O Refis-N consiste na adoção de medidas objetivando incentivar a regularização dos débitos de que trata o art. 1º, mediante redução de juros de mora e multa, inclusive a moratória, nas seguintes proporções:I99% do seu valor, no pagamento à vista;
II90% do seu valor, no pagamento até 6 parcelas;
III85% do seu valor, no pagamento até 12 parcelas;
IV80% do seu valor, no pagamento até 22 parcelas;
V75% do seu valor, no pagamento até 40 parcelas;
VI70% do seu valor, no pagamento até 58 parcelas;
VII65% do seu valor, no pagamento até 76 parcelas;
VIII60% do seu valor, no pagamento até 94 parcelas;
IX55% do seu valor, no pagamento até 112 parcelas;
X50% do seu valor, no pagamento em até 120 parcelas.
§ 1ºA redução de juros de mora e multa, inclusive moratória, de que trata este artigo, é condicionada ao pagamento do débito com regularização incentivada à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente. A redução de juros de mora e multa, inclusive moratória, de que trata este artigo, é condicionada ao pagamento do débito com regularização incentivada, à vista ou parcelado, em moeda corrente ou mediante a compensação por precatórios, nos termos desta Lei Complementar. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1053 de 30/10/2025)
§ 2ºO parcelamento do débito principal será concedido na mesma proporção das parcelas de que trata o caput e seus incisos.
§ 3ºFica autorizada a compensação do débito com precatórios, observado os termos da Lei Complementar nº 938, de 22 de dezembro de 2017, e os termos a seguir: Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos de qualquer natureza decorrentes de ações judiciais contra o Distrito Federal, suas autarquias e fundações, podem utilizá-los para a compensação com os débitos não tributários relacionados no art. 1º, com as reduções de juros e multas somente nas hipóteses previstas no art. 3º, I a III, na forma do regulamento e dos termos a seguir: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1053 de 30/10/2025)
Io pedido de compensação deve ser dirigido à Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF com a indicação do valor do débito inscrito em dívida ativa do Distrito Federal a ser compensado e do valor do precatório a compensar; considera-se crédito líquido e certo aquele devidamente formalizado por meio de precatório judicial; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1053 de 30/10/2025)
IIapenas para efeito da compensação de que trata esta Lei Complementar, a PGDF atualizará, até a data da opção pela compensação, o valor do precatório apresentado, de acordo com a legislação vigente, bem como atestará a legitimidade da requisição e da cessão, conforme o caso, cabendo ao credor comprovar o atendimento das condições previstas no art. 3º, § 3º, da Lei Complementar nº 938, de 2017; quando houver incorreção no valor informado para compensação, quando o precatório apresentado tiver valor passível de compensação inferior ao montante do débito, indicado por cálculo efetuado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF na forma da legislação, ou quando for tido como ineficaz ou inidôneo, o devedor é notificado uma única vez para complementar o valor em espécie ou substituir o precatório, no prazo de 30 dias, contado da data do recebimento da notificação no endereço indicado no requerimento; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1053 de 30/10/2025)
IIIefetivado o encontro de contas entre crédito de precatório e débito da dívida ativa, a PGDF valida o processo de compensação perante o tribunal competente para o pagamento utilizado o qual, em ato contínuo, envia o feito órgão executor da política financeira e orçamentária do Distrito Federal; a compensação deve ser requerida na forma estabelecida em regulamento próprio; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1053 de 30/10/2025)
IVa autoridade máxima do órgão executor da política financeira e orçamentária do Distrito Federal, responsável pela gestão do Refis-N, e o Procurador Geral do Distrito Federal, mediante expedição de ato conjunto, são competentes para homologar em caráter definitivo o pedido de compensação, cabendo ao órgão responsável a correspondente baixa na dívida ativa; os precatórios judiciais apresentados para compensação cuja data de atualização seja anterior à data de opção de pagamento dos débitos devem ser atualizados automaticamente pela PGDF, até a data da opção, utilizando-se para tanto os índices adotados pelo órgão de origem ou sentença judicial do respectivo precatório; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1053 de 30/10/2025)
Vdeferido o pedido de compensação, o processo é encaminhado aos órgãos competentes para a extinção das obrigações até onde se compensarem; o precatório apresentado para compensação com débitos, quando for o caso, somente pode ser restituído ao interessado após quitação do respectivo crédito; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1053 de 30/10/2025)
VIem caso de indeferimento do pedido de compensação ou de cancelamento da homologação, aplica-se ao débito inscrito em dívida ativa e ao precatório oferecido o tratamento regular previsto na legislação vigente; a opção na forma deste parágrafo é condicionada ao pagamento à vista de 10% do valor do débito incentivado em moeda nacional corrente; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1053 de 30/10/2025)
VIIquando houver incorreção no valor notificado para compensação, quando o precatório apresentado tiver valor passível de compensação inferior ao montante do débito, indicado por cálculo efetuado pela PGDF, na forma da legislação, ou quando for tido como ineficaz ou inidôneo, o devedor é notificado para complementar o valor em espécie ou substituir o precatório, no prazo de 30 dias, contado da data do recebimento da notificação no endereço indicado no requerimento; a liberação da certidão positiva com efeitos de certidão negativa, desde que não haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, e a exclusão de eventual restrição do devedor junto ao cartório de notas e protestos de títulos, sem prejuízo do pagamento de eventuais taxas e emolumentos, somente é autorizada após o pagamento do sinal previsto no inciso VI, e desde que o montante, em valores nominais, dos precatórios ofertados para compensação seja correspondente a pelo menos 90% do valor das parcelas vencidas do saldo remanescente; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1053 de 30/10/2025)
VIIIo precatório apresentado para compensação com débitos, quando for superior ao montante, o seu remanescente somente pode ser restituído ao interessado após quitação do respectivo crédito; a autoridade administrativa deve verificar a correspondência do percentual dos valores nominais dos precatórios apresentados para compensação em relação ao valor do débito da parcela vencida para liberação da certidão de que trata o inciso VII; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1053 de 30/10/2025)
IXa autoridade administrativa deve verificar a correspondência do percentual dos valores nominais dos precatórios apresentados para compensação em relação ao valor do débito da parcela vencida para liberação da certidão de que trata o artigo 8º; verificado que o interessado não cumpriu a notificação, cessam os efeitos da certidão positiva emitida na forma do inciso VII; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1053 de 30/10/2025)
Xconstatado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal que o montante dos precatórios ofertados pelo interessado é insuficiente, ineficaz ou inidôneo para compensação do débito, é emitida notificação na forma do inciso VII. na administração da compensação a que se refere este parágrafo, aplicam-se supletivamente as disposições da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, e da Lei Complementar nº 938, de 22 de dezembro de 2017, e as normas existentes na legislação para outras modalidades de parcelamento. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1053 de 30/10/2025)