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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 343, de 3 de janeiro de 2001

Nº 343/2001

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Concede remissão do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e da Taxa de Limpeza Pública – TLP às instituições que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica concedida remissão dos débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e da Taxa de Limpeza Pública – TLP, inscritos e não inscritos em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, independente de requerimento, aos clubes de serviços, às lojas maçônicas, à Ordem Rosa Cruz – AMORC, à Mitra Arquidiocesana de Brasília e à Inspetoria São João Bosco, sediados no Distrito Federal, relativamente aos imóveis edificados destinados ao seu funcionamento, bem como aos seus veículos.
Art. 2.
Os tributos devidos e vencidos a partir de 31 de dezembro de 1995 pelos adquirentes de imóveis de empresas de construção civil e incorporadoras falidas, até o prazo de vigência desta Lei Complementar, poderão ser pagos em até doze parcelas atualizadas monetariamente e sem incidências de multas e juros, desde que requerido no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Lei Complementar.
Art. 3.
Os prazos previstos nos incisos I a V do art. 1º da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, ficam alterados para 31 de janeiro de 2000, sendo que o prazo para declaração espontânea constante do art. 1º, IV, e o previsto no art. 3º ficam reabertos pelo período de trinta dias a contar da vigência desta Lei Complementar.
Art. 4.
O prazo estabelecido no art. 1º da Lei Complementar nº 191, de 21 de janeiro de 1999, fica reaberto pelo prazo de vinte e cinco dias a contar da vigência desta Lei Complementar.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de janeiro de 2001

113º da República e 41º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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