Para obter o tratamento tributário de que trata o art. 1º, o contribuinte deverá, ainda, satisfazer às seguintes condições:Iestabelecimentos já implantados no Distrito Federal, com pelo menos 01(um) ano de funcionamento na data de celebração do Termo de Acordo de Regime Especial, a quantidade mínima mensal de empregados guardará a seguinte relação com o faturamento anual da empresa:
a)faturamento anual de até R$ 199.348,49 (cento e noventa e nove mil trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos): mínimo de 3 (três) empregados;
b)faturamento anual superior a R$ 199.348,49 (cento e noventa e nove mil trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos) e até R$ 478.845,00 (quatrocentos e setenta e oito mil oitocentos e quarenta e cinco reais): mínimo de 5 (cinco) empregados;
c)faturamento anual superior a R$ 478.845,00 (quatrocentos e setenta e oito mil e oitocentos e quarenta e cinco reais) e até R$ 957.690,00 (novecentos e cinqüenta e sete mil seiscentos e noventa reais): mínimo de 10 (dez) empregados;
d)faturamento anual superior a R$ 957.690,00 (novecentos e cinqüenta e sete mil e seiscentos e noventa reais) e até R$ 1.915.380,00 (um milhão e novecentos e quinze mil e trezentos e oitenta reais): mínimo de 15 (quinze) empregados;
e)faturamento anual superior a R$ 1.915.380,00 (um milhão e novecentos e quinze mil e trezentos e oitenta reais) e até R$ 4.788.450,00 (quatro milhões e setecentos e oitenta e oito mil e quatrocentos e cinqüenta reais): mínimo de 23 (vinte e três) empregados;
f)faturamento anual superior a R$ 4.788.450,00 (quatro milhões e setecentos e oitenta e oito mil e quatrocentos e cinqüenta reais): mínimo de 35 (trinta e cinco) empregados.
IIestabelecimentos com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do Termo de Acordo de Regime Especial, a quantidade mínima mensal de empregados guardará a seguinte relação com o capital subscrito:
a)capital subscrito de até R$ 58.631,91 (cinqüenta e oito mil, seiscentos e trinta e um reais e noventa e um centavos): mínimo de 2(dois) empregados;
b)capital subscrito de R$ 58.631,92 (cinqüenta e oito mil, seiscentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos) até R$ 117.263,82 (cento e dezessete mil, duzentos e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos): mínimo de 5 (cinco) empregados;
c)capital subscrito de R$ 117.263,83 (cento e dezessete mil, duzentos e sessenta e três reais e oitenta e três centavos) até R$ 293.159,55 (duzentos e noventa e três mil, cento e cinqüenta e nove reais e cinqüenta e cinco centavos): mínimo de 10 (dez) empregados;
d)capital subscrito de R$ 293.159,55 (duzentos e noventa e três mil, cento e cinqüenta e nove reais e cinqüenta e seis centavos) até R$ 410.423,37 (quatrocentos e dez mil, quatrocentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos): mínimo de 15 (quinze) empregados;
e)capital subscrito superior a R$ 410.423,37 (quatrocentos e dez mil, quatrocentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos): mínimo de 20 (vinte) empregados.
§ 1ºA partir do primeiro ano da celebração do Termo de Acordo de Regime Especial, todos os contribuintes deverão satisfazer as condições constantes do inciso I.
§ 2ºCaso o acordante não tenha cumprido o previsto no parágrafo anterior, referente ao número de empregados/faturamento, poderá optar pela contribuição mensal ao Fundo de Solidariedade - FUNSOL - DF, criado mediante a Lei Complementar nº 5, de 14 de agosto de 1995, e vinculado à Secretaria de Trabalho e Direitos Humanos, cujos recursos serão destinados ao apoio e financiamento a empreendimentos econômicos produtivos que incrementem os níveis de emprego e renda no Distrito Federal, observada fórmula VC = NE x Y, onde: Caso o acordante não cumpra a relação número de empregados/faturamento ou número de empregados/capital subscrito e desde que a proporção entre o número de empregados existentes e o requerido na forma dos incisos I e II seja maior ou igual a 0,3, poderá optar pela contribuição mensal ao Fundo de Solidariedade – FUNSOL - DF, criado mediante a Lei Complementar nº 5, de 14 de agosto de 1995 e vinculado à Secretaria de Trabalho e Direitos Humanos, cujos recursos serão destinados ao apoio e financiamento a empreendimentos econômicos produtivos que incrementem os níveis de emprego e renda no Distrito Federal, observada fórmula VC = NE x Y, onde: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 24102 de 26/09/2003) IIN é a diferença entre o número de empregados registrados e o mínimo exigido, conforme limites de faturamento, previstos no inciso I deste artigo; N é a diferença entre o número de empregados registrados e o mínimo exigido, conforme limites previstos nos incisos I e II deste artigo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24102 de 26/09/2003) IIIY é o piso salarial do empregado do setor do comércio atacadista do Distrito Federal. Y é o piso salarial do empregado do setor do comércio atacadista do Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24102 de 26/09/2003) § 3ºPara fins do disposto neste artigo considera-se faturamento, o total das saídas realizadas pelo contribuinte acordante, incluindo-se vendas, transferências, operações isentas e não-tributadas ou sujeitas à substituição tributária e prestações de serviços sujeitos ao ICMS; e excluindo-se os cancelamentos, desfazimentos ou devoluções de venda, tomando-se por base o período de doze meses imediatamente anteriores ao mês-referência, valendo o montante apurado para os doze meses seguintes.