O REFAZ consiste na redução de juros de mora e multa, inclusive a moratória, relacionados a débitos de que trata o artigo anterior, nas seguintes proporções:I99% (noventa e nove por cento), se recolhido integralmente o débito consolidado até o último dia útil do mês de outubro de 2003;
II95% (noventa e cinco por cento), se recolhido integralmente o débito consolidado até o último dia útil do mês de novembro de 2003;
III90% (noventa por cento), se recolhido integralmente o débito consolidado até o último dia útil do mês de dezembro de 2003;
IV85% (oitenta e cinco por cento), se recolhido o débito consolidado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, desde que requerido até 31 de dezembro de 2003;
V80% (oitenta por cento), se recolhido o débito consolidado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que requerido até 31 de dezembro de 2003;
VI75% (setenta e cinco por cento), se recolhido o débito consolidado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que requerido até 31 de dezembro de 2003;
VII70% (setenta por cento), se recolhido o débito consolidado em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, desde que requerido até 31 de dezembro de 2003;
VIII65% (sessenta e cinco por cento), se recolhido o débito consolidado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, desde que requerido até 31 de dezembro de 2003;
IX50% (cinqüenta por cento) se recolhido o débito consolidado em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que requerido até 31 de dezembro de 2003.
§ 1ºConsidera-se débito consolidado, para efeito do disposto neste Regulamento, o montante obtido pela soma do principal devido, da atualização monetária, dos juros de mora reduzidos, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, e dos demais acréscimos previstos na legislação tributária, apurado até o mês de formalização do pedido.
§ 2ºO recolhimento de débito de acordo com as regras estipuladas neste artigo não dispensa o pagamento de custas e emolumentos judiciais, do encargo previsto no art. 42 do parágrafo único da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e de honorários advocatícios, todos eles calculados sobre o valor consolidado na forma do parágrafo anterior, sendo que estes últimos não poderão ser superiores a 1% (um por cento) do valor do débito consolidado. § 3ºOs créditos de que trata o art. 1º decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 29 de setembro de 2003, poderão ser quitados com redução de 50% (cinqüenta por cento), desde queiguais ou superiores a R$ 155,49 (cento e cinqüenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), e sejam recolhidos até o último dia útil do mês de outubro de 2003.
§ 4ºO disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
§ 5ºA opção considera-se formalizada com o pagamento à vista, de acordo com os incisos I a III, ou com a protocolização do requerimento mencionado nos incisos IV a IX, no caso de pagamento parcelado.
§ 6ºNos casos de compensação por precatórios, para pagamento à vista ou parcelado, a formalização mencionada no parágrafo anterior se dará com a protocolização do requerimento nos prazos previstos nos incisos I a IX do “caput” deste artigo.