Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 148, de 24 de dezembro de 1998
Nº 148/1998
Reabre prazos para declaração espontânea e para opção de que trata a Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, que Dispõe sobre a compensação de créditos líquidos e certos devidos pelo Distrito Federal, suas autarquias e fundações com créditos tributários de competência do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Brasília, 24 de dezembro de 1998
110º da República e 39º de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE