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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 218, de 7 de junho de 1999

Nº 218/1999

Ver fonte oficial 6 artigos

(Autora do Projeto: Deputada Distrital Anilcéia Machado)

Dispõe sobre a denominação e definição dos setores habitacionais da Região Administrativa de Sobradinho - RA V.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Ficam denominados e definidos na Região Administrativa de Sobradinho - RA V os seguintes setores habitacionais:
IFercal - compreendido na Subzona Habitacional 9, SZH-9, conforme Lei Complementar n° 56/97;
IISetor de Mansões - compreendido na Subzona Habitacional 4, SZH-4, conforme LC 56/97;
IIIContagem - compreendido na Subzona Habitacional 5, SZH-5, e Subzona Habitacional 6, SZH 6-b, conforme LC 56/97;
IVGrande Colorado - compreendido na Subzona Especial de Conservação 1, SZEC-1, conforme LC 57/97;
VRegião dos Lagos - compreendido na Subzona Habitacional 7, SZH-7, conforme LC 56/97;
VINova Colina - compreendido na Zona Rural de Uso Controlado, conforme LC 17/97;
VIIAlto da Boa Vista - compreendido na Zona Rural de Uso Controlado, conforme LC 17/97.
Art. 2.
Os parcelamentos em terras particulares que vierem a ser aprovados pelo órgão de planejamento posteriormente a esta Lei Complementar poderão, após a regularização, constituir novos setores habitacionais ou incorporar-se aos já criados.
Art. 3.
Os setores habitacionais referidos no art. 1° e seus incisos, terão as poligonais definidas pelo IPDF - Instituto de Planejamento Urbano do DF, de comum acordo com a Administração Regional de Sobradinho, com base no zoneamento determinado nas Leis Complementares 17/97 e 56/97, abrangendo os parcelamentos de solo existentes e áreas complementares necessárias ao pleno atendimento da Lei n° 6.766/79.
Art. 4.
Os setores habitacionais citados no art. 1°, incisos IV, VI e VII atenderão ao disposto no art. 81 da LC 17/97 associado aos arts. 72 e 113 da LC 56/97.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de junho de 1999

111º da República e 40º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 108 de 08/06/1999

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 108, seção 1, 2 e 3 de 08/06/1999 p. 2, col. 1

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