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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8364, de 20 de maio de 2015

Nº 8364/2015

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 8.364, DE 20 DE MAIO DE 2015

- Revogado pelo Decreto nº 9.542, de 23-10-2019.

Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado do Governo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o art. 10 da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e o que consta do Processo nº 201500005000743,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria de Estado do Governo.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 7.577, de 14 de março de 2012, e o Regulamento por ele aprovado.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de maio de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 26-05-2015)

REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DO GOVERNO

TÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 1.
Compete à Secretaria de Estado do Governo:
Ipromover a articulação política e administrativa do Governo com as esferas federal, municipal e distrital, bem como com outros estados, poderes ou instituições;
IIpromover a articulação política e administrativa do Governo com entidades representativas da sociedade civil;
IIIcoordenar as relações do Governo com os municípios;
IVacompanhar a execução de programas e projetos estaduais implantados nos municípios;
Vrealizar a promoção e o apoio ao jovem;
VIcontrolar e coordenar as vagas disponíveis nos diversos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo estadual, destinadas a estudantes-estagiários, por campos de estágios curriculares;
VIIparticipar e apoiar a realização de eventos ou festas tradicionais do Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás e dos calendários oficiais dos municípios;
VIIIrealizar a gestão dos convênios com municípios e entidades sem fins lucrativos;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016 . realizar outras atividades correlatas.

IXrealizar outras atividades correlatas.

- Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016 .

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR

Art. 2.
As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria de Estado do Governo são as seguintes:
IGabinete do Secretário:
a)Conselho Estadual da Juventude;

1. Secretaria Executiva;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016 .

b)Gerência da Secretaria-Geral.
IIChefia de Gabinete;
IIISuperintendência Executiva;
IVAdvocacia Setorial;
VComunicação Setorial;
VISuperintendência de Gestão, Planejamento e Finanças:
a)Gerência de Gestão de Pessoas;
b)Gerência de Finanças;
c)Gerência de Gestão, Planejamento e Tecnologia da Informação;
d)Gerência de Apoio Logístico e de Suprimentos;
e)Gerência de Articulação e Convênios.

- Acrescida pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016 .

VIISuperintendência da Juventude:

- Gerência de Políticas Públicas de Juventude e Mobilização Social;

VIIISuperintendência de Articulação Política e Apoio Municipal:

- Gerência de Articulação Parlamentar e Municipal.

TÍTULO III

DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

CAPÍTULO I

DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 3.
Compete à Chefia de Gabinete:
Iassistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
IIemitir parecer nos assuntos que lhe forem atribuídos pelo Secretário;
IIIcoordenar a agenda do Secretário;
IVpromover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário;
Vatender as pessoas que procuram o Gabinete do Secretário, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao Titular;
VIrealizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO I

A

Art. 3-A.
Compete à Secretaria Executiva do Conselho da Juventude:

- Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016 .

Iprover os recursos necessários ao desempenho das atividades do Conselho;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016 .

IIassistir o presidente do Conselho no desempenho de suas atribuições regimentais;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016 .

IIIprovidenciar a publicação dos atos normativos e administrativos expedidos pelo Conselho, nos casos exigidos;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016 .

IVreceber, expedir e controlar correspondências do Conselho;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016 .

Vcontrolar a frequência dos conselheiros e notificá-los acerca de faltas consecutivas ou intercaladas às reuniões do Conselho;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016 .

VIelaborar relatórios para avaliação das atividades do Conselho;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016 .

VIImanter organizado o sistema de protocolo e arquivamento de documentos relacionados ao Conselho;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016 .

VIIIrepassar aos órgãos do Estado informações sobre as ações desenvolvidas pelo Conselho de Juventude;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016 .

IXmanter informações atualizadas sobre os projetos de lei em trâmite na Assembleia Legislativa, referentes à juventude;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016 .

Xrealizar outras atividades correlatas.

- Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016 .

CAPÍTULO II

DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA

Art. 4.
Compete à Superintendência Executiva exercer as funções de organização, supervisão técnica e controle das atividades da Pasta.

CAPÍTULO III

DA ADVOCACIA SETORIAL

Art. 5.
Compete à Advocacia Setorial:
Iatuar na representação judicial e consultoria jurídica do Estado em matéria de interesse da Pasta;
IIauxiliar na elaboração de editais de licitação e de concurso público;
IIIelaborar parecer jurídico prévio em processos licitatórios;
IVproceder à análise e emissão de parecer jurídico relativo aos atos de outorga de contratos e convênios;
Velaborar informações e contestações em mandados de segurança cuja autoridade coatora seja agente público em atuação na respectiva Pasta, bem como orientar o cumprimento das decisões liminares proferidas nessas ações e interpor as medidas cabíveis para a impugnação delas;
VIorientar o cumprimento de decisões judiciais cautelares ou antecipatórias de tutela, quando, intimado pessoalmente, o agente público encarregado de fazê-lo seja integrante da Secretaria do Governo;
VIIencaminhar informações e documentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral em outras ações nas quais o Estado seja parte, ao Procurador do Estado ou à Especializada que os tiver solicitado;
VIIIadotar, em coordenação com as Procuradorias de Defesa do Patrimônio Público e do Meio Ambiente, Judicial, Tributária e Trabalhista, as medidas necessárias para a otimização da representação judicial do Estado, em assuntos de interesse da respectiva Pasta;
IXrealizar outras atividades correlatas.
§ 1ºOs pareceres elaborados pela Chefia da Advocacia Setorial deverão ser submetidos à apreciação do Procurador-Geral do Estado, que poderá, respeitadas as prescrições da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, e tendo em conta o bom andamento do serviço e a complexidade da matéria, delegar pontualmente à Advocacia Setorial a atribuição de firmar a orientação jurídica a ser prestada em determinados casos.
§ 2ºA discriminação, em razão da matéria, da natureza do processo e do volume de serviço, de outros feitos judiciais em relação aos quais a representação do Estado fica a cargo da Chefia da Advocacia Setorial poderá ser estabelecida em ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 3ºA Advocacia Setorial deve observar normas complementares ao Decreto nº 7.256, de 17 de março de 2011, que sejam editadas pelo Procurador-Geral do Estado, sobretudo as necessárias para evitar superposição ou omissão na atuação das Advocacias Setoriais.

CAPÍTULO IV

DA COMUNICAÇÃO SETORIAL

Art. 6.
Compete à Comunicação Setorial:
Iassistir o titular da Pasta no relacionamento com os órgãos de comunicação;
IIprover e manter canais de comunicação interna dinâmicos e efetivos;
IIIpromover a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Secretaria;
IVarticular as atividades de comunicação da Secretaria e de suas entidades jurisdicionadas com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado;
Vprover e manter canais de comunicação com a mídia e a sociedade;
VIadministrar os canais de comunicação com a sociedade, realizando recebimento, análise e acompanhamento dos registros de reclamações, denúncias, sugestões e críticas, intermediando a solução dos problemas apresentados, bem como repassando, em tempo hábil, os resultados aos interessados;
VIIacompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação da Secretaria, preparando "releases", "clippings" e cartas à imprensa;
VIIIelaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa;
IXelaborar e produzir material visual de suporte às atividades internas e externas da Secretaria, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado;
Xadministrar o sítio da Secretaria (internet), colocando à disposição da sociedade informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação da Pasta, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;
XIrealizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V

DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS

Art. 7.
Compete à Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças:
Icoordenar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, o planejamento, a tecnologia da informação, bem como dar suporte operacional para as demais atividades;
IIviabilizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Secretaria;
IIIgarantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento do Órgão;
IVcoordenar a formulação dos planos estratégicos e do Plano Plurianual (PPA), como também a proposta orçamentária, o acompanhamento e a avaliação dos resultados do Órgão;
Vpromover e garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
VIcoordenar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades do Órgão;
VIIdefinir e coordenar a execução da política de gestão de pessoas do órgão;
VIIIcoordenar e implementar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pelo Órgão;
IXsupervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial do Órgão;
Xcontrolar e coordenar as vagas disponíveis nos diversos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo estadual, destinadas a estudantes-estagiários;
XIpromover a articulação institucional da Secretaria com os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do PoderExecutivo Estadual, no que se refere a convênios com municípios e entidades privadas sem fins lucrativos;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016 . realizar outras atividades correlatas.

XIInormatizar e orientar as atividades de gestão de convênios relativas à transferência voluntária de recursos para municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016 .

XIIIregistrar, na forma de ato próprio que baixará, a celebração de convênios dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquicae fundacional do Poder Executivo estadual, relativos à transferência voluntária de recursos para municípios e entidades privadas sem fins lucrativos;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016 .

XIVproceder à formalização de convênios e seus termos aditivos relativos à transferência voluntária de recursos para municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, nos casos em que a Secretaria for responsável pela transferência de recursos financeiros;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016 .

XVsubmeter à apreciação da Junta de Programação Orçamentária e Financeira os processos de celebração de convênios e seus termos aditivos relativos à transferência voluntária de recursos para municípios e entidades privadas sem fins lucrativos;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016 .

XVIacompanhar e fiscalizar a execução de convênio com municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, nos casos em que a Secretaria for responsável pela transferência dos recursos financeiros;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016 .

XVIIanalisar e encaminhar aos Órgãos de controle a prestação de contas de convênios com municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, nos casos em que a Secretaria for responsável pela transferência de recursos financeiros;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016 .

XVIII - providenciar a instauração de tomada de conta especial e notificar os órgãos de controle;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016 .

XIXpromover planos e ações de melhoria da gestão de convênios;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016 .

XXrealizar outras atividades correlatas.

- Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016 .

CAPÍTULO VI

DA SUPERINTENDÊNCIA DA JUVENTUDE

Art. 8.
Compete à Superintendência da Juventude:
Icoordenar, orientar, acompanhar, avaliar e harmonizar a formulação e a implementação de planos, programas, projetos e atividades relacionados a promoção e apoio ao jovem no Estado de Goiás;
IIapoiar órgãos e entidades de Estado envolvidos em atividades de promoção ao jovem;
IIImanter interlocução com os gestores de políticas públicas de juventude vinculadas ao Governo Federal e a outras esferas governamentais;
IVcoordenar, supervisionar e orientar atividades relacionadas às políticas públicas de juventude no Estado de Goiás;
Vpromover mapeamento, cadastro e contato com órgãos municipais no Estado de Goiás, executores de programas e ações relacionados à juventude;
VIsupervisionar as atividades da Rede Estadual de Gestores Municipais de Políticas Públicas de Juventude, criada pelo Decreto Estadual no 7.381, de 27 de junho de 2011;
VIIpromover mapeamento, cadastro e contato com os Conselhos Municipais de Juventude, associações, entidades organizadas e outras com trabalhos ligados à juventude;
VIIIcoordenar o Sistema Estadual da Juventude e o Sistema Estadual de Informação sobre a Juventude, criados pelo Decreto Estadual no 7.380, de 27 de junho de 2011;
IXgarantir o suporte administrativo e operacional ao funcionamento e à manutenção do Conselho Estadual da Juventude e ao Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a Juventude, instituído pelo Decreto Estadual no 7.212, de 10 de fevereiro de 2011;
Xcoordenar, orientar, acompanhar, avaliar e harmonizar a implementação de planos, programas, projetos e atividades formulados pelo Conselho Estadual de Juventude;
XIrealizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VII

DA SUPERINTENDÊNCIA DE ARTICULAÇÃO POLÍTICA E APOIO MUNICIPAL

Art. 9.
Compete à Superintendência de Articulação Política e Apoio Municipal:
Icoordenar a articulação política e administrativa do governo estadual com outros poderes, órgãos e esferas governamentais;
IIcoordenar o relacionamento do governo estadual com entidades representativas da sociedade civil;
IIIacompanhar e articular as atividades legislativas federal e estadual, em especial a tramitação de projetos de lei na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal;
IVfornecer subsídios aos parlamentares para formulação de proposições de interesse do Governo do Estado;
Vmanter intercâmbio com a Assembleia Legislativa e o Congresso Nacional;
VIadministrar banco de dados das demandas direcionadas à Secretaria do Governo, buscando seu atendimento eficiente e efetivo no âmbito de sua atuação;
VIIarticular com o Governo e a sociedade a formulação de estratégias de atuação conjunta no atendimento às demandas;
VIIIpromover a interlocução do Governo do Estado com os municípios, no que se refere aos seus interesses em relação à atividade parlamentar, em nível estadual e federal, buscando contribuir para o desenvolvimento desses municípios;
IXpromover o apoio institucional aos municípios, visando ao atendimento de demandas, processos e pleitos encaminhados à Pasta;
Xcoordenar a promoção e articulação das ações da Pasta e das atividades políticas no âmbito da Secretaria, no que se refere ao atendimento aos municípios;
XIpromover o cadastro de membros dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como de lideranças políticas dos municípios;
XIIacompanhar as atividades da Secretaria relacionadas com os municípios, a fim de disponibilizar informações necessárias à tomada de decisões;
XIIIacompanhar a situação das prefeituras junto a órgãos federais e estaduais e auxiliar tecnicamente os gestores no encaminhamento de solicitações oficiais;
XIVmanter atualizados arquivos de documentação dos municípios;
XVauxiliar prefeitos e vereadores no acompanhamento de processos que estejam tramitando em órgãos/entidades do Estado;
XVIauxiliar os prefeitos e vereadores no requerimento de convênios com o Estado de Goiás, bem como em editais que sejam de interesse das municipalidades;
XVIIacompanhar a execução de programas, projetos e obras estaduais nos municípios;

XVIII - realizar outras atividades correlatas.

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES

CAPÍTULO I

DO SECRETÁRIO

Art. 10.
São atribuições do Secretário do Governo:
Iauxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da Administração estadual;
IIexercer a administração do Órgão, praticando todos os atos necessários ao exercício dessa administração na área de sua competência, notadamente os relacionados com orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes da Secretaria;
IIIpraticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;
IVexpedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos;
Vprestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembléia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;
VIpropor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua Pasta;
VIIdelegar suas atribuições por ato expresso aos subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;
VIIIreferendar leis sancionadas pelo Governador e decretos por ele assinados, que disserem respeito a sua Pasta;
IXrealizar a articulação política e administrativa do Governo com as esferas federal, municipal e distrital, bem como com outros estados, poderes ou instituições;
Xrealizar a articulação política e administrativa do Governo com entidades representativas da sociedade civil;
XIdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Governador.

CAPÍTULO II

DO CHEFE DE GABINETE

Art. 11.
São atribuições do Chefe de Gabinete:
Iresponsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Secretário;
IIpromover a articulação das atividades de relações públicas referentes a assuntos políticos e sociais da Pasta;
IIIassistir o Secretário nas representações política e social;
IVdespachar diretamente com o Secretário;
Vsubmeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
VIdelegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
VIIdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

CAPÍTULO III

DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO

Art. 12.
São atribuições do Superintendente Executivo:
Iacompanhar a execução, no âmbito da Secretaria, dos planos e programas, avaliando e controlando os seus resultados;
IIestudar e avaliar, permanentemente, o custo-benefício de projetos e atividades da Secretaria;
IIIpromover o alinhamento das Superintendências na elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação da Secretaria;
IVpromover a articulação das unidades administrativas básicas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões;
Vdespachar com o Secretário;
VIsubstituir o Secretário em suas faltas e impedimentos;
VIIpraticar atos administrativos da competência do Secretário, por delegação dele;
VIIIdelegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
IXsubmeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
Xdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

CAPÍTULO IV

DO CHEFE DA ADVOCACIA SETORIAL

Art. 13.
São atribuições do Chefe da Advocacia Setorial:
Iorientar e coordenar o seu funcionamento;
IIdistribuir aos auxiliares os processos sobre matéria administrativa e judicial que lhe forem encaminhados;
IIIemitir parecer cujo conteúdo deve ser submetido à apreciação do Procurador-Geral do Estado;
IVprestar ao Titular da Pasta e ao Procurador-Geral do Estado as informações e os esclarecimentos sobre matérias que lhe forem submetidas, propondo as providências que julgar convenientes;
Vdespachar com o Secretário;
VIsubmeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
VIIdelegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
VIIIdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

Parágrafo únicoAs Advocacias Setoriais poderão solicitar, sempre que haja necessidade de serviço e interesse público que o justifique, a prestação, por qualquer outra unidade de Advocacia Setorial e/ou Procuradorias Especializadas, de auxílio no desempenho das próprias atividades, cabendo a decisão final ao Procurador-Geral do Estado.

CAPÍTULO V

DO CHEFE DA COMUNICAÇÃO SETORIAL

Art. 14.
São atribuições do Chefe da Comunicação Setorial:
Iassistir o Titular da Pasta no relacionamento com os órgãos de comunicação;
IIacompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação da Secretaria, preparando "releases", "clippings" e cartas à imprensa;
IIIcolaborar com as áreas da Secretaria em assuntos relativos à manutenção de relações com órgãos públicos e privados de interesse da Pasta;
IVcriar e manter canais de comunicação com a mídia e a sociedade;
Vcriar e manter canais de comunicação interna dinâmicos e efetivos;
VIelaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa;
VIIelaborar, produzir e padronizar o material visual de suporte às atividades internas e externas da Secretaria, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado;
VIIIgerir os sítios da Secretaria (internet), colocando à disposição da sociedade informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação da Pasta dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;
IXarticular as atividades de comunicação da Secretaria e de suas entidades vinculadas com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado;
Xgerir os canais de comunicação com a sociedade, realizando recebimento, análise e acompanhamento dos registros de reclamações, denúncias, sugestões e críticas, intermediando a solução dos problemas apresentados, bem como repassando, em tempo hábil, os resultados aos interessados;
XIviabilizar a interação e articulação internas, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Secretaria;
XIIdespachar com o Secretário;
XIIIsubmeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
XIVdelegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XVdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

CAPÍTULO VI

DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS

Art. 15.
São atribuições do Superintendente de Gestão, Planejamento e Finanças:
Isupervisionar, coordenar e acompanhar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, o planejamento, a tecnologia da informação, bem como dar suporte operacional para as demais atividades;
IIviabilizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Pasta;
IIIpromover e garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento do Órgão;
IVdirigir e coordenar a formulação dos planos estratégicos e do Plano Plurianual (PPA), como também a proposta orçamentária, o acompanhamento e a avaliação dos resultados da Secretaria;
Vgarantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
VIsupervisionar e acompanhar a execução da política de gestão de pessoas da Pasta;
VIIcoordenar e acompanhar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Secretaria;
VIIIdirigir e coordenar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade econômica, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Pasta;
IXresponsabilizar-se pelo controle e coordenação das vagas disponíveis nos diversos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo estadual, destinadas a estudantes-estagiários;
Xsupervisionar e acompanhar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades do Órgão;
XIdirigir a elaboração de estudos e projetos visando à normatização, racionalização e padronização de procedimentos de gestão de convênios relativos à transferência voluntária de recursos para municípios e entidades privadas sem fins lucrativos;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016 . despachar com o Secretário;

XIIcoordenar as atividades de celebração de convênios com municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, visando assegurar eficiência e legalidade ao procedimento;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016 . submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

XIIIencaminhar, para análise e deliberação da Junta de Programação Orçamentária e Financeira, processos de celebração de convênios;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016 . delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

XIVcoordenar a análise das prestações de contas de convênios, objetivando atestar o cumprimento do plano de trabalho;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016 . desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

XVsupervisionar o acompanhamento e a fiscalização da execução dos convênios, através da análise de relatórios de inspeção e de visita técnica, entre outros instrumentos;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016 .

XVIcoordenar a elaboração, implementação e avaliação de planos e ações de melhoria da gestão de convênios;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016 .

XVIIdespachar com o Secretário;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016 .

XVIII - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016 .

XIXdelegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016 .

XXdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

- Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016 .

CAPÍTULO VII

DO SUPERINTENDENTE DA JUVENTUDE

Art. 16.
São atribuições do Superintendente da Juventude:
Iexercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
IIcoordenar e orientar a formulação e a implementação de políticas, planos, programas, projetos e atividades relacionados a promoção e apoio ao jovem no Estado de Goiás;
IIIcoordenar o apoio aos órgãos e às entidades do Estado envolvidos em atividades de promoção ao jovem;
IVmanter a interlocução com os gestores de políticas públicas de juventude vinculadas ao Governo Federal e a outras esferas governamentais;
Vpresidir o Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a Juventude, coordenar o Sistema Estadual da Juventude e o Sistema Estadual de Informação sobre a Juventude, bem como coordenar a Rede Estadual de Gestores Municipais de Políticas Públicas de Juventude;
VIsubmeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
VIIdespachar com o Secretário;
VIIIdelegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
IXdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

CAPÍTULO VIII

DO SUPERINTENDENTE DE ARTICULAÇÃO POLÍTICA E APOIO MUNICIPAL

Art. 17.
São atribuições do Superintendente de Articulação Política e Apoio Municipal:
Iexercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
IIrealizar e orientar a articulação política do Governo estadual com outros poderes, órgãos e esferas governamentais;
IIIcoordenar e orientar o relacionamento do Governo estadual com entidades representativas da sociedade civil;
IVacompanhar e articular as atividades legislativas federal e estadual, em especial a tramitação de projetos de lei na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal;
Vfornecer subsídios aos parlamentares para formulação de proposições de interesse do Governo do Estado;
VIrealizar e orientar a interlocução do Governo do Estado com os municípios, no que se refere aos seus interesses, em nível estadual e federal, buscando contribuir para o desenvolvimento desses municípios;
VIIpromover o apoio institucional aos municípios, visando ao atendimento de demandas, processos e pleitos encaminhados à Pasta;
VIIIacompanhar a execução de programas, projetos e obras estaduais realizados nos municípios;
IXsubmeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
Xdespachar com o Secretário;
XIdelegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XIIdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

CAPÍTULO IX

DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DA JUVENTUDE

Art. 17-A.
São atribuições do Secretário Executivo do Conselho Estadual da Juventude:

- Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016 .

Iprestar assistência ao Presidente do Conselho no cumprimento de suas atribuições, na preparação de pautas das sessões, classificação das matérias por ordem cronológica de entrada no protocolo e na distribuição aos membros do Conselho;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016 .

IIacompanhar os trabalhos das câmaras técnicas, comissões técnicas e especiais e grupos de trabalho;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016 .

IIIcoordenar o controle de frequência dos conselheiros e a notificação de faltas consecutivas ou intercaladas às reuniões do Conselho;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016 .

IVsupervisionar as atividades de publicação dos atos normativos e administrativos expedidos pelo Conselho, nos casos exigidos;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016 .

Vpromover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do Conselho;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016 .

VIdespachar com o Presidente, informando-o dos trabalhos, das providências administrativas, dos processos e demais documentos em tramitação no Conselho;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016 .

VIIatender as pessoas que procuram o Conselho, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as quando for o caso;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016 .

VIIIcoordenar a elaboração de relatórios semestrais e anuais das atividades do Conselho, visando avaliar o seu desempenho;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016 .

IXacompanhar e exigir o fiel cumprimento dos contratos firmados pela secretaria com empresas fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços, quando figurar como gestor do contrato;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016 .

Xdelegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Presidente;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016 .

XIdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

- Acrescido pelo Decreto nº 8.550, de 29-01-2016 .

TÍTULO V

DA GESTÃO ESTRATÉGICA

Art. 18.
A Secretaria de Estado do Governo atuará conforme as diretrizes estabelecidas na agenda estratégica governamental, seguindo os princípios da gestão por resultados.

Art. 19.
A gestão deverá pautar-se pela inovação, pelo dinamismo e empreendedorismo, suportada por ações proativas e decisões tempestivas, focada em resultados, na satisfação dos clientes–cidadãos e na correta aplicação dos recursos públicos.

Art. 20.
As ações decorrentes das atividades da Secretaria deverão ser sinérgicas com a missão institucional e ensejar agregação de valor.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 21.
Serão fixadas em Regimento Interno, pelo Secretário de Estado do Governo, as competências das unidades administrativas complementares da estrutura organizacional e as atribuições de seus dirigentes, após apreciação técnica da Secretaria de Gestão e Planejamento, conforme o disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-05-2015.

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