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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 45110, de 26 de outubro de 2023

Nº 45110/2023

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Regulamenta a Lei Complementar nº 1.025, de 25 de outubro de 2023, que homologa o Convênio ICMS nº 116, de 4 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a conceder anistia ou remissão de débitos tributários relativos ao ICMS na forma que especifica e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do caput do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 1.025, de 25 de outubro de 2023, DECRETA:

Art. 1.
Este Decreto regulamenta o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023, instituído pela Lei Complementar nº 1.025, de 25 de outubro de 2023.
§ 1ºO objetivo do REFIS-DF 2023 é incentivar a regularização de débitos tributários ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, em conformidade com a Lei Complementar nº 1.025, de 2023, na forma e nas condições estabelecidas neste Decreto.
§ 2ºPodem ser incluídos no REFIS-DF 2023 os débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022, referentes:
Iaos débitos oriundos de declarações espontâneas;
IIaos débitos oriundos de lançamentos de ofício;
IIIaos saldos de parcelamentos deferidos; e
IVmultas.
§ 3ºPara obtenção dos saldos de parcelamentos a que se refere o inciso III do § 2º, o contribuinte deverá efetuar a solicitação diretamente no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/) ou em um dos pontos de atendimento da Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SUREC/SEF/SEFAZ/DF, até 20 de novembro de 2023. Para obtenção dos saldos de parcelamentos a que se refere o inciso III do § 2º, o contribuinte deverá efetuar a solicitação diretamente no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/) ou em um dos pontos de atendimento da Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SUREC/SEF/SEFAZ/DF, até 29 de novembro de 2023. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45172 de 16/11/2023) Para obtenção dos saldos de parcelamentos a que se refere o inciso III do §2º, o contribuinte deverá efetuar a solicitação diretamente no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/) ou em um dos pontos de atendimento da Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SUREC/SEF/SEFAZ/DF, até 22 de dezembro de 2023. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45222 de 29/11/2023)
§ 4ºO auto de infração que contenha conjuntamente débitos relativos a períodos anteriores a 31 de dezembro de 2022 e a partir de 1º de janeiro de 2023, pode ser desmembrado para fins dos benefícios de que trata este Decreto, garantindo-se a inclusão somente dos débitos anteriores a 31 de dezembro de 2022, desde que o contribuinte efetue a solicitação diretamente no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, até 20 de novembro de 2023. O auto de infração que contenha conjuntamente débitos relativos a períodos anteriores a 31 de dezembro de 2022 e a partir de 1º de janeiro de 2023, pode ser desmembrado para fins dos benefícios de que trata este Decreto, garantindo-se a inclusão somente dos débitos anteriores a 31 de dezembro de 2022, desde que o contribuinte efetue a solicitação diretamente no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, até 29 de novembro de 2023. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45172 de 16/11/2023) O auto de infração que contenha conjuntamente débitos relativos a períodos anteriores a 31 de dezembro de 2022 e a partir de 1º de janeiro de 2023, pode ser desmembrado para fins dos benefícios de que trata este Decreto, garantindo-se a inclusão dos débitos anteriores a 31 de dezembro de 2022, desde que o contribuinte efetue a solicitação diretamente no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, até 22 de dezembro de 2023. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45222 de 29/11/2023)
§ 5ºO REFIS-DF 2023 aplica-se aos débitos relativos a:
IImposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
IIRegime Tributário Simplificado do Distrito Federal - Simples Candango, instituído pela Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999;
IIIImposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, inclusive o devido pelos profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais a que se referem os §§ 1º e 3º do art. 90, e o art. 94, todos do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966;
IVImposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
VImposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
VIImposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos - ITBI;
VIIImposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD;
VIIITaxa de Limpeza Pública - TLP; e
IXdébitos de natureza tributária e não tributária devidos ao Distrito Federal e às suas autarquias, fundações e entidades equiparadas, sendo assegurados os mesmos percentuais de redução previstos no art. 3º.
Art. 2.
Considera-se débito incentivado, para efeito da Lei Complementar nº 1.025, de 2023, e deste Decreto, o montante obtido pela soma dos valores referentes:
Iao principal atualizado;
IIaos juros de mora reduzidos, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório e por descumprimento de obrigação acessória; e
IIIaos demais acréscimos previstos na legislação específica.
§ 1ºOs benefícios previstos na Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003; na Lei nº 3.687,de 20 de outubro de 2005; na Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008; na Lei Complementar nº 811, de 28 de julho de 2009; na Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011; na Lei nº 4.960, de 1º de novembro de 2012; na Lei nº 5.096, de 10 de abril de 2013; na Lei nº 5.211, de 6 de novembro de 2013; na Lei nº 5.365, de 3 de julho de 2014; na Lei nº 5.463, de 16 de março de 2015; na Lei nº 5.668, de 13 de julho de 2016; na Lei nº 6.467, de 27 de dezembro de 2019; na Lei Complementar nº 976, de 9 de novembro de 2020; na Lei nº 996, de 29 de dezembro de 2021; e nas demais legislações correlatas não são cumulativos com os benefícios da Lei Complementar nº 1.025, de 2023.
§ 2ºA redução do débito prevista no art. 3º é condicionada ao pagamento ou à compensação do débito incentivado, à vista ou parcelado.
§ 3ºO débito incentivado a que se refere o caput é calculado observando-se os percentuais de descontos estabelecidos no art. 3º, conforme o caso, aplicando-se, respectivamente, as seguintes definições e fórmulas:
Idefinições:
a)DI - é o Débito Incentivado;
b)PA - é o Principal Atualizado para a data da consolidação;
c)MAR - é a multa, de caráter moratório ou não, atualizada para a data da consolidação reduzida; e
d)JAR - são os Juros Atualizados para a data da consolidação reduzidos.
IIfórmulas:
a)DI = PA MAR JAR, para débitos não inscritos em dívida ativa; ou
b)DI = (PA MAR JAR) x 1,1, para débitos inscritos em dívida ativa.
Art. 3.
O REFIS-DF 2023 consiste na adoção de medidas que objetivam incentivar a regularização de débitos tributários e não tributários de competência do Distrito Federal relacionados no § 5º do art. 1º, mediante:
Iparcelamento em até 120 parcelas do principal atualizado monetariamente;
IIredução de juros e multas, inclusive as de caráter moratório, nas seguintes proporções:
a)99% do seu valor, no pagamento à vista;
b)90% do seu valor, no pagamento em 2 a 12 parcelas;
c)80% do seu valor, no pagamento em 13 a 24 parcelas;
d)70% do seu valor, no pagamento em 25 a 36 parcelas;
e)60% do seu valor, no pagamento em 37 a 48 parcelas;
f)50% do seu valor, no pagamento em 49 a 60 parcelas; e
g)40% do seu valor, no pagamento em 61 a 120 parcelas. § 1º As reduções previstas neste artigo aplicam-se apenas a adesões efetivadas até o prazo previsto no § 1º do art. 4º.
§ 2ºPara os débitos não tributários inscritos ou não em dívida ativa, considera-se a data do fato gerador na aplicação do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 4.
A adesão ao REFIS-DF 2023, em qualquer das modalidades de extinção do crédito previstas na Lei Complementar nº 1.025, de 2023, e neste Decreto, fica condicionada:
Iao pagamento à vista de:
a)100% do montante do débito incentivado; ou
b)10% do montante do débito incentivado, na hipótese de parcelamento, independentemente da quantidade de parcelas escolhidas pelo contribuinte;
IIquando for o caso, ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela SEFAZ/DF ou outro órgão do Distrito Federal, para os casos de débitos não tributários não inscritos em dívida ativa ou não registrados no Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal - SISLANCA, conforme Decreto nº 38.097, de 30 de março de 2017, que informará o débito incentivado, o desconto concedido sobre multas e juros e a data-limite para o pagamento;
IIIà desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado, devendo o devedor arcar com o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios;
IVà aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas na Lei Complementar nº 1.025, de 2023, e neste Decreto;
Và apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do devedor.
§ 1ºA adesão a que se refere o caput inicia-se a contar da publicação deste Decreto, ficando prorrogado o prazo final para o dia 30 de novembro de 2023. A adesão a que se refere o caput inicia-se a contar da publicação deste Decreto, ficando prorrogado o prazo final para o dia 28 de dezembro de 2023. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45222 de 29/11/2023)
§ 2ºConsidera-se formalizada a adesão ao REFIS-DF 2023, após a apresentação do requerimento, com o pagamento à vista do valor previsto no inciso I do caput e constitui confissão irretratável e irrevogável do débito bem como importa aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas na Lei Complementar nº 1.025, de 2023, e neste regulamento.
§ 3ºO devedor que não receber o documento de que trata o inciso II do caput até 20 de novembro de 2023 deverá requerê-lo no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/) ou em um dos pontos de atendimento da SUREC/SEF/SEFAZ/DF. O devedor que não receber o documento de que trata o inciso II do caput até 29 de novembro de 2023 deverá requerê-lo no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/) ou em um dos pontos de atendimento da SUREC/SEF/SEFAZ/DF. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45172 de 16/11/2023) O devedor que não receber o documento de que trata o inciso II do caput até 22 de dezembro de 2023 deverá requere-lo no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/) ou em um dos pontos de atendimento da SUREC/SEF/SEFAZ/DF. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45222 de 29/11/2023)
§ 4ºTratando-se de débito não tributário, não sendo disponibilizado o documento de que trata o inciso II do caput, o interessado deverá, para os casos de débitos não tributários não inscritos em dívida ativa ou não registrados no SISLANCA, requerê-lo junto aos órgãos responsáveis pelo lançamento do débito.
§ 5ºTratando-se de débito objeto de execução fiscal ou de ação judicial:
Ihavendo penhora ou arresto de bens efetivados nos autos ou outra garantia, a concessão do parcelamento de que trata a Lei Complementar nº 1.025, de 2023, fica condicionada à manutenção da respectiva garantia;
IIna hipótese de existir depósito judicial, a adesão ao REFIS-DF 2023, apenas para quitação total do débito incentivado à vista, pode se dar mediante conversão do depósito em renda, desde que não haja determinação judicial a favor do Distrito Federal anterior à adesão ao REFIS-DF 2023 para expedição de alvará de levantamento da quantia depositada; e
IIIna hipótese de autos de infração já inscritos em dívida ativa e ajuizados, o desmembramento permitido no § 4º do art. 1º, para fins de parcelamento, fica condicionado à apreciação e autorização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF, mediante requerimento administrativo apresentado até 20 de novembro de 2023 perante à PGDF. na hipótese de autos de infração já inscritos em dívida ativa e ajuizados, o desmembramento permitido no § 4º do art. 1º, para fins de parcelamento, fica condicionado à apreciação e autorização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF, mediante requerimento administrativo apresentado até 29 de novembro de 2023 perante à PGDF. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 45172 de 16/11/2023) na hipótese de autos de infração já inscritos em dívidas ativa e ajuizados, o desmembramento permitido no § 4º do art. 1º, para fins de parcelamento, fica condicionado à apreciação e autorização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF, mediante requerimento administrativo apresentado até 22 de dezembro de 2023 perante à PGDF. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 45222 de 29/11/2023)
§ 6ºO débito a que se refere o inciso II do § 5º, deduzido dos benefícios de que trata este Decreto, será atualizado monetariamente até a data da conversão do depósito em renda.
§ 7ºO contribuinte poderá, até 20 de novembro de 2023, espontaneamente declarar débitos diretamente no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), sendo considerada confissão irretratável e irrevogável do débito declarado. O contribuinte poderá, até 29 de novembro de 2023, espontaneamente declarar débitos diretamente no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), sendo considerada confissão irretratável e irrevogável do débito declarado. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45172 de 16/11/2023) O contribuinte poderá, até 22 de dezembro de 2023, espontaneamente declarar débito diretamente no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), sendo considerada confissão irretratável e irrevogável do débito declarado. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45222 de 29/11/2023)
Art. 5.
Nas hipóteses de parcelamentos previstas no art. 3º, o valor de cada parcela não pode ser inferior a:
IR$ 50,00, quando se tratar de débito de pessoa física ou microempreendedor individual;
IIR$ 200,00, quando se tratar de débito de microempresa ou empresa de pequeno porte;
IIIR$ 400,00, quando se tratar de débito das demais pessoas jurídicas.
§ 1ºAs parcelas são mensais, iguais e sucessivas.
§ 2ºO valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, é acrescido de juros equivalentes a:
I50% da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 0,5% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 60 parcelas, para os débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002;
II50% da taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 0,5% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 36 parcelas, para os débitos inscritos em dívida ativa no período entre 1º de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2020; e
III100% da taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas demais hipóteses.
§ 3ºNa falta da taxa referencial do Selic, os juros de mora são calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais.
§ 4ºA parcela não paga até o dia do vencimento é acrescida de multa de mora de:
I5%, se efetuado o pagamento até 30 dias após a data do respectivo vencimento; e
II10%, se efetuado o pagamento após o prazo de 30 dias, contado da data do respectivo vencimento.
§ 5ºFinalizado em dia não útil o prazo de 30 dias a que se refere o inciso I do § 4º, a multa de mora de 5% será aplicada até o primeiro dia útil subsequente.
§ 6ºAs parcelas remanescentes vencerão no dia 10 de cada mês, a partir do segundo mês subsequente ao do primeiro pagamento.
Art. 6.
O devedor será excluído do parcelamento a que se refere o inciso I do caput do art. 3º na hipótese de:
Iinobservância de quaisquer exigências previstas na Lei Complementar nº 1.025, de 2023, e neste Decreto; e
IIfalta de pagamento de 6 parcelas sucessivas ou intercaladas em um período de 4 anos. § 1º A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dar-se-á automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas no caput.
§ 2ºOcorrendo a exclusão do devedor do REFIS-DF 2023, o pagamento efetuado extingue o crédito de forma proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem, e implica a perda do direito aos benefícios previstos na Lei Complementar nº 1.025, de 2023, inclusive aqueles incidentes sobre cada parcela já paga.
§ 3ºPara efeito do disposto no caput, considera-se, também, falta de pagamento, o pagamento em valor inferior de qualquer parcela.
§ 4ºO disposto no inciso II do caput não se aplica para parcelamentos em até 6 parcelas e quando restarem menos de 6 parcelas para a quitação do parcelamento, aplicando-se para esses casos a regra prevista no caput do art. 7º da Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011.
Art. 7.
Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, decorrentes de ações judiciais contra o Distrito Federal, suas autarquias e fundações podem utilizá-los para a compensação com os débitos tributários e não tributários relacionados no § 5º do art. 1º, com as reduções de juros e multas, somente nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II do caput do art. 3º, observando-se o disposto no art. 2º.
§ 1ºPara efeito do caput, considera-se crédito líquido e certo aquele devidamente formalizado por meio de precatório judicial.
§ 2ºO disposto no caput aplica-se aos débitos oriundos de declarações espontâneas ou de lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022.
§ 3ºOs interessados deverão formular o pedido de compensação em termo próprio disponível no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), ao qual deverá ser anexada toda documentação necessária para análise do pleito.
§ 4ºO acesso ao Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal dar-se-á:
Ipara as pessoas jurídicas, mediante certificação digital; e
IIpara as pessoas físicas, por certificação digital ou por acesso identificado do requerente.
§ 5ºO interessado deverá preencher termo próprio de opção pela compensação, contendo:
Inome completo;
IInúmero do CPF ou do CNPJ;
IIInúmero(s) do(s) precatório(s) que serão utilizados na compensação;
IVnome(s) do(s) credor(es) originário(s) do(s) precatório(s) e do(s) cessionário(s) que lhe antecedera(m), se houver;
Vendereço físico;
VIendereço eletrônico para correspondência, para onde serão enviadas informações e intimações referentes ao processo de compensação;
VIIrelação dos débitos que pretende compensar;
VIIIdeclaração, irretratável e irrevogável, de renúncia ao direito que discutir administrativa e judicialmente quaisquer aspectos relacionados ao débito objeto da negociação; e
IXpedido de desistência de parcelamento ativo ou pendente de homologação referente a processo de compensação regido por legislação diversa, se for o caso.
§ 6ºO interessado deverá ainda, no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, anexar ao pedido de compensação a seguinte documentação obrigatória, sem a qual o pedido não poderá seguir para as próximas etapas de análise:
Icópia do ofício requisitório ou de outro instrumento hábil à comprovação da titularidade do crédito precatório ofertado para compensação, emitido pelo órgão jurisdicional responsável pelo pagamento;
IIcessão de crédito formalizada em escritura pública, que contenha a individualização do valor do crédito cedido à luz do valor de face do precatório, apenas para o caso de o interessado ser cessionário, devendo ser anexadas todas as cessões de direitos desde o titular originário do precatório até o requerente;
IIIcomprovação do protocolo do pedido de habilitação perante o tribunal competente; e
IVprotocolo do pedido de renúncia, em caráter irretratável e irrevogável, do direito de impugnar, discutir e recorrer, na esfera administrativa ou na esfera judicial, do(s) débito(s) objeto da negociação pendente(s) de decisão, apresentado nos processos correspondentes.
§ 7ºOs pedidos de compensação incorretamente preenchidos ou desacompanhados da documentação obrigatória prevista nos §§ 5º e 6º não serão processados pela SEFAZ/DF, que apontará aos interessados, via Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, as falhas encontradas.
§ 8ºQuando houver incorreção no valor notificado para compensação, quando o precatório apresentado tiver valor passível de compensação inferior ao montante do débito, indicado por cálculo efetuado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF na forma da legislação, ou quando for tido como ineficaz ou inidôneo, o devedor é notificado para complementar o valor em espécie ou substituir o precatório, no prazo de 30 dias, contado da data do recebimento da notificação no endereço indicado no requerimento.
§ 9ºO precatório judicial apresentado para compensação cuja data de atualização seja anterior à data de opção de pagamento dos débitos será atualizado automaticamente pela PGDF, até a data da opção, utilizando-se para tanto os índices adotados pelo órgão de origem ou sentença judicial do respectivo precatório.
§ 10ºO precatório apresentado para compensação com débitos, quando for o caso, somente poderá ser restituído ao interessado após quitação do respectivo crédito.
§ 11ºA opção, na forma deste artigo, é condicionada ao pagamento à vista de 10% do valor do débito incentivado em moeda corrente nacional.
§ 12ºA liberação da certidão positiva com efeitos de certidão negativa, desde que não haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, e a exclusão de eventual restrição do devedor junto ao cartório de notas e protestos de títulos, sem prejuízo do pagamento de eventuais taxas e emolumentos, somente será autorizada após o pagamento do sinal previsto no § 11, e desde que o montante, em valores nominais, dos precatórios ofertados para compensação, seja correspondente a, pelo menos, 90% do valor das parcelas vencidas do saldo remanescente.
§ 13ºA autoridade administrativa deve verificar a correspondência do percentual dos valores de face dos títulos apresentados para compensação em relação ao valor do débito da parcela vencida para liberação da certidão a que se refere o
§ 14ºConstatado pela autoridade administrativa que o montante dos títulos ofertados pelo interessado, declarado na forma do § 13, é insuficiente, ineficaz ou inidôneo para compensação do débito remanescente, será emitida notificação na forma do
§ 15ºVerificado que o interessado não cumpriu a notificação a que se referem os §§ 8º e 14, cessam os efeitos negativos da certidão positiva emitida.
§ 16ºNa hipótese de débitos não tributários não lançados ou inscritos nos sistemas administrados pela SEFAZ/DF, a autoridade administrativa a que se refere o § 14 é a da unidade credora responsável pelo lançamento do débito, ou a PGDF.
§ 17ºNa administração da compensação a que se refere o caput, aplicam-se supletivamente as disposições da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, da Lei Complementar nº 938, de 22 de dezembro de 2017, e de normas existentes na legislação para outras modalidades de parcelamento.
§ 18ºA apresentação dos precatórios referentes às demais parcelas dos saldo deverá ser realizada no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), observados os §§ 5º e 6º.
Art. 8.
A validade da certidão emitida para pessoa física ou jurídica participante do REFISDF 2023 é de 60 dias.
Art. 9.
Na concessão de parcelamento nos termos e condições do REFIS-DF 2023, aplicam se, no que couber, as normas existentes na legislação tributária para outras modalidades de parcelamento e compensação com precatórios, desde que não contrarie as disposições da Lei Complementar nº 1.025, de 2023.
Art. 10.
s débitos incentivados de IPTU e TLP oriundos de cota parte decorrentes de remembramento ou desmembramento de projeção de imóvel deverão ser recolhidos à vista.
Art. 11.
descumprimento de qualquer requisito da Lei Complementar nº 1.025, de 2023, e deste Decreto, implica perda dos benefícios neles previstos, tornando imediatamente exigível o saldo existente, sem as reduções previstas no art. 3º.
Art. 12.
recolhimento por qualquer das formas mencionadas na Lei Complementar nº 1.025, de 2023, e neste Decreto, não tem efeito homologatório e não impede a cobrança de débitos apurados posteriormente pelo fisco ou pelo órgão ou entidade responsável pelo lançamento.
Art. 13.
disposto na Lei Complementar nº 1.025, de 2023, e neste Decreto, não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 14.
disposto na Lei Complementar nº 1.025, de 2023, e neste Decreto, não se aplica aos débitos decorrentes da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 15.
Ato do Chefe do Poder Executivo poderá prorrogar os prazos previstos no § 4º do art. 1º e no § 7º do art. 4º, nos limites estabelecidos no art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
Art. 16.
A SEFAZ/DF e a PGDF poderão, observadas as respectivas competências, isolada ou conjuntamente, expedir atos normativos complementares à plena execução deste Decreto.
Art. 17.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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