Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25473, de 23 de dezembro de 2004
Nº 25473/2004
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Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências. (88ª alteração)
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 92 e inciso VII do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
Considerando que o § 7º do art. 150 da Constituição Federal possibilita à lei estadual a cobrança antecipada do ICMS a vista de fatos geradores que devam ocorrer;
Considerando a previsão legal contida no § 1º do art. 46 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, quanto à cobrança antecipada do imposto, com a utilização de margens de valor agregado, DECRETA:
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.......................; os §§ 3º, 4º, 5º e 9º do art. 320 passam a vigorar com a seguinte redação:
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“Caderno III
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subseqüentes – Operações Internas
(a que se referem os artigos 327- A deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM; DISCRIMINAÇÃO; BASE LEGAL; EFICÁCIA; ...; ...; ...; ...; 5; Medicamentos e outros produtos farmacêuticos, classificados nos Códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, abaixo relacionados: I - Soros e vacinas, exceto para uso veterinário (Código NBM/SH 3002); II - Medicamentos, exceto para uso veterinário (Códigos NBM/SH 3003 e 3004); III - Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (Código NBM/SH 3005); IV - Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico (Códigos NBM/SH 4014.90.90, 7013.3 e 39.24.10.00); V - Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas (Código NBM/SH 4014.90.90); VI - Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (Códigos NBM/SH 5601.10.00 e 4818.40); VII – Preservativos (Código NBM/SH 4014.10.00); VIII - Seringas (Código NBM/SH 9018.31); IX - Agulhas para seringas (Código NBM/SH 9018.32.1); X - Pastas dentifrícias (Código NBM/ SH 3306.10.00); XI - Escovas dentifrícias (Código NBM/SH 9603.21.00); XII - Provitaminas e vitaminas (Código NBM/SH 2936); XIII - Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU) (Código NBM/SH 9018.90.9); XIV - Fio dental / fita dental (Código NBM/SH 3306.20.00); XV - Preparação para higiene bucal e dentária (Código NBM/SH 3306.90.00); XVI - Fraldas descartáveis ou não (Códigos NBM/SH 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209); XVII - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (Código NBM/SH 3006.60).; Art. 24, inciso II e § 2º, e Anexo da Lei nº 1.254, de 1996; ; a partir de 01/01/05; 5.1; Base de cálculo: conforme a alínea ‘b’, do inc. VII, e §§ 3º, 4º e 6º do art. 6º, da Lei nº 1.254, de 1996, com preço sugerido pelo fabricante ou importador, com preço médio ponderado a consumidor final – PMPF – fixado em ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda ou, ainda, com margem de valor agregado fixada no Convênio ICMS 76/94. ; ; 5.2; Prazo de recolhimento: - até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração.; ; 5.3; Contribuintes substitutos: a) estabelecimento industrial ou importador; b) estabelecimento atacadista alcançado pelo Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, e pelo Decreto nº 24.371, de 20 de janeiro de 2004.”; ; X – fica criado o seguinte Anexo VIII:
“Anexo VIII
Mercadorias, Matérias-Primas e Insumos sob Regime de Cobrança Antecipada
(a que se refere o inciso III do caput do art. 320 deste Regulamento)
SEÇÃO VI
Outros
Brasília, 23 de dezembro de 2004.
117º da República e 45º de Brasília
MARIA DE LOURDES ABADIA
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.