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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 605, de 11 de junho de 2002

Nº 605/2002

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Reabre prazo para opção de compensação de débitos de natureza tributária com Precatórios.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O prazo para a declaração espontânea constante do inciso IV do art. 1º da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, e o previsto no art. 3º ficam reabertos pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência desta Lei Complementar.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de junho de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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