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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 330, de 19 de outubro de 2000

Nº 330/2000

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Art. 1.
Fica criado o Núcleo Habitacional Parque Sol Nascente, localizado entre os Setores "P" Sul, "P" Norte e Quadras QNQ, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, com área definida conforme mapa anexo.
Parágrafo únicoFicam incluídas as chácaras dos lotes “P” Norte de n° 002, 041-B, 078, 087, 096- A, 104, 104-A, 105, 112, 115, 122, 125, 126-A e 128; e “P” Sul de n° 036, 142-A e 196, bem como o Condomínio Maranata, Chácara 087, “P” Norte. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 577 de 17/04/2002)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Silvio Linhares)

Cria o Núcleo Habitacional Parque Sol Nascente, localizado entre os Setores "P" Sul, "P" Norte e Quadras QNQ, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Para efeito do disposto nesta Lei Complementar, a ocupação do solo na área de abrangência do Núcleo Habitacional Parque Sol Nascente será regularizada, sendo vedado promover novos parcelamentos e expansão da área ocupada.
Art. 3.
A criação do Núcleo Habitacional Parque Sol Nascente tem como objetivos:
Ipromover a regularização dos lotes ocupados, evitando invasões;
IIordenar a ocupação do solo de modo a preservar a fauna e a flora locais;
IIIdesenvolver social e economicamente a área, de modo a aumentar a renda e a oferta de empregos, incrementando a saúde, a segurança, a educação e a cultura dos moradores e de suas famílias;
Art. 4.
Para alcançar os objetivos previstos nesta Lei Complementar o Poder Executivo deverá:
Iefetuar o cadastramento das ocupações na área de abrangência do Núcleo Habitacional Parque Sol Nascente;
IIpromover a regularização dos lotes ocupados pelos moradores em programa habitacional de interesse social;
IIIpromover a instalação de equipamentos públicos e vias de acesso;
IVpromover a atuação das respectivas Secretarias de Governo no apoio às atividades no local;
Vimplementar programas e linhas de crédito.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias das respectivas Secretarias de Governo.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de sessenta dias.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de outubro de 2000

112° da República e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

(*) Republicado nesta data por ter sido omitido o mapa anexo, publicado no DODF n° 205, de 25 de outubro de 2000.

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