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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 725, de 6 de fevereiro de 2006

Nº 725/2006

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Introduz alterações na Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a compensação de créditos líquidos e certos devidos pelo Distrito Federal, suas autarquias e fundações com créditos tributários de competência do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
A Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, fica alterada como segue: .................................................................................................
Ios incisos II a V do art. 1º passam a vigorar com a seguinte redação:

“

IIoriginados de ação fiscal relativa a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2003;
IIIobjeto de litígio administrativo ou judicial iniciado até o dia 31 de dezembro de 2003;
IVrelativos a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2003, desde que declarados espontaneamente pelo contribuinte até o dia 31 de dezembro de 2004;
Vlançados de ofício até o dia 31 de dezembro de 2003. (NR)”
IIficam acrescentados os seguintes §§10 e 11 ao art. 2º:

“

Art. 2.
................................................................................................. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inc. I do art. 1º, que retroage os seus efeitos a 20 de janeiro de 2005.
§ 10ºO contribuinte que inclua, no pedido de compensação de que trata este artigo, débito tributário tenha sido anteriormente objeto de pedido de igual teor, fica obrigado ao pagamento de que trata o inciso I do caput no percentual de 15% (quinze por cento).
§ 11ºA vedação prevista no § 4º do art. 1º desta Lei Complementar, não se aplica aos débitos tributários provenientes de operação com farinha de trigo até o período de dezembro de 2003, sujeitos ao regime de substituição tributária ou de retenção antecipada.”
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de fevereiro de 2006

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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