Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 401, de 27 de setembro de 2001
Nº 401/2001
Art. 1.
Ficam criados os Bairros Crixá e Nacional, na Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV, com as seguintes delimitações:
IBairro Crixá:
a)ao sul, divisa com o Setor de Chácaras Morro da Cruz;
b)a leste, divisa com a mata do Capão da Onça;
c)a oeste, divisa com os Bairros São José e São Francisco;
d)ao norte, divisa com a DF 135;
IIBairro Nacional:
a)ao sul, divisa com o Bairro Morro Azul;
b)a leste, divisa com a Avenida dos Eucaliptos;
c)a oeste, divisa com o Bairro Jardim Botânico;
d)ao norte, divisa com o Córrego Mato Grande.
Parágrafo únicoFica incluída no Bairro Nacional a Vila do Boa.
(Autores do Projeto: Deputados Distritais José Edmar, João de Deus e Gim Argello)
Cria os Bairros Crixá e Nacional na Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2.
As áreas dos Bairros Crixá e Nacional serão parceladas pelo Poder Executivo, obedecidas as disposições da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; e, da Lei Complementar nº 017, de 28 de janeiro de 1997, que aprovou o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal.
Art. 3.
As áreas de que trata o art. 1º ficam destinadas ao uso habitacional, permitidos os usos institucional e comercial complementares.
Art. 4.
As áreas destinadas aos Bairros Crixá e Nacional ficam desafetadas de sua primitiva destinação, passando a bem dominial, obedecido o disposto no art. 51, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 5.
Terão prioridade na ocupação dos lotes dos Bairros Crixá e Nacional, preferencialmente:
Iinquilinos moradores de São Sebastião, que se enquadrem nos critérios dos programas habitacionais de baixa renda;
IIintegrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que atuem em locais de trabalho próximos a São Sebastião e que participem do programa habitacional SERVIR.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de setembro de 2001
113º da República e 42º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ