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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 22748, de 26 de fevereiro de 2002

Nº 22748/2002

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Introduz alteração no Decreto n°20.322, de 17 de junho de 1999, que "Dispõe sobre o tratamento tributário para o segmento atacadista/distribuidor e dá outras providências.".

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no exercício do Cargo de Governador e no uso das atribuições que lhe conferem o art. 92 e os incisos VII e XXVI do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1.
As alíneas "a" a 'f" do inciso 1 do art. 2° do Decreto n.° 20.322, de 17 de junho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° ...................................................................................................................................................

I..........................................................................................................................................................
a)faturamento anual de até R$ 180.897,00 (cento e oitenta mil e oitocentos e noventa e sete reais): mínimo de 3 (três) empregados;
b)faturamento anual superior a R$ 180.897,00 (cento e oitenta mil e oitocentos e noventa e sete reais) e até R$ 478.845,00 (quatrocentos e setenta e oito mil e oitocentos e quarenta e cinco reais): mínimo de 5 (cinco) empregados;
c)faturamento anual superior a R$ 478.845,00 (quatrocentos e setenta e oito mil e oitocentos e quarenta e cinco reais) e até R$ 957.690,00 (novecentos e cinqüenta e sete mil e seiscentos e noventa reais): mínimo de 10 (dez) empregados;
d)faturamento anual superior a R$ 957.690,00 (novecentos e cinqüenta e sete mil e seiscentos e noventa reais) e até R$ 1.915.380,00 (um milhão e novecentos e quinze mil e trezentos e oitenta reais): mínimo de 15 (quinze) empregados:
e)faturamento anual superior a R$ 1.915.380,00 (um milhão e novecentos e quinze mil e trezentos e oitenta reais) e até R$ 4.788.450,00 (quatro milhões e setecentos e oitenta e oito mil e quatrocentos e cinqüenta reais): mínimo de 23 (vinte e três) empregados;
f)faturamento anual superior a R$ 4.788.450,00 (quatro milhões e setecentos e oitenta e oito mil e quatrocentos e cinqüenta reais): mínimo de 35 (trinta e cinco) empregados."
Art. 2.
O § 2° do art. 2° do Decreto n° 20.322, de 17 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao art. 2° o seguinte § 3°:

" ........................................................................................................................................

......................................................................................................................................................

§ 2ºCaso o acordante não tenha cumprido o previsto no parágrafo anterior, referente ao número de empregados/faturamento, poderá optar pela contribuição mensal ao Fundo de Solidariedade - FUNSOL-DF, criado mediante a Lei Complementar n° 5, de 14 de agosto de 1995, e vinculado à Secretaria de Trabalho e Direitos Humanos, cujos recursos serão destinados ao apoio e financiamento a empreendimentos econômicos produtivos que incrementem os níveis de emprego e renda no Distrito Federal, observada a seguinte fórmula:

VC = NE x Y

Onde:

VC = valor de contribuição mensal;

NE = diferença entre o número de empregados registrados e o mínimo exigido, conforme limites de faturamento, previstos no inciso I deste artigo;

Y = piso salarial do empregado do setor do comércio atacadista do Distrito Federal.

§ 3ºA contribuição referida no parágrafo anterior deverá ser feita mediante depósito na Conta Corrente n.° 802811-5 na Agência n.° 100 do Banco de Brasília S/A."
Art. 3.
Os valores expressos em moeda corrente no Decreto n.° 20.322, de 17 de junho de 1999, serão atualizados nas mesmas datas e nos mesmos parâmetros utilizados para atualização dos valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de fevereiro de 2002

114° da República e 43° de Brasília.

BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS

Governador em exercício

(*) Republicado por haver saído com incorreção no original, publidcado no DODF n° 39 pag. 02

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