Para obter o tratamento tributário de que trata o artigo 1°, o contribuinte deverá, ainda, satisfazer às seguintes condições: Para obter o tratamento tributário de que trata o art. 1º, o contribuinte deverá, ainda, satisfazer às seguintes condições: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)Iestabelecimentos já implantados no Distrito Federal, com pelo menos 01 (um) ano de funcionamento na data de celebração do Termo de Acordo de Regime Especial, a quantidade média de empregados devidamente registrados no Ministério do Trabalho, guardara a seguinte relação com o faturamento anual da empresa: estabelecimentos já implantados no Distrito Federal, com pelo menos 01(um) ano de funcionamento na data de celebração do Termo de Acordo de Regime Especial, a quantidade mínima mensal de empregados guardará a seguinte relação com o faturamento anual da empresa: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002) a)faturamento anual de até 170.000 (cento e setenta mil) UFIR: mínimo de 3 (três) empregados; faturamento anual de até R$ 180.897,00 (cento e oitenta mil e oitocentos e noventa e sete reais): mínimo de 3 (três) empregados; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22748 de 26/02/2002) faturamento anual de até R$ 199.348,49 (cento e noventa e nove mil trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos): mínimo de 3 (três) empregados; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22883 de 18/04/2002) faturamento anual de até R$ 199.348,49 (cento e noventa e nove mil trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos): mínimo de 3 (três) empregados; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002) b)fatuamento anual superior a 170.000 (cento e setenta mil) e até 300.000 (trezentos mil) UFIR: mínimo de 5 (cinco) empregados; faturamento anual superior a R$ 180.897,00 (cento e oitenta mil e oitocentos e noventa e sete reais) e até R$ 478.845,00 (quatrocentos e setenta e oito mil e oitocentos e quarenta e cinco reais): mínimo de 5 (cinco) empregados; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22748 de 26/02/2002) faturamento anual superior a R$ 199.348,49 (cento e noventa e nove mil trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos) e até R$ 478.845,00 (quatrocentos e setenta e oito mil oitocentos e quarenta e cinco reais): mínimo de 5 (cinco) empregados; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22883 de 18/04/2002) faturamento anual superior a R$ 199.348,49 (cento e noventa e nove mil trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos) e até R$ 478.845,00 (quatrocentos e setenta e oito mil oitocentos e quarenta e cinco reais): mínimo de 5 (cinco) empregados; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002) c)fatuamente anual superior a 300.000 (trezentos mil) e até 600.000 (seiscentos mil) UFIR: mínimo de 10 (dez) empregados; faturamento anual superior a R$ 478.845,00 (quatrocentos e setenta e oito mil e oitocentos e quarenta e cinco reais) e até R$ 957.690,00 (novecentos e cinqüenta e sete mil e seiscentos e noventa reais): mínimo de 10 (dez) empregados; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22748 de 26/02/2002) faturamento anual superior a R$ 478.845,00 (quatrocentos e setenta e oito mil e oitocentos e quarenta e cinco reais) e até R$ 957.690,00 (novecentos e cinqüenta e sete mil seiscentos e noventa reais): mínimo de 10 (dez) empregados; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002) d)faturamento anual superior a 600.000 (seiscentos mil) e até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) UFIR: mínimo de 15 (quinze) empregados; faturamento anual superior a R$ 957.690,00 (novecentos e cinqüenta e sete mil e seiscentos e noventa reais) e até R$ 1.915.380,00 (um milhão e novecentos e quinze mil e trezentos e oitenta reais): mínimo de 15 (quinze) empregados: (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22748 de 26/02/2002) faturamento anual superior a R$ 957.690,00 (novecentos e cinqüenta e sete mil e seiscentos e noventa reais) e até R$ 1.915.380,00 (um milhão e novecentos e quinze mil e trezentos e oitenta reais): mínimo de 15 (quinze) empregados; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002) e)faturamento anual superior a 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) e até 3.000.000 (três milhões) de UFIR: mínimo de 23 (vinte e três) empregados; faturamento anual superior a R$ 1.915.380,00 (um milhão e novecentos e quinze mil e trezentos e oitenta reais) e até R$ 4.788.450,00 (quatro milhões e setecentos e oitenta e oito mil e quatrocentos e cinqüenta reais): mínimo de 23 (vinte e três) empregados; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22748 de 26/02/2002) faturamento anual superior a R$ 1.915.380,00 (um milhão e novecentos e quinze mil e trezentos e oitenta reais) e até R$ 4.788.450,00 (quatro milhões e setecentos e oitenta e oito mil e quatrocentos e cinqüenta reais): mínimo de 23 (vinte e três) empregados; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002) f)faturamento anual superior a 3.000.000 (três milhões) de UFIR: mínimo de 35 (trinta e cinco) empregados. faturamento anual superior a R$ 4.788.450,00 (quatro milhões e setecentos e oitenta e oito mil e quatrocentos e cinqüenta reais): mínimo de 35 (trinta e cinco) empregados. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22748 de 26/02/2002) faturamento anual superior a R$ 4.788.450,00 (quatro milhões e setecentos e oitenta e oito mil e quatrocentos e cinqüenta reais): mínimo de 35 (trinta e cinco) empregados. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002) IIestabelecimentos com menos de 01 (um) ano de funcionamento na data da celebração do Termo de Acordo de Regime Especial, a quantidade média de empregados devidamente registrados no Ministério do Trabalho, guardará a seguinte relação com o capital subscrito: estabelecimentos com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do Termo de Acordo de Regime Especial, a quantidade média de empregados devidamente registrados no Ministério do Trabalho guardará a seguinte relação com o capital subscrito: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22883 de 18/04/2002) estabelecimentos com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do Termo de Acordo de Regime Especial, a quantidade mínima mensal de empregados guardará a seguinte relação com o capital subscrito: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002) a)capital subscrito de até 50.000 (cinquenta mil) UFIR: mínimo de 02 (dois) empregados;
capital subscrito de até R$ 58.631,91 (cinqüenta e oito mil, seiscentos e trinta e um reais e noventa e um centavos): mínimo de 2 (dois) empregados; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22883 de 18/04/2002) capital subscrito de até R$ 58.631,91 (cinqüenta e oito mil, seiscentos e trinta e um reais e noventa e um centavos): mínimo de 2(dois) empregados; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)
b)capital subscrito superior a 50.000 (cinquenta mil) e até 100.000 (cem mil) UFIR: mínimo de 5 (cinco) empregados;
capital subscrito de R$ 58.631,92 (cinqüenta e oito mil, seiscentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos) até R$ 117.263,82 (cento e dezessete mil, duzentos e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos): mínimo de 5 (cinco) empregados; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22883 de 18/04/2002) faturamento anual superior a R$ 199.348,49 (cento e noventa e nove mil trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos) e até R$ 478.845,00 (quatrocentos e setenta e oito mil oitocentos e quarenta e cinco reais): mínimo de 5 (cinco) empregados; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)
c)capital subscrito superior a 100.000 (cem mil) e até 250.000 (duzentos e cinquenta mil) UFIR: mínimo de 10 (dez) empregados;
capital subscrito de R$ 117.263,83 (cento e dezessete mil, duzentos e sessenta e três reais e oitenta e três centavos)até R$ 293.159,55 (duzentos e noventa e três mil, cento e cinqüenta e nove reais e cinqüenta e cinco centavos): mínimo de 10 (dez) empregados; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22883 de 18/04/2002) capital subscrito de R$ 117.263,83 (cento e dezessete mil, duzentos e sessenta e três reais e oitenta e três centavos) até R$ 293.159,55 (duzentos e noventa e três mil, cento e cinqüenta e nove reais e cinqüenta e cinco centavos): mínimo de 10 (dez) empregados; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)
d)capital subscrito superior a 250 (duzentos e cinquenta mil) e até 350.000 (trezentos e cinquenta mil) UFIR: mínimo de 15 (quinze) empregados;
capital subscrito de R$ 293.159,56 (duzentos e noventa e três mil, cento e cinqüenta e nove reais e cinqüenta e seis centavos) até R$ 410.423,37 (quatrocentos e dez mil, quatrocentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos): mínimo de 15 (quinze) empregados; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22883 de 18/04/2002) capital subscrito de R$ 293.159,55 (duzentos e noventa e três mil, cento e cinqüenta e nove reais e cinqüenta e seis centavos) até R$ 410.423,37 (quatrocentos e dez mil, quatrocentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos): mínimo de 15 (quinze) empregados; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)
e)capital subscrito superior a 350.000 (trezentos e cinquenta mil) UFIR: mínimo de 20 (vinte) empregados. capital subscrito superior a R$ 410.423,37 (quatrocentos e dez mil, quatrocentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos): mínimo de 20 (vinte) empregados. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 22883 de 18/04/2002) capital subscrito superior a R$ 410.423,37 (quatrocentos e dez mil, quatrocentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos): mínimo de 20 (vinte) empregados. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002) § 1ºA partir do primeiro ano da celebração do Termo de Acordo de Regime Especial, todos os contribuintes deverão satisfazer as condições constantes do inciso I deste artigo. A partir do primeiro ano da celebração do Termo de Acordo de Regime Especial, todos os contribuintes deverão satisfazer as condições constantes do inciso I. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002) § 2ºA quantidade média de empregados será avaliada juntamente com as metas de crescimento real da arrecadação prevista no Termo de Acordo de Regime Especial, não sendo computados os empregados com menos de 30 (trinta) dias de registro junto ao Ministério do Trabalho. - Caso o acordante não tenha cumprido o previsto no parágrafo anterior, referente ao número de empregados/faturamento, poderá optar pela contribuição mensal ao Fundo de Solidariedade - FUNSOL-DF, criado mediante a Lei Complementar nº 5, de 14 de agosto de 1995, e vinculado à Secretaria de Solidariedade, cujos recursos serão destinados ao apoio e financiamento a empreendimentos econômicos produtivos que incrementem os níveis de emprego e renda no Distrito Federal, observada a seguinte fórmula: Caso o acordante não tenha cumprido o previsto no parágrafo anterior, referente ao número de empregados/faturamento, poderá optar pela contribuição mensal ao Fundo de Solidariedade - FUNSOL-DF, criado mediante a Lei Complementar n° 5, de 14 de agosto de 1995, e vinculado à Secretaria de Trabalho e Direitos Humanos, cujos recursos serão destinados ao apoio e financiamento a empreendimentos econômicos produtivos que incrementem os níveis de emprego e renda no Distrito Federal, observada a seguinte fórmula: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 22748 de 26/02/2002) Caso o acordante não tenha cumprido o previsto no parágrafo anterior, referente ao número de empregados/faturamento, poderá optar pela contribuição mensal ao Fundo de Solidariedade - FUNSOL - DF, criado mediante a Lei Complementar nº 5, de 14 de agosto de 1995, e vinculado à Secretaria de Trabalho e Direitos Humanos, cujos recursos serão destinados ao apoio e financiamento a empreendimentos econômicos produtivos que incrementem os níveis de emprego e renda no Distrito Federal, observada fórmula VC = NE x Y, onde: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002) Caso o acordante não cumpra a relação número de empregados/faturamento ou número de empregados/capital subscrito e desde que a proporção entre o número de empregados existentes e o requerido na forma dos incisos I e II seja maior ou igual a 0,3, poderá optar pela contribuição mensal ao Fundo de Solidariedade – FUNSOL - DF, criado mediante a Lei Complementar nº 5, de 14 de agosto de 1995 e vinculado à Secretaria de Trabalho e Direitos Humanos, cujos recursos serão destinados ao apoio e financiamento a empreendimentos econômicos produtivos que incrementem os níveis de emprego e renda no Distrito Federal, observada fórmula VC = NE x Y, onde: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 24102 de 26/09/2003) VC = NE x Y
VC = NE x Y (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22748 de 26/02/2002) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 22883 de 18/04/2002)
Onde:
Onde: (alterado(a) pelo(a) Decreto 22748 de 26/02/2002) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 22883 de 18/04/2002)
VC = valor de contribuição mensal;
VC = valor de contribuição mensal; (alterado(a) pelo(a) Decreto 22748 de 26/02/2002)
NE = diferença entre o número de empregados registrados e o mínimo exigido, conforme limites de faturamento, previstos no inciso I deste artigo;
NE = diferença entre o número de empregados registrados e o mínimo exigido, conforme limites de faturamento, previstos no inciso I deste artigo; (alterado(a) pelo(a) Decreto 22748 de 26/02/2002)
IIN é a diferença entre o número de empregados registrados e o mínimo exigido, conforme limites de faturamento, previstos no inciso I deste artigo; (alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002) N é a diferença entre o número de empregados registrados e o mínimo exigido, conforme limites previstos nos incisos I e II deste artigo; (alterado(a) pelo(a) Decreto 24102 de 26/09/2003) Y = salário médio do empregado do setor do comércio atacadista do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 22656 de 04/01/2002)
Y = piso salarial do empregado do setor do comércio atacadista do Distrito Federal. (alterado(a) pelo(a) Decreto 22748 de 26/02/2002)
IIIY é o piso salarial do empregado do setor do comércio atacadista do Distrito Federal. (alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002) Y é o piso salarial do empregado do setor do comércio atacadista do Distrito Federal. (alterado(a) pelo(a) Decreto 24102 de 26/09/2003) § 3ºA contribuição referida no parágrafo anterior deverá ser feita mediante depósito na Conta Corrente n.° 802811-5 na Agência n.° 100 do Banco de Brasília S/A. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22748 de 26/02/2002) Para fins do disposto neste artigo considera-se faturamento, o total das saídas realizadas pelo contribuinte acordante, incluindo-se vendas, transferências, operações isentas e não-tributadas ou sujeitas à substituição tributária e prestações de serviços sujeitos ao ICMS; e excluindo-se os cancelamentos, desfazimentos ou devoluções de venda, tomando-se por base o período de doze meses imediatamente anteriores ao mês-referência, valendo o montante apurado para os doze meses seguintes. (alterado(a) pelo(a) Decreto 23256 de 27/09/2002)