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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24183, de 30 de outubro de 2003

Nº 24183/2003

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Art. 1.
O Decreto nº 23.873, de 4 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Io parágrafo único do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Altera o Decreto nº 23.873, de 4 de julho de 2003, que instituiu o Sistema Automatizado de Emissão de Certidões - SAE, no âmbito da SUREC. (1ª alteração)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, sem prejuízo do disposto nos incisos VII e VIII, do art. 4º, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, DECRETA:

Art. 3.
.................
Parágrafo únicoPela internet somente será expedida a:
ICertidão Negativa de Débitos;
IICertidão Negativa de Dívida Ativa;
IIICertidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos casos onde houver créditos tributários constituídos e não vencidos ou quando a causa da suspensão da exigibilidade for parcelamento ou medida judicial de caráter geral.”;
IIo § 1º do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 4.
.....................
§ 1ºA certidão conterá, quando constatadas, informações relativas a:
Icréditos tributários constituídos e não vencidos;
IIcréditos tributários com exigibilidade suspensa;
IIIdébitos em fase de cobrança administrativa;
IVdébitos inscritos em Dívida Ativa.”;
IIIfica acrescentado o seguinte Parágrafo único ao art. 5º:

“Art. 5º ......................

..................................

Parágrafo únicoA certidão de que trata este artigo será emitida, ainda, na hipótese de compensação integral de débitos tributários com precatórios, nos termos da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997 e da Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003, desde que devidamente homologada e observados os incisos I a III do caput .”;
IVo art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 10.
Excetuando-se as hipóteses de expedição de certidão em que não há comprometimento do sigilo fiscal, previstas nos incisos I a III do parágrafo único, do art. 3º, de livre obtenção, pela internet ou nas agências de atendimento da Receita, a certidão somente poderá ser requerida, em caso de:
Ipessoa física, pelo próprio contribuinte;
IIpessoa jurídica, pelos administradores definidos em ato constitutivo ou em separado, ou por seus contabilistas, desde que constantes na ficha cadastral do contribuinte disponível no SITAF - Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal, ou sistema equivalente que vier a sucedê-lo;
IIItributos diretos, por aqueles definidos nas leis respectivas como contribuintes ou responsáveis, ressalvado o disposto no inciso VI deste artigo;
IVespólio, pelo inventariante, herdeiro, meeiro ou legatário, comprovadamente identificado;
Vincapaz, pelos pais, tutor, curador ou responsável pela guarda, assim definidos em decisão judicial;
VItributos imobiliários, pelo proprietário do imóvel ou pelo inquilino, mediante apresentação do respectivo contrato de locação.
§ 1ºNo âmbito das agências de atendimento da Receita, é permitida a solicitação da certidão prevista no caput por terceira pessoa, ficando a entrega do documento, contudo, condicionada à apresentação de:
Iinstrumento de mandato outorgado pelo sujeito passivo, com firma reconhecida no ato do atendimento pelo servidor do fisco ou previamente, por cartório, contendo menção expressa de sua finalidade;
IIdocumento de identidade que comprove regular inscrição junto ao CRECI - Conselho Regional dos Corretores de Imóveis, quando se tratar de solicitação de certidão relativa a tributos imobiliários efetuada por corretor de imóveis, bem como do respectivo contrato que comprove a condição de administrador do bem.
§ 2ºNos casos em que o contribuinte faça jus à certidão por força de decisão judicial, exigir-se-á a apresentação dos documentos necessários à caracterização do fato, exceto quando se tratar de decisão de caráter geral.
§ 3ºO disposto neste artigo aplica-se subsidiariamente à emissão de Documentos de Arrecadação - DAR - destinados a regularizar pendências relacionadas às certidões mencionadas no art. 7º, incisos I a V e art. 8º.
Vo § 2º do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 11.
...................

.................................

§ 2ºA competência para expedir a certidão é do Diretor de Arrecadação da Subsecretaria da Receita e do Gerente da agência de atendimento da Receita que recepcionar a solicitação, podendo ser delegada.”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de outubro de 2003

115º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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