Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, decorrentes de ações judiciais contra o Distrito Federal, suas autarquias e fundações poderão utilizá-los para a compensação com débitos tributários relacionados no § 4º do art. 1º com as reduções de juros e multas de que trata as alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 3º.§ 1ºPara efeito do caput, considera-se crédito líquido e certo aquele devidamente formalizado por meio de precatório judicial.
§ 2ºO disposto no caput aplica-se aos débitos oriundos de declarações espontâneas ou de lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2018.
§ 3ºNo período compreendido entre 16 de novembro de 2020 e 9 de dezembro de 2020, os interessados deverão formular o pedido de compensação em termo próprio disponível no atendimento virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), ao qual deverá ser anexada toda documentação necessária para análise do pleito. Os interessados deverão formular, até 24 de março de 2021, o pedido de compensação em termo próprio disponível no atendimento virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), ao qual deverá ser anexada toda documentação necessária para análise do pleito. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41852 de 02/03/2021) (Legislação Correlata - Instrução Normativa 4 de 24/03/2021) (Legislação Correlata - Instrução Normativa 6 de 29/03/2021) (Legislação Correlata - Decreto 41981 de 08/04/2021) § 4ºO acesso ao atendimento virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal será:
Ipara as pessoas jurídicas, mediante certificação digital; e
IIpara as pessoas físicas, por certificação digital ou mediante login/senha do interessado.
§ 5ºO interessado deverá preencher termo próprio de opção pela compensação, contendo:
Inome completo;
IInúmero do CPF ou do CNPJ;
IIInúmero(s) do(s) precatório(s) que serão utilizados na compensação;
IVnome(s) do(s) credor(es) originário(s) do(s) precatório(s) e do(s) cessionário(s) que lhe antecedera(m), se houver;
Vendereço físico;
VIendereço eletrônico para correspondência, para onde serão enviadas informações e intimações referentes ao processo de compensação;
VIIrelação dos débitos que pretende compensar;
VIIIdeclaração, irretratável e irrevogável, de renúncia ao direito que discutir administrativa e judicialmente quaisquer aspectos relacionados ao débito objeto da negociação; e
IXpedido de desistência de parcelamento ativo ou pendente de homologação referente a processo de compensação regido por legislação diversa, se for o caso.
§ 6ºO interessado deverá ainda, no ambiente do atendimento virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, anexar ao pedido de compensação a seguinte documentação obrigatória, sem a qual o pedido não poderá seguir para as próximas etapas de análise:
Icertidão de titularidade e do valor de expedição do crédito do precatório, emitida pelo órgão jurisdicional responsável pelo pagamento; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 42470 de 01/09/2021) IIcessão de crédito formalizada em escritura pública, que contenha a individualização do valor do crédito cedido à luz do valor de face do precatório, apenas para o caso de o interessado ser cessionário, devendo ser anexadas todas as cessões de direitos desde o titular originário do precatório até o requerente;
IIIcomprovação do protocolo do pedido de habilitação perante o tribunal competente; e
IVprotocolo do pedido de renúncia, em caráter irretratável e irrevogável, do direito de impugnar, discutir e recorrer, na esfera administrativa ou na esfera judicial, do(s) débito(s) objeto da negociação pendente(s) de decisão, apresentado nos processos correspondentes.
§ 7ºOs pedidos de compensação incorretamente preenchidos ou desacompanhados da documentação obrigatória prevista nos §§ 5º e 6º não serão processados pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que apontará, via atendimento virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, as falhas encontradas aos interessados.
§ 8ºQuando houver incorreção no valor notificado para compensação, quando o precatório apresentado tiver valor passível de compensação inferior ao montante do débito, indicado por cálculo efetuado pela PGDF, na forma da legislação, ou quando for tido como ineficaz ou inidôneo, o devedor será notificado, observado o instrumento descrito no inciso VI do § 5º, para complementar o valor em espécie ou substituir o precatório, no prazo de 30 dias, contado da data do envio da notificação.
§ 9ºO precatório judicial apresentado para compensação cuja data de atualização seja anterior à data de opção de pagamento dos tributos será atualizado automaticamente pela PGDF, até a data da opção, utilizando-se para tanto os índices adotados pelo órgão de origem ou sentença judicial do respectivo precatório.
§ 10ºO precatório apresentado para compensação com tributos, quando for o caso, somente poderá ser restituído ao interessado após quitação do respectivo crédito.
§ 11ºA opção, na forma deste artigo, é condicionada ao pagamento em espécie de 10% do valor do débito incentivado, à vista ou parcelado em até 5 vezes, ressalvadas as hipóteses em que o titular originário do precatório seja o devedor do crédito tributário.
§ 12ºA liberação de certidão positiva com efeitos de certidão negativa, desde que não haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo CPF ou CNPJ, e a exclusão de eventual restrição do devedor junto ao cartório de notas e protestos de títulos, sem prejuízo do pagamento de eventuais taxas e emolumentos, somente será autorizada após o pagamento do sinal previsto no § 11, ou de sua primeira parcela, e desde que o montante dos títulos ofertados seja suficiente para compensação do débito remanescente. -A. A suficiência do montante dos títulos ofertados para compensação do débito remanescente a que se refere o §12 será declarada pelo interessado e sujeita a verificação posterior da autoridade administrativa. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42717 de 17/11/2021) (Legislação Correlata - Instrução Normativa 21 de 30/12/2021) -B. Constatado pela autoridade administrativa que o montante dos títulos ofertados pelo interessado, declarado na forma do §12-A, é insuficiente, ineficaz ou inidôneo para compensação do débito remanescente, será emitida notificação na forma do § 8º deste artigo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42717 de 17/11/2021) -C. Verificado que o interessado não cumpriu a notificação a que se referem o §8º e o §12-B, cessam os efeitos negativos da certidão positiva emitida. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42717 de 17/11/2021) -D. Ato do Subsecretário da Receita, da Secretaria Executiva da Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal disporá sobre a declaração de que trata o § 12-A. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42717 de 17/11/2021) § 13ºAs regras constantes nos arts. 5º e 6º aplicam-se, no que couber, ao pedido de compensação com precatórios previsto neste artigo.