Excetuando-se as hipóteses de expedição de certidão em que não há comprometimento do sigilo fiscal, previstas nos incisos I a III do parágrafo único, do art. 3º, de livre obtenção, pela internet ou nas agências de atendimento da Receita, a certidão somente poderá ser requerida, em caso de:Ipessoa física, pelo próprio contribuinte;
IIpessoa jurídica, pelos administradores definidos em ato constitutivo ou em separado, ou por seus contabilistas, desde que constantes na ficha cadastral do contribuinte disponível no SITAF - Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal, ou sistema equivalente que vier a sucedê-lo;
IIItributos diretos, por aqueles definidos nas leis respectivas como contribuintes ou responsáveis, ressalvado o disposto no inciso VI deste artigo;
IVespólio, pelo inventariante, herdeiro, meeiro ou legatário, comprovadamente identificado;
Vincapaz, pelos pais, tutor, curador ou responsável pela guarda, assim definidos em decisão judicial;
VItributos imobiliários, pelo proprietário do imóvel ou pelo inquilino, mediante apresentação do respectivo contrato de locação.
§ 1ºNo âmbito das agências de atendimento da Receita, é permitida a solicitação da certidão prevista no caput por terceira pessoa, ficando a entrega do documento, contudo, condicionada à apresentação de:
Iinstrumento de mandato outorgado pelo sujeito passivo, com firma reconhecida no ato do atendimento pelo servidor do fisco ou previamente, por cartório, contendo menção expressa de sua finalidade;
IIdocumento de identidade que comprove regular inscrição junto ao CRECI - Conselho Regional dos Corretores de Imóveis, quando se tratar de solicitação de certidão relativa a tributos imobiliários efetuada por corretor de imóveis, bem como do respectivo contrato que comprove a condição de administrador do bem.
§ 2ºNos casos em que o contribuinte faça jus à certidão por força de decisão judicial, exigir-se-á a apresentação dos documentos necessários à caracterização do fato, exceto quando se tratar de decisão de caráter geral.
§ 3ºO disposto neste artigo aplica-se subsidiariamente à emissão de Documentos de Arrecadação - DAR - destinados a regularizar pendências relacionadas às certidões mencionadas no art. 7º, incisos I a V e art. 8º.
Vo § 2º do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
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