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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25473, de 23 de dezembro de 2004

Nº 25473/2004

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Art. 1.
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
Ifica acrescentado ao inciso I do caput do art. 320 a seguinte alínea ‘c’:

“

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências. (88ª alteração)

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 92 e inciso VII do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,

Considerando que o § 7º do art. 150 da Constituição Federal possibilita à lei estadual a cobrança antecipada do ICMS a vista de fatos geradores que devam ocorrer;

Considerando a previsão legal contida no § 1º do art. 46 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, quanto à cobrança antecipada do imposto, com a utilização de margens de valor agregado, DECRETA:

Art. 320.
......... ..........

.......................... .......................... ..........

.......................... ...........

............................

I......................
c)relacionadas no Caderno III do Anexo IV a este Regulamento, quando o adquirente, localizado no Distrito Federal, não estiver enquadrado como contribuinte-substituto constante do caput do art. 327-A;”(AC);
IIfica acrescentado ao caput do art. 320 o seguinte inciso III:

“

IIInas aquisições interestaduais de bens, mercadorias, matéria-prima ou insumos relacionadas no Anexo VIII a este Regulamento, quando destinados a uso, consumo ou ativo permanente de contribuinte do imposto ou quando destinados à comercialização ou à industrialização e sua saída subseqüente, ou a do produto resultante, não seja objeto de imunidade, isenção ou nãoincidência.”(AC); fica acrescentado ao §1º do art. 320 o seguinte inciso IV:

“

§ 1º.......................

..............................

IVna hipótese do inciso III do caput, o valor de preço médio ponderado a consumidor final obtido na forma do § 6º do art. 6º da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, fixado por ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda ou, na sua falta, o valor da aquisição da mercadoria acrescido do IPI, frete e demais despesas acessórias e da margem de valor agregado de que trata no Anexo VII, quando se destinar à comercialização ou à industrialização, observada ainda a redução prevista no Caderno II do Anexo I, se for o caso.” (AC)

.......................; os §§ 3º, 4º, 5º e 9º do art. 320 passam a vigorar com a seguinte redação:

“

§ 3ºO valor do imposto a ser antecipado será a diferença a maior entre o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no § 1º e o cobrado pela unidade federada de origem pela alíquota interestadual aplicável, observadas as hipóteses de ineficácia e de anulação do crédito previstas, respectivamente, nos arts. 59 e 60. (NR)
§ 4ºO imposto será recolhido, pelo estabelecimento adquirente, em documento de arrecadação específico, no prazo previsto no número 3 da alínea “c” do inciso II do art. 74, observado o disposto no
§ 9º(NR)
§ 5ºRelativamente ao inciso I do caput, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto nas operações internas subseqüentes com a mesma mercadoria, hipótese em que o contribuinte registrará: (NR)

.............

§ 9ºNas hipóteses da alínea ‘a’ do inciso I e dos incisos II e III do caput, o recolhimento antecipado do imposto poderá ser prorrogado pelo prazo de até vinte dias, desde que o contribuinte esteja adimplente em relação às obrigações anteriores relativas a este artigo.” (NR);
Vficam acrescentados ao art. 320 os seguintes §§ 10 a 12:

“

§ 10ºO disposto no inciso III do caput não se aplica:
Iaos atacadistas que tenha celebrado com a Subsecretaria de Receita da Secretaria de Estado de Fazenda o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE de que tratam o Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, o Decreto nº 24.371, de 20 de janeiro de 2004, e o Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004, exceto quanto aos produtos resultantes de abate de animais relacionados na Seção I do Anexo VIII a este Regulamento;
IIàs aquisições interestaduais de insumos e matérias-primas que venham a compor produto final:
a)beneficiado por incentivo creditício previsto na Lei nº 1.314, de 19 de dezembro de 1997 – PADES, na Lei nº 409, de 15 de janeiro de 1993 – PRODECON, na Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999, na Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999 – PRÓ-DF ou na Lei nº 3.196, de 30 de setembro de 2003 – PRÓ-DF II;
b)realizadas por frigoríficos/abatedouros optantes pelo regime de apuração de que trata o art. 320-D;
IIIaos operadores logísticos optantes pelo programa de que trata a Lei nº 3.152, de 6 de maio de 2003 – Pró-DF/Logístico;
IVaquisições de insumos realizadas por indústria de transformação, assim consideradas as constantes da base de informações da Federação das Indústrias de Brasília - FIBRA.
Vaos contribuintes do Distrito Federal, adquirentes de mercadorias dos frigoríficos e abatedouros, desde que, cumulativamente:
a)o abate dos produtos ocorra obrigatoriamente na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE;
b)o frigorífico ou abatedouro tenha celebrado com a Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda - SUREC/SEF Termo de Acordo de Regime Especial – TARE para acobertamento do trânsito de mercadorias”;
VInas operações efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB, com mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento às Famílias de Baixa Renda, beneficiadas pela isenção prevista no item 106 do Caderno I do Anexo I;
VIIàs aquisições interestaduais de insumos e matérias-primas previstas no inciso IV do caput que venham a compor produto final a ser exportado diretamente pelo adquirente ou quando este tenha celebrado o termo de acordo de acordo de que trata o art. 309.
§ 11ºPara efeito da verificação de que trata o inciso V do parágrafo anterior, a comprovação do abate poderá ser verificada por meio do selo de identificação animal, previsto no Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - RIISPOA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme previsto no art. 796 do Decreto Federal nº 30.691, de 29 de março de 1952, e alterações.
§ 12ºO lançamento do crédito tributário nas hipóteses deste artigo é direto e o inadimplemento determinará sua inscrição na dívida ativa, observado, no que couber, o disposto nos arts. 24 a 27 do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, com os respectivos acréscimos moratórios.”(AC);
VIo art. 320-B passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 320-B.
Para os fins do regime especial de apuração referido neste Capítulo, nas vendas de mercadorias de que tratam o artigo anterior e o Anexo VIII a serem aplicadas em obras por empresa de construção civil inscrita no CF/DF e órgãos e entidades do setor público, sem prejuízo da apropriação dos créditos fiscais admitidos neste Regulamento, o contribuinte poderá, mediante prévia comunicação à repartição fiscal, abater o equivalente a oito inteiros e seis décimos por cento do valor da saída.” (NR);
VIIo art. 327-A passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 327-A.
Relativamente aos bens e às mercadorias relacionados no Caderno III do Anexo IV, fica atribuída, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipados do imposto referente às operações internas subseqüentes, inclusive ao industrial, ao importador ou ao atacadista/distribuidor alcançado pelo Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, pelo Decreto nº 24.371, de 20 de janeiro de 2004, ou pelo Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004, nas saídas internas com destino a contribuinte atacadista ou varejista.”(NR); ............

............................

VIIIo § 3º do art. 327-A passa a vigorar com a seguinte redação:

“

§ 3ºO disposto no inciso I do caput não se aplica às operações internas com insumos destinados a indústrias de transformação, assim consideradas, as constantes da base de informações da Federação das Indústrias de Brasília - FIBRA.” (NR);
IXo Caderno III do Anexo IV passa a vigorar acrescido do seguinte item 5 e respectivos subitens:

“Caderno III

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subseqüentes – Operações Internas

(a que se referem os artigos 327- A deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM; DISCRIMINAÇÃO; BASE LEGAL; EFICÁCIA; ...; ...; ...; ...; 5; Medicamentos e outros produtos farmacêuticos, classificados nos Códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, abaixo relacionados: I - Soros e vacinas, exceto para uso veterinário (Código NBM/SH 3002); II - Medicamentos, exceto para uso veterinário (Códigos NBM/SH 3003 e 3004); III - Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (Código NBM/SH 3005); IV - Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico (Códigos NBM/SH 4014.90.90, 7013.3 e 39.24.10.00); V - Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas (Código NBM/SH 4014.90.90); VI - Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (Códigos NBM/SH 5601.10.00 e 4818.40); VII – Preservativos (Código NBM/SH 4014.10.00); VIII - Seringas (Código NBM/SH 9018.31); IX - Agulhas para seringas (Código NBM/SH 9018.32.1); X - Pastas dentifrícias (Código NBM/ SH 3306.10.00); XI - Escovas dentifrícias (Código NBM/SH 9603.21.00); XII - Provitaminas e vitaminas (Código NBM/SH 2936); XIII - Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU) (Código NBM/SH 9018.90.9); XIV - Fio dental / fita dental (Código NBM/SH 3306.20.00); XV - Preparação para higiene bucal e dentária (Código NBM/SH 3306.90.00); XVI - Fraldas descartáveis ou não (Códigos NBM/SH 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209); XVII - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (Código NBM/SH 3006.60).; Art. 24, inciso II e § 2º, e Anexo da Lei nº 1.254, de 1996; ; a partir de 01/01/05; 5.1; Base de cálculo: conforme a alínea ‘b’, do inc. VII, e §§ 3º, 4º e 6º do art. 6º, da Lei nº 1.254, de 1996, com preço sugerido pelo fabricante ou importador, com preço médio ponderado a consumidor final – PMPF – fixado em ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda ou, ainda, com margem de valor agregado fixada no Convênio ICMS 76/94. ; ; 5.2; Prazo de recolhimento: - até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração.; ; 5.3; Contribuintes substitutos: a) estabelecimento industrial ou importador; b) estabelecimento atacadista alcançado pelo Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, e pelo Decreto nº 24.371, de 20 de janeiro de 2004.”; ; X – fica criado o seguinte Anexo VIII:

“Anexo VIII

Mercadorias, Matérias-Primas e Insumos sob Regime de Cobrança Antecipada

(a que se refere o inciso III do caput do art. 320 deste Regulamento)

SEÇÃO VI

Outros

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:
Io inciso VII do caput e o inciso II do § 1º do art. 40 Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994;
IIo § 8º do art. 320, o § 1º do art. 327-A, o art. 327-B, o item 11 do Caderno I do Anexo IV e os itens 1, 2 e 3 do Caderno III do Anexo IV, todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;

Brasília, 23 de dezembro de 2004.

117º da República e 45º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

Citada por 2 normas

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