Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 409, de 26 de novembro de 2001

Nº 409/2001

Ver fonte oficial 8 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Aprova área de estudo para a implantação do setor Habitacional Arapoanga – SHA - e estabelece índices de usoe ocupação do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano, implantados irregularmente na Região Administrativa de Planaltina – RA VI, Conforme estabelece a Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Nos termos e para os fins do que estabelece o art. 4°, §1°, inciso I, da Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999,que altera a Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979,e de conformidade com o disposto na Lei Complementar n° 017, de 28 de janeiro de 1997, ficam aprovados a área de estudo destinada à implantação do Setor Habitacional Arapoanga – SHA - e os índices de uso e ocupação do solo para o Setor, que são aqueles a seguir elencados:
Idensidade bruta máxima de ocupação de cinqüenta habitantes por hectare;
IIpercentual de áreas públicas destinadas ao sistema viário de circulação, a equipamentos urbanos e comunitários e aos espaços livres de uso publico igual a 35 % (trinta e cinco por cento);
IIIlotes residenciais unifamiliares com área mínima de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);
IVlotes destinados a uso inconstitucional ou coletivo com coeficiente de aproveitamento igual a 1,5 (um virgula cinco) da área do lote;
Vlotes destinados ao uso residencial unifamiliar com coeficiente de aproveitamento igual a 1,2(um virgula dois)da área do lote;
VIlotes destinados ao uso comercial com coeficiente de aproveitamento igual a 2 (dois) da área do lote;
VIIusos permitidos:residencial unifamiliar,comércio e prestação de serviços e institucional e coletivo.
Art. 2.
O Setor Habitacional Arapoanga –SHAé declarado como área de interesse social para fins de aplicação do Art. 2°, § 6° da Lei n° 6.766,de 19 de dezembro de 1979,com as alterações introduzidas pela Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 3.
A área de estudo para implantação do Setor Habitacional Arapoanga –SHAencontra-se definida conforme mapa e memorial descritivo constante do AnExo I.
Art. 4.
A poligonal da área de estudo definida nesta Lei poderá ser alterada de acordo com os estudos ambientais e urbanísticos a serem realizados, mantida a densidade definida pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal –PDOT, com o parecer conclusivo do órgão ambiental.
Art. 5.
O disposto na Lei n° 954, de 17 de novembro de 1995,tem o caráter de norma complementar para os fins da adequação prevista no art. 1° ,parágrafo único, da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, alterada pela Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 6.
Os projetos de parcelamento inseridos na poligonal do setor serão aprovados pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos para o mesmo.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de novembro de 2001

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.