Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 212, de 20 de maio de 1999
Nº 212/1999
(Autoria do Projeto: Vários Deputados)
Dispõe sobre os prazos estabelecidos nas Leis Complementares nº 52, de 23 de dezembro de 1997, e nº 191, de 21 de janeiro de 1999.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Nota: O art. 3º da Lei nº 212 de 20 de maio de 1999 só é constitucional, com a interpretação que exclua da aplicação da lei as empresas já com baixa efetiva junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, na data da publicação da lei.
Brasília, 20 de maio de 1999
111º da República e 40º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 97 de 21/05/1999
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 97, seção 1, 2 e 3 de 21/05/1999 p. 3, col. 1