Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 8934, de 6 de abril de 2017
Nº 8934/2017
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
DECRETO Nº 8.934, DE 06 DE ABRIL DE 2017
- Revogado pelo Decreto nº 9.690, de 06-07-2020.
Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária – SSPAP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o art. 10 da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011 e o que consta do Processo nº 201500016002601,
DECRETA:
Art. 1o Fica aprovado o Regulamento da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária – SSPAP.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os de nos 8.060, de 18 de dezembro de 2013, e 8.166, de 19 de maio de 2014.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de abril de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 07-04-2017)
REGULAMENTO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
I – formular a política estadual de segurança pública, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio; à formulação da política estadual e sua execução, direta ou indiretamente, de trânsito e de defesa dos direitos do consumidor; à execução das atividades de defesa do meio ambiente, de segurança do trânsito urbano ou em rodovias, ferrovias e aquavias estaduais e, especialmente, por intermédio dos órgãos a ela subordinados, à execução das seguintes funções:
II – formular a política estadual penitenciária, visando à criação de um sistema penitenciário inter-relacionado com os demais órgãos do Sistema de Segurança Pública; execução das atividades voltadas para a administração prisional, a identificação penitenciária;
VI – promover a integração de ações dos órgãos que compõem a Segurança Pública com foco na busca e propositura de ações e políticas conjuntas visando à prevenção e ao controle da criminalidade na região do Entorno do Distrito Federal;
VII – formar, orientar, capacitar e aperfeiçoar os integrantes das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Técnico-Científica;
VIII – realizar atividades de polícia técnico-científica, no âmbito estadual, especialmente a perícia oficial de natureza criminal ou administrativa;
XIV – articular e disponibilizar o atendimento jurídico, médico e odontológico aos reeducandos, visando à prevenção e ao tratamento da saúde, assim como do psicológico aos mesmos e seus familiares, para a prevenção e o tratamento da dependência química;
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR
a) Conselho Estadual de Trânsito:
b) Conselho Estadual de Segurança Pública :
c) Conselho Penitenciário;
d) Conselho Integrado de Gestão Estratégica;
e) Conselho Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas Amaeçadas no Estado de Goiás – CODEL/PROVITA-GO;
f) Gerência da Ouvidoria-Geral;
g) Gerência de Segurança;
h) Gerência da Secretaria-Geral;
a) Núcleo Jurídico do Contencioso Administrativo e Criminal;
b) Núcleo Jurídico de Defesa do Consumidor;
a) Gerência de Convênios e Contratos;
b) Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;
c) Gerência de Arquitetura, Engenharia e Serviços Gerais;
d) Gerência de Recursos Especiais e Descentralizados;
e) Gerência de Gestão de Pessoas;
f) Gerência de Informática e Telecomunicação;
g) Gerência de Aprovisionamento Alimentar;
h) Gerência de Transportes;
i) Gerência de Licitações;
j) Ge rência de Gestão e Planejamento;
VII – Superintendência da Corregedoria-Geral de Segurança Pública:
a) Gerência de Correições e Disciplina da Segurança Pública;
VIII – Superintendência de Inteligência Integrada:
a) Gerência de Inteligência Estratégica;
b) Gerência de Operações de Inteligência da Polícia Civil;
c) Gerência de Operações de Inteligência da Polícia Militar;
d) Gerência de Operações de Inteligência do Corpo de Bombeiros Militar;
e) Gerência de Operações de Inteligência da Superintendência Executiva de Administração Penitenciária;
- Vide Lei nº 19.962, de 036-01-2018, art. 16.
f) Gerência de Contrainteligência Estratégica;
a) Gerência de Criminalística;
b) Gerência de Medicina Legal;
a) Gerência de Ensino da SSP;
a) Gerência de Fiscalização;
b) Gerência de Pesquisa e Cálculo;
c) Gerência de Atendimento ao Consumidor;
d) Gerência de Contencioso Administrativo;
a) Gerência do Observatório de Segurança Pública;
XIII – Superintendência de Gestão do Subsistema Integrado de Comando e Controle:
a) Gerência de Operações e Comunicações;
b) Gerência de Operações da Polícia Civil;
c) Gerência de Operações Integradas;
XIV – Superintendência de Gestão do Pacto Social:
a) Gerência de Gestão, Planejamento e Monitoramento;
b) Gerência de Articulação Institucional;
XV – Superintendência Executiva de Administração Penitenciária.
- Vide Lei nº 19.962, de 036-01-2018, art. 16.
a) Gerência de Assistência Biopsicossocial;
b) Gerência de Produção Agropecuária e Industrial;
c) Gerência de Educação e Módulos de Respeito e Patronato;
a) Gerência de Planejamento Operacional, Políticas e Operações Penitenciárias;
b) Gerência de Segurança, Monitoramento e Fiscalização;
c) Núcleo Administrativo;
d) Gerência da Central de Alternativas à Prisão;
e) Unidade Prisional de Porte I;
XVIII - Delegacia-Geral da Polícia Civil:
a) Gerência de Gestão e Finanças;
b) Gerência de Identificação;
c) Conselho Superior da Polícia Civil;
a) Gerência de Planejamento Operacional;
b) Gerência de Ensino da Polícia Civil;
c) Gerência de Correições e Disciplina da Polícia Civil;
a) Comando de Apoio Logístico e Tecnologia da Informação;
b) Comando de Saúde;
c) Comando de Gestão e Finanças;
d) Comando de Correições e Disciplina;
e) Comando de Ensino Policial Militar;
f) Comando da Academia Policial Militar;
XXIII - Chefia do Estado-Maior Estratégico.
a) Comando de Apoio Logístico;
b) Comando de Gestão e Finanças;
c) Comando de Operações de Defesa Civil;
d) Comando da Academia e Ensino Bombeiro Militar;
e) Comando de Correições e Disciplina.
TÍTULO III
DO JURISDICIONAMENTO
Art. 3o Jurisdiciona-se à Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN.
TÍTULO IV
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
CAPÍTULO I
DA CHEFIA DE GABINETE
V – atender as pessoas que procuram o Gabinete do Secretário, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao Titular;
CAPÍTULO II
DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA
CAPÍTULO III
DA ADVOCACIA SETORIAL
I – atuar na representação judicial e na consultoria jurídica do Estado em matéria de interesse da Pasta, inclusive por intermédio dos seus Núcleos Jurídicos do Contencioso Administrativo e Criminal e de Defesa do Consumidor;
V – elaborar informações e contestações em mandados de segurança, cuja autoridade coatora seja agente público em atuação na respectiva Pasta, bem como orientar o cumprimento das decisões liminares proferidas nessas ações e interpor as medidas cabíveis para a impugnação delas;
VI – orientar o cumprimento de decisões judiciais cautelares ou antecipatórias de tutela, quando intimado pessoalmente, o agente público encarregado de fazê-lo seja integrante da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária;
§ 1o Os pareceres elaborados pela Chefia da Advocacia Setorial deverão ser submetidos à apreciação do Procurador-Geral do Estado, que poderá, respeitadas as prescrições da Lei Complementar no 58, de 04 de julho de 2006, e tendo em conta o bom andamento do serviço e complexidade da matéria, delegar pontualmente à Advocacia Setorial a atribuição de firmar a orientação jurídica a ser prestada, em determinados casos.
CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
V – prover e manter canais de comunicação com a mídia e com a sociedade;
VII – elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa;
VIII – elaborar e produzir material visual de suporte às atividades internas e externas da Secretaria, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado;
CAPÍTULO V
DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
I – coordenar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, o planejamento, a tecnologia da informação e o suporte operacional para as demais atividades;
IV – coordenar a formulação dos planos estratégicos, Plano Plurianual – PPA –, proposta orçamentária, o acompanhamento e avaliação dos resultados do Órgão;
V – promover e garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
XI – coordenar a manutenção predial, assim como o acompanhamento das obras referentes ao Órgão;
XII – supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial do Órgão;
CAPÍTULO VI
DA SUPERINTENDÊNCIA DA CORREGEDORIA-GERAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 9o Compete à Superintendência da Corregedoria-Geral de Segurança Pública:
I – promover a elaboração de atos normativos orientadores das atividades correicionais e disciplinares;
IV – apurar denúncias ou representações sobre infrações administrativas ou penais cometidas pelos servidores da SSPAP, lotados em suas unidades básicas e complementares;
V – fiscalizar, controlar e avaliar os trabalhos das Comissões de Processo Administrativo Disciplinar, bem como dos servidores responsáveis pela elaboração de procedimentos disciplinares em geral;
VI – promover a instauração de procedimentos e processos administrativos disciplinares, no âmbito de sua competência ou por delegação de poderes eventualmente concedida pelo Secretário;
VII – promover a elaboração de planos, programas e projetos tendentes a dinamizar as atividades correicionais e disciplinares, propondo a adoção dos mesmos ao Secretário;
CAPÍTULO VII
DA SUPERINTENDÊNCIA DE INTELIGÊNCIA INTEGRADA
III – promover a coordenação administrativa e a integração das Gerências de Inteligência Estratégica, de Contrainteligência Estratégica, de Operações de Inteligência da Polícia Militar, de Operações de Inteligência da Polícia Civil, de Operações de Inteligência do Corpo de Bombeiros Militar e de Operações de Inteligência da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária Superintendência Executiva de Administração Penitenciária ;
- Nova denominação dada pela Lei nº 19.962, de 036-01-2018, art. 16.
IV – promover a identificação, o acompanhamento e a avaliação das ameaças reais ou potenciais à Segurança Pública e colher dados/conhecimentos que subsidiem ações para neutralizar, coibir e reprimir atos criminosos de qualquer natureza;
V – coordenar o planejamento e a execução das atividades de Inteligência e Contrainteligência, a fim de atender às demandas de segurança pública;
VI – promover a difusão de conhecimentos de segurança pública entre todas as unidades administrativas dos subsistemas responsáveis pelas decisões decorrentes, nas esferas de competência federal e estadual;
VIII – desenvolver, acompanhar e avaliar a eficácia das atividades de operações integradas, conduzidas no âmbito do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, visando ao aperfeiçoamento do planejamento e da execução;
IX – viabilizar e articular intercâmbio de experiências técnicas e operacionais entre os órgãos federais e estaduais;
XI – apoiar tecnicamente os procedimentos de quebra de sigilo bancário, postal e telefônico, e captar e interceptar sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos da ação de criminosos, por solicitação fundamentada, desde que obtido provimento judicial a respeito;
XII – coordenar o Curso de Inteligência de Segurança Pública – CISP –, bem como, autorizar e homologar a realização de cursos relacionados à Inteligência de Segurança Pública no âmbito das instituições da SSPAP;
XIV – subsidiar, quando necessário, o Gabinete de Crises ou comissões ordinárias e extraordinárias, presididas pelo Secretário de Segurança Pública e Administração Penitenciária com informações precisas sobre: teatro de operações, elementos participantes, estrutura e outros dados pertinentes;
CAPÍTULO VIII
DA SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
II – realizar coletas e análises de dados estatísticos, estudos e pesquisas referentes ao seu campo de atuação;
III – promover o intercâmbio de experiências nas áreas técnica e operacional com instituições públicas e privadas nos âmbitos federal, estadual e municipal;
VII – garantir o controle dos recursos financeiros, materiais e humanos colocados à disposição da Superintendência, bem como o fiel cumprimento dos regulamentos, normas e legislações que regem o funcionamento da Polícia Técnico-Científica ;
VIII – coordenar as Unidades Regionais de Polícia Técnico-Científica no Estado de Goiás;
IX – coordenar as atividades de requisição e distribuição de equipamentos, materiais e insumos, de manutenção predial e de equipamentos, assim como gerenciar os contratos e convênios referentes às unidades da SPTC;
CAPÍTULO IX
DA SUPERINTENDÊNCIA DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
I – promover os cursos de formação profissional para ingresso nos cargos dos quadros de pessoal da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária, diretamente ou por intermédio de instituições de ensino com ela conveniadas;
V – realizar planos, estudos e pesquisas que visem ao estabelecimento de doutrina orientadora em alto nível das atividades de segurança pública do Estado;
IX – fomentar a publicação de revistas ou periódicos técnicos de assuntos relacionados às suas atividades;
X – promover palestras, programas, seminários, congressos, conferências e outras atividades afins para os operadores de segurança pública no âmbito do Estado de Goiás;
XI – administrar, controlar e fiscalizar os recursos materiais e as atividades pedagógicas necessárias ao desenvolvimento dos cursos da Superintendência, bem como o planejamento da utilização dos recursos orçamentários destinados à formação e capacitação dos profissionais de segurança pública;
CAPÍTULO X
DA SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
I – coordenar a execução da política estadual relacionada à proteção e defesa dos direitos do consumidor no âmbito do Estado, propondo, elaborando, planejando, coordenando e executando as ações necessárias para tal;
II – informar, orientar e conscientizar o consumidor, por meio de programas educativos de informação, visando prevenir conflitos e promover a cidadania econômica;
III – desenvolver atividades de cooperação técnica com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros, mediante acordos, convênios, contratos e outros instrumentos legais, na forma da legislação pertinente;
IV – coibir fraudes e abusos contra o consumidor, prestando-lhe orientação permanente sobre seus direitos e suas garantias;
VI – elaborar cálculos de dívidas inerentes a solicitações de consumidores, bem como, emitir pareceres técnicos em processos administrativos nas áreas financeiras, elaborar e disponibilizar pesquisas de preços e comportamentais relativos a produtos ou serviços de interesse dos consumidores;
VII – receber, analisar, avaliar, apurar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores e suas entidades representativas ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado;
VIII – funcionar, no processo administrativo, como instância de conciliação, instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei federal no 8.078, de 11 de setembro de 1990, pelo Decreto federal no 2.181, de 20 de março de 1997, e pelas legislações complementares das duas esferas governamentais;
IX – fiscalizar, lavrar autos de infração e aplicar sanções administrativas, na forma da legislação relativa à proteção e defesa do consumidor, aos responsáveis por condutas que violem as normas de defesa do consumidor, nas relações de consumo;
X – fiscalizar a produção, a industrialização, a distribuição e o fornecimento de produtos e serviços, especialmente no que se refere a preços, abastecimento, qualidade, quantidade, origem, características, composição, garantia, prazos de validade e segurança, dentre outros;
XI – fiscalizar a publicidade e mercado de consumo de produtos e serviços, no interesse da preservação da vida, saúde, segurança, informação e bem-estar do consumidor, como também os riscos que podem apresentar;
XIII – encaminhar à polícia judiciária notícia de infração contra o consumidor e contra a ordem econômica, nos termos da legislação vigente;
XIV – propor representação ao Ministério Público competente, para adoção de medidas processuais cabíveis, penais e civis, no âmbito de suas competências;
XV – celebrar Termos de Responsabilidade, Compromisso e Ajustamento de Conduta, na forma do § 6o, do art. 5o, da Lei Federal no 7.347, de 24 de julho de 1985;
XVII – incentivar a criação, ampliação e modernização de órgãos públicos de Defesa do Consumidor nos municípios e a formação, por meio da sociedade, de entidade privada com o mesmo objetivo;
XVIII - realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO X I
DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE AÇÕES E OPERAÇÕES INTEGRADAS
II – definir as diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes às unidades que lhe são subordinadas;
III – coordenar o planejamento, a implementação, o controle e a avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades administrativas que lhe são subordinadas;
VI – coordenar a coleta e análise de informações para elaboração de diagnósticos preliminares e análises situacionais destinados à elaboração de planejamento de ações integradas tático/operacionais;
VII – coordenar a análise situacional e de riscos, orientando os integrantes das forças-tarefas ou responsáveis pelas ações integradas demandadas;
Seção I
Da Superintendência de Gestão do Subsistema Integrado de Comando e Controle
I – induzir, coordenar, fiscalizar, formular, promover, desenvolver, supervisionar e analisar ações integradas de Segurança Pública realizadas no Estado de Goiás e entre os entes federativos que façam parte dessas ações;
IV – administrar todas as atividades operacionais, administrativas, logísticas, de análises, de prospecção e de comunicação do Centro Integrado de Inteligência, Comando e Controle – CIICC;
VI – incorporar os Centros Integrados de Comando e Controle Regional, dos Centros Operacionais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e das Centrais de emergência de todo o Estado de Goiás;
IX – subsidiar o Secretário de Segurança Pública e Administração Penitenciária de forma contínua e ininterrupta de informações sobre a situação operacional e sobre os indicadores de criminalidade, bem como de dados para a formulação de políticas públicas;
XVII – estruturar a equipe do Centro Integrado de Inteligência, Comando e Controle, designando seus coordenadores;
XVIII – assessorar a Superintendência Executiva de Ações e Operações Integradas;
Seção II
Da Superintendência de Gestão do Pacto Social
III – coordenar o monitoramento e a avaliação do andamento dos programas e projetos, assim como a evolução dos indicadores e metas, além de definir encaminhamentos e possíveis mudanças;
V – desenvolver, gerenciar, definir e acompanhar as políticas públicas setoriais que atendam às diretrizes estratégicas estabelecidas pelo Comitê de Pacificação;
VII – intermediar o relacionamento entre os órgãos e instituições buscando solução e equilíbrio entre as demandas e a capacidade do Pacto Social em saná-las;
CAPÍTULO XII
DA Diretoria-Geral de Administração Penitenciária Superintendência Executiva de Administração Penitenciária
- Nova denominação dada pela Lei nº 19.962, de 036-01-2018, art. 16.
I – formular a política estadual penitenciária, visando à criação de 01 (um) Sistema Penitenciário inter-relacionado com os demais órgãos do Sistema de Segurança Pública;
Seção I
Da Superintendência de Reintegração Social e Cidadania
I – propor e implementar as políticas de atenção ao custodiado, apenado e egresso do Sistema de Execução Penal;
III – coordenar em parceria com a Secretaria de Estado da Saúde as ações previstas no Plano Estadual de Operações de Atenção à Saúde do Preso, acompanhando e dando o suporte necessário à implantação destas ações;
V – coordenar as ações de oferta do ensino formal e de extensão do Programa de Educação para Jovens e Adultos em todas as unidades prisionais do Estado, bem como promover a inserção dos presos no mundo acadêmico, por meio de parcerias com universidades e faculdades;
VIII – implantar, acompanhar e avaliar as ações do Módulo de Respeito e Patronato em todas as unidades prisionais do Estado;
X – disponibilizar assistência religiosa, por meio do voluntariado, e assistência jurídica ao apenado, bem como promover cursos profissionalizantes para os filhos e os cônjuges dos reeducandos;
Seção II
Da Superintendência de Segurança Penitenciária
I – coordenar a execução da política de segurança das unidades prisionais, no tocante a:
IV – coordenar a atuação e as ações do Grupo de Operações Penitenciárias;
VIII – coordenar e subsidiar a elaboração de normas específicas relativas à segurança interna e externa das unidades prisionais;
IX – realizar estudos e implementar medidas para reduzir a necessidade de movimentação de presos para fins de apresentação judicial;
XI – realizar monitoramento permanente, bem como auditorias periódicas na execução da política de segurança da informação;
XII – colaborar com a Superintendência da Academia Estadual de Segurança Pública na capacitação e no aperfeiçoamento das atividades de instrução voltadas à segurança penitenciária;
CAPÍTULO XIII
DA DELEGACIA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL
VII – organizar e realizar pesquisas técnico-científicas relacionadas com as funções de polícia judiciária e com a apuração de infrações penais;
IX – estimular e participar do processo de integração dos bancos de dados existentes no âmbito dos órgãos do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP;
XI – propor ao Secretário de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária o planejamento e a programação dos investimentos da Polícia Civil;
XIII – coordenar a emissão de carteiras de identidade, a manutenção e atualização de cadastros criminais, a expedição de certidões de registros policiais, a coleta de dados, a identificação e pesquisas papiloscópicas, bem como a montagem de retratos falados;
XIV – propor ao Secretário de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária a ampliação do aparelho policial nas áreas em que ocorrer aumento da criminalidade;
XV – formar e treinar permanentemente os policiais civis, por intermédio da Gerência de Ensino da Polícia Civil;
XVIII - acompanhar e avaliar, no âmbito da Polícia Civil:
Seção I
Da Delegacia-Geral Adjunta da Polícia Civil
I – prestar assistência geral, nos âmbitos estratégico, tático e operacional à Delegacia-Geral da Polícia Civil;
Seção II
Da Superintendência de Polícia Judiciária
IV – supervisionar, coordenar e controlar as atividades policiais das Delegacias Especializadas, Regionais, Municipais e Distritais, na Capital e interior do Estado, visando à eficiência dos métodos e dos resultados;
CAPÍTULO XIV
DO COMANDO-GERAL DA POLÍCIA MILITAR
II – promover a execução da polícia ostensiva, com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, por meio de planejamento realizado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da Lei, a preservação da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;
IX – coordenar as atividades de assistência médica, odontológica, psicológica, e socialaos policiais militares e aos seus dependentes;
XI – promover a atuação na proteção, preservação e fiscalização ambiental, sendo a Polícia Militar órgão integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA –, nos limites do território goiano;
XIII – propor parceria e convênios com órgãos policiais e de fiscalização, no âmbito federal, estadual e municipal com a finalidade de intensificar o exercício da fiscalização e o poder de polícia administrativa ;
Seção I
Do Subcomando-Geral da Polícia Militar
Seção II
Do Estado-Maior Estratégico da Polícia Militar
CAPÍTULO XV
DO COMANDO-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
I – promover o planejamento, a organização, o controle e a fiscalização das atividades do Corpo de Bombeiros Militar em todos os níveis, em conformidade com a legislação específica, visando o cumprimento de sua missão institucional;
III – coordenar, controlar e fiscalizar a atuação dos órgãos que compõem a estrutura da corporação;
Seção I
Do Subcomando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar
I – planejar, organizar, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades do Corpo de Bombeiros Militar em todos os níveis, por meio das Unidades de Direção Setorial e Descentralizadas, em conformidade com a legislação específica, visando o cumprimento de sua missão institucional;
IV – propor ao Comando-Geral normas que visem o bom funcionamento da Corporação, por iniciativa própria ou mediante propostas dos órgãos subordinados;
VI – manter estreita ligação com os demais órgãos do sistema de segurança pública, a fim de possibilitar a coordenação operacional dos planejamentos realizados em conjunto com os demais órgãos do Estado;
IX – administrar e manter materiais, equipamentos, veículos e instalações e, ainda, o controle de estoques;
X – promover a organização e atualização dos cadastros dos prestadores de serviços e fornecedores;
XI – promover a administração e a manutenção de materiais, equipamentos, veículos e instalações, controlando os estoques e quantitativos;
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES
CAPÍTULO I
DO SECRETÁRIO
III – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;
V – prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;
IX – apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, exceto quando se tratar de indeferimento de pedido de instauração de inquérito policial, a que se refere o art. 5o, § 2o, do Código de Processo Penal;
X – emitir despacho, de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos à sua apreciação;
XI – aprovar a programação das ações da Pasta e o planejamento estratégico a serem executados pela Secretaria;
XII – assinar convênios, contratos e outros ajustes de qualquer natureza em que a Secretaria seja parte ou interveniente;
XIII – constituir comissões, inclusive de processo administrativo disciplinar, e grupos de trabalho, estabelecendo suas incumbências;
XV – orientar as atividades de coleta, análise e tratamento de dados e informações; de controle da movimentação de bens e pessoas na sede da SSPAP; de recebimento, elaboração e encaminhamento de atos oficiais; de ouvidoria; de coordenação do Centro Integrado de Inteligência, Comando e Controle; bem como a execução de projetos relacionados à política de segurança comunitária, no âmbito da Secretaria;
XVI – coordenar o Gabinete de Gestão Integrada do Estado de Goiás;
XVIII - nortear a formulação das políticas estaduais de Segurança Pública;
XIX – articular-se com entidades, órgãos públicos e privados, nacionais e estrangeiros, para consecução dos objetivos da Secretaria;
XX – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado – TCE –, a prestação anual de contas, de acordo com a legislação que rege a matéria;
CAPÍTULO II
DO CHEFE DE GABINETE
I – responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Secretário;
II – responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e assistência ao Secretário em suas representações políticas e sociais;
CAPÍTULO II
DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO
II – promover a articulação e o alinhamento das unidades administrativas básicas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões;
V – praticar atos administrativos da competência do Secretário, por delegação deste;
VII – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
CAPÍTULO IV
DO CHEFE DA ADVOCACIA SETORIAL
II – gerenciar e coordenar as atividades dos Núcleos Jurídicos do Contencioso Administrativo e Criminal e de Defesa do Consumidor;
CAPÍTULO V
DO CHEFE DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
I – assistir o Titular da Pasta no relacionamento com os órgãos de comunicação;
II – acompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação da Secretaria, preparando "releases", "clippings" e cartas à imprensa;
VI – elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa;
VII – elaborar, produzir e padronizar material visual de suporte às atividades internas e externas da Secretaria, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado;
IX – articular as atividades de comunicação da Secretaria e de suas entidades vinculadas, com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado;
XI – viabilizar a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Secretaria;
XIII – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
CAPÍTULO VI
DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
I – supervisionar, coordenar, acompanhar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial; serviços administrativos, planejamento, tecnologia da informação e suporte operacional para as demais atividades;
II – viabilizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Pasta;
IV – dirigir e coordenar a formulação dos planos estratégicos, Plano Plurianual – PPA –, proposta orçamentária, o acompanhamento e avaliação dos resultados da Secretaria;
V – garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
VIII – dirigir e coordenar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Pasta;
IX – dirigir e supervisionar as atividades dos Fundos Estadual de Segurança Pública – FUNESP –, Penitenciário Estadual – FUNPES e Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – FEDC e do Programa Estadual Dinheiro Direto nos Quartéis, Delegacias e Unidades Prisionais – PDDQDUP;
XII – supervisionar e acompanhar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades do Órgão;
XIV – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
CAPÍTULO VII
DO SUPERINTENDENTE DA CORREGEDORIA-GERAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
VI – propor ao Secretário a aplicação de sanções e a adoção de providências cabíveis nos casos de penalidades disciplinares que devam ser decididas em instância superior;
VII – julgar os processos administrativos disciplinares, em caso de delegação de competência por parte do Secretário, aplicando, se for o caso, as sanções legais pela prática de transgressões disciplinares.
VIII – submeter ao Secretário, para decisão, os recursos impetrados contra indeferimento de abertura de procedimentos administrativos disciplinares, no âmbito de sua competência, quando for o caso;
IX – manter contato com as autoridades do Poder Judiciário e do Ministério Público para tratar de assuntos pertinentes a servidores do Sistema de Segurança Pública Estadual, quanto à prática de ilícitos penais e administrativos;
XIII – propor e articular a realização de cursos e seminários sobre assuntos internos, procedimentos disciplinares e penais;
XVI – delegar competências específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
CAPÍTULO VIII
DO SUPERINTENDENTE DE INTELIGÊNCIA INTEGRADA
I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
- Nova denominação dada pela Lei nº 19.962, de 036-01-2018, art. 16.
IX – delegar competências específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
CAPÍTULO IX
DO SUPERINTENDENTE DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II – elaborar a programação anual de trabalho das unidades administrativas que lhe são diretamente subordinadas e fiscalizar o seu cumprimento;
IV – promover a execução de perícias, avaliações e arbitramento ou emissão de pareceres, quando lhe forem solicitados por autoridade competente, designando técnicos e garantindo-lhes ampla liberdade e imparcialidade na elaboração dos respectivos laudos;
IX – disponibilizar os recursos necessários à atuação de suas unidades complementares, fornecendo materiais, equipamentos e insumos;
XV – delegar competências específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
CAPÍTULO X
DO SUPERINTENDENTE DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
IV – promover a elaboração de programas de cursos, estágios e outras atividades de ensino na área de sua atuação, observadas as normas em vigor, e submetê-las à aprovação do Secretário;
VI – orientar e supervisionar a elaboração e a execução do Plano Geral de Ensino, e submetê-lo à aprovação do Secretário;
VII – homologar as inscrições, os estágios, os treinamentos e os cursos ministrados pela Academia Estadual de Segurança Pública;
VIII – aprovar a matrícula de concursados, em observância à legislação pertinente;
XI – convidar, promover a contratação e designar professores, conferencistas, coordenadores, instrutores, monitores, técnicos nacionais e estrangeiros, para planejamento de programas, aplicação e avaliação de ensino ou exames de concursos públicos, realização de cursos, estágios e demais atividades de ensino;
XVII – delegar competências específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XVIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO XI
DO SUPERINTENDENTE DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência e as atribuições que lhe são conferidas pelas legislações federal e estadual, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
III – representar a Superintendência quando designado ou no cumprimento de atividade própria do Órgão, junto a entidades e órgãos públicos e privados, nacionais e estrangeiros, inclusive participando de eventos;
V – promover atividades de cooperação técnica, operacional e financeira com órgãos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como com entidades privadas, podendo, para tanto, firmar, em conjunto com o Secretário, os respectivos instrumentos;
VII – editar os atos necessários para instauração de processo administrativo de investigação preliminar e de processo administrativo sancionatório, que vise apurar infrações atinentes às relações de consumo;
IX – encaminhar, para conhecimento dos órgãos competentes, as ocorrências de infrações às normas de defesa do consumidor, que resultem em sanções de natureza civil e penal, principalmente nos casos de interesse das agências reguladoras nacionais e estaduais;
X – encaminhar à Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor – SENACON –, do Ministério da Justiça, as decisões tomadas pela Superintendência, no tocante à aplicação das sanções administrativas, previstas na Lei federal no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no seu Regulamento, quando se tratar de assunto de interesse nacional;
XI – promover ações, contestar, recorrer e acompanhar questões e processos judiciais patrocinados pela Superintendência, no cumprimento de suas atribuições, na defesa e proteção do consumidor, zelando pela regularidade e tempestividade dos atos;
XV – conceder, com assistência da Comunicação Setorial, entrevista sobre matéria de interesse público aos veículos de comunicação, no âmbito de sua competência;
XVIII - despachar com o Secretário;
XX – delegar competências específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
CAPÍTULO XII
DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DE AÇÕES E OPERAÇÕES INTEGRADAS
I – exercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Superintendência Executiva de Ações e Operações Integradas, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II – supervisionar, coordenar e acompanhar as atividades operacionais, de inteligência e de ações sociais desenvolvidas de forma integrada pelas forças de segurança pública;
III – supervisionar e acompanhar as diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes às unidades que lhe são subordinadas;
X – supervisionar, coordenar e acompanhar o Subsistema de Segurança Pública;
XII – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
XIII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares;
Seção I Do Superintendente de Gestão do Subsistema Integrado de Comando e Controle
I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
III – promover e garantir a interlocução com o Sistema Nacional Integrado de Comando e controle;
VI – promover e garantir a incorporação do CIICC ao Sistema Integrado Nacional de Comando e Controle, sendo deste um Subsistema;
VII – promover e garantir a incorporação dos Centros Integrados Comando e Controle Regional, dos Centros Operacionais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e das Centrais de emergência de todo o Estado de Goiás;
X – auxiliar o Secretário de Segurança Pública e Administração Penitenciária de forma contínua e ininterrupta de informações sobre a situação operacional e sobre os indicadores de criminalidade, bem como de dados para a formulação de políticas públicas;
XVII – supervisionar e coordenar a execução das diretrizes de Segurança Pública;
XVIII - estruturar, dirigir e coordenar a equipe do Centro Integrado de Inteligência, Comando e Controle, designando seus coordenadores;
XIX – assessorar a Superintendência Executiva de Ações e Operações Integradas;
XX – despachar com o Superintendente Executivo de Ações e Operações Integradas;
XXI – submeter à consideração do Superintendente Executivo de Ações e Operações Integradas os assuntos que excedam a sua competência;
XXII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Superintendente Executivo de Ações e Operações Integradas;
XXIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas pelo Superintendente Executivo de Ações e Operações Integradas.
Seção II Do Superintendente de Gestão do Pacto Social
I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II – dirigir e coordenar as atividades, ações, projetos e propostas pertinentes ao Plano Estadual de Segurança Pública;
III – promover e garantir a implementação de ações do Pacto Social por meio de mobilização e articulação entre os órgãos e instituições, públicos e privados, com foco no enfrentamento às causas sociais visando à diminuição dos índices criminais;
IV – supervisionar, coordenar e acompanhar o monitoramento e a avaliação do andamento dos programas e projetos, assim como a evolução dos indicadores e metas, além de definir encaminhamentos e possíveis mudanças;
V – gerir a comunicação das ações do Pacto Social ao Comitê de Pacificação;
VII – estabelecer parcerias, termos de cooperação, convênios, instrumentos congêneres e contratos com entes da sociedade organizada que se façam úteis ou necessários ao atendimento dos objetivos propostos para cada município, assim como acompanhar a execução dessas parcerias;
VIII – intermediar o relacionamento entre os órgãos e instituições buscando solução e equilíbrio entre as demandas e a capacidade do Pacto Social em saná-las;
X – promover e garantir a articulação com os atores sociais locais, bem como motivá-los à participação efetiva em cada município;
XI – despachar com o Superintendente Executivo de Ações e Operações Integradas;
XIV – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Superintendente Executivo de Ações e Operaçõ es Integradas .
CAPÍTULO XIII
DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
I – exercer a administração geral das unidades administrativas e operacionais vinculadas à Diretoria-Geral de Administração Penitenciária Superintendência Executiva de Administração Penitenciária , zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
- Nova denominação dada pela Lei nº 19.962, de 036-01-2018, art. 16.
II – estabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes às unidades que lhe são subordinadas;
III – coordenar o planejamento, a implementação, o controle e a avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades administrativas que lhe são subordinadas;
VI – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
Seção I
Do Superintendente de Reintegração Social e Cidadania
I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II – dirigir as atividades relacionadas à recuperação e à inserção social dos presos provisórios e sentenciados, bem como as atividades relacionadas aos internos, visando à cessação de periculosidade;
VI – articular e buscar a capacitação e o aperfeiçoamento dos profissionais afetos à área;
VIII – submeter à consideração do Superintendente Executivo de Administração Penitenciária os assuntos que excedam a sua competência;
Seção II
Do Superintendente de Segurança Penitenciária
I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
VIII – fiscalizar o consumo dos materiais alocados para o desenvolvimento das atividades operacionais das unidades vinculadas à Superintendência;
X – acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelos servidores lotados na Superintendência, bem como a aplicabilidade das técnicas empregadas tanto na segurança interna, quanto na externa das unidades prisionais;
XI – cooperar nos procedimentos relacionados à seleção e ao ingresso de servidores nas carreiras específicas da Administração Penitenciária;
XII – propor e acompanhar a realização de cursos e estágios para formação, aprimoramento, especialização e instruções operacionais, destinados aos servidores da Superintendência;
XIV – colaborar na implantação do Sistema de Identificação Biométrica dos presos custodiados nas unidades da Administração Penitenciária;
XV – promover a elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessários à efetivação da política penitenciária do Estado de Goiás;
XVII – submeter à consideração do Superintendente Executivo de Administração Penitenciária os assuntos que excedam a sua competência;
XVIII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Superintendente Executivo de Administração Penitenciária;
CAPÍTULO XIV
DO DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL
I – exercer a direção geral, o planejamento institucional e a administração superior, por meio de supervisão, coordenação, controle e fiscalização das funções da Polícia Civil;
IV – promover a movimentação de policiais civis, observadas as disposições legais;
V – autorizar o policial civil a afastar-se da respectiva unidade federativa, em serviço e dentro do País;
VII – avocar, excepcional e fundamentadamente, em caso de irregularidade, inquéritos policiais e outros procedimentos para redistribuição.;
IX – decidir, em grau de recurso, sobre instauração de inquérito policial ou de outros procedimentos formais;
X – editar atos normativos para consecução das funções de competência da Polícia Civil;
XIV – submeter os assuntos que excedam a sua competência, à consideração do Secretário;
XV – delegar competências específicas do seu cargo, com o conhecimento prévio do Secretário;
XVI – praticar os demais atos necessários à administração da Polícia Civil, nos termos da legislação.
Seção I
Do Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil
I – assessorar e assistir o Delegado-Geral no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
X – delegar competências específicas do seu cargo, com o conhecimento prévio do Delegado-Geral;
XI – submeter os assuntos que excedam a sua competência, à consideração do Delegado-Geral;
Seção II
Do Superintendente de Polícia Judiciária
VI – propor ao Delegado-Geral que redistribua, excepcional e fundamentadamente, em caso de irregularidade, inquéritos policiais e outros procedimentos;
VIII – delegar competências específicas do seu cargo, com o conhecimento prévio do Delegado-Geral;
CAPÍTULO XV
DO COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR
I – estabelecer a política de comando e emprego da Corporação, com vistas a atingir os objetivos institucionais;
II – planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades da Polícia Militar, visando o cumprimento de sua missão institucional;
III – promover as atividades de assistência médica, odontológica, psicológica, e social aos policiais militares e aos seus dependentes;
IV – coordenar, controlar e fiscalizar a atuação dos órgãos que compõem a estrutura da Corporação;
VI – inspecionar, diretamente ou por meio de delegação de competência, os órgãos da Corporação;
VIII – apoiar o Secretário de Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado de Goiás nos assuntos de interesse da segurança pública;
IX – propor ao Secretário de Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado de Goiás a edição de atos afetos à Corporação;
X – constituir comissões ou grupos de apoio, estabelecendo suas atribuições;
XI – presidir a Comissão de Promoção de Oficiais e a Comissão Permanente de Medalhas;
XII – manter o Secretário devidamente informado de todo o expediente que dependa de sua decisão;
XIII – decidir originariamente ou em grau de recurso, todos os assuntos pertinentes ao pessoal da Polícia Militar, nos limites de sua competência;
XVII – manter estreita ligação com os demais órgãos do sistema de segurança pública, a fim de possibilitar a coordenação operacional dos planejamentos realizados em conjunto com os demais órgãos do Estado;
XVIII – manter estreita ligação com o Poder Executivo da União e dos municípios e os respectivos órgãos de fiscalização visando favorecer a celebração de parcerias e convênios;
XXI – submeter os assuntos que excedam a sua competência, à consideração do Secretário;
Seção I
Do Subcomandante-Geral da Polícia Militar
II – assessorar o Comandante-Geral nos assuntos administrativos, operacionais e de segurança pública;
III – coordenar o planejamento e o emprego da corporação no cumprimento de suas missões institucionais;
V – propor ao Comandante-Geral, normas que visem o bom funcionamento da corporação, por iniciativa própria ou mediante proposta dos órgãos subordinados;
VIII – presidir a Comissão de Promoção de Praças, nos termos do art. 22, da Lei no 15.704/96;
X – proporcionar, com base no planejamento de defesa civil do Estado, o apoio a ser prestado pela P olícia M ilitar às atividades de defesa civil;
XIII – acompanhar a evolução técnica de polícia ostensiva em todo o Estado, através da realização de pesquisas de avaliação operacional e outras ferramentas;
XV – delegar competências específicas do seu cargo, com o conhecimento prévio do Comandante-Geral da PM;
XVII – submeter os assuntos que excedam a sua competência, à consideração do Comandante-Geral da PM;
XVIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Comandante-Geral da PM.
Seção II
Do Chefe Do Estado-Maior Estratégico da Polícia Militar
VII – realizar estudos e elaborar a documentação para definir a criação, transformação, extinção, estruturação, implantação e localização das organizações policiais militares e respectivos elementos desdobrados;
VIII – compor a comissão de Promoção de Medalhas e Presidir a Comissão Permanente de Direitos Humanos;
X – delegar competências específicas do seu cargo, com o conhecimento prévio do Comandante-Geral da PM;
CAPÍTULO XVI
DO COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
I – editar os atos normativos de sua competência, com vistas ao cumprimento da política de comando e emprego administrativo e operacional da corporação;
II – aprovar projetos e programas institucionais, além de outras atividades relacionadas à gestão de recursos materiais, humanos e orçamentário-financeiros da Corporação;
IV – apoiar o Secretário de Segurança Pública nos assuntos de segurança pública que envolvam o Corpo de Bombeiros Militar;
XI – elaborar o Plano de Comando da Corporação e submetê-lo à aprovação do Secretário;
XII – encaminhar ao Secretário, devidamente informados e/ou instruídos, todos os expedientes que dependam de sua decisão;
XIII – ordenar despesas e executar os atos de execução orçamentáriofinanceira de sua competência;
XV – presidir as reuniões da Comissão de Promoção de Oficiais, conforme art. 15, da Lei no 11.383/90;
XVI – manter intercâmbio com os demais Corpos de Bombeiros Militares do país;
XVIII – submeter os assuntos que excedam a sua competência, à consideração do Secretário;
Seção I
Do Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar
II – apoiar o Comandante-Geral nos assuntos administrativos e operacionais da Corporação;
III – fiscalizar o cumprimento das diretrizes e ordens emanadas do Comando-Geral e demais normas pertinentes às atividades da Corporação;
VI – controlar e fiscalizar a disciplina no âmbito da corporação, por meio dos órgãos subordinados.
VIII – apreciar projetos e programas institucionais, além de outras atividades relacionadas à gestão de recursos materiais, humanos e orçamentáriofinanceiros da Corporação e encaminhar ao Comandante-Geral para aprovação;
XI – propor ao Comando-Geral a distribuição do efetivo e movimentações de oficiais e praças de acordo com as necessidades da instituição;
XII – apoiar o Comandante-Geral na distribuição, controle e fiscalização dos bens patrimoniais, materiais de consumo e serviços de terceiros, destinados ao bom funcionamento da Corporação;
XIII – apoiar o Comandante-Geral na elaboração do planejamento de construções, aquisições de bens patrimoniais e de consumo, dentro do plano de expansão da Corporação;
XIV – encaminhar ao Comandante-Geral, devidamente informados e/ou instruídos, todos os expedientes que dependam de sua decisão;
XV – supervisionar, por meio das Unidades de Direção Setorial e Descentralizadas, a manutenção e conservação dos bens patrimoniais, as obras e o transporte, bem como controlar a estocagem de materiais de uso e consumo e distribuí-los conforme as necessidades dos setores requisitantes;
XVI – controlar, por meio das Unidades de Direção Setorial e Descentralizadas, os níveis de qualidade e quantidade, o reaproveitamento e a disponibilidade do material permanente e de uso e consumo da Corporação;
XVIII - manter intercâmbio com os demais Corpos de Bombeiros Militares do país;
XX – submeter à consideração do Comandante-Geral os assuntos que excedam a sua competência;
TÍTULO V
DA GESTÃO ESTRATÉGICA
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-04-2017 .