente de Políticas de Segurança:
Iexercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
IIapoiar o Secretário da Segurança Pública na definição, implementação e no acompanhamento das políticas estaduais e nacionais de segurança pública;
IIIcoordenar, acompanhar e avaliar o planejamento e a execução das políticas de segurança pública em todos os órgãos integrantes da Secretaria da Segurança Pública;
IVimplantar ações de excelência verificadas em outras instituições de segurança pública, adaptando a sua aplicação à Secretaria;
Vdirigir a elaboração de projetos para captação de recursos;
VIrealizar a interlocução com instituições, entidades, órgãos públicos e privados, nacionais e estrangeiros, visando à captação e alocação de recursos para a segurança pública;
VIIdespachar diretamente com o Secretário;
VIIIsubmeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
IXdelegar competências específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
Xdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

CAPÍTULO XIII

DO DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL

Art. 34.
São atribuições do Delegado-Geral da Polícia Civil:
Iexercer a direção geral, o planejamento institucional e a administração superior, por meio de supervisão, coordenação, controle e fiscalização das funções da Polícia Civil;
IIpresidir o Conselho Superior da Polícia Civil;
IIIindicar ou prover, mediante delegação expressa do Chefe do Poder Executivo, os cargos em comissão dos quadros de pessoal da Polícia Civil, observada a legislação em vigor;
IVpromover a movimentação de policiais civis, observadas as disposições legais;
Vautorizar o policial civil a afastar-se da respectiva unidade federativa, em serviço e dentro do País;
VIdeterminar a instauração de processo administrativo disciplinar e/ou sindicância policial;
VIIavocar ou redistribuir inquéritos policiais e outros procedimentos, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da Corporação que prejudique a eficácia da investigação;
VIIIsuspender porte de arma de policial civil por recomendação médica, ou, como medida cautelar, daquele a quem se atribui a prática de infração disciplinar e/ou penal;
IXdecidir, em grau de recurso, sobre instauração de inquérito policial ou de outros procedimentos formais;
Xeditar atos normativos para consecução das funções de competência da Polícia Civil;
XIdespachar diretamente com o Secretário de Estado da Segurança Pública;
XIIsubmeter os assuntos que excedam a sua competência à consideração do Secretário;
XIIIdelegar competências específicas do seu cargo, com o conhecimento prévio do Secretário;
XIVpraticar os demais atos necessários à administração da Polícia Civil, nos termos da legislação.
Parágrafo únicoNo caso de suspensão do porte de arma por infração disciplinar e/ou penal, nos termos do inciso VIII deste artigo, o Delegado-Geral deverá determinar, concomitantemente, a instauração de procedimento administrativo disciplinar e/ou criminal.

Seção I

Do Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil

Art. 35.
São atribuições do Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil:
Iassessorar e assistir o Delegado-Geral no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
IIdirigir todo o serviço de administração do Gabinete do Delegado-Geral, distribuindo, entre seus funcionários, o expediente e as demais tarefas que lhes competem;
IIIorganizar e coordenar a agenda do Delegado-Geral;
IVtransmitir as ordens e divulgar os despachos do Delegado-Geral;
Vcoordenar a elaboração dos expedientes e das correspondências a serem assinados e encaminhados pelo Delegado-Geral;
VIcoordenar e orientar a execução dos trabalhos a cargo do pessoal do Gabinete;
VIIatender as pessoas que procurem o Gabinete, orientando-as e prestando-lhes as informações e os esclarecimentos necessários, encaminhando-as, quando for o caso, à audiência com o Delegado-Geral;
VIIIsubstituir o Delegado-Geral em suas ausências e seus impedimentos;
IXexercer a função de membro-secretário do Conselho Superior da Polícia Civil;
Xdelegar competências específicas do seu cargo, com o conhecimento prévio do Delegado-Geral;
XIsubmeter os assuntos que excedam a sua competência à consideração do Delegado-Geral;
XIIdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Delegado-Geral.

Seção II

Do Superintendente de Polícia Judiciária

Art. 36.
São atribuições do Superintendente de Polícia Judiciária:
Isupervisionar e coordenar o comando e o controle das atividades de polícia judiciária e de investigação;
IIcoordenar as operações repressivas, na Capital e no interior do Estado, no âmbito da Polícia Civil;
IIIsupervisionar, coordenar e controlar as atividades das Delegacias Especializadas, Regionais, Municipais e Distritais, na Capital e no interior do Estado, visando à eficiência dos métodos e dos resultados;
IVacompanhar todos os trabalhos administrativos de interesse das atividades de polícia judiciária e de investigação;
Vpromover o acompanhamento e desenvolvimento de pesquisas e estudos relacionados às atividades de polícia judiciária e de investigação e à análise das tendências da criminalidade, objetivando melhoria da qualidade e eficácia na prestação dos serviços à população;
VIpropor ao Delegado-Geral que redistribua, excepcional e fundamentadamente, em caso de irregularidade, inquéritos policiais e outros procedimentos;
VIIexercer a função de membro do Conselho Superior da Polícia Civil.
VIIIdelegar competências específicas do seu cargo, com o conhecimento prévio do Delegado-Geral;
IXsubmeter os assuntos que excedam a sua competência à consideração do Delegado-Geral;
Xdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Delegado-Geral.

CAPÍTULO XIV

DO COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR

Art. 37.
São atribuições do Comandante-Geral da Polícia Militar:
Iestabelecer a política de comando e emprego da Corporação, com vistas a atingir os objetivos institucionais;
IIplanejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades da Polícia Militar, visando ao cumprimento de sua missão institucional;
IIIpromover, em conjunto com a Fundação Tiradentes, as atividades de assistência médica, odontológica, psicológica, e social aos policiais militares e aos seus dependentes;
IVcoordenar, controlar e fiscalizar a atuação dos órgãos que compõem a estrutura da Corporação;
Veditar os atos normativos de sua competência com vistas a dirigir os órgãos da Corporação e acionar, por meio de diretrizes e atos normativos e ordinatórios, dos órgãos a ele subordinados;
VIinspecionar, diretamente ou por meio de delegação de competência, os órgãos da Corporação;
VIIpraticar os atos de sua competência estabelecidos em leis e regulamentos;
VIIIapoiar o Secretário da Segurança Pública do Estado de Goiás nos assuntos de interesse da segurança pública;
IXpropor ao Secretário da Segurança Pública do Estado de Goiás a edição de atos afetos à Corporação;
Xconstituir comissões ou grupos de apoio, estabelecendo suas atribuições;
XIpresidir a Comissão de Promoção de Oficiais;
XIImanter o Secretário devidamente informado de todo o expediente que dependa de sua decisão;
XIIIdecidir originariamente ou em grau de recurso todos os assuntos pertinentes ao pessoal da Polícia Militar, nos limites de sua competência;
XIVmovimentar oficiais e praças;
XVdeclarar os aspirantes a oficial e promover os praças, conforme art. 4o da Lei no 15.704/2006;
XVImanter intercâmbio com as demais Corporações Militares dos Estados e do Distrito Federal;
XVIIdelegar competências específicas do seu cargo, com o conhecimento prévio do Secretário;

XVIII - despachar diretamente com o Secretário de Estado da Segurança Pública;

XIXsubmeter os assuntos que excedam a sua competência à consideração do Secretário;
XXdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo.
Parágrafo únicoAs competências do Comandante-Geral não se restringem aos itens acima descritos e estão previstas nos diversos dispositivos legais castrenses.

Seção I

Do Subcomandante-Geral da Polícia Militar

Art. 38.
São atribuições do Subcomandante-Geral da Polícia Militar:
Isubstituir o Comandante-Geral em suas faltas e seus impedimentos;
IIapoiar o Comandante-Geral nos assuntos administrativos, operacionais e de segurança pública;
IIIcoordenar o planejamento para o emprego da corporação no cumprimento de suas missões institucionais;
IVcoordenar, controlar, avaliar e fiscalizar as atividades dos órgãos de apoio e de execução;
Vpropor ao Comandante-Geral, normas que visem ao bom funcionamento da Corporação, por iniciativa própria ou mediante proposta dos órgãos subordinados;
VImanter estreita ligação com os demais órgãos do sistema de segurança pública, a fim de possibilitar a coordenação operacional dos planejamentos realizados em conjunto com os demais órgãos do Estado;
VIIsupervisionar a execução dos planos e ordens em vigor;
VIIIpresidir a Comissão de Promoção de Praças, nos termos do art. 22 da Lei no 15.704/2006;
IXatuar como Presidente de Honra no Conselho de Curadores da Fundação Tiradentes;
Xcoordenar os estudos prospectivos da Corporação e a elaboração das diretrizes, instruções, planos de ação, ordens de comando, regulamentos e manuais operacionais a serem baixados pelo Comandante-Geral;
XIproporcionar com base no planejamento de defesa civil do Estado, o apoio a ser prestado pela polícia militar às atividades de defesa civil;
XIIelaborar planos, ordens e instruções que consubstanciem as decisões do Comando-Geral nas atividades que lhe são peculiares;
XIIIacompanhar a evolução doutrinária dos assuntos operacionais da Corporação;
XIVacompanhar a evolução técnica de polícia ostensiva em todo o Estado, através da realização de pesquisas de avaliação operacional e outras ferramentas;
XVcoordenar o sistema de controle da qualidade na Corporação;
XVIdelegar atribuições específicas do seu cargo, com o conhecimento prévio do Comandante-Geral da PM;
XVIIsubmeter os assuntos que excedam a sua competência à consideração do Comandante-Geral da PM;

XVIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Comandante-Geral da PM.

Seção II

Do Chefe do Estado-Maior Estratégico

Art. 39.
São atribuições do Chefe do Estado-Maior Estratégico:
Isubstituir o Subcomandante-Geral em seus impedimentos eventuais;
IIorientar, coordenar, controlar e fiscalizar os trabalhos do Estado-Maior;
IIIplanejar, coordenar, controlar, organizar e fiscalizar a atuação dos órgãos de execução e apoio;
IVcoordenar os estudos prospectivos da Corporação e a elaboração de diretrizes, instruções, planos de ação, ordens de comando, regulamentos e manuais operacionais e administrativos a serem baixados pelo Comandante-Geral;
Vsupervisionar a execução dos planos e das ordens em vigor na Polícia Militar;
VIacompanhar a evolução doutrinária dos assuntos operacionais e administrativos da Corporação;
VIIrealizar estudos e elaborar documentação para definir a criação, transformação, extinção, estruturação, implantação e localização das organizações policiais militares e respectivos elementos desdobrados;
VIIIdelegar competências específicas do seu cargo, com o conhecimento prévio do Comandante-Geral da PM;
IXsubmeter os assuntos que excedam a sua competência à consideração do Comandante-Geral da PM;
Xdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Comandante-Geral da PM.

CAPÍTULO XV

DO COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

Art. 40.
São atribuições do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar:
Ieditar os atos normativos de sua competência, com vistas ao cumprimento da política de comando e emprego administrativo e operacional da Corporação;
IIaprovar projetos e programas institucionais, além de outras atividades relacionadas à gestão de recursos materiais, humanos e orçamentário-financeiros da Corporação;
IIIinspecionar, pessoalmente ou por delegação de competência, os órgãos da Corporação;
IVapoiar o Secretário da Segurança Pública nos assuntos de segurança pública que envolvam o Corpo de Bombeiros Militar;
Vpropor ao Governador do Estado a edição de atos afetos à Corporação;
VIindicar militares para os cargos previstos na estrutura básica e complementar centralizada e descentralizada da Corporação, não sujeitos ao processo de seleção por capacitação e mérito;
VIIconstituir comissões ou grupos de apoio estabelecendo suas atribuições;
VIIIdistribuir o efetivo por postos e graduações, conforme previsão legal de cargos e as necessidades da Instituição e dos municípios no âmbito do Estado de Goiás, além de promover as movimentações de oficiais e praças necessárias ao funcionamento e desenvolvimento da Corporação;
IXdefinir a política de distribuição, controle e fiscalização dos bens patrimoniais, materiais de consumo e serviços de terceiros, destinados ao funcionamento da Corporação;
Xdefinir as premissas relativas ao planejamento de construções, aquisição de bens patrimoniais e de consumo, dentro do plano de expansão da Corporação;
XIelaborar o Plano de Comando da Corporação e submetê-lo à aprovação do Secretário;
XIIencaminhar ao Secretário, devidamente informados e/ou instruídos, todos os expedientes que dependam de sua decisão;
XIIIordenar despesas e praticar os atos de execução orçamentário-financeira de sua competência;
XIVpraticar ato de declaração de aspirante a oficial, bem como promover praças às graduações subsequentes, em conformidade com a legislação específica;
XVpresidir as reuniões da Comissão de Promoção de Oficiais, conforme art. 15 da Lei no 11.383/90;
XVImanter intercâmbio com os demais Corpos de Bombeiros Militares do país;
XVIIdespachar diretamente com o Secretário;

XVIII - submeter os assuntos que excedam a sua competência à consideração do Secretário;

XIXdesempenhar outras atribuições previstas na legislação específica aplicável.
Parágrafo únicoO Comandante-Geral poderá delegar atribuições inerentes à administração geral e operacional da Corporação ao Subcomandante-Geral, com conhecimento prévio do Secretário.

Seção I

Do Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar

Art. 41.
São atribuições do Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar:
Isubstituir o Comandante-Geral em suas faltas e seus impedimentos;
IIapoiar o Comandante-Geral nos assuntos administrativos e operacionais da Corporação;
IIIfiscalizar o cumprimento das diretrizes e ordens emanadas do Comando-Geral e demais normas pertinentes às atividades da Corporação;
IVcoordenar o emprego da Corporação no cumprimento de suas missões institucionais;
Vencaminhar estudos e propostas ao Comandante-Geral, visando ao aprimoramento da Corporação nas ações operacionais;
VIcontrolar e fiscalizar a disciplina no âmbito da Corporação, por meio dos órgãos subordinados;
VIIapoiar o Comandante-Geral na elaboração de atos normativos, objetivando o cumprimento da política de comando e emprego administrativo e operacional da Corporação;
VIIIapreciar projetos e programas institucionais, além de outras atividades relacionadas à gestão de recursos materiais, humanos e orçamentário-financeiros da Corporação e encaminhar ao Comandante-Geral para aprovação;
IXinspecionar, pessoalmente ou por delegação de competência, as Unidades de Direção Setorial e Descentralizadas da Corporação;
Xpropor ao Comandante-Geral a edição de atos afetos à Corporação;
XIpropor ao Comandante-Geral a distribuição do efetivo e movimentações de oficiais e praças de acordo com as necessidades da Instituição;
XIIapoiar o Comandante-Geral na distribuição, controle e fiscalização dos bens patrimoniais, materiais de consumo e serviços de terceiros, destinados ao bom funcionamento da Corporação;
XIIIapoiar o Comandante-Geral na elaboração do planejamento de construções, aquisição de bens patrimoniais e de consumo, dentro do plano de expansão da Corporação;
XIVencaminhar ao Comandante-Geral, devidamente informados e/ou instruídos, todos os expedientes que dependam de sua decisão;
XVsupervisionar, por meio das Unidades de Direção Setorial e Descentralizadas, a manutenção e conservação dos bens patrimoniais, as obras e o transporte, bem como controlar a estocagem de materiais de uso e consumo e distribuí-los conforme as necessidades dos setores requisitantes;
XVIcontrolar, por meio das Unidades de Direção Setorial e Descentralizadas, os níveis de qualidade e quantidade, o reaproveitamento e a disponibilidade do material permanente e de uso e consumo da Corporação;
XVIIpresidir as reuniões da Comissão de Promoção de Praças;

XVIII - manter intercâmbio com os demais Corpos de Bombeiros Militares do país;

XIXdelegar competências específicas do seu cargo, com o conhecimento prévio do Comandante-Geral;
XXsubmeter à consideração do Comandante-Geral os assuntos que excedam a sua competência;
XXIdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 1ºO Subcomandante-Geral desempenha, cumulativamente, a função de Chefe do Estado-Maior Geral da Corporação.
§ 2ºO substituto eventual do Subcomandante-Geral será o Coronel da ativa mais antigo na escala hierárquica dentre os demais coronéis integrantes do Quadro de Oficiais de Comando.

TÍTULO V

DA GESTÃO ESTRATÉGICA

Art. 42.
A Secretaria de Estado da Segurança Pública atuará conforme as diretrizes estabelecidas na agenda estratégica governamental, seguindo os princípios da gestão por resultados.
Art. 43.
A gestão deverá pautar-se pela inovação, pelo dinamismo e empreendedorismo, suportada por ações proativas e decisões tempestivas, focada em resultados, na satisfação dos clientes-cidadãos e na correta aplicação dos recursos públicos.
Art. 44.
As ações decorrentes das atividades da Secretaria deverão ser sinérgicas com a missão institucional e ensejar agregação de valor.

TÍTULO VI

Das Disposições Finais

Art. 45.
Serão fixadas em Regimento Interno, pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, as competências e atribuições dos dirigentes das unidades administrativas complementares da estrutura organizacional, após apreciação técnica da Secretaria de Gestão e Planejamento, conforme o disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011.

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 26-12-2013.

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