Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 8580, de 24 de fevereiro de 2016
Nº 8580/2016
Nesta página
Art. 1. Art. 2. TÍTULO I – DA COMPETÊNCIA TÍTULO II – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR TÍTULO III – DO JURISDICIONAMENTO TÍTULO IV – DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA TÍTULO V – DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES TÍTULO VI – DA GESTÃO ESTRATÉGICA TÍTULO VII – DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAISCasa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
DECRETO Nº 8.580, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016.
- Revogado pelo Decreto nº 9.568, de 28-11-2019.
Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201500017001571,
D E C R E T A:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de fevereiro de 2016, 128o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 01-03-2016)
REgulamento da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura,
Cidades e Assuntos Metropolitanos –SECIMA.
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR
1. Secretaria-Executiva;
1. Secretaria-Executiva;
1. Secretaria-Executiva;
1. Secretaria-Executiva;
1. Secretaria-Executiva;
1. Gerência de Planejamento e Apoio ao Sistema de Gestão de Recursos Hídricos;
2. Gerência de Outorga;
1. Gerência de Fauna e Recursos Pesqueiros;
2. Gerência de Flora;
3. Gerência de Descentralização;
4. Gerência de Compensação Ambiental e Áreas Protegidas.
1. Gerência de Fiscalização, Monitoramento e Auditoria Ambiental;
2. Núcleo de Licenciamento;
1. Gerência de Projetos, Mobilidade Urbana e Cooperação Técnica;
2. Gerência de Políticas Habitacionais e de Saneamento;
3. Gerência de Políticas de Resíduos Sólidos e Drenagem;
1. Gerência de Desenvolvimento Institucional e Socioeconômico;
2. Gerência de Programas Metropolitanos;
1. Gerência de Infraestrutura;
2. Gerência de Energia e Telecomunicações.
TÍTULO III
DO JURISDICIONAMENTO
TÍTULO IV
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DO DESENVOLVIMENTO METROPOLITANO DE GOIÂNIA
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DAS CIDADES
XVIII - atualizar, permanentemente, informações sobre a estrutura e funcionamento dos Conselhos das Cidades dos Municípios;
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE SANEAMENTO
XVIII - atualizar, permanentemente, informações sobre a estrutura e funcionamento dos Conselhos das Cidades dos Municípios;
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
XVIII - atualizar, permanentemente, informações sobre a estrutura e funcionamento dos demais Conselhos de Meio Ambiente;
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
XVIII - atualizar, permanentemente, informações sobre a estrutura e funcionamento dos demais Conselhos de Recursos Hídricos;
CAPÍTULO VI
DA CHEFIA DE GABINETE
CAPÍTULO VII
DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA
CAPÍTULO VIII
DA ADVOCACIA SETORIAL
CAPÍTULO IX
DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
CAPÍTULO X
DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
CAPÍTULO XI
DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA
Seção I
Da Superintendência de Recursos Hídricos
XVIII - realizar outras atividades correlatas.
Seção II
Da Superintendência de Proteção Ambiental e Unidades de Conservação
XVIII - realizar a implantação e a gestão das unidades de conservação estadual;
XXIII - incentivar a pesquisa científica objetivando a conservação da biodiversidade, o manejo de unidades de conservação e o manejo sustentável da fauna e flora, dentre outros;
XXVII - dar apoio técnico aos Conselhos Estaduais dos Recursos Hídricos e do Meio Ambiente, mediante a realização de estudos e proposição de ações, programas e projetos contemplando as funções públicas de interesse comum da região metropolitana ou aglomerados urbanos;
XXVIII - realizar outras atividades correlatas.
Seção III
Da Superintendência de Licenciamento e Qualidade Ambiental
XVIII - fiscalizar as atividades utilizadoras de recursos naturais no que tange ao seu uso e à exploração;
XXIII - planejar, orientar, coordenar e fazer executar, no âmbito da sua atuação e de acordo com as normas e orientações gerais e específicas, as ações fiscalizatórias executadas pelos servidores designados para execução das atividades de fiscalização ambiental ou sob seu comando direto, relativamente às unidades avançadas – postos de fiscalização;
XXVII - estabelecer um conjunto de procedimentos, técnicas e metodologias de aquisição, armazenamento, processamento, manipulação e apresentação de informações espaciais (georreferenciadas);
XXVIII - proceder ao controle e acompanhamento da produção, da estocagem, do transporte, da comercialização e da utilização de produtos potencialmente poluidores;
XXXII - realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO XII
DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE CIDADES
Seção I
Da Superintendência de Desenvolvimento Urbano, Políticas Habitacionais e de Saneamento
XVIII - participar e fomentar programas de educação sanitária da população, em colaboração com outros órgãos e entes públicos, mediante a conscientização acerca da importância do uso racional dos serviços e objetivando a preservação da saúde e do meio ambiente, bem como o desenvolvimento sustentável;
CAPÍTULO XIII
DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS
Seção I
Da Superintendência para Assuntos Metropolitanos e Projetos Estratégicos
CAPÍTULO XIV
DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE INFRAESTRUTURA
Seção I
Da Superintendência de Energia, Telecomunicações e Infraestrutura
TÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES
CAPÍTULO I
DO SECRETÁRIO
CAPÍTULO II
DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA
CAPÍTULO III
DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DAS CIDADES
CAPÍTULO IV
DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE SANEAMENTO
CAPÍTULO V
DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO VI
DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO VII
DO CHEFE DE GABINETE
CAPÍTULO VIII
DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO
XVIII - outras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas pelo Secretário.
CAPÍTULO IX
DO CHEFE DA ADVOCACIA SETORIAL
CAPÍTULO X
DO CHEFE DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
CAPÍTULO XI
DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
XVIII - outras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas por seu superior hierárquico.
CAPÍTULO XII
DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
Seção I
Do Superintendente de Recursos Hídricos
XVIII - outras compatíveis com o cargo e as determinadas pelo Superintendente Executivo de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Seção II
Do Superintendente de Proteção Ambiental e Unidades de Conservação
XVIII - despachar com o Superintendente Executivo de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
Seção III
Do Superintendente de Licenciamento e Qualidade Ambiental
XVIII - elaborar, participar da elaboração e propor políticas relativas ao controle da poluição, à avaliação de impactos ambientais e ao controle e análise dos resíduos sólidos e líquidos;
CAPÍTULO XIII
DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DE CIDADES
Seção I
Do Superintendente de Desenvolvimento Urbano, Políticas Habitacionais e de Saneamento
CAPÍTULO XIV
DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DE ASSUNTOS METROPOLITANOS
Seção I
Do Superintendente para Assuntos Metropolitanos e Projetos Estratégicos
CAPÍTULO XV
DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DE INFRAESTRUTURA
Seção I
Do Superintendente de Energia, Telecomunicações e Infraestrutura
TÍTULO VI
DA GESTÃO ESTRATÉGICA
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-03-2016.