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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 148, de 24 de dezembro de 1998

Nº 148/1998

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Reabre prazos para declaração espontânea e para opção de que trata a Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, que Dispõe sobre a compensação de créditos líquidos e certos devidos pelo Distrito Federal, suas autarquias e fundações com créditos tributários de competência do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Os prazos previstos no art. 1º, incisos I, II, III e V, da Lei Complementar nº 52, de 23 dezembro de 1997, ficam prorrogados para até 30 de setembro de 1998, sendo que o prazo para declaração espontânea, prevista no inciso IV, e para opção, previsto no art. 3º, ficam reabertos pelo período de noventa dias, a contar da vigência desta Lei Complementar.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de dezembro de 1998

110º da República e 39º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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