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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8580, de 24 de fevereiro de 2016

Nº 8580/2016

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 8.580, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016.

- Revogado pelo Decreto nº 9.568, de 28-11-2019.

Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201500017001571,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto no 8.269, de 07 de novembro de 2014 e o Regulamento por ele aprovado.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de fevereiro de 2016, 128o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 01-03-2016)

REgulamento da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura,

Cidades e Assuntos Metropolitanos –SECIMA.

TÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 1.
Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos:
Iformular e executar a política estadual do meio ambiente, proteção dos ecossistemas, dos recursos hídricos e minerais, da flora e fauna e exercício do poder de polícia sobre as atividades que causem impacto ambiental;
IIformular a política estadual de habitação e formulação da política estadual e sua execução, direta ou indiretamente, de saneamento básico e ambiental, desenvolvimento urbano e transporte coletivo urbano, bem como acompanhamento, controle e fiscalização da qualidade no que se refere à sua execução, quando indireta;
IIIformular a política estadual e sua execução, direta ou indiretamente, no que se refere a transportes, obras públicas, energia e telecomunicações, controle e fiscalização da qualidade na prestação ou no fornecimento desses produtos ou serviços;administração dos terminais de passageiros de propriedade do Poder Público Estadual; pesquisa científica e tecnológica nas áreas de transportes e obras públicas; produção, transmissão e distribuição de energia, em todas as formas, e telecomunicações;
IVformular a política estadual de desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia e sua execução, direta ou indiretamente, especialmente no que diz respeito aos serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, inclusive acompanhamento, controle e fiscalização da sua qualidade;
Vrealizar outras atividades correlatas.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR

Art. 2.
As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos são as seguintes:
IGabinete do Secretário:
a)Conselho Estadual do Desenvolvimento Metropolitano de Goiânia:

1. Secretaria-Executiva;

b)Conselho Estadual das Cidades:

1. Secretaria-Executiva;

c)Conselho Estadual de Saneamento:

1. Secretaria-Executiva;

d)Conselho Estadual do Meio Ambiente:

1. Secretaria-Executiva;

e)Conselho Estadual dos Recursos Hídricos:

1. Secretaria-Executiva;

f)Gerência da Secretaria-Geral;
g)Gerência de Correições e Disciplina;
IIChefia de Gabinete;
IIISuperintendência Executiva;
IVAdvocacia Setorial;
VComunicação Setorial;
VISuperintendência de Gestão, Planejamento e Finanças:
a)Gerência de Licitações, Suprimentos, Contratos e Convênios;
b)Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;
c)Gerência de Gestão de Pessoas;
d)Gerência de Planejamento e Tecnologia da Informação;
e)Gerência de Cobrança de Multas e Taxas;
VIISuperintendência Executiva de Meio Ambiente e Recursos Hídricos:
a)Superintendência de Recursos Hídricos:

1. Gerência de Planejamento e Apoio ao Sistema de Gestão de Recursos Hídricos;

2. Gerência de Outorga;

b)Superintendência de Proteção Ambiental e Unidades de Conservação:

1. Gerência de Fauna e Recursos Pesqueiros;

2. Gerência de Flora;

3. Gerência de Descentralização;

4. Gerência de Compensação Ambiental e Áreas Protegidas.

c)Superintendência de Licenciamento e Qualidade Ambiental:

1. Gerência de Fiscalização, Monitoramento e Auditoria Ambiental;

2. Núcleo de Licenciamento;

VIIISuperintendência Executiva de Cidades:
a)Superintendência de Desenvolvimento Urbano, Políticas Habitacionais e de Saneamento:

1. Gerência de Projetos, Mobilidade Urbana e Cooperação Técnica;

2. Gerência de Políticas Habitacionais e de Saneamento;

3. Gerência de Políticas de Resíduos Sólidos e Drenagem;

IXSuperintendência Executiva de Assuntos Metropolitanos:
a)Superintendência para Assuntos Metropolitanos e Projetos Estratégicos:

1. Gerência de Desenvolvimento Institucional e Socioeconômico;

2. Gerência de Programas Metropolitanos;

XSuperintendência Executiva de Infraestrutura:
a)Superintendência de Energia, Telecomunicações e Infraestrutura:

1. Gerência de Infraestrutura;

2. Gerência de Energia e Telecomunicações.

Parágrafo únicoVincula–se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos o Grupo Executivo de Implantação do Programa Veículo Leve Sobre Trilhos (VLT), instituído pela Lei no 17.842, de 04 de dezembro de 2012, cuja estrutura organizacional é a prevista no item o.1 da alínea “o” do inciso I do Anexo I da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011, com alterações posteriores.

TÍTULO III

DO JURISDICIONAMENTO

Art. 3.
Jurisdicionam-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos:
ISaneamento de Goiás S.A – SANEAGO;
IIAgência Goiana de Habitação – AGEHAB;
IIIAgência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP;
IVCompanhia CELG de Participações – CELGPAR;
VAgência Goiana de Gás Canalizado S/A – GOIASGÁS;
VIMETROBUS – Transporte Coletivo S.A.

TÍTULO IV

DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

CAPÍTULO I

DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DO DESENVOLVIMENTO METROPOLITANO DE GOIÂNIA

Art. 4.
Compete à Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia – CODEMETRO:
Iprover os recursos necessários ao desempenho das atividades do Conselho;
IIorientar, coordenar e prover os meios técnicos e administrativos necessários ao funcionamento do colegiado, no âmbito de sua atuação;
IIIassistir o Presidente do Conselho no desempenho de suas atribuições;
IVprovidenciar a publicação dos atos normativos e administrativos expedidos pelo Conselho, nos casos exigidos;
Vpreparar, antecipadamente, as reuniões do Plenário do Conselho, incluindo convites a apresentadores de temas previamente aprovados, preparação de informes, remessas de material aos Conselheiros e outras providências;
VIacompanhar a frequência dos Conselheiros às sessões e sugerir notificações acerca de faltas consecutivas ou intercaladas às reuniões do Conselho;
VIIelaborar relatórios para avaliação das atividades do Conselho;
VIIImanter organizado o sistema de protocolo e arquivamento de documentos relacionados ao Conselho;
IXoutras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem determinadas pelo Presidente, bem como aquelas definidas no regulamento do CODEMETRO;
Xoperacionalizar as decisões do CODEMETRO;
XIacompanhar a execução do planejamento integrado da Região Metropolitana de Goiânia;
XIIprestar apoio administrativo-operacional e assessoramento ao Presidente, aos membros do CODEMETRO e às Câmaras Temáticas;
XIIIrealizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DAS CIDADES

Art. 5.
Compete à Secretaria-Executiva do Conselho Estadual das Cidades – CONCIDADES GOIÁS:
Iprover os recursos necessários ao desempenho das atividades do Conselho;
IIorientar, coordenar e prover os meios técnicos e administrativos necessários ao funcionamento do colegiado, no âmbito de sua atuação;
IIIassistir o Presidente do Conselho no desempenho de suas atribuições;
IVprovidenciar a publicação dos atos normativos e administrativos expedidos pelo Conselho, nos casos exigidos;
Vpreparar, antecipadamente, as reuniões do Plenário do Conselho, incluindo convites a apresentadores de temas previamente aprovados, preparação de informes, remessas de material aos Conselheiros e outras providências;
VIacompanhar as reuniões do Plenário e providenciar a remessa de cópia da ata a todos os Conselheiros;
VIIacompanhar a frequência dos Conselheiros às sessões e sugerir notificações acerca de faltas consecutivas ou intercaladas às reuniões do Conselho;
VIIIelaborar relatórios para avaliação das atividades do Conselho;
IXmanter organizado o sistema de protocolo e arquivamento de documentos relacionados ao Conselho;
Xoutras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem determinadas pelo Presidente, bem como aquelas definidas no regulamento do CONCIDADES GOIÁS;
XIoperacionalizar as decisões do CONCIDADES GOIÁS;
XIIdar ampla publicidade a todos os atos deliberados no CONCIDADES GOIÁS;
XIIIdar ampla publicidade aos documentos referentes aos assuntos que serão objeto de deliberação do CONCIDADES GOIÁS;
XIVdar encaminhamento às conclusões do Plenário e acompanhar mensalmente a implementação das deliberações de reuniões anteriores;
XVacompanhar e apoiar as atividades das Câmaras Temáticas, inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de trabalhos ao Plenário;
XVIfornecer aos Conselheiros, na forma de subsídios para o cumprimento de suas competências legais, informações e análises estratégicas produzidas nos vários órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Sociedade Civil;
XVIIencaminhar ao Plenário propostas de convênios, visando à implementação das atribuições do CONCIDADES GOIÁS;

XVIII - atualizar, permanentemente, informações sobre a estrutura e funcionamento dos Conselhos das Cidades dos Municípios;

XIXcoordenar, organizar e executar as atividades preparatórias para a realização da Conferência Estadual das Cidades;
XXprestar apoio administrativo-operacional e assessoramento ao Presidente, aos membros do CONCIDADES GOIÁS e às Câmaras Temáticas;
XXIrealizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE SANEAMENTO

Art. 6.
Compete à Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Saneamento – CESAN:
Iprover os recursos necessários ao desempenho das atividades do Conselho;
IIorientar, coordenar e prover os meios técnicos e administrativos necessários ao funcionamento do colegiado, no âmbito de sua atuação;
IIIassistir o Presidente do Conselho no desempenho de suas atribuições;
IVprovidenciar a publicação dos atos normativos e administrativos expedidos pelo Conselho, nos casos exigidos;
Vpreparar, antecipadamente, as reuniões do Plenário do Conselho, incluindo convites a apresentadores de temas previamente aprovados, preparação de informes, remessas de material aos Conselheiros e outras providências;
VIacompanhar as reuniões do Plenário e providenciar a remessa de cópia da ata a todos os Conselheiros;
VIIacompanhar a frequência dos Conselheiros às sessões e sugerir notificações acerca de faltas consecutivas ou intercaladas às reuniões do Conselho;
VIIIelaborar relatórios para avaliação das atividades do Conselho;
IXmanter organizado o sistema de protocolo e arquivamento de documentos relacionados ao Conselho;
Xoutras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem determinadas pelo Presidente, bem como aquelas definidas no regulamento do CESAN;
XIoperacionalizar as decisões do CESAN;
XIIdar ampla publicidade a todos os atos deliberados no CESAN;
XIIIdar ampla publicidade aos documentos referentes aos assuntos que serão objeto de deliberação do CESAN;
XIVdar encaminhamento às conclusões do Plenário e acompanhar mensalmente a implementação das deliberações de reuniões anteriores;
XVacompanhar e apoiar as atividades das Câmaras Temáticas, inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de trabalhos ao Plenário;
XVIfornecer aos Conselheiros, na forma de subsídios para o cumprimento de suas competências legais, informações e análises estratégicas produzidas nos vários órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Sociedade Civil;
XVIIencaminhar ao Plenário propostas de convênios, visando a implementação das atribuições do CESAN;

XVIII - atualizar, permanentemente, informações sobre a estrutura e funcionamento dos Conselhos das Cidades dos Municípios;

XIXprestar apoio administrativo-operacional e assessoramento ao Presidente, aos membros do CESAN e às Câmaras Temáticas;
XXrealizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 7.
Compete à Secretaria-Executiva do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMAm:
Iprover os recursos necessários ao desempenho das atividades do Conselho;
IIorientar, coordenar e prover os meios técnicos e administrativos necessários ao funcionamento do colegiado, no âmbito de sua atuação;
IIIassistir o Presidente do Conselho no desempenho de suas atribuições;
IVprovidenciar a publicação dos atos normativos e administrativos expedidos pelo Conselho, nos casos exigidos;
Vpreparar, antecipadamente, as reuniões do Plenário do Conselho, incluindo convites a apresentadores de temas previamente aprovados, preparação de informes, remessas de material aos Conselheiros e outras providências;
VIacompanhar as reuniões do Plenário e providenciar a remessa de cópia da ata a todos os Conselheiros;
VIIacompanhar a frequência dos Conselheiros às sessões e sugerir notificações acerca de faltas consecutivas ou intercaladas às reuniões do Conselho;
VIIIelaborar relatórios para avaliação das atividades do Conselho;
IXmanter organizado o sistema de protocolo e arquivamento de documentos relacionados ao Conselho;
Xoutras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem determinadas pelo Presidente, bem como aquelas definidas no regulamento do CEMAm;
XIoperacionalizar as decisões do CEMAm;
XIIdar ampla publicidade a todos os atos deliberados no CEMAm;
XIIIdar ampla publicidade aos documentos referentes aos assuntos que serão objeto de deliberação do CEMAm;
XIVdar encaminhamento às conclusões do Plenário e acompanhar mensalmente a implementação das deliberações de reuniões anteriores;
XVacompanhar e apoiar as atividades das Câmaras Temáticas, inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de trabalhos ao Plenário;
XVIfornecer aos Conselheiros, na forma de subsídios para o cumprimento de suas competências legais, informações e análises estratégicas produzidas nos vários órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,do Ministério Público e da Sociedade Civil;
XVIIencaminhar ao Plenário propostas de convênios, visando a implementação das atribuições do CEMAm;

XVIII - atualizar, permanentemente, informações sobre a estrutura e funcionamento dos demais Conselhos de Meio Ambiente;

XIXprestar apoio administrativo-operacional e assessoramento ao Presidente, aos membros do CEMAm e às Câmaras Temáticas;
XXrealizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 8.
Compete à Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERHI:
Iprover os recursos necessários ao desempenho das atividades do Conselho;
IIorientar, coordenar e prover os meios técnicos e administrativos necessários ao funcionamento do colegiado, no âmbito de sua atuação;
IIIassistir o Presidente do Conselho no desempenho de suas atribuições;
IVprovidenciar a publicação dos atos normativos e administrativos expedidos pelo Conselho, nos casos exigidos;
Vpreparar, antecipadamente, as reuniões do Plenário do Conselho, incluindo convites a apresentadores de temas previamente aprovados, preparação de informes, remessas de material aos Conselheiros e outras providências;
VIacompanhar as reuniões do Plenário e providenciar a remessa de cópia da ata a todos os Conselheiros;
VIIacompanhar a frequência dos Conselheiros às sessões e sugerir notificações acerca de faltas consecutivas ou intercaladas às reuniões do CERHI;
VIIIelaborar relatórios para avaliação das atividades do Conselho;
IXmanter organizado o sistema de protocolo e arquivamento de documentos relacionados ao CERHI;
Xoutras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem determinadas pelo Presidente, bem como aquelas definidas no regulamento do CERHI;
XIoperacionalizar as decisões do CERHI;
XIIdar ampla publicidade a todos os atos deliberados no CERHI;
XIIIdar ampla publicidade aos documentos referentes aos assuntos que serão objeto de deliberação do CERHI;
XIVdar encaminhamento às conclusões do Plenário e acompanhar mensalmente a implementação das deliberações de reuniões anteriores;
XVacompanhar e apoiar as atividades das Câmaras Temáticas, inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de trabalhos ao Plenário;
XVIfornecer aos Conselheiros, na forma de subsídios para o cumprimento de suas competências legais, informações e análises estratégicas produzidas nos vários órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Sociedade Civil;
XVIIencaminhar ao Plenário propostas de convênios, visando a implementação das atribuições do CERHI;

XVIII - atualizar, permanentemente, informações sobre a estrutura e funcionamento dos demais Conselhos de Recursos Hídricos;

XIXprestar apoio administrativo-operacional e assessoramento ao Presidente, aos membros do CERHI e às Câmaras Temáticas;
XXrealizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VI

DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 9.
Compete à Chefia de Gabinete:
Iassistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
IIemitir parecer nos assuntos que lhe forem atribuídos pelo Secretário;
IIIcoordenar a agenda do Secretário;
IVpromover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário;
Vatender as pessoas que procuram o Gabinete do Secretário, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao Titular;
VIrealizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VII

DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA

Art. 10.
Compete à Superintendência Executiva:
Iexercer as funções de organização, supervisão técnica e controle das atividades da Pasta, exceto no que disser respeito aos assuntos pertinentes às Superintendências Executivas de áreas específicas;
IIalinhar os planos, programas e projetos a serem desenvolvidos pelas Superintendências Executivas técnicas;
IIIarticular e acompanhar a atuação das unidades administrativas básicas da Secretaria;
IVcoordenar e acompanhar o processo de tomada de decisões no âmbito da Secretaria;
Vrealizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VIII

DA ADVOCACIA SETORIAL

Art. 11.
Compete à Advocacia Setorial:
Iatuar na representação judicial e na consultoria jurídica do Estado em matéria de interesse da SECIMA;
IIauxiliar na elaboração de editais de licitação e de concurso público;
IIIelaborar parecer jurídico prévio em processos licitatórios;
IVproceder à análise e emissão de parecer jurídico relativo aos atos de outorga de contratos e convênios;
Velaborar informações e contestações em mandados de segurança, cuja autoridade coatora seja agente público em atuação na respectiva Pasta, bem como orientar o cumprimento das decisões liminares proferidas nessas ações e interpor as medidas cabíveis para a impugnação delas;
VIorientar o cumprimento de decisões judiciais cautelares ou antecipatórias de tutela, quando intimado pessoalmente, o agente público encarregado de fazê-lo seja integrante da estrutura da SECIMA;
VIIencaminhar informações e documentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral em outras ações nas quais o Estado seja parte ao Procurador do Estado ou à Especializada que os tiver solicitado;
VIIIadotar, em coordenação com as Procuradorias de Defesa do Patrimônio Público e do Meio Ambiente, Judicial, Tributária e Trabalhista, as medidas necessárias para a otimização da representação judicial do Estado, em assuntos de interesse da respectiva Pasta;
IXrealizar outras atividades correlatas.
§ 1ºOs pareceres elaborados pela Chefia da Advocacia Setorial deverão ser submetidos à apreciação do Procurador-Geral do Estado, que poderá, respeitadasas prescrições da Lei Complementar no 58, de 4 de julho de 2006, e tendo em contao bom andamento do serviço e complexidade da matéria, delegar pontualmenteà Advocacia Setorial a atribuição de firmar a orientação jurídica a ser prestada, em determinados casos.
§ 2ºA discriminação, em razão da matéria, da natureza do processo e do volume de serviço, de outros feitos judiciais em relação aos quais a representação do Estado fica a cargo da Chefia da Advocacia Setorial, poderá ser estabelecida em ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 3ºA Advocacia Setorial deve observar normas complementares ao Decreto no 7.256, de 17 de março de 2011, que sejam editadas pelo Procurador-Geral do Estado, sobretudo as necessárias para evitar superposição ou omissão na atuação das Advocacias Setoriais.

CAPÍTULO IX

DA COMUNICAÇÃO SETORIAL

Art. 12.
Compete à Comunicação Setorial:
Iassistir o Titular da Pasta no relacionamento com os órgãos de comunicação;
IIprover e manter canais de comunicação interna dinâmicos e efetivos;
IIIpromover a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Secretaria;
IVarticular as atividades de comunicação da Secretaria com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado;
Vprover e manter canais de comunicação com a mídia e a sociedade;
VIadministrar os canais de comunicação com a sociedade, realizando o recebimento, análise e acompanhamento dos registros de reclamações, denúncias, sugestões e críticas, intermediando a solução dos problemas apresentados, bem como repassando, em tempo hábil, os resultados aos interessados;
VIIacompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação da Secretaria, preparando "releases", "clippings" e cartas à imprensa;
VIIIelaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa;
IXelaborar, produzir e padronizar material visual de suporte às atividades internas e externas da Secretaria, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado;
Xadministrar o sítio da Secretaria (internet) colocando à disposição da sociedade informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação da Pasta, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;
XIrealizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO X

DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS

Art. 13.
Compete à Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças:
Icoordenar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos e o planejamento, a tecnologia da informação e o suporte operacional para as demais atividades;
IIcoordenar as atividades do Vapt-Vupt Ambiental, conforme o padrão estabelecido pela Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento;
IIIgarantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento do Órgão;
IVcoordenar a formulação dos planos estratégicos e do Plano Plurianual (PPA), como também a proposta orçamentária, o acompanhamento e a avaliação dos resultados do Órgão;
Vpromover e garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
VIcoordenar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades do Órgão;
VIIcoordenar e controlar as atividades relativas à frota de veículos terrestres da Secretaria;
VIIIdefinir e coordenar a execução da política de gestão de pessoas do Órgão;
IXcoordenar e implementar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pelo Órgão;
Xsupervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial do Órgão;
XIcoordenar e controlar a execução das atividades relativas à cobrança de multas e taxas;
XIIsupervisionar e coordenar a distribuição e realização dos julgamentos de primeira instância de processos administrativos instaurados para apuração de infrações ambientais;
XIIIacompanhar, analisar e avaliar a evolução da receita tributária auferida pela SECIMA;
XIVcoordenar e controlar as atividades relativas à Tecnologia da Informação, no âmbito da SECIMA;
XVacompanhar os resultados financeiros dos fundos especiais vinculados à Pasta;
XVIviabilizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Secretaria;
XVIIrealizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO XI

DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA

Art. 14.
Compete à Superintendente Executiva de Meio Ambiente e Recursos Hídricos:
Iexercer a organização, coordenação e supervisão técnica das unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional básica que lhe são subordinadas;
IIpropor a Política Estadual do Meio Ambiente, a educação ambiental, a proteção dos ecossistemas, da flora e da fauna e o exercício do poder de polícia sobre as atividades que causem impacto ambiental;
IIIconduzir a elaboração e execução dos planos estratégicos e operacionais relacionados à defesa e proteção do meio ambiente;
IVdefinir as políticas e objetivos específicos de cada Superintendência de sua estrutura hierárquica, coordenando a execução dos respectivos planos de ação, facilitando e integrando o trabalho das equipes, visando otimizar esforços para a consecução dos objetivos do Órgão;
Vmanter interlocução com entidades/órgãos nacionais e internacionais com atuação em meio ambiente, visando à celebração de cooperação interinstitucional,para harmonizar esforços que se traduzam em benefícios aos ecossistemas e equilíbrio ambiental;
VIrealizar outras atividades correlatas.

Seção I

Da Superintendência de Recursos Hídricos

Art. 15.
Compete à Superintendência de Recursos Hídricos:
Icoordenar, implementar, executar e avaliar os instrumentos de gestão, conforme as Políticas Nacional e Estadual de Recursos Hídricos;
IIinstalar, coordenar e manter o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos, conforme a Lei no 13.123, de 16 de julho de 1997;
IIIimplementar e manter o Sistema Estadual de Informações de Recursos Hídricos, responsável pela coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão;
IVcoordenar a elaboração e acompanhar a implementação do Plano Estadual de Recursos Hídricos, previsto no art. 140 da Constituição do Estado de Goiás;
Vbuscar e promover a interação com outros órgãos do Governo, instituições da sociedade civil e usuários, de forma a integrá-los nas ações de recuperação e gestão dos recursos hídricos no Estado de Goiás;
VIparticipar da formulação e execução dos programas, projetos e ações do Governo Estadual que contribuam para a preservação e recuperação dos recursos naturais em bacias hidrográficas;
VIIcoordenar, supervisionar, executar e controlar estudos, projetos e programas relativos ao planejamento e gerenciamento do uso de recursos hídricos, em parceria com órgãos públicos e privados;
VIIIpromover a criação e apoiar o funcionamento dos comitês de bacias hidrográficas em rios sob domínio do Estado;
IXassegurar, por meio da outorga de direito de uso dos recursos hídricos, o controle quantitativo e qualitativo dos usos e o efetivo exercício do direito de acesso à água, respeitando os casos de competência da União e as diretrizes dos Planos de Recursos Hídricos, visando o uso múltiplo, racional e integrado;
Xpromover a realização de vistorias e o levantamento, análise e processamento de dados hidrológicos, necessários ao planejamento e à gestão dos recursos hídricos;
XIexercer o poder de polícia administrativa no cumprimento da legislação relativa à utilização das águas do domínio estadual e aplicar as respectivas sanções;
XIIcoordenar ações para a criação e implementação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos de Goiás – FERHGO;
XIIIapoiar o desenvolvimento de tecnologias e a capacitação de recursos humanos, para o fortalecimento da gestão dos recursos hídricos, com vistas ao seu uso racional, proteção e conservação;
XIVdesenvolver campanhas de comunicação social e de educação ambiental voltadas ao aproveitamento sustentável, proteção, conservação e uso racional da água, em articulação com outros organismos;
XVdesenvolver, direta ou conjuntamente com instituições, pesquisas, estudos, sistemas, normas, padrões, monitoramentos para aperfeiçoamento e inovação da política e da legislação de recursos hídricos do Estado;
XVIdar apoio técnico ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos e de Meio Ambiente, mediante a realização de estudos e proposição de ações, programas e projetos contemplando as funções públicas de interesse comum da região metropolitana ou aglomerados urbanos;
XVIIfiscalizar o uso de recursos hídricos estaduais;

XVIII - realizar outras atividades correlatas.

Seção II

Da Superintendência de Proteção Ambiental e Unidades de Conservação

Art. 16.
Compete à Superintendência de Proteção Ambiental e Unidades de Conservação:
Ipropor, implementar e avaliar a política ambiental do Estado de Goiás do seu âmbito de atuação;
IIpropor, coordenar, implementar e avaliar a política de biodiversidade e florestas do Estado de Goiás;
IIIpropor, coordenar, implementar e avaliar a política de fauna do Estado de Goiás;
IVorientar e fomentar ações de instituições públicas, organizações não governamentais, sociedades civis organizadas, em assuntos relativos ao uso e à proteção dos recursos ambientais;
Vfomentar programas e projetos que contribuam para o desenvolvimento sustentável no Estado;
VIfomentar estudos e pesquisas de tecnologias adaptadas a atividades econômicas ecologicamente sustentáveis;
VIIplanejar, coordenar e supervisionar as atividades técnicas do Cadastro Ambiental Rural – CAR e do Plano de Regularização Ambiental – PRA;
VIIIapoiar os municípios na implantação e no desenvolvimento de sistemas de gestão destinados a prevenir e corrigir a poluição ou a degradação ambiental;
IXdesenvolver, direta ou conjuntamente com instituições, pesquisas, estudos, sistemas, normas, padrões, monitoramentos para aperfeiçoamento e inovação da política e da legislação ambiental do Estado;
Xdesenvolver atividades informativas e educativas, próprias ou em parceria com outras instituições, visando à compreensão, por parte da sociedade, de problemas ambientais relacionados à poluição ou degradação ambiental;
XIpromover e implantar programas de pesquisa técnico-científicas, relacionados à missão da SECIMA, por meio de intercâmbios com instituições de ensino técnico-científicas nacionais e internacionais;
XIIacompanhar com os demais órgãos envolvidos a elaboração, coordenação e supervisão do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado, em articulação com instituições federais, estaduais e municipais;
XIIIcoordenar e supervisionar a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Goiás;
XIVcoordenar as atividades relativas ao controle e análise dos resíduos sólidos e líquidos, no âmbito de sua competência;
XVdivulgar, periodicamente, a lista das espécies da fauna silvestre goiana ameaçada de extinção;
XVIpromover a implantação, coordenação e acompanhamento do Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC;
XVIIrealizar estudos técnicos e consulta pública para a criação de unidades de conservação estadual;

XVIII - realizar a implantação e a gestão das unidades de conservação estadual;

XIXbuscar e propor parcerias com instituições públicas ou privadas para a criação, implantação e gestão de unidades de conservação estadual;
XXcoordenar a identificação de áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade no Estado de Goiás;
XXIpropor medidas de manejo da conservação da biodiversidade nas áreas consideradas prioritárias, exceto aquelas pertencentes ao SEUC;
XXIIpropor, realizar, acompanhar e controlar a aplicação dos recursos financeiros provenientes de compensação ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental;

XXIII - incentivar a pesquisa científica objetivando a conservação da biodiversidade, o manejo de unidades de conservação e o manejo sustentável da fauna e flora, dentre outros;

XXIVfiscalização das atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos naturais, bem como aquelas capazes de causar qualquer tipo de degradação ambiental nas unidades de conservação estaduais abrangendo as suas zonas de amortecimento;
XXVcoordenar e controlar as atividades relativas aos veículos náuticos colocados à disposição das unidades de conservação;
XXVIcoordenar atividades de manutenção e segurança das instalações das Unidades de Conservação;

XXVII - dar apoio técnico aos Conselhos Estaduais dos Recursos Hídricos e do Meio Ambiente, mediante a realização de estudos e proposição de ações, programas e projetos contemplando as funções públicas de interesse comum da região metropolitana ou aglomerados urbanos;

XXVIII - realizar outras atividades correlatas.

Seção III

Da Superintendência de Licenciamento e Qualidade Ambiental

Art. 17.
Compete à Superintendência de Licenciamento e Qualidade Ambiental:
Ipromover a execução dos procedimentos administrativos do licenciamento ambiental, de empreendimentos e/ou atividades utilizadoras de recursos naturais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras, bem como as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, conforme previsto nas legislações estadual e federal, nas suas diversas fases;
IIanalisar os documentos, projetos e estudos ambientais apresentados para efeito de licenciamento;
IIIrealizar vistoria técnica, visando o licenciamento ambiental, quando necessário;
IVpromover audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
Vemitir relatórios e pareceres técnicos conclusivos;
VIaplicar a legislação estadual ou federal, relativa ao Meio Ambiente, na análise do processo administrativo de licenciamento ambiental, controlando ou coibindo quaisquer atividades poluidoras ou de degradação ambiental;
VIIpesquisar, analisar e avaliar os impactos ambientais promovidos por quaisquer atividades poluidoras ou de degradação ambiental, exigindo medidas mitigadoras e compensatórias, de acordo com a legislação ambiental vigente;
VIIImanifestar-se acerca dos pedidos de licença, dando-se a devida publicidade;
IXpromover, no âmbito do licenciamento, a preservação do meio ambiente, o combate às formas de poluição e a proteção da fauna e da flora;
Xintegrar o Sistema de Prevenção e Controle de Poluição Ambiental, previsto no art. 131 da Constituição Estadual;
XIprogramar, coordenar e controlar as atividades relacionadas à fiscalização, no que tange a ilícitos ambientais, visando proteger os bens ambientais das ações predatórias, além de promover a fiscalização em processos de licenciamento devidamente concluídos;
XIIpromover a fiscalização ambiental visando proteger os bens ambientais e ações predatórias, fazendo cumprir seu papel de polícia administrativa ambiental, cumprindo sua missão de defensora e propugnadora dos interesses relativos à ordem jurídica e social, devendo ser acionada sempre que o interesse individual se sobrepuserao interesse da sociedade estando inseridas neste contexto as infrações cometidas contra o meio ambiente;
XIIIrealizar auditorias ambientais;
XIVelaborar laudos técnicos e pareceres de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras dos recursos naturais, visando prestar informações em processos de pós-licenciamento, assim como de denúncias ou requerimentos;
XVdesenvolver e realizar operações de controle aos ilícitos ambientais, zelando pelo sigilo das informações quando do planejamento e execução das ações fiscalizatórias;
XVIfiscalizar a circulação de veículos com cargas perigosas, e caso necessário aplicar as penalidades devidas;
XVIIfiscalizar as diversas atividades que causem a poluição ambiental, e em caso de constatação de infração administrativa ambiental, aplicar as sanções legais, por meio da lavratura de Autos de Advertência, Infração e Inspeção, bem como Termos de Embargo/Interdição/Demolição e Apreensão/Depósito;

XVIII - fiscalizar as atividades utilizadoras de recursos naturais no que tange ao seu uso e à exploração;

XIXfiscalizar as atividades já licenciadas, observando o cumprimento das condicionantes da licença ambiental e/ou outros termos de autorizações e licenças, em consonância com a legislação vigente;
XXrealizar auditorias sempre que ocorrerem indícios de irregularidades sobre as condicionantes da licença ambiental concedida e para constatação de passivos ambientais;
XXIpromover o efetivo atendimento às denúncias de degradação e alteração da qualidade do meio ambiente no âmbito do Estado de Goiás;
XXIIexercer fiscalização das atividades e empreendimentos, cuja atribuição para licenciar ou autorizar ambientalmente for de competência do Estado de Goiás;

XXIII - planejar, orientar, coordenar e fazer executar, no âmbito da sua atuação e de acordo com as normas e orientações gerais e específicas, as ações fiscalizatórias executadas pelos servidores designados para execução das atividades de fiscalização ambiental ou sob seu comando direto, relativamente às unidades avançadas – postos de fiscalização;

XXIVrealizar o monitoramento da qualidade dos recursos naturais;
XXVauxiliar a elaboração e alimentar o sistema de monitoramento e de informações e estabelecer critérios para a gestão do uso dos recursos naturais;
XXVIalimentar o Sistema de Informações Geográficas (SIG), composto por hardware, software, dados espaciais e técnicas computacionais que proporcionem integração entre o elemento espacial e um banco de dados, para agilizar a análise, gerenciamento e apresentação de questões geográficas e das alterações que nela ocorrem, para atender demandas internas e infrainstitucionais;

XXVII - estabelecer um conjunto de procedimentos, técnicas e metodologias de aquisição, armazenamento, processamento, manipulação e apresentação de informações espaciais (georreferenciadas);

XXVIII - proceder ao controle e acompanhamento da produção, da estocagem, do transporte, da comercialização e da utilização de produtos potencialmente poluidores;

XXIXcoordenar e controlar as atividades relativas aos veículos náuticos colocados à disposição dos postos de fiscalização;
XXXcoordenar atividades de manutenção e segurança das instalações dos Postos de Fiscalização;
XXXIdar apoio técnico ao Conselho Estadual dos Recursos Hídricos e de Meio Ambiente, mediante a realização de estudos e proposição de ações, programas e projetos contemplando as funções públicas de interesse comum da região metropolitana ou aglomerados urbanos;

XXXII - realizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO XII

DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE CIDADES

Art. 18.
Compete à Superintendência Executiva de Cidades:
Iexercer a organização, coordenação e supervisão técnica das unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional básica que lhe são subordinadas;
IIpropor as políticas estaduais de habitação, saneamento, desenvolvimento urbano e mobilidade;
IIIconduzir a elaboração e execução dos planos estratégicos e operacionais relacionados ao desenvolvimento urbano sustentável, contemplando todas as áreas de atuação;
IVdefinir as políticas e objetivos específicos da Superintendência de sua estrutura hierárquica, coordenando a execução dos respectivos planos de ação, facilitando e integrando o trabalho das equipes, visando otimizar esforços para a consecução dos objetivos do Órgão;
Vmanter interlocução com entidades/órgãos nacionais e internacionais com atuação nas áreas afetas à Superintendência, visando a celebração de cooperaçãointerinstitucional, para harmonizar esforços que se traduzam em benefícios à organização e crescimento das cidades;
VIrealizar outras atividades correlatas.

Seção I

Da Superintendência de Desenvolvimento Urbano, Políticas Habitacionais e de Saneamento

Art. 19.
Compete à Superintendência de Desenvolvimento Urbano, Políticas Habitacionais e de Saneamento:
Iformular, promover e coordenar as ações, programas, projetos e atividades inerentes à implementação da política estadual de desenvolvimento urbano, relativas ao saneamento básico e ambiental, habitação, regularização fundiária, mobilidade urbana e acessibilidade, em articulação com os órgãos e entidades das esferas federal, estadual e municipal;
IIcoordenar e supervisionar a política estadual de desenvolvimento urbano e regional, embasada nos princípios da inclusão social, do fortalecimento da gestão municipal e do desenvolvimento sustentável, obedecendo ao princípio da cogestão entre os poderes públicos e respeitando a autonomia municipal;
IIIpropor a celebração de acordos, convênios, consórcios e outros ajustes com órgãos da administração federal, estadual e municipal, bem como com entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, visando um intercâmbio permanente de informações e experiências no campo científico, técnico e administrativo de interesse público e institucional;
IVformular e propor políticas públicas, programas, ações e atividades referentes ao transporte, à mobilidade urbana, ao planejamento e à gestão do solo urbano, em consonância com as deliberações e diretrizes estabelecidas pelos conselhos e órgãos de orientação e controle;
Vcriar condições necessárias para a estruturação de uma rede de instituições não governamentais, entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa, que atuem no apoio técnico à gestão urbana;
VIcaptar recursos e outros mecanismos de financiamento para a implementação dos programas e projetos de saneamento básico, habitação, regularização fundiária, mobilidade urbana e acessibilidade, bem como equipamentos públicos;
VIIestabelecer parcerias com instituições federais, estaduais e municipais, visando a aquisição de unidades habitacionais para a população de baixa renda, com a participação da sociedade, conforme as diretrizes estaduais e o sistema nacional de habitação de interesse social;
VIIIincentivar e assessorar os municípios goianos na adoção dos instrumentos previstos no Estatuto das Cidades, visando a ampliação do acesso e da ocupação da terra urbanizada por parte da população de menor renda, observada a sustentabilidade e o respeito ao meio ambiente;
IXpromover ações na área de planejamento urbano sustentável, prestando assistência aos municípios, às instituições públicas e entidades da sociedade civil organizada;
Xelaborar os planos estaduais e/ou regionais de saneamento básico e ambiental, de habitação, de mobilidade urbana, com a participação dos órgãos afins, contemplando o diagnóstico, os objetivos e as metas estaduais relativas à área, de acordo com a legislação vigente;
XIapoiar os municípios na área de planejamento urbano sustentável, bem como as instituições públicas e entidades da sociedade civil organizada;
XIIapoiar o desenvolvimento e a difusão de estudos, pesquisas, tecnologias e novos materiais, objetivando a melhoria da qualidade e a redução dos custos das obras de habitação de interesse social e dos serviços de saneamento básico e ambiental;
XIIIformular, coordenar e supervisionar a política fundiária urbana e imobiliária estadual, objetivando a regularização fundiária e a promoção pública de alcance social de moradias ou lotes;
XIVarticular ações entre os entes públicos e prestadores de serviços, por intermédio de acordos, convênios, consórcios públicos e outros ajustes, contemplando o monitoramento dos serviços e as peculiaridades regionais, de acordo com as políticas e diretrizes de saneamento, habitação, regularização fundiária, mobilidade urbana e acessibilidade;
XVpromover a prestação de serviços de saneamento básico e ambiental mediante a cooperação interinstitucional entre os órgãos e as entidades da União e dos Municípios e em consonância com os princípios fundamentais norteadores do serviço, a sustentabilidade econômico-financeira, observando o nível de renda da população atendida;
XVIorientar e auxiliar os municípios na implantação dos sistemas de saneamento básico e ambiental, visando atender à demanda social principalmente em comunidades sem viabilidade econômica para a sua exploração por empresa de saneamento;
XVIIprestar apoio técnico de saneamento básico e ambiental, se acionada, aos municípios, às instituições públicas e privadas e à sociedade civil organizada, nas suas áreas de atuação, visando à implementação de ações voltadas para a melhoria das condições sanitárias locais;

XVIII - participar e fomentar programas de educação sanitária da população, em colaboração com outros órgãos e entes públicos, mediante a conscientização acerca da importância do uso racional dos serviços e objetivando a preservação da saúde e do meio ambiente, bem como o desenvolvimento sustentável;

XIXmanter articulação com os órgãos reguladores, no sentido de contribuir para o estabelecimento dos padrões e normas de regulação dos serviços de saneamento;
XXdar apoio técnico ao Conselho Estadual de Saneamento e ao Conselho Estadual de Desenvolvimento da Região Metropolitana, mediante a realização de estudos e proposição de ações, programas e projetos contemplando as funções públicas de interesse comum da região metropolitana ou aglomerados urbanos;
XXIrealizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO XIII

DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS

Art. 20.
Compete à Superintendência Executiva de Assuntos Metropolitanos:
Iexercer a organização, coordenação e supervisão técnica das unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional básica que lhe são subordinadas;
IIpropor a política estadual metropolitana contemplando a atuação estadual na prestação das funções públicas de interesse comum, com foco na gestão compartilhada e na cooperação interinstitucional;
IIIconduzir a elaboração e execução dos planos estratégicos e operacionais relacionados à defesa e proteção do meio ambiente;
IVdefinir as políticas e objetivos específicos da Superintendência de sua estrutura hierárquica, coordenando a execução dos respectivos planos de ação, facilitando e integrando o trabalho das equipes, visando otimizar esforços para a consecução dos objetivos do Órgão;
Vmanter interlocução com entidades/órgãos nacionais e internacionais com atuação nas áreas afetas à Superintendência, visando a celebração de cooperação interinstitucional, para harmonizar esforços que se traduzam em benefícios às regiões metropolitanas e aglomerados urbanos;
VIpromover a integração de diversas organizações para o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum dos municípios nas regiões de desenvolvimento;
VIIpropor a criação de sistema integrado de transporte para a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal (RIDE/DF) que compreenda:
a)apoio técnico na elaboração de projetos de sistemas integrados de transporte coletivo urbano que contemplem corredores estruturais;
b)apoio técnico na elaboração de projetos de redes estruturais de transporte intermunicipal nas áreas de sua competência, com ênfase na aplicação de tecnologias adequadas para a melhoria da qualidade da circulação urbana.
VIIIrealizar outras atividades correlatas.

Seção I

Da Superintendência para Assuntos Metropolitanos e Projetos Estratégicos

Art. 21.
Compete à Superintendência para Assuntos Metropolitanos e Projetos Estratégicos:
Iformular e coordenar as ações e atividades inerentes à implementaçãoda política estadual de desenvolvimento da região metropolitana e aglomerações urbanas, direta ou indiretamente, no que diz respeito à prestação e execução dosserviços relativos às funções públicas de interesse comum, inclusive acompanhamento, controle e fiscalização de sua qualidade;
IIpropor a celebração de acordos, convênios, consórcios e outros ajustes com órgãos da administração federal, estadual e municipal, bem como com entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, visando um intercâmbio permanente de informações e experiências no campo científico, técnico e administrativo de interesse público e institucional;
IIIformular políticas públicas, programas, ações e atividades referentes à política estadual de desenvolvimento de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em consonância com as deliberações e diretrizes estabelecidas pelos conselhos e órgãos de orientação e controle;
IVcriar as condições necessárias para a estruturação de uma rede de instituições não governamentais, entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa, que atuem no apoio técnico à gestão urbana dos municípios que formam a região metropolitana e aglomerações urbanas;
Vpromover a integração de diversas organizações para o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum nos municípios integrantes de regiões metropolitanas e de aglomerações urbanas;
VIpromover a cooperação para a elaboração de projetos de sistemas integrados de transporte intermunicipal no âmbito das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
VIIprovidenciar o Plano de Desenvolvimento Integrado Metropolitano acompanhando e apoiando sua implantação;
VIIIarticular ações entre os entes públicos e prestadores de serviços, por intermédio de acordos, convênios, consórcios públicos e outros ajustes, contemplando o monitoramento dos serviços e as peculiaridades regionais, de acordo com as políticas e diretrizes da política estadual de desenvolvimento da região metropolitana e aglomerações urbanas;
IXcaptar recursos e outros mecanismos de financiamento para a implementação dos programas inerentes à região metropolitana e aglomerações urbanas;
Xrealizar a integração interfederativa, visando a elaboração de projetos e planos, com a participação da sociedade, conforme as diretrizes estaduais para o desenvolvimento sustentável da região metropolitana e aglomerações urbanas;
XIpromover ações na área do planejamento urbano sustentável, prestando assistência aos municípios da região metropolitana e aglomerações urbanas, às instituições públicas e entidades da sociedade civil organizada;
XIIdar apoio técnico ao Conselho Estadual de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia, mediante a realização de estudos e proposição de ações, programas e projetos contemplando as funções públicas de interesse comum da região metropolitana e aglomerados urbanos;
XIIIrealizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO XIV

DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE INFRAESTRUTURA

Art. 22.
Compete à Superintendência Executiva de Infraestrutura:
Iexercer a organização, coordenação e supervisão técnica das unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional básica que lhe são subordinadas;
IIpropor políticas públicas de energia, telecomunicações e infraestrutura, com foco na eficiência energética e melhoria da estrutura viária estadual, bem como dos terminais de passageiros rodoviários e aeroviários;
IIIconduzir a elaboração e execução dos planos estratégicos e operacionais relacionados à energia, telecomunicações e infraestrutura;
IVdefinir as políticas e objetivos específicos da Superintendência de sua estrutura hierárquica, coordenando a execução dos respectivos planos de ação, facilitando e integrando o trabalho das equipes, visando otimizar esforços para a consecução dos objetivos do Órgão;
Vmanter interlocução com entidades/órgãos nacionais e internacionais com atuação nas competências afetas à Superintendência, visando a celebração de cooperação interinstitucional, para harmonizar esforços que se traduzam em benefíciosà infraestrutura estadual;
VIrealizar outras atividades correlatas.

Seção I

Da Superintendência de Energia, Telecomunicações e Infraestrutura

Art. 23.
Compete à Superintendência de Energia, Telecomunicações e Infraestrutura:
Ielaborar a proposta e acompanhar a execução da Política Estadual de Energia, Telecomunicações, Transportes e Obras;
IIrealizar estudos e orçamentos, assim como desenvolver e propor projetos relacionados às áreas de energia, telecomunicações, transportes e obras;
IIIdesenvolver pesquisa científica ou tecnológica nas áreas de energia, telecomunicações, transportes e obras;
IVelaborar, implementar e acompanhar a execução de planos diretores aeroviários;
Vcoordenar e/ou acompanhar a administração dos terminais de passageiros de propriedade do Poder Público Estadual;
VIcoordenar as atividades relativas aos aeroportos e aeródromos sob responsabilidade do Poder Público Estadual, ressalvadas as competências da Agência Goiana de Transportes e Obras, quanto à realização de obras civis e rodoviárias;
VIIelaborar o balanço energético do Estado, bem como realizar o levantamento do seu potencial hidrelétrico;
VIIIdesenvolver, participar e viabilizar a captação de recursos para programas nas áreas de energia, telecomunicações, transportes e obras;
IXacompanhar a execução, pelo Governo Federal, de ações nas áreas de energia, telecomunicações, transportes e obras no Estado de Goiás;
Xrealizar outras atividades correlatas.

TÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES

CAPÍTULO I

DO SECRETÁRIO

Art. 24.
São atribuições do Secretário de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos:
Iauxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da administração pública estadual;
IIexercer a administração do Órgão de que seja Titular, praticando todos os atos necessários ao exercício dessa administração na área de sua competência, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes do Órgão sob sua gestão;
IIIpraticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;
IVexpedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos;
Vprestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocados e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;
VIpropor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua Pasta;
VIIdelegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;
VIIIreferendar as leis sancionadas pelo Governador e os decretos por ele assinados, que disserem respeito a sua Pasta;
IXem relação às entidades jurisdicionadas:
a)fixar as políticas, diretrizes e prioridades, especialmente no que diz respeito a planos, programas e projetos, exercendo o acompanhamento, a fiscalização e o controle de sua execução;
b)dar posse aos seus dirigentes, à exceção dos Presidentes;
c)presidir os seus conselhos de administração, salvo disposição em contrário consignada em ato do Governador do Estado;
d)celebrar contrato de gestão ou acordo de resultados, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 da Lei no 17.257, de 25 de Janeiro de 2011.
Xoutras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas pelo Governador.

CAPÍTULO II

DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA

Art. 25.
São atribuições do Secretário-Executivo do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia – CODEMETRO:
Iprestar assistência ao Presidente do Conselho no cumprimento de suas atribuições, na preparação de pautas das sessões, classificação das matérias por ordem cronológica de entrada no protocolo e na distribuição aos membros do CODEMETRO;
IIexecutar os atos materiais necessários à realização das reuniões e/ou sessões do Plenário do Conselho;
IIIassistir as reuniões/sessões e elaborar, encaminhar e manter arquivo da ata das reuniões/sessões do Conselho;
IVprovidenciar a publicidade das reuniões/sessões e demais atividades desenvolvidas, conforme norma regulamentar do Conselho;
Vfornecer aos Conselheiros as análises técnicas produzidas no âmbito da Superintendência Executiva de Assuntos Metropolitanos;
VIdistribuir e acompanhar os trabalhos no âmbito das câmaras técnicas, comissões técnicas e especiais e grupos de trabalho;
VIIcontrolar a frequência dos Conselheiros e expedir notificações de faltas consecutivas ou intercaladas às reuniões do CODEMETRO;
VIIIprovidenciar a publicação dos atos normativos e administrativos expedidos pelo Conselho, nos casos exigidos;
IXpromover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do CODEMETRO;
Xdespachar com o Presidente, informando-o dos trabalhos, das providências administrativas, dos processos e demais documentos em tramitação no Conselho;
XIatender as pessoas que procuram o Conselho, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as quando for o caso;
XIIelaborar relatórios semestrais e anuais das atividades do CODEMETRO, visando avaliar o seu desempenho;
XIIIacompanhar o cumprimento de ajustes em que o Conselho figure como interveniente;
XIVmanter atualizadas as informações relativas à execução do planejamento integrado da Região Metropolitana de Goiânia;
XVoutras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas pelo Presidente, bem como aquelas definidas no regulamento do CODEMETRO.

CAPÍTULO III

DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DAS CIDADES

Art. 26.
São atribuições do Secretário-Executivo do Conselho Estadual das Cidades – CONCIDADES GOIÁS:
Iprestar assistência ao Presidente do Conselho no cumprimento de suas atribuições, na preparação de pautas das sessões, classificação das matérias por ordem cronológica de entrada no protocolo e na distribuição aos membros do CONCIDADES GOIÁS;
IIexecutar os atos materiais necessários à realização das reuniões e/ou sessões do Plenário do Conselho;
IIIassistir as reuniões/sessões e elaborar, encaminhar e manter arquivo da ata das reuniões/sessões do CONCIDADES GOIÁS;
IVprovidenciar a publicidade das reuniões/sessões e demais atividades desenvolvidas, conforme norma regulamentar do Conselho;
Vfornecer aos Conselheiros as análises técnicas produzidas no âmbito da Superintendência Executiva de Cidades;
VIdistribuir e acompanhar os trabalhos no âmbito das câmaras técnicas, comissões técnicas e especiais e grupos de trabalho;
VIIcontrolar a frequência dos Conselheiros e expedir notificações de faltas consecutivas ou intercaladas às reuniões do CONCIDADES GOIÁS;
VIIIprovidenciar a publicação dos atos normativos e administrativos expedidos pelo Conselho, nos casos exigidos;
IXpromover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do CONCIDADES GOIÁS;
Xatualizar, permanentemente, informações sobre a estrutura e funcionamento dos Conselhos das Cidades dos Municípios;
XIpraticar os atos necessários à organização e execução da Conferência Estadual das Cidades;
XIIdespachar com o Presidente, informando-o dos trabalhos, das providências administrativas, dos processos e demais documentos em tramitação no CONCIDADES GOIÁS;
XIIIatender as pessoas que procuram o Conselho, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as quando for o caso;
XIVelaborar relatórios semestrais e anuais das atividades do CONCIDADES GOIÁS, visando avaliar o seu desempenho;
XVacompanhar o cumprimento de ajustes em que o Conselho figure como interveniente;
XVIoutras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas pelo Presidente, bem como aquelas definidas no regulamento do CONCIDADES GOIÁS.

CAPÍTULO IV

DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE SANEAMENTO

Art. 27.
São atribuições do Secretário-Executivo do Conselho Estadual de Saneamento – CESAN:
Iprestar assistência ao Presidente do Conselho no cumprimento de suas atribuições, na preparação de pautas das sessões, classificação das matérias por ordem cronológica de entrada no protocolo e na distribuição aos membros do CESAN;
IIexecutar os atos materiais necessários à realização das reuniões e/ou sessões do Plenário do Conselho;
IIIassistir as reuniões/sessões e elaborar, encaminhar e manter arquivo da ata das reuniões/sessões do Conselho;
IVprovidenciar a publicidade das reuniões/sessões e demais atividades desenvolvidas, conforme norma regulamentar do Conselho;
Vfornecer aos Conselheiros as análises técnicas produzidas no âmbito da Superintendência Executiva das Cidades;
VIdistribuir e acompanhar os trabalhos no âmbito das câmaras técnicas, comissões técnicas e especiais e grupos de trabalho;
VIIcontrolar a frequência dos Conselheiros e expedir notificações de faltas consecutivas ou intercaladas às reuniões do CESAN;
VIIIprovidenciar a publicação dos atos normativos e administrativos expedidos pelo Conselho, nos casos exigidos;
IXpromover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do CESAN;
Xdespachar com o Presidente, informando-o dos trabalhos, das providências administrativas, dos processos e demais documentos em tramitação no Conselho;
XIatender as pessoas que procuram o Conselho, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as quando for o caso;
XIIelaborar relatórios semestrais e anuais das atividades do CESAN, visando avaliar o seu desempenho;
XIIIacompanhar o cumprimento de ajustes em que o Conselho figure como interveniente;
XIVoutras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas pelo Presidente, bem como aquelas definidas no regulamento do CESAN.

CAPÍTULO V

DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 28.
São atribuições do Secretário-Executivo do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEMAm:
Iprestar assistência ao Presidente do Conselho no cumprimento de suas atribuições, na preparação de pautas das sessões, classificação das matérias por ordem cronológica de entrada no protocolo e na distribuição aos membros do CEMAm;
IIexecutar os atos materiais necessários à realização das reuniões e/ou sessões do Plenário do Conselho;
IIIassistir as reuniões/sessões e elaborar, encaminhar e manter arquivo da ata das reuniões/sessões do Conselho;
IVprovidenciar a publicidade das reuniões/sessões e demais atividades desenvolvidas, conforme norma regulamentar do Conselho;
Vfornecer aos Conselheiros as análises técnicas produzidas no âmbito da Superintendência Executiva de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
VIdistribuir e acompanhar os trabalhos no âmbito das câmaras técnicas, comissões técnicas e especiais e grupos de trabalho;
VIIcontrolar a frequência dos Conselheiros e expedir notificações de faltas consecutivas ou intercaladas às reuniões do CEMAm;
VIIIprovidenciar a publicação dos atos normativos e administrativos expedidos pelo Conselho, nos casos exigidos;
IXpromover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do CEMAm;
Xdespachar com o Presidente, informando-o dos trabalhos, das providências administrativas, dos processos e demais documentos em tramitação no Conselho;
XIatender as pessoas que procuram o Conselho, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as quando for o caso;
XIIelaborar relatórios semestrais e anuais das atividades do CEMAm, visando avaliar o seu desempenho;
XIIIacompanhar o cumprimento de ajustes em que o Conselho figure como interveniente;
XIVoutras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas pelo Presidente, bem como aquelas definidas no regulamento do CEMAm.

CAPÍTULO VI

DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 29.
São atribuições do Secretário-Executivo do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERHI:
Iprestar assistência ao Presidente do Conselho no cumprimento de suas atribuições, na preparação de pautas das sessões, classificação das matérias por ordem cronológica de entrada no protocolo e na distribuição aos membros do CERHI;
IIexecutar os atos materiais necessários à realização das reuniões e/ou sessões do Plenário do Conselho;
IIIassistir as reuniões/sessões e elaborar, encaminhar e manter arquivo da ata das reuniões/sessões do Conselho;
IVprovidenciar a publicidade das reuniões/sessões e demais atividades desenvolvidas, conforme norma regulamentar do Conselho;
Vfornecer aos Conselheiros as análises técnicas produzidas no âmbito da Superintendência Executiva de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
VIdistribuir e acompanhar os trabalhos no âmbito das câmaras técnicas, comissões técnicas e especiais e grupos de trabalho;
VIIcontrolar a frequência dos Conselheiros e expedir notificações de faltas consecutivas ou intercaladas às reuniões do CERHI;
VIIIprovidenciar a publicação dos atos normativos e administrativos expedidos pelo Conselho, nos casos exigidos;
IXpromover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do CERHI;
Xdespachar com o Presidente, informando-o dos trabalhos, das providências administrativas, dos processos e demais documentos em tramitação no Conselho;
XIatender as pessoas que procuram o Conselho, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as quando for o caso;
XIIelaborar relatórios semestrais e anuais das atividades do CERHI, visando avaliar o seu desempenho;
XIIIacompanhar o cumprimento de ajustes em que o Conselho figure como interveniente;
XIVoutras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas pelo Presidente, bem como aquelas definidas no regulamento do CERHI.

CAPÍTULO VII

DO CHEFE DE GABINETE

Art. 30.
São atribuições do Chefe de Gabinete:
Iresponsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Secretário;
IIresponsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e assistir o Presidente em suas representações políticas e sociais;
IIIdespachar com o Secretário;
IVsubmeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
Vdelegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
VIoutras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem cometidas pelo Secretário.

CAPÍTULO VIII

DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO

Art. 31.
São atribuições do Superintendente Executivo:
Iorganizar, coordenar e supervisionar tecnicamente as atividades da Secretaria, exceto no que disser respeito aos assuntos pertinentes às Superintendências Executivas de áreas específicas;
IIassistir o Secretário na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria;
IIIacompanhar a execução, no âmbito da Secretaria, dos planos, programas e projetos, avaliando e controlando os seus desenvolvimentos e resultados;
IVestudar e avaliar, permanentemente, o custo-benefício de projetos e atividades da Secretaria;
Vpromover o alinhamento das Superintendências Executivas técnicas na elaboração/execução de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação da Secretaria;
VIpromover a articulação das unidades administrativas básicas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões;
VIIpromover à implementação da agenda ambiental e a identificação de mecanismos específicos das políticas públicas de meio ambiente e de recursos hídricos;
VIIIpromover articulações, visando a implementação das políticas públicas de infraestrutura, cidades e assuntos metropolitanos;
IXarticular e acompanhar o processo de captação dos recursos de fontes nacionais e internacionais de interesse da Secretaria;
Xarticular e acompanhar os programas de financiamento de organismos nacionais e internacionais, a implementação dos acordos internacionais e a execução dos convênios e projetos de cooperação técnica nacional e internacional no âmbito da SECIMA;
XIsupervisionar e acompanhar o cumprimento das metas previstas nos Acordos de Resultados firmados pelo Governo e a Secretaria;
XIIcoordenar projetos visando o desenvolvimento de formatos ambientalmente sustentáveis de produção econômica;
XIIIsubstituir o Secretário em suas faltas e impedimentos;
XIVpraticar os atos administrativos de competência do Secretário, por delegação deste;
XVdelegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XVIdespachar com o Secretário;
XVIIsubmeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

XVIII - outras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas pelo Secretário.

CAPÍTULO IX

DO CHEFE DA ADVOCACIA SETORIAL

Art. 32.
São atribuições do Chefe da Advocacia Setorial:
Iorientar e coordenar o seu funcionamento;
IIdistribuir aos auxiliares os processos sobre matéria administrativa e judicial que lhe forem encaminhados;
IIIemitir parecer cujo conteúdo deva ser submetido à apreciação do Procuradoria-Geral do Estado;
IVprestar ao Titular da Pasta e ao Procurador-Geral do Estado as informações e os esclarecimentos sobre matérias que lhe forem submetidas, propondo as providências que julgar convenientes;
Vdespachar com o seu superior hierárquico;
VIsubmeter à consideração do seu superior hierárquico os assuntos que excedam a sua competência;
VIIdelegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do seu superior hierárquico;
VIIIoutras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas por seu superior hierárquico.

Parágrafo únicoAs Advocacias Setoriais poderão solicitar, sempre que haja necessidade de serviço e interesse público que o justifique, a prestação, por outra qualquer unidade de Advocacia Setorial e/ou Procuradorias Especializadas, de auxílio no desempenho das próprias atividades, cabendo a decisão final ao Procurador-Geral do Estado.

CAPÍTULO X

DO CHEFE DA COMUNICAÇÃO SETORIAL

Art. 33.
São atribuições do Chefe da Comunicação Setorial:
Iassistir o Titular da Pasta no relacionamento com os órgãos de comunicação;
IIacompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação da Secretaria, preparando "releases", "clippings" e cartas à imprensa;
IIIcolaborar com as áreas da Secretaria em assuntos relativos à manutenção de relações com órgãos públicos e privados de interesse da Pasta;
IVcriar e manter canais de comunicação com a mídia e a sociedade;
Vcriar e manter canais de comunicação interna dinâmicos e efetivos;
VIelaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa;
VIIelaborar, produzir e padronizar material visual de suporte às atividades internas e externas da Secretaria, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado;
VIIIgerir o sítio da Secretaria (internet) colocando à disposição da sociedade informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação da Pasta, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;
IXarticular as atividades de comunicação da Secretaria e de suas entidades vinculadas com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado;
Xgerir os canais de comunicação com a sociedade, realizando o recebimento, análise e acompanhamento dos registros de reclamações, denúncias, sugestões e críticas, intermediando a solução dos problemas apresentados, bem como repassando, em tempo hábil, os resultados aos interessados;
XIviabilizar a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Secretaria;
XIIdespachar com o seu superior hierárquico;
XIIIsubmeter à consideração do seu superior hierárquico os assuntos que excedam à sua competência;
XIVdelegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do seu superior hierárquico;
XVoutras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas por seu superior hierárquico.

CAPÍTULO XI

DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS

Art. 34.
São atribuições do Superintendente de Gestão, Planejamento e Finanças:
Isupervisionar, coordenar e acompanhar as atividades de gestão de pessoas, da tecnologia da informação, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, o planejamento, bem como dar suporte operacional para as demais atividades;
IIviabilizar a infra-estrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Pasta;
IIIcoordenar as atividades do Vapt-Vupt Ambiental, conforme o padrão estabelecido pela Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento;
IVpromover e garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento da Secretaria;
Vdirigir e coordenar a formulação dos planos estratégicos e do Plano Plurianual (PPA), como também a proposta orçamentária, o acompanhamento e avaliação dos resultados da Pasta;
VIgarantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
VIIsupervisionar e acompanhar a execução da política de gestão de pessoas da Pasta;
VIIIcoordenar e acompanhar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Secretaria;
IXdirigir e coordenar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial do Órgão;
Xsupervisionar e acompanhar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades do Órgão;
XIcoordenar as atividades referentes a cobrança de multas e taxas;
XIIavaliar o desempenho de arrecadação da SECIMA;
XIIIsupervisionar e acompanhar as atividades relativas à Tecnologia da Informação;
XIVacompanhar os resultados financeiros do fundo ligado à Pasta;
XVdespachar com o Superintendente Executivo de delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XVIdespachar com seu superior hierárquico;
XVIIsubmeter à consideração do seu superior hierárquico os assuntos que excedam a sua competência;

XVIII - outras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas por seu superior hierárquico.

CAPÍTULO XII

DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS

Art. 35.
São atribuições do Superintendente Executivo de Meio Ambiente e Recursos Hídricos:
Iexercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Superintendência Executiva de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
IIestabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes às unidades que lhe são subordinadas;
IIIcoordenar o planejamento, a implementação, o controle e a avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades administrativas que lhe são subordinadas;
IVdespachar com o Secretário;
Vsubmeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
VIdelegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares;
VIIoutras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas pelo Secretário.

Seção I

Do Superintendente de Recursos Hídricos

Art. 36.
São atribuições do Superintendente de Recursos Hídricos:
Iexercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
IIdirigir a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos;
IIIdesenvolver, em cooperação com órgãos e entidades encarregados de estabelecer a Política Estadual de Recursos Hídricos, as funções técnicas e administrativas necessárias à utilização racional dos recursos hídricos das bacias hidrográficas do Estado, objetivando seu aproveitamento múltiplo, racional e integrado;
IVcoordenar a elaboração dos programas parciais, anuais e plurianuais relacionados aos recursos hídricos;
Vprogramar e controlar a implementação da política estadual de recursos hídricos;
VIpromover e coordenar levantamento, análise e processamento de dados hidrológicos;
VIIcoordenar os trabalhos de avaliação, cadastramento e supervisão do aproveitamento múltiplo e integrado dos recursos hídricos do Estado;
VIIIcumprir e fazer cumprir a legislação referente aos recursos hídricos de domínio estadual;
IXanalisar e preparar pareceres conclusivos quanto aos processos relativos a direito de uso dos recursos hídricos sob domínio do Estado, seja captação ou lançamento de efluentes;
Xpromover, respeitando a área da competência de outros órgãos ou entidades, o controle dos aspectos quantitativos e qualitativos do uso das águas superficiais e subterrâneas sob domínio estadual;
XIdirigir o funcionamento do Sistema Integrado de Gerenciamento dos Recursos Hídricos de maneira a torná-lo eficaz no cumprimento de seu objetivo;
XIIpromover estudos referentes ao uso dos recursos hídricos sob domínio do Estado de Goiás;
XIIIcoordenar as atividades relativas à concessão de outorga, no âmbito de sua competência;
XIVcoordenar as ações para a criação e implementação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos de Goiás – FERHGO;
XVdespachar com o Superintendente Executivo de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
XVIsubmeter à consideração do Superintendente Executivo de Meio Ambiente e Recursos Hídricos os assuntos que excedam a sua competência;
XVIIdelegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Superintendente Executivo de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

XVIII - outras compatíveis com o cargo e as determinadas pelo Superintendente Executivo de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Seção II

Do Superintendente de Proteção Ambiental e Unidades de Conservação

Art. 37.
São atribuições do Superintendente de Proteção Ambiental e Unidades de Conservação:
Iexercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
IIadministrar e coordenar as atividades do Cadastro Ambiental Rural – CAR;
IIIplanejar, programar, coordenar, analisar e avaliar as atividades pertinentes à política de gestão e proteção dos recursos ambientais e controle da poluição, na esfera da competência da Superintendência, observando a legislação pertinente;
IVmanter contatos com dirigentes de instituições públicas e privadas, visando à integração de ações que contribuam para uma melhor qualidade ambiental no Estado;
Vcoordenar a implantação de programas de parceria com os municípios, visando à integração com todos os segmentos civis organizados;
VIparticipar da elaboração das diretrizes políticas voltadas para o setor ambiental, bem como da formulação de planos, programas e projetos que contribuam para o alcance dos objetivos específicos da Secretaria;
VIIsupervisionar o mapeamento, inventário e monitoramento da cobertura vegetal e da fauna silvestre;
VIIIdirigir a implantação, coordenação e controle do Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC;
IXpropor a criação de unidades de conservação estadual;
Xpromover a implantação e gestão das unidades de conservação estadual;
XIestabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para a criação, implantação e gestão de unidades de conservação;
XIIcoordenar a identificação e propor medidas de manejo das áreas prioritárias para conservação da biodiversidade no Estado de Goiás;
XIIIdirigir a aplicação dos recursos financeiros provenientes de compensação ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental;
XIVfomentar a pesquisa científica objetivando a conservação da biodiversidade, o manejo de unidades de conservação e o manejo sustentável da fauna e flora, dentre outros;
XVmanifestar-se nos processos de licenciamento e autorização de atividades e empreendimentos, efetivamente ou potencialmente poluidores, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, nas unidades de conservação estaduais e/ou suas zonas de amortecimento;
XVIcoordenar os trabalhos de avaliação, cadastramento e supervisão do aproveitamento múltiplo e integrado dos recursos naturais das unidades de conservação;
XVIIpromover a execução das atividades de manutenção e vigilância das instalações das unidades de conservação;

XVIII - despachar com o Superintendente Executivo de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

XIXsubmeter à consideração do Superintendente Executivo de Meio Ambiente e Recursos Hídricos os assuntos que excedam a sua competência;
XXdelegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XXIoutras compatíveis com o cargo e as determinadas pelo Superintendente Executivo de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Seção III

Do Superintendente de Licenciamento e Qualidade Ambiental

Art. 38.
São atribuições do Superintendente de Licenciamento e Qualidade Ambiental:
Iexercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
IIplanejar e coordenar a análise ambiental, a avaliação de impactos ambientais, bem como as atividades relativas ao controle da poluição e degradação ambiental, à fauna e à flora e ao uso do solo, no âmbito do Estado de Goiás;
IIIinstruir e articular os processos de licenciamento de atividades e empreendimentos, consideradas efetiva e potencialmente, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, conforme as leis ambientais;
IVmanifestar-se nos processos de licenciamento e autorização de atividades e empreendimentos, efetivamente ou potencialmente poluidores, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
Vdefinir a agenda e demais aspectos relacionados com as audiências públicas relativas ao licenciamento dos empreendimentos e atividades para osquais foram exigidos a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental – EIA –, respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA e Estudo Integrado de Bacias Hidrográficas – EIBH;
VIgarantir a fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras dos recursos naturais do Estado de Goiás;
VIIcoordenar ações que objetivem a elaboração e a execução do Plano Anual de Fiscalização, bem como, no âmbito de sua competência, ações que estimulem a utilização racional dos recursos ambientais do Estado;
VIIIcoordenar ações que objetivem a fiscalização quanto à inscrição no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais;
IXcoordenar as ações de fiscalização e auditoria ambientais;
Xpromover a coordenação e supervisão das atividades de preservação, conservação, pesquisa e uso sustentável da biodiversidade no Estado de Goiás;
XIresponsabilizar-se pelas ações de proteção da fauna e da flora no Estado de Goiás;
XIIpromover a execução das atividades de prevenção e controle de incêndios florestais, exceto nas unidades de conservação administradas pelo Estado de Goiás;
XIIIcoordenar a execução de ações de emergência e segurança ambiental;
XIVpromover a execução das atividades de manutenção e vigilância dos postos de fiscalização da Pasta;
XVpromover o monitoramento da qualidade da água, do ar e dos demais recursos ambientais do Estado de Goiás;
XVIcoordenar as atividades técnicas relativas ao controle da poluição, avaliação de impactos ambientais e ao controle e análise dos resíduos sólidos e líquidos;
XVIIcoordenar a implantação e manutenção da Bolsa de Resíduos Industriais e de sistemas de certificação ambiental;

XVIII - elaborar, participar da elaboração e propor políticas relativas ao controle da poluição, à avaliação de impactos ambientais e ao controle e análise dos resíduos sólidos e líquidos;

XIXdespachar com o Superintendente Executivo de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
XXsubmeter à consideração do Superintendente Executivo de Meio Ambiente e Recursos Hídricos os assuntos que excedam a sua competência;
XXIdelegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Superintendente Executivo de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
XXIIoutras compatíveis com o cargo e as determinadas pelo Superintendente Executivo de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

CAPÍTULO XIII

DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DE CIDADES

Art. 39.
São atribuições do Superintendente Executivo de Cidades:
Iexercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Superintendência Executiva de Cidades, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
IIestabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes às unidades que lhe são subordinadas;
IIIcoordenar o planejamento, a implementação, o controle e a avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades administrativas que lhe são subordinadas;
IVdespachar com o Secretário;
Vsubmeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
VIdelegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares;
VIIoutras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Seção I

Do Superintendente de Desenvolvimento Urbano, Políticas Habitacionais e de Saneamento

Art. 40.
São atribuições do Superintendente de Desenvolvimento Urbano, Políticas Habitacionais e de Saneamento:
Iexercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
IIorganizar, coordenar, supervisionar e integrar as ações e atividades das áreas de habitação, regularização fundiária, saneamento básico, mobilidade urbana e acessibilidade, em conformidade com as políticas públicas definidas no Plano de Governo;
IIIexercer a supervisão, controle e a orientação dos procedimentos técnicos desenvolvidos pelas áreas de habitação, regularização fundiária, saneamento básico, mobilidade urbana e acessibilidade, voltadas ao cumprimento das Políticas públicas;
IVsupervisionar e acompanhar o cumprimento das metas previstas nos convênios de repasses de recursos, cooperação técnica e contratos de gestão de cooperação técnica, subscritos com órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas e jurisdicionadas;
Vdespachar com o Superintendente Executivo de Cidades;
VIsubmeter à consideração do Superintendente Executivo de Cidades os assuntos que excedam a sua competência;
VIIdelegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Superintendente Executivo de Cidades;
VIIIoutras compatíveis com o cargo e as determinadas pelo Superintendente Executivo de Cidades.

CAPÍTULO XIV

DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DE ASSUNTOS METROPOLITANOS

Art. 41.
São atribuições do Superintendente Executivo de Assuntos Metropolitanos:
Iexercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Superintendência Executiva de Assuntos Metropolitanos, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
IIestabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes às unidades que lhe são subordinadas;
IIIcoordenar o planejamento, a implementação, o controle e a avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades administrativas que lhe são subordinadas;
IVdespachar com o Secretário;
Vsubmeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
VIdelegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares;
VIIoutras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas pelo Secretário.

Seção I

Do Superintendente para Assuntos Metropolitanos e Projetos Estratégicos

Art. 42.
São atribuições do Superintendente para Assuntos Metropolitanos e Projetos Estratégicos:
Iexercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
IIimplementar a política estadual de desenvolvimento de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, direta ou indiretamente, no que diz respeito à prestação e execução dos serviços relacionados às funções públicas de interesse comum, inclusive acompanhamento, controle e fiscalização de sua qualidade;
IIIviabilizar a celebração de acordos, convênios, consórcios e outros ajustes com órgãos da administração federal, estadual e municipal, bem como com entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, visando um intercâmbio permanente de informações e experiências no campo científico, técnico e administrativo de interesse público e institucional;
IVelaborar estudos e propor políticas públicas, programas, ações e atividades referentes à política estadual de desenvolvimento de região metropolitana e aglomerações urbanas, em consonância com as deliberações e diretrizes estabelecidas pelos conselhos e órgãos de orientação e controle;
Vviabilizar a estruturação de uma rede de instituições não governamentais, entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa, que atuem no apoio técnico à gestão urbana dos municípios que formam a região metropolitana e aglomerações urbanas;
VIbuscar a integração de diversas organizações para o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum dos municípios integrantes de região metropolitana e aglomerações urbanas;
VIIapoiar a elaboração de projetos de sistemas integrados de transporte intermunicipal no âmbito de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
VIIIelaborar, atualizar e/ou revisar o Plano de Desenvolvimento Integrado Metropolitano acompanhando e apoiando sua implantação;
IXpropor a celebração de ajustes entre os entes públicos e prestadores de serviços, visando o monitoramento dos serviços e as peculiaridades regionais, de acordo com as políticas e diretrizes da política estadual de desenvolvimento de região metropolitana e aglomerações urbanas;
Xelaborar projetos, visando a captação de recursos e outros mecanismos de financiamento para a implementação dos programas inerentes à região metropolitana e aglomerações urbanas;
XIpropor parcerias com instituições federais, estaduais e municipais, visando a elaboração de projetos e planos, com a participação da sociedade, conforme as diretrizes estaduais para o desenvolvimento sustentável de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
XIIprestar assistência aos municípios integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, às instituições públicas e entidades da sociedade civil organizada, orientando-os no planejamento urbano sustentável;
XIIIrealizar estudos técnicos e emitir pareceres inerentes às funções públicas de interesse comum, para subsidiar as decisões do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia;
XIVdespachar com o Superintendente Executivo de Assuntos Metropolitanos;
XVsubmeter à consideração do Superintendente Executivo de Assuntos Metropolitanos os assuntos que excedam a sua competência;
XVIdelegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Superintendente Executivo de Assuntos Metropolitanos;
XVIIoutras compatíveis com o cargo e as determinadas pelo Superintendente Executivo de Assuntos Metropolitanos.

CAPÍTULO XV

DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DE INFRAESTRUTURA

Art. 43.
São atribuições do Superintendente Executivo de Infraestrutura:
Iexercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Superintendência Executiva de Infraestrutura, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
IIestabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes às unidades que lhe são subordinadas;
IIIcoordenar o planejamento, a implementação, o controle e a avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades administrativas que lhe são subordinadas;
IVdespachar com o Secretário;
Vsubmeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
VIdelegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares;
VIIoutras decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem cometidas pelo Secretário.

Seção I

Do Superintendente de Energia, Telecomunicações e Infraestrutura

Art. 44.
São atribuições do Superintendente de Energia, Telecomunicações e Infraestrutura:
Iexercer a administração geral das unidades complementares e descentralizadas vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
IIpropor as diretrizes para a Política Estadual de Energia, Telecomunicações, Transportes e Obras;
IIIpromover a elaboração de planos, projetos e estudos do setor energético, de telecomunicações, de transportes e de obras;
IVpromover o acompanhamento e a fiscalização da execução dos programas de construção, ampliação, recuperação, melhoramento e conservação da infraestrutura energética, de telecomunicações, de transportes e de obras do Estado, em consonância com as políticas do Governo;
Vaprovar e apresentar o balanço energético e o levantamento do potencial hidrelétrico do Estado;
VIassessorar o Superintendente Executivo de Infraestrutura;
VIIpropor ao Superintendente Executivo de Infraestrutura a celebração de acordos, convênios e outros ajustes;
VIIIdelegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Superintendente Executivo de Infraestrutura;
IXsubsidiar a elaboração do Orçamento Anual (LOA) e do Plano Plurianual (PPA), no âmbito de sua atuação;
Xparticipar, junto com as demais Superintendências, da elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação da Secretaria;
XIarticular-se com todas as unidades administrativas básicas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões;
XIIplanejar e coordenar as atividades técnicas de sua área, bem como avaliar projetos, relatórios e programas de interesse da Secretaria;
XIIIdespachar com o Superintendente Executivo de Infraestrutura;
XIVsubmeter à consideração do Superintendente Executivo de Infraestrutura os assuntos que excedam a sua competência;
XVdelegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Superintendente Executivo de Infraestrutura;
XVIoutras compatíveis com o cargo e as determinadas pelo Superintendente Executivo de Infraestrutura.

TÍTULO VI

DA GESTÃO ESTRATÉGICA

Art. 45.
A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos atuará conforme as diretrizes estabelecidas na agenda estratégica governamental seguindo os princípios da gestão por resultados.

Art. 46.
A gestão deverá pautar-se pela inovação, dinamismo e empreendedorismo, suportada por ações proativas e decisões tempestivas, focada em resultados, na satisfação dos clientes-cidadãos e na correta aplicação dos recursos públicos.

Art. 47.
As ações decorrentes das atividades da Secretaria, deverão ser sinérgicas com a missão institucional e ensejar agregação de valor.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 48.
Serão fixadas em Regimento Interno, pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos,as competências e as atribuições dos dirigentes das unidades administrativas complementares da estrutura organizacional, após apreciação técnica da Secretaria de Gestão e Planejamento, conforme o disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011, com alterações posteriores.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-03-2016.

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