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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 467, de 8 de janeiro de 2002

Nº 467/2002

Ver fonte oficial 9 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Aprova alteração da poligonal da área de estudo para implantação do Setor Habitacional Vicente Pires – SHVP, na Região Administrativa de Taguatinga – RA III, definida na Lei nº 1.823, de 13 de janeiro de 1998.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Nos termos da Lei nº 1.823, de 13 de janeiro de 1998, e em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, fica estabelecida, sem prejuízo de outras que venham a ser submetidas à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou daquelas aprovadas até a vigência desta Lei Complementar, a alteração da poligonal da área de estudo para a implantação do Setor Habitacional Vicente Pires – SHVP.
Parágrafo únicoA poligonal de estudo do SHVP passa a compreender a área cujos limites encontram-se descritos no quadro de caminhamento do perímetro e no mapa, constantes dos Anexos I e II.
Art. 2.
A área estabelecida nesta Lei Complementar localiza-se em Zona Urbana de Dinamização, segundo o macrozoneamento do Distrito Federal, aprovado pela Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997.
Art. 3.
Os estudos urbanísticos e ambientais a serem concluídos para a área definida por esta Lei Complementar têm por objetivo viabilizar a regularização fundiária e das ocupações existentes, podendo em função destes estudos serem alterados os índices de ocupação e os usos do solo já estabelecidos para o setor.
Parágrafo únicoOs estudos conclusivos indicarão propostas técnicas para alteração dos usos do solo das Áreas Rurais Remanescentes – ARR de Vicente Pires, de São José, do Governador, da Colônia Agrícola Samambaia e da Área de Desenvolvimento Econômico da Estrutural, ocupadas e com características exclusivamente urbanas.
Art. 4.
A rodovia DF-095, no trecho da EPCL (Via Estrutural) na Região Administrativa de Taguatinga – RA III, passará a ter as suas faixas de domínio com uma largura de 50m (cinqüenta metros), divididos simetricamente ao eixo da rodovia.
Art. 5.
A rodovia DF-087, na Região Administrativa do Guará – RA X, passará a ter as suas faixas de domínio com uma largura de 30m (trinta metros), divididos simetricamente ao eixo da rodovia.
Art. 6.
O Poder Executivo definirá a complementação da poligonal do Setor Habitacional Vicente Pires até o limite da DF-095.
Art. 7.
O Poder Executivo adotará todas as providências legais necessárias e indispensáveis para a viabilização e a implantação do SHVP.
Art. 8.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de janeiro de 2002

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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