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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 22676, de 16 de janeiro de 2002

Nº 22676/2002

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a sistemática de apuração da média do ICMS, prevista no art. 4º do Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o VII do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1.
A sistemática para apuração da média nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 4° do Decreto n° 20.322, de 17 de junho de 1999, deverá ser adotada para todas as empresas de importação, desde o início da vigência do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de janeiro de 2002

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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